SECRETARIAS - ESPORTES E LAZER

Data de publicação08 Outubro 2022
SeçãoCaderno Cidade
sábado, 8 de outubro de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (193) – 25
I - Articular-se com a rede socioassistencial para encami-
nhamento e acompanhamento de casos;
II - Fornecer informações à SMADS para a elaboração de
relatórios e/ou prontuários;
III - Assegurar a formação continuada da equipe de orienta-
dores socioeducativos;
IV - Coordenar, orientar e acompanhar o trabalho da equipe
do Núcleo Social, garantindo padrão de qualidade compatível
com as diretrizes fornecidas pela SMADS;
V - Planejar e executar, com o apoio da equipe de orien-
tadores socioeducativos, ações de orientação e sensibilização
dos profissionais que atuam no estabelecimento e de seus
frequentadores.
Art. 14 Os orientadores socioeducativos deverão cumprir
com os seguintes requisitos:
I - Possuir a formação escolar de nível médio completa;
II - Possuir experiência profissional no desenvolvimento
de trabalho social com crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social.
Art. 15 Cabe aos orientadores socioeducativos:
I - Desenvolver estratégias de trabalho social que visem à
construção de vínculos com o público-alvo;
II - Apoiar a identificação e registro de necessidades e de-
mandas de crianças e adolescentes, assegurando a privacidade
das informações;
III - Realizar a abordagem social por meio da escuta ativa,
orientação e encaminhamentos;
IV - Elaborar relatórios sobre as abordagens sociais rea-
lizadas;
V - Apoiar ações de orientação e sensibilização voltadas
aos profissionais que atuam no estabelecimento e a seus fre-
quentadores.
CAPÍTULOVI
Da Capacitação
Art. 16 As capacitações ofertadas no âmbito do Programa
Cidade Protetora terão como público-alvo:
I - Proprietários e funcionários das empresas participantes
do programa;
II - Núcleos sociais das empresas participantes do pro-
grama;
III - Equipe de segurança, sendo obrigatória a participação
do chefe de segurança.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, funcionários de
empresas terceirizadas serão considerados funcionários das
empresas participantes do programa.
§ 2º A SMADS poderá certificar os profissionais participan-
tes das ações de capacitação ofertadas pelo Programa.
§ 3º A oferta de capacitações do programa poderá ser
assegurada por meio de parcerias com outros órgãos ou or-
ganizações.
Art. 17 A capacitação ofertada pelo programa a proprietá-
rios e funcionários de empresas, incluindo equipes de seguran-
ça, terá como objetivos:
I - Promover a sensibilização sobre a importância da prote-
ção integral de crianças e adolescentes, sobretudo daqueles em
situação de vulnerabilidade social;
II - Discutir o histórico do trabalho infantil no Brasil e o per-
fil de crianças e adolescentes que se encontram nesta condição;
III - Apresentar o marco legal relativo aos direitos de
crianças e adolescentes, com destaque para as situações de
trabalho infantil;
IV - Informar os participantes sobre o funcionamento da
rede socioassistencial e do Sistema de Garantia de Direitos de
modo geral;
V - Apresentar os canais e estratégias para a atuação co-
laborativa entre empresas e Poder Público para a proteção de
crianças e adolescentes.
Art. 18 A capacitação ofertada pelo programa aos Núcleos
Sociais de empresas participantes terá como objetivo:
I - Assegurar o alinhamento conceitual entre Núcleos So-
ciais e rede socioassistencial;
II - Familiarizar os participantes com o funcionamento da
rede socioassistencial no Município de São Paulo e com o esco-
po de atuação de cada um dos atores envolvidos na proteção
de crianças e adolescentes;
III - Difundir as diretrizes para a realização de abordagens
sociais, a construção de vínculos e o encaminhamento e acom-
panhamento de casos pelos Núcleos Sociais;
IV - Orientar os Núcleos Sociais sobre os procedimentos
necessários para a garantia de proteção da privacidade e de
dados pessoais das crianças e adolescentes abordados e suas
famílias;
V - Difundir experiências bem sucedidas e metodologias
inovadoras para o desenvolvimento do trabalho dos Núcleos
Sociais.
Art. 19 A capacitação a ser ofertada no âmbito do progra-
ma será composta:
I - No caso de proprietários e funcionários, por ao menos
um encontro semestral com carga horária total anual de no
mínimo 4 (quatro) horas por turma;
II - No caso de Núcleos Sociais, por ao menos um encontro
trimestral com carga horária total anual de no mínimo 8 (oito)
horas por turma;
III - No caso das equipes de segurança, por ao menos um
encontro semestral com carga horária total anual de no mínimo
8 (oito) horas por turma.
CAPÍTULOVII
Das ações de mobilização
Art. 20 As ações de mobilização do Programa Cidade Prote-
tora terão como objetivos:
I - Sensibilizar a população em geral sobre a importância
da proteção integral de crianças e adolescentes;
II - Enfrentar o trabalho infantil e outras formas de violação
de direitos de crianças e adolescentes;
III - Difundir os canais e formas pelas quais a população em
geral pode contribuir com o Poder Público na proteção integral
de crianças e adolescentes.
Art. 21 As ações de mobilização do Programa Cidade Prote-
tora serão compostas, entre outras, por:
I - Afixação de cartazes, em local visível e de grande cir-
culação;
II - Veiculação de conteúdo sobre o tema em websites ou
redes sociais;
III - Distribuição de materiais educativos;
IV - Realização de intervenções de caráter lúdico.
Parágrafo único. A realização de campanhas, em particular
por meio das estratégias descritas nos incisos I e III, serão
restritas aos espaços sob a administração das empresas par-
ticipantes e deverão estar em conformidade com a legislação
municipal sobre o tema.
Art. 22 As ações de mobilização do Programa Cidade Prote-
tora poderão ter caráter:
I - Obrigatório, quando a participação da empresa for requi-
sito para a obtenção do Selo Cidade Protetora;
II - Recomendatório, quando a participação da empresa for
desejável, mas não constituir requisito para a obtenção do Selo
Cidade Protetora.
§ 1º As intervenções que acarretarem custos diretos a em-
presas participantes não poderão ter caráter obrigatório.
§ 2º As empresas participantes poderão inserir sua logo-
marca nos materiais produzidos pelo Programa, ficando sua
produção e veiculação condicionada à aprovação da SMADS.
§ 3º Fica facultado às empresas participantes a produção
de materiais e conteúdo próprio sobre o tema, desde que não
vinculados ao Programa, à SMADS ou à Prefeitura de São Paulo.
CAPÍTULOVIII
Do incentivo à aprendizagem
Art. 23 As empresas participantes do Programa Cidade
Protetora serão incentivadas a ofertar vagas de aprendizagem
III - O indeferimento da adesão, acompanhado de justifi-
cativa.
§ 4º A SMADS poderá solicitar a empresas com histórico
de violação de direitos de crianças e adolescentes manifestação
adicional que formalize um compromisso e as ações realizadas
para o abandono e superação imediata dessas práticas.
§ 5º O resultado da análise será comunicado à empresa,
por correio eletrônico, em até 20 (vinte) dias, contados a partir
do envio da documentação completa ou de documentos ou
informações complementares.
CAPÍTULOIII
Do Código de Conduta
Art. 5º Por meio da adesão ao Programa Cidade Protetora,
a empresa participante comprometer-se-á com o cumprimento
dos seguintes princípios e práticas:
I - Combater ativamente mecanismos de discriminação,
sejam atitudinais, simbólicos ou arquitetônicos, nos espaços sob
sua responsabilidade;
II - Implementar ações concretas para eliminar quaisquer
formas de atuação truculentas, violentas ou discriminatórias
por parte de profissionais diretos ou terceirizados, com especial
atenção à atuação de equipes de segurança;
III - Não promover ou financiar, de forma direta ou indireta,
o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos, ex-
ceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, nos termos
da legislação em vigor;
IV - Assegurar que o trabalho desenvolvido por adoles-
centes de 16 e 17 anos ocorra nos termos da legislação em
vigor e seja compatível com seu desenvolvimento integral, sua
frequência à escola e seu preparo para o ingresso qualificado
no mundo do trabalho;
V - Acionar a rede socioassistencial de proteção social e
outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que
necessário;
VI - Ter atuação compatível com o preconizado no Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) e com a promoção dos direi-
tos humanos de modo geral.
Art. 6º A SMADS manterá e divulgará canais oficiais para
que qualquer cidadão possa reportar supostas incompatibilida-
des entre a atuação das empresas participantes do programa e
os princípios e práticas previstos no art. 5º.
Parágrafo único. As manifestações de cidadãos previstas no
caput serão analisadas pela SMADS e, se necessário, encami-
nhadas aos órgãos competentes para averiguação.
CAPÍTULOIV
Do Trabalho em Rede
Art. 7º O eixo de trabalho em rede do Programa Cidade
Protetora abrangerá as seguintes ações:
I - Para todas as empresas participantes do programa:
a) Comunicação permanente entre empresas, rede socioas-
sistencial e outros atores atuantes no território para a identifi-
cação de riscos sociais;
b) Reuniões com a rede de proteção social e atores do
Sistema de Garantia de Direitos para a discussão de casos
específicos ou de estratégias de articulação para a resolução de
desafios comuns.
II - Adicionalmente, para as empresas que constituam Nú-
cleos Sociais, o encaminhamento e acompanhamento de casos
junto à rede socioassistencial do Município de São Paulo.
§ 1º As empresas participantes do programa indicarão
um interlocutor para comunicação e articulação com a rede
socioassistencial.
§ 2º A constituição de um Núcleo Social não será pré-
-requisito para a adesão ao Programa Cidade Protetora.
CAPÍTULOV
Dos Núcleos Sociais
Art. 8º São considerados Núcleos Sociais equipes respon-
sáveis pela realização do trabalho social em espaços privados
abertos ao público, tendo como atribuições:
I - Promover ações para a prevenção de situações de viola-
ção de direitos de crianças e adolescentes;
II - Orientar os funcionários do estabelecimento e demais
profissionais nele atuantes, a fim de sensibilizá-los sobre o
tema;
III - Planejar e executar ações de sensibilização voltadas
aos frequentadores do estabelecimento;
IV - Conhecer a dinâmica social da realidade local do
estabelecimento e seus arredores, identificando situações de
risco social;
V - Realizar a abordagem social com crianças e adolescen-
tes dentro da área do estabelecimento, identificando e atuando
frente a situações de vulnerabilidade social, conforme diretrizes
estabelecidas pela SMADS;
VI - Fornecer subsídios ao Serviço Especializado de Abor-
dagem Social para a realização de abordagens sociais e o
desenvolvimento do trabalho social nos arredores do estabe-
lecimento;
VII – Encaminhar à SMADS relatórios sobre as abordagens
sociais realizadas e as situações de vulnerabilidade social de
crianças e adolescentes encontradas nesses espaços, com infor-
mações que permitam o atendimento inicial;
VIII – Realizar o acompanhamento dos casos encaminha-
dos para a rede socioassistencial, em conjunto com a SMADS;
IX - Fornecer informações para apoiar o trabalho da rede
socioassistencial e do Sistema de Garantia de Direitos de modo
geral.
Parágrafo único. A SMADS poderá produzir normas e ma-
teriais orientativos para a atuação de Núcleos Sociais de forma
complementar às diretrizes desta Instrução Normativa.
Art. 9º Os Núcleos Sociais orientarão sua atuação pelos
seguintes princípios:
I - Garantia do direito à liberdade, ao respeito e à digni-
dade de crianças e adolescentes, enxergando-os como sujeitos
de direitos;
II - Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da
criança e do adolescente, consistindo na preservação da ima-
gem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças,
dos espaços e objetos pessoais;
III - Sigilo das informações e dados pessoais coletados atra-
vés das abordagens e dos atendimentos sociais.
Art. 10 O trabalho desenvolvido pelos Núcleos Sociais terá
como objetivos:
I - Prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente;
II - Buscar a construção gradativa de vínculos de confiança
com crianças, adolescentes e famílias com vistas a proporcionar
o desenvolvimento do trabalho social continuado;
III - Efetivar a proteção integral de crianças, adolescentes
e jovens em situação de vulnerabilidade social em articulação
com a rede socioassistencial e o Sistema de Garantia de Direi-
tos de modo geral.
Art. 11 No âmbito do Programa Cidade Protetora, Núcleos
Sociais deverão ser compostos por pelo menos:
I - Um profissional de nível superior, o qual será responsá-
vel pela coordenação técnica do Núcleo Social;
II - Orientadores socioeducativos em quantidade com-
patível com a demanda e o horário de funcionamento do
estabelecimento.
Art. 12 O profissional responsável pela coordenação técnica
do Núcleo Social deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - Possuir formação de nível superior em Serviço Social ou
Psicologia;
II - Possuir registro profissional ativo em seu respectivo
Conselho Regional;
III - Ter experiência profissional no desenvolvimento de
trabalho social com crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social.
Art. 13 Cabe à coordenação técnica do Núcleo Social as
seguintes atribuições:
pertencentes ao Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa
(COTP),
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR a utilização da Quadra de Basquete
do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa - COTP para
a realização do evento "Primeira Rodada da 2 temporada da
liga São Paulo de Basketball"", no dia 09 de outubro de 2022
, das 08:00h às 19:00h, organizado pela Liga São Paulo de
Basketball , inscrita no CNPJ sob n 09.426.084/0001-02, tendo
por responsável o Sr. Presidente Vlademir Pereira Silva CPF
255.551.738-30.
Art.2º. AUTORIZAR a isenção do pagamento do preço
público, com fulcro no artigo 2º, inciso III, do Decreto Municipal
nº 40.780/2001, - incluindo-se o evento descrito no art. 1º
desta Portaria no calendário da Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer (SEME).;
Art.3º. Fica a Liga São Paulo de Basketeball responsável por
observar todos os protocolos de saúde em vigor, sobretudo em
razão da atual pandemia decorrente do Covid-19.
Art.4º. Fica a SEME/DGEA responsável em entregar para
Liga São Paulo de Basketeball , o termo de responsabilidade
previsto no art. 3º, do Decreto Municipal n. 40.780/2001.
Art.5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas eventuais disposições em sentido contrário.
Atenciosamente,
MARIO MAEDA JUNIOR
Diretor de Gestão do Esporte de Alto Rendimento
DGEA/SEME
ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
GABINETE DO SECRETÁRIO
NOTIFICAÇÃO
Servidor(a): Silvia Regina Rodrigues Viana, RF 318.391.2
Ref : Processo SEI nº 6024.2022/0005630-8
De ordem da Sra. Presidente da Comissão de Apuração Pre-
liminar, regularmente constituída pela Portaria nº 70/SMADS/22,
é o presente para convocar V. Sa, a comparecer ao Gabinete do
Secretário, situada na Rua Libero Badaró, nº 425, 36º andar -
Setor RH, no dia 10/10/2022, às 16:30 horas, a fim de prestar os
esclarecimentos necessários à instrução do presente processo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/SMADS/2022
Regulamenta o Programa Cidade Protetora e o Selo Cidade
Protetora.
CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JUNIOR, Se-
cretário Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 61.426/2022, que
criou o Programa Cidade Protetora e o Selo Cidade Protetora;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 47.225/2006 e
suas alterações, que regulamentam o funcionamento da Co-
missão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil (CMETI);
CONSIDERANDO a Portaria nº 60/SMADS/2022, que criou o
Comitê Gestor do Peti na SMADS (G-Peti);
CONSIDERANDO a Resolução COMAS-SP nº 1913/2022,
que dispõe sobre aprovação da Instrução Normativa do Progra-
ma Cidade Protetora,
RESOLVE
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidos nesta Instrução Normativa os
procedimentos para a gestão do Programa Cidade Protetora
e do Selo Cidade Protetora, criados pelo Decreto Municipal nº
61.426/2022.
Art. 2º Poderão participar do Programa Cidade Protetora
empresas formalmente constituídas que administram espaços
abertos ao público no Município de São Paulo.
§ 1º As definições desta Instrução Normativa aplicam-se
igualmente a organizações sem fins lucrativos.
§ 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, são considera-
dos espaços abertos ao público aqueles acessíveis à população
em geral sem exigência de identificação individual.
Art. 3º Para efeitos desta Instrução Normativa, serão con-
siderados:
I - Pequenas e médias empresas: Empresas responsáveis
pela gestão de espaços que, pelas suas dimensões e dinâmicas,
tenham baixa propensão à ocorrência de situações de trabalho
infantil ou outras formas de violação de direitos de crianças e
adolescentes.
II - Grandes empresas: Empresas responsáveis pela gestão
de espaços que, pelas suas dimensões e dinâmicas, tenham
maior propensão à ocorrência situações de trabalho infantil ou
outras formas de violação de direitos de crianças e adolescen-
tes, em especial:
a) Shopping centers;
b) Hipermercados;
c) Terminais rodoviários;
d) Aeroportos;
e) Parques;
f) Locais destinados à realização de grandes eventos;
g) Grandes estabelecimentos comerciais de modo geral.
CAPÍTULOII
Da adesão ao programa
Art. 4º A adesão ao Programa Cidade Protetora será forma-
lizada por meio dos seguintes documentos:
I - Termo de Adesão, conforme modelo constante no Anexo
Único do Decreto Municipal nº 61.426/2022, assinado por re-
presentante legal da empresa;
II - Documento constitutivo, sendo:
a) Registro empresarial na Junta Comercial, no caso de em-
presário individual ou empresa individual de Responsabilidade
Limitada – EIRELI;
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado
e registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedade
empresária ou cooperativa, devendo o estatuto, no caso das
cooperativas, estar adequado à Lei Federal n. 12.690/2012;
c) Documentos de eleição ou designação dos atuais ad-
ministradores, tratando-se de sociedades empresariais ou co-
operativas;
d) Ato constitutivo atualizado e registrado no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade não empresária,
acompanhada de prova da diretoria em exercício;
e) Decreto de autorização, tratando-se de sociedade empre-
sária estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro
ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão com-
petente, quando a atividade assim o exigir.
III - Termo de designação do representante legal, caso não
conste no estatuto social ou instrumento equivalente;
IV - Formulário eletrônico de adesão.
§ 1º O envio da documentação relacionada no caput, em
versão digital, será realizado por meio de formulário eletrônico
a ser disponibilizado no portal da SMADS.
§ 2º A classificação da empresa participante do programa
nas categorias definidas no art. 3º será definida pela SMADS
com base nas informações fornecidas pela própria empresa
e, quando aplicável, por outros atores com conhecimento da
realidade local.
§ 3º A SMADS realizará a análise da documentação enviada
pela empresa interessada em participar do programa, a qual
terá como resultado:
I - A confirmação da adesão da empresa ao programa; ou
II - A necessidade de complementação da documentação
ou esclarecimento de informações fornecidas; ou
ALEXANDRE DALOSTA RF 7300727/1
RENATO DE BRITO PEREIRA RF 8499608/1
DAIANA CRISTINA CUBAS RF 8816565/2
BEATRIZ NOGUEIRA DE SOUSA RF 8421790/2
Art. 2° A Comissão ora designada procederá à apuração
dos fatos e eventuais responsabilidades, relativamente ao con-
tido no P.A nº 6016.2022/0097628-4, devendo apresentar o re-
latório conclusivo sobre o apurado no prazo de 20 (vinte dias);
Art. 3° Para o cabal cumprimento de suas atribuições, a
Comissão poderá, dentre outros procedimentos, solicitar dados,
levantamento de informações, bem como, examinar registros e
quaisquer documentos que se fizerem necessários;
Art. 4° Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO
BUTANTÃ
PORTARIA Nº 362 DE 22 DE SETEMBRO DE
2022
6016.2022/0106735-0
A Diretora Regional de Educação da Diretoria Regional de
Educação BUTANTÃ, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no Edital de Credenciamento
SME N° 06/2022, prorrogado pelo Despacho do Secretário
SEI 6016.2022/0064597-7 de 18/08/2022 e Portaria Nº 362
de setembro de 2022 que torna público o credenciamento de
Coordenador de Polo, Agentes de Recreação e Oficineiros da
Diretorial Regional de Educação do Butantã, publicado no DOC
do dia 20/09/2022-página 17,
RESOLVE:
I – Constituir Comissão de Avaliação e Credenciamento
integrada pelos membros abaixo relacionados, para avaliação
da documentação e posterior credenciamento dos candidatos,
em atendimento ao item 6.1 do referido edital.
- Claudia Thaumaturgo Fernandes de Souza RF 694.606.2/1
- Denise da Silva Camara Marchese RF 610.289.1/2
- Washington José Oliveira da Fonseca RF 743.943.1/1
- Denise Martins Lumia RF 749.556.1/1
- Renata Rodrigues Inácio Eleutério RF 754.095.7/1
II – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
60162022/0105799-1
RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DOC DE 05/10/2022
PAGINA 67.
PORTARIA Nº 367, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022
((TEXTO ))Leia-se como segue e não como constou
A Diretora Regional de Educação Butantã, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SME nº
3.581/18, com fundamento na Resolução CME nº 01/18, na
Instrução Normativa SME nº 9/19 e do que consta no SEI
6016.2022/0105799-1, expede a presente Portaria:
Art. 1° - O Centro de Educação Infantil Um Novo Sonho
autorizado pela Portaria nº 123/2022, DOC de 23/03/2022, loca-
lizado na Avenida Barão de Melgaço, nº 126, Real Parque, São
Paulo, mantido por Associação União Progresso do Parque Ara-
ribá e Adjacências, CNPJ: 50.105.899/0001-85, passa a deno-
minar- se Centro de Educação Infantil Irene Gomes dos Santos.
Art. 2º - A instituição continuará a atender crianças de
0(zero) a 3(três) anos de idade.
Art. 3° - A Diretoria Regional de Educação, responsável
pela supervisão da instituição, zelará pelo fiel cumprimento das
obrigações decorrentes desta Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS
PROCESSO SEI Nº 6016.2022/0091049-6
EMEF Teófilo Benedito Ottoni – processo SEI nº
6016.2022/0053353-6 À vista dos elementos contidos no
presente, com base na competência que me foi delegada pela
Portaria 4.772/2015, com fundamento na Lei nº 12.366/97,
Decreto nº 38.507/99, Decreto nº 53.484/12 alterado pelos
Decretos 56.214/15 e 59.822/2020 e Portaria SF n.º 90/22,
AUTORIZO, a baixa dos bens patrimoniais relacionados no Doc.
SEI nº 063412413 do processo supracitado, por se tratar de
bens irrecuperáveis.
EMEF Jardim Paulo VI - processo SEI nº
6016.2022/0074626-2 À vista dos elementos contidos no
presente, com base na competência que me foi delegada pela
Portaria 4.772/2015, com fundamento na Lei nº 12.366/97,
Decreto nº 38.507/99, Decreto nº 53.484/12 alterado pelos
Decretos 56.214/15 e 59.822/2020 e Portaria SF n.º 90/22,
AUTORIZO, a baixa dos bens patrimoniais relacionados no Doc.
SEI nº 066720235 do processo supracitado, por se tratar de
bens irrecuperáveis.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE
SÃO MATEUS
6016.2022/0107318-0
PORTARIA N° 268 DE 06 DE OUTUBRO DE
2022
A Diretora Regional de Educação – São Mateus, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei e em atendimento
ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 32º no item I da
Portaria SME nº 6.634 de 12/11/2021
Resolve:
I – Instituir e nomear a Comissão de Acompanhamento da
Execução do PTRF, abaixo relacionada para atuar no âmbito
da Diretoria Regional de Educação – São Mateus, na seguinte
conformidade:
Supervisores Escolares:
Sandra Aparecida do Prado - RF 613.392.0/2
Vanessa Rocha da Costa - RF 691.191.9/2
Membros:
Carla Meirelles Silva Canal - RF 796.392.1/1 - DIAF
Edson da Silva Gomes - RF 696.322.6/1 – Prédios e Equi-
pamentos
II. À Comissão, ora constituída em obediência ao parágrafo
primeiro do artigo 32 e parágrafos primeiro, segundo e terceiro
do artigo 33 intens I, II, III e IV, da Portaria SME nº 6.634/2021
competirá:
1- Verificar o cumprimento da legislação do Programa
nas respectivas Unidades Educacionais e Centros Educacionais
Unificados, em especial, quanto a guarda dos bens e dos docu-
mentos originais e a realização dos serviços.
III-Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESPORTES E LAZER
GABINETE DO SECRETÁRIO
SISTEMA ELETRONICO DE INFORMACOES - SEI
DESPACHOS: LISTA 1244
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
ENDERECO: RUA PEDRO DE TOLEDO, 1591
Processos da unidade SEME/AJ/Publicações
Portaria 299 SEME- DGEA/2022
O diretor do Departamento de Gestão do Esporte de Alto
Rendimento (DGEA) da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
de São Paulo (SEME), no uso das competências que lhe são
atribuídas por lei, em especial pelo previsto na Portaria nº45/
SEME/2021, que dispõe sobre o uso, por terceiros, de áreas
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 8 de outubro de 2022 às 05:01:21

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