SECRETARIAS - FAZENDA

Data de publicação18 Dezembro 2020
SectionCaderno Cidade
sexta-feira, 18 de dezembro de 2020 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 65 (239) – 13
ISS/AII 6.749.643-1: Manter
ISS/AII 6.749.644-0: Manter
ISS/AII 6.749.646-6: Manter
ISS/AII 6.749.647-4: Manter
ISS/AII 6.749.648-2: Manter
ISS/AII 6.749.650-4: Manter
ISS/AII 6.749.651-2: Manter
ISS/AII 6.749.653-9: Manter
ISS/AII 6.749.654-7: Manter
ISS/AII 6.749.655-5: Manter
ISS/AII 6.749.656-3: Manter
ISS/AII 6.749.657-1: Manter
ISS/AII 6.749.658-0: Manter
ISS/AII 6.749.660-1: Manter
ISS/AII 6.749.663-6: Manter
ISS/AII 6.749.666-0: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao
disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho
de 2018. As partes foram intimadas previamente por
meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO
CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8
de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223,
de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução
Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015,
em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal
nº 14.107 de 12/12/2005. Advogado(s) Dr(a) José Marcelo
Braga Nascimento (OAB 29.120) Subseção (SP); Dr(a)
Celecino Calixto dos Reis (OAB 113.343) Subseção (SP).
Recurso Ordinário 6017.2020/0021859-4
Recorrente: BANCO ITAUCARD S.A
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.760.373-4, ISS/
AII 6.762.769-2, ISS/AII 6.763.469-9, ISS/AII 6.763.472-9, ISS/
AII 6.763.478-8, ISS/AII 6.763.487-7, ISS/AII 6.763.489-3, ISS/
AII 6.763.490-7, ISS/AII 6.763.492-3, ISS/AII 6.763.493-1, ISS/
AII 6.763.494-0, ISS/AII 6.763.495-8, ISS/AII 6.763.496-6, ISS/
AII 6.763.497-4, ISS/AII 6.763.498-2, ISS/AII 6.763.499-0, ISS/
AII 6.763.500-8, ISS/AII 6.763.501-6, ISS/AII 6.763.502-4, ISS/
AII 6.763.503-2, ISS/AII 6.763.504-0, ISS/AII 6.763.515-6, ISS/
AII 6.763.516-4, ISS/AII 6.763.517-2, ISS/AII 6.763.518-0, ISS/
AII 6.763.519-9, ISS/AII 6.763.520-2, ISS/AII 6.763.521-0, ISS/
AII 6.763.522-9, ISS/AII 6.763.523-7, ISS/AII 6.763.527-0, ISS/
AII 6.763.532-6, ISS/AII 6.763.534-2, ISS/AII 6.763.539-3, ISS/
AII 6.763.543-1, ISS/AII 6.763.544-0, ISS/AII 6.763.545-8, ISS/
AII 6.763.546-6, ISS/AII 6.763.547-4, ISS/AII 6.763.548-2, ISS/
AII 6.763.549-0, ISS/AII 6.763.550-4, ISS/AII 6.763.551-2, ISS/
AII 6.763.552-0, ISS/AII 6.763.553-9, ISS/AII 6.763.554-7, ISS/
AII 6.763.555-5, ISS/AII 6.763.556-3, ISS/AII 6.763.557-1, ISS/
AII 6.763.558-0, ISS/AII 6.763.559-8, ISS/AII 6.763.560-1, ISS/
AII 6.763.561-0, ISS/AII 6.763.562-8, ISS/AII 6.763.563-6, ISS/
AII 6.763.564-4, ISS/AII 6.763.565-2, ISS/AII 6.763.566-0, ISS/
AII 6.763.567-9, ISS/AII 6.763.568-7, ISS/AII 6.763.569-5, ISS/
AII 6.763.570-9, ISS/AII 6.763.571-7, ISS/AII 6.763.572-5, ISS/
AII 6.763.573-3, ISS/AII 6.763.574-1, ISS/AII 6.763.575-0, ISS/
AII 6.763.576-8, ISS/AII 6.763.577-6, ISS/AII 6.763.579-2, ISS/
AII 6.763.580-6, ISS/AII 6.763.581-4, ISS/AII 6.763.582-2, ISS/
AII 6.763.584-9, ISS/AII 6.763.586-5, ISS/AII 6.763.588-1, ISS/
AII 6.763.589-0, ISS/AII 6.763.590-3, ISS/AII 6.763.591-1, ISS/
AII 6.763.592-0, ISS/AII 6.763.593-8, ISS/AII 6.763.594-6, ISS/
AII 6.763.595-4, ISS/AII 6.763.596-2, ISS/AII 6.763.597-0, ISS/
AII 6.763.598-9, ISS/AII 6.763.599-7, ISS/AII 6.763.600-4, ISS/
AII 6.763.601-2, ISS/AII 6.763.602-0, ISS/AII 6.763.603-9, ISS/
AII 6.763.604-7, ISS/AII 6.763.605-5, ISS/AII 6.763.606-3, ISS/
AII 6.763.607-1, ISS/AII 6.763.608-0, ISS/AII 6.763.609-8, ISS/
AII 6.763.610-1, ISS/AII 6.763.611-0, ISS/AII 6.763.612-8, ISS/
AII 6.763.613-6, ISS/AII 6.763.614-4, ISS/AII 6.763.615-2, ISS/
AII 6.763.616-0, ISS/AII 6.763.617-9, ISS/AII 6.763.618-7, ISS/
AII 6.763.619-5, ISS/AII 6.763.620-9, ISS/AII 6.763.621-7, ISS/
AII 6.763.622-5, ISS/AII 6.763.624-1, ISS/AII 6.763.625-0, ISS/
AII 6.763.629-2, ISS/AII 6.763.636-5, ISS/AII 6.763.643-8, ISS/
AII 6.763.644-6, ISS/AII 6.763.645-4, ISS/AII 6.763.646-2, ISS/
AII 6.763.648-9, ISS/AII 6.763.649-7, ISS/AII 6.763.652-7, ISS/
AII 6.763.653-5, ISS/AII 6.763.654-3, ISS/AII 6.763.655-1, ISS/
AII 6.763.659-4, ISS/AII 6.763.670-5, ISS/AII 6.763.679-9, ISS/
AII 6.763.685-3, ISS/AII 6.763.693-4, ISS/AII 6.763.750-7, ISS/
AII 6.763.758-2, ISS/AII 6.763.762-0, ISS/AII 6.763.769-8, ISS/
AII 6.763.772-8, ISS/AII 6.763.774-4, ISS/AII 6.763.776-0, ISS/
AII 6.763.777-9, ISS/AII 6.763.778-7, ISS/AII 6.763.779-5, ISS/
AII 6.763.781-7, ISS/AII 6.763.782-5, ISS/AII 6.763.783-3, ISS/
AII 6.763.784-1, ISS/AII 6.763.785-0, ISS/AII 6.763.786-8, ISS/
AII 6.763.787-6, ISS/AII 6.763.788-4, ISS/AII 6.763.789-2, ISS/
AII 6.763.790-6, ISS/AII 6.763.791-4, ISS/AII 6.763.795-7, ISS/
AII 6.763.802-3, ISS/AII 6.763.818-0, ISS/AII 6.763.824-4, ISS/
AII 6.763.827-9, ISS/AII 6.763.828-7, ISS/AII 6.763.829-5, ISS/
AII 6.763.830-9, ISS/AII 6.763.831-7, ISS/AII 6.763.832-5, ISS/
AII 6.763.833-3, ISS/AII 6.763.834-1, ISS/AII 6.763.835-0, ISS/
AII 6.763.836-8, ISS/AII 6.763.837-6, ISS/AII 6.763.838-4, ISS/
AII 6.763.839-2, ISS/AII 6.763.840-6, ISS/AII 6.763.841-4, ISS/
AII 6.763.842-2, ISS/AII 6.763.843-0, ISS/AII 6.763.844-9, ISS/
AII 6.763.845-7, ISS/AII 6.763.846-5, ISS/AII 6.763.847-3, ISS/
AII 6.763.848-1, ISS/AII 6.763.849-0, ISS/AII 6.763.850-3, ISS/
AII 6.763.851-1, ISS/AII 6.763.852-0, ISS/AII 6.763.853-8, ISS/
AII 6.763.854-6, ISS/AII 6.763.855-4, ISS/AII 6.763.856-2, ISS/
AII 6.763.857-0, ISS/AII 6.763.858-9, ISS/AII 6.763.859-7, ISS/
AII 6.763.879-1, ISS/AII 6.763.882-1, ISS/AII 6.763.885-6, ISS/AII
6.763.900-3 e ISS/AII 6.763.901-1.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2020/0021859-4
Processo autuado com incorreção, sendo equivocadamente
protocolado em nome da Patrona e não do Sujeito Passivo
- Processo duplicado no SEI em face da autuação de novo pro-
cesso com correção dos dados nominais da Recorrente, gerando
dois processos com mesmo objeto - Pedido de desistência no
processo autuado com nome errado - Verificação e constatação
por parte da Representação Fiscal da veracidade do equívoco
da autuação - Pedido de desistência homologado pela Câmara
com base no artigo 29 do Regimento Interno do CMT.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2020/0021859-4
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal
de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR o pedi-
do formulado pela recorrente para extinção do processo, por ter
sido protocolado com incorreção, nos termos do voto do Conse-
lheiro Silvio Luis de Camargo Saiki (Relator), subscrito pelo Con-
selheiro Lúcio Masaaki Yamazato (Presidente), pelo Conselheiro
Alberto Borges de Carvalho Junior, pelo Conselheiro Darlan
Ferreira Rodrigues (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Victor Tei-
xeira de Albuquerque e pela Conselheira Raquel Harumi Iwase.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.760.373-4: Manter
ISS/AII 6.762.769-2: Manter
ISS/AII 6.763.469-9: Manter
ISS/AII 6.763.472-9: Manter
ISS/AII 6.763.478-8: Manter
ISS/AII 6.763.487-7: Manter
ISS/AII 6.763.489-3: Manter
ISS/AII 6.763.490-7: Manter
ISS/AII 6.763.492-3: Manter
ISS/AII 6.763.493-1: Manter
ISS/AII 6.763.494-0: Manter
ISS/AII 6.763.495-8: Manter
ISS/AII 6.763.496-6: Manter
ISS/AII 6.763.497-4: Manter
ISS/AII 6.763.498-2: Manter
ISS/AII 6.763.499-0: Manter
ISS/AII 6.763.500-8: Manter
ISS/AII 6.763.501-6: Manter
ISS/AII 6.763.502-4: Manter
ISS/AII 6.763.503-2: Manter
ISS/AII 6.763.504-0: Manter
te”, motivo pelo qual manteve as autuações. Aduz a Recorrente,
entretanto, que a 2ª Câmara Julgadora já teria se pronunciado
no Recurso Ordinário nº 2012-0.150.041-5 (paradigma 2)
afastando a tributação do ISSQN, no sentido de que os valores
recebidos a título de patrocínio sem a contraprestação direta
de serviços não sofreriam a incidência do ISS, de acordo com
as Soluções de Consulta SF/DEJUG nº 90/2007, nº 9/2009 e nº
35/2009.
10. De acordo com o entendimento firmado pelo voto
vencedor, “Não se conhece, nos termos do disposto no tópico
‘ii’ desse voto, das alegações de não incidência do ISS, ante o
disposto no art. 53 da Lei Municipal 14.107/2005. Além da tese
não conhecida, sustenta o recorrente que a solução de consulta
SF/DEJUG nº 2, de 28 de janeiro de 2013, afasta a incidência do
ISS sobre receitas de patrocínio quando não há contrapresta-
ção de serviços tributáveis; e a solução de consulta SF/DEJUG
nº 35, de 28 de outubro de 2010, afasta a incidência do ISS
sobre a atividade de inserção de nome empresarial em todos
os materiais e meios de comunicação destinados à divulgação
das atividades patrocinadas. Ocorre que ambas as Súmulas
mencionadas destacam que sua aplicação se condiciona à ine-
xistência de contrapartidas pelo ente patrocinado, enquadráveis
em algum dos itens da lista de serviços:..”; [ ] “Nesse sentido
o parecer conclusivo encartado ao SEI 6017.2019/0072951-1
(Doc. 027683219) destacou que os contratos de patrocínio
autuados preveem contrapartida em favor dos patrocinadores,
de atividades tributadas pelo ISS, razão pela qual enquadram-se
nas exceções constantes das referidas respostas de consultas.
Aprofundando-se na questão, o parecer de primeira instância
apresentou as cláusulas contratuais presentes nos instrumentos
firmados com as patrocinadoras “CAR SYSTEM”, “CAIXA ECO-
NÔMICA FEDERAL” e “FISK”, em que se estabeleceu como con-
trapartida a licença de uso em favor do patrocinador, da marca/
logotipo da recorrente...”; [ ] “Considerando que os contratos
preveem a contraprestação de serviço tributável pelo item
3.01 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003, resta afastada a
aplicação do entendimento firmado na Solução de Consulta SF/
DEJUG nº 2, de 28 de janeiro de 2013 e na solução de Consulta
SF/DEJUG nº 35, de 28 de outubro de 2010, uma vez que ambas
ressalvam a incidência do imposto na hipótese de existência
de contrapartidas. Ante o exposto, afastam-se as alegações do
recorrente, restando mantidos os respectivos AII’s.” (grifamos.)
11. Por outro lado, a decisão do Recurso Ordinário nº 2012-
0.150.041-5, apontado como paradigma, por seu turno decidiu
que, “No mérito, a controvérsia é puramente de fato. As Solu-
ções de Consulta SF/DEJUG nº 90/2007, nº 9/2009 e nº 35/2009,
juntadas às fls. 159/167 do PA 2009.0.274.534-0, reconhecem
que os valores recebidos a título de patrocínio sem a contra-
prestação direta de serviços não sofrem a incidência do ISS, de
sorte que resta analisar se nos contratos celebrados o patroci-
nado prestou ou não serviços ao patrocinador. No caso vertente,
os lançamentos reportam-se a três contratos de patrocínio.”
12. Como se percebe, e ao contrário do defendido pela
Recorrente, não se trata aqui de divergência de interpretação
da legislação tributária, mas da aplicação da mesma norma
à diferentes contextos probatórios, o que não se admite em
sede de Recurso de Revisão. Esclareça-se, por oportuno, que o
conhecimento de tal matéria passaria, necessariamente, pela
reanálise das provas e informações coligidas aos autos, o que
é defeso às Câmaras Reunidas em sede de Recurso de Revisão.
13. Com relação às demais matérias (A unidade do ordena-
mento jurídico e sua “Falsa Autonomia”; O art. 110 do Código
Tributário Nacional e a Preservação da Definição, Conteúdo e
Alcance de Institutos, Conceitos e Formas de Direito Privado;
Do Imposto sobre Serviços no Sistema Constitucional Tributário;
Das cessões de direitos – uso de marca, “direito de arena”, pa-
trocínios e licenciamentos – e da impossibilidade de incidência
do ISS; Da natureza da verba relativa à cessão de uso e explora-
ção da marca: inexistência de prestação de serviço; Da natureza
da verba relativa à cessão do uso de imagens televisivas – “di-
reito de arena”: inexistência de prestação de serviço; Licen-
ciamentos e Royalties; Do plano “Fiel Torcedor”; Patrocínios;
Parceria Ambev; Loterias; Chute Inicial – “taxa de franquia” e
royalties; Das Locações de Espaços; Locações gerais, quadras,
sede social, ginásio, campo de futebol society e piscina; Loca-
ção dos pontos comerciais; Estacionamento e eventos sociais;
Memorial; Bilheteria de jogos; Da nulidade do lançamento por
violação ao artigo 146 do Código Tributário Nacional; Práticas
Reiteradas: a ausência de cobrança por décadas – art. 100, CTN;
Da multa por descumprimento de obrigação acessória) a Recor-
rente apenas tece considerações doutrinárias e jurisprudenciais
sem apresentar decisões paradigmáticas que demonstrassem a
divergência na interpretação da legislação tributária, hipótese
que também não autoriza a interposição do presente recurso.
14. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
15. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao
cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
RECURSOS JULGADOS
Recurso Ordinário 6017.2019/0070629-5
Recorrente: CRUZ AZUL DE SAO PAULO
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.749.629-6, ISS/
AII 6.749.630-0, ISS/AII 6.749.631-8, ISS/AII 6.749.632-6, ISS/
AII 6.749.633-4, ISS/AII 6.749.634-2, ISS/AII 6.749.635-0, ISS/
AII 6.749.636-9, ISS/AII 6.749.637-7, ISS/AII 6.749.638-5, ISS/
AII 6.749.639-3, ISS/AII 6.749.640-7, ISS/AII 6.749.641-5, ISS/
AII 6.749.643-1, ISS/AII 6.749.644-0, ISS/AII 6.749.646-6, ISS/
AII 6.749.647-4, ISS/AII 6.749.648-2, ISS/AII 6.749.650-4, ISS/
AII 6.749.651-2, ISS/AII 6.749.653-9, ISS/AII 6.749.654-7, ISS/
AII 6.749.655-5, ISS/AII 6.749.656-3, ISS/AII 6.749.657-1, ISS/
AII 6.749.658-0, ISS/AII 6.749.660-1, ISS/AII 6.749.663-6 e ISS/
AII 6.749.666-0.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2019/0070629-5
OPERAÇÃO FISCAL COM O OBJETIVO DE VERIFICAR O EN-
QUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE COMO IMUNE, REFERENTE
AOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015, VERIFICOU HAVER OUTRAS
INCONSISTÊNCIAS - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O SISTEMA DEC - DOMICÍ-
LIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTA - MULTAS POR FALTA
DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - NULIDADE DOS AUTOS
DE INFRAÇÃO, TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE - RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2019/0070629-5
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal
de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro
Alberto Borges de Carvalho Junior (Relator), subscrito pelo Con-
selheiro Lúcio Masaaki Yamazato (Presidente), pelo Conselheiro
Ricardo Cheruti, pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki,
pelo Conselheiro Darlan Ferreira Rodrigues (Vice-Presidente) e
pela Conselheira Raquel Harumi Iwase.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.749.629-6: Manter
ISS/AII 6.749.630-0: Manter
ISS/AII 6.749.631-8: Manter
ISS/AII 6.749.632-6: Manter
ISS/AII 6.749.633-4: Manter
ISS/AII 6.749.634-2: Manter
ISS/AII 6.749.635-0: Manter
ISS/AII 6.749.636-9: Manter
ISS/AII 6.749.637-7: Manter
ISS/AII 6.749.638-5: Manter
ISS/AII 6.749.639-3: Manter
ISS/AII 6.749.640-7: Manter
ISS/AII 6.749.641-5: Manter
zoável para a ocorrência da infração; Considerando, ainda, que
a servidora confirma expressamente que não comunicou à Sr.ª
Pregoeira ou à Chefia imediata sobre sua ausência; que embora
tenha afirmado que teve problema de conexeção, poderia ter
comunicado à Sr.ª Pregoeira ou à Chefia imediata pela via tele-
fônica; Que a servidora afirma, ademais, não ter sido orientada
quanto à realização da atividade em formato remoto, entretan-
to, em contraponto ao informado, tomamos ciência de e-mail
enviado pela Sr.ª Pregoeira orientando o procedimento correto
para execução da atividade (documento SEI nº 036611809); DE-
TERMINO a aplicação de REPREENSÃO a servidora Ana Cristina
Oliveira Lima, RF. 584.710.9, nos termos da Lei nº 8.989, de 29
de outubro de 1979, Art. 184, inciso I, Art. 185 e em especial
pelo descumprimento do Art. 178, inciso III.
2. Publique-se o item 1 e anote-se a penalidade aplicada
em prontuário.
Eliane Ostrowski
Coordenadora
Coordenadoria de Administração
Secretaria Municipal da Fazenda
São Paulo, 11 de dezembro de 2020
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO -
COADM
P.E. nº 6017.2019/0050527-3 - Secretaria Municipal da
Fazenda - Contrato SF nº 06/2020. Alteração na forma de
execução contratual. Em face dos elementos constantes do
processo, em especial a manifestação jurídica que subsidia este
despacho, com fundamento no art. 57, § 1º, incisos II e V, da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, AUTORIZO a prorrogação,
por mais 6 (seis) meses do Contrato SF nº 6/2020, firmado
com a GREEN TREINAMENTO LTDA, CNPJ 59.941.708/0001-
90, bem como a alteração da forma de sua execução, para que
o “curso ITIL v4 Foundation” seja ministrado de forma
on-line, mantidas as demais disposições contratuais.
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2020/0047097-8
CCM nº:
1.192.060-2
CNPJ nº:
61.902.722/0001-26
Recorrente:
SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA
Advogados:
Dr. Juliano Di Pietro (OAB/SP nº 183.410) e Dra. Aline Sayuri
Kazari Dias (OAB/SP nº 424.251)
Recorridas:
Decisão proferida pela 3ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2020/0024376-9
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
ISS/AII 6.765.257-3, ISS/AII 6.765.258-1, ISS/AII 6.765.259-
0, ISS/AII 6.765.260-3, ISS/AII 6.765.262-0, ISS/AII 6.765.263-8,
ISS/AII 6.765.264-6, ISS/AII 6.765.266-2, ISS/AII 6.765.271-9,
ISS/AII 6.765.272-7, ISS/AII 6.765.273-5, ISS/AII 6.765.274-3,
ISS/AII 6.765.276-0, ISS/AII 6.765.280-8, ISS/AII 6.765.281-6,
ISS/AII 6.765.282-4, ISS/AII 6.765.283-2, ISS/AII 6.765.285-9,
ISS/AII 6.765.292-1, ISS/AII 6.765.295-6, ISS/AII 6.765.296-4,
ISS/AII 6.765.298-0, ISS/AII 6.765.301-4, ISS/AII 6.765.312-0,
ISS/AII 6.765.315-4, ISS/AII 6.765.318-9, ISS/AII 6.765.335-9,
ISS/AII 6.765.352-9 e ISS/AII 6.765.415-0.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, §5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, preliminarmente, verifico estarem presentes os
pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legi-
timidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos
específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo
administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 3ª
Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0024376-
9 (doc. nº 036963197) diverge das interpretações dadas à legis-
lação tributária nas decisões proferidas pelas Câmaras Reunidas
no Pedido de Reforma nº 2013-0.234.308-0; e pela 2ª Câmara
Julgadora no Recurso Ordinário nº 2012-0.150.041-5 (ambas
anexadas sob doc. nº 034757536), ora apresentadas como
paradigmáticas.
5. Primeiro ponto de divergência – Da divergência juris-
prudencial quanto à nulidade do acórdão recorrido. Alega a
Recorrente que a 3ª Câmara Julgadora teria deixado de se ma-
nifestar especificamente acerca de vários pontos alegados pela
Recorrente em seu Recurso Ordinário, principalmente no que
tange à alegação de não incidência do ISSQN sobre as cessões
de direitos e locações de espaços, estacionamento e eventos
sociais. De outro lado, afirma a Recorrente que as Câmaras Reu-
nidas no Pedido de Reforma nº 2013-0.234.308-0 (paradigma
1) já teriam anulado a decisão proferida por uma das Câmara
Julgadoras justamente em função de que as conclusões que
chegaram o colegiado foram decorrentes de uma interpretação
errônea da legislação tributária, bem como da jurisprudência
maciça que dizia respeito àquele caso, de forma que os autos
foram devolvidos à Câmara Julgadora de origem para manifes-
tação quanto às demais questões suscitadas pelo contribuinte.
6. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, não
há similitude fático-jurídica entre as decisões recorrida e para-
digmática, de modo que não podem ser comparadas para fins
de demonstração da divergência de interpretação da legislação
tributária.
7. De fato, consoante assentado no voto vencedor que
fundamenta a decisão recorrida, as matérias relativas à não in-
cidência do ISS sobre cessão de direitos e locações em razão da
inexistência de prestação de serviço e consequente violação ao
art. 110 do CTN não foram conhecidas ante a vedação cognitiva
imposta pelo art. 53 da Lei Municipal nº 14.107, de 2005 - a
qual impede o afastamento da legislação tributária por inconsti-
tucionalidade e ilegalidade - visto que tanto as cessões de direi-
tos como as locações se encontrariam expressamente previstas
como fato gerador do ISS, nos termos dos subitens do item 3 da
Lista de Serviços constante da Lei Municipal nº 13.701, de 2003.
8. Já na decisão paradigma, diferentemente, as Câmaras
Reunidas acolheram o Pedido de Reforma interposto pela
Representação Fiscal tendo em vista que a Câmara de origem
conferiu à legislação tributária interpretação divergente da
adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários ao
declarar nulidade sem alegação de comprovação de prejuízo,
motivo pelo qual o Recurso Ordinário foi devolvido à respectiva
Câmara Julgadora para análise das demais questões suscitadas
pelo contribuinte.
9. Segundo ponto de divergência – Da divergência jurispru-
dencial quanto às receitas de patrocínio que não configuram
prestações de serviços. Defende a Recorrente, neste ponto, que
a 3ª Câmara Julgadora, ao analisar os instrumentos contratuais
acostados nos autos, entendeu que “os contratos de patrocínio
autuados preveem contrapartida em favor dos patrocinadores,
de atividades tributadas pelo ISS”, consistente na “licença de
uso em favor do patrocinador, da marca/logotipo da recorren-
S.A., CNPJ nº 07.523.555/0001-67, objetivando o fornecimen-
to de energia elétrica para Unidades da SEME, no exercí-
cio de 2021, no valor estimado total de R$ 4.000.000,00
(quatro milhões reais) que deverá onerar as dotações
19.10.27.122.3024.2.100.3.3.90.39.00-00 (Administração da
Unidade para a SEME) e 19.10.27.812.3017.4.502.3.3.90.39.00-
00 (Manutenção e Operação de Equipamentos Esportivos) do
próximo exercício, conforme Decreto de Execução Orçamentária
referente ao exercício de 2021.
6019.2020/0003330-7
I - DESPACHO
1.À vista dos elementos constantes do presente, em espe-
cial Requisição de Contratação de Serviços (036253056), Emen-
tas nº 11.598 e 11.104 da PGM, manifestação da Assessoria
Jurídica (036743831)(036887430) e as informações prestadas
por CAF/DPOF em SEI! (036707891)(036867763)(036905939),
AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da COM-
PANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO, CNPJ nº 61.856.571/0001-17,
objetivando o fornecimento de gás natural canalizado para
Unidades da SEME, no exercício de 2021, no valor estimado
total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)?, que deverá
onerar a dotação nº 19.10.27.812.3017.4.502.3.3.90.39.00-00
(Manutenção e Operação de Equipamentos Esportivos) do
próximo exercício, conforme Decreto de Execução Orçamentária
referente ao exercício de 2021.
6019.2020/0003332-3
I - DESPACHO
1.À vista dos elementos constantes do presente, em espe-
cial Requisição de Contratação de Serviços (036297465), Emen-
tas nº 11.598 e 11.104 da PGM, manifestação da Assessoria
Jurídica (036741447)(036884514) e informações prestadas por
CAF/DPOF (036708750)(036870651)(036906466), AUTORIZO a
emissão da nota de empenho em favor da empresa COMPA-
NHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP, CNPJ nº 43.776.517/0001-80, objetivando o forneci-
mento de água e esgoto para a SEME e as suas unidades, no
exercício de 2021, no valor estimado total de R$ 10.000.000,00
(dez milhões reais), que deverá onerar as dotações nº
19.10.27.122.3024.2.100.3.3.90.39.00-00 (Administração da
Unidade para a SEME) e 19.10.27.812.3017.4.502.3.3.90.39.00-
00 (Manutenção e Operação de Equipamentos Esportivos) do
próximo exercício, conforme Decreto de Execução Orçamentária
referente ao exercício de 2021.
FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO
1. Torna público o nome do servidor que prestou serviços
no âmbito do Plantão emergencial DES-IF no dia 10/12/2020,
constituído pela Ordem Interna SF - Nº 27/2020.
DATA: 10/12/2020 - Quinta-Feira - HORÁRIO: 18:00
às 00:00
Paula Piantino Vitiritti Cirelo - 816.830-0
2. Ao servidor listado no item 1 fica concedido 1 (um) dia
de descanso, escolhido pelo servidor, como compensação, os
quais serão usufruídos até 31/12/2021.
EVANDRO LUIS ALPOIM FREIRE Chefe de Gabinete Se-
cretaria Municipal da Fazenda
PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICI-
PAL DA FAZENDA - SF; PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO - PGM Nº 005 DE 16 DE DEZEM-
BRO DE 2020
Dispõe sobre a execução orçamentária dos rendimentos au-
feridos nas contas I e II, mantidas pelo Tribunal de Justiça para
pagamento de precatórios em regime especial.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA e a PROCU-
RADORA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDOos rendimentos auferidos sobre os re-
cursos disponibilizados para pagamento dos precatórios do
Regime Especial, os quais são depositados em conformidade
com o Plano de Quitação de Precatórios da Prefeitura de São
Paulo, apresentado anualmente ao Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo - TJ/SP, nas contas I (Prioridades e Ordens Cronoló-
gicas) e II (Acordos), administradas pelo TJ/SP.
CONSIDERANDO a competência da Procuradoria Geral do
Município voltada ao acompanhamento do Plano Municipal de
Quitação de Precatórios - PQP,
CONSIDERANDO a necessidade de a Secretaria Municipal
da Fazenda realizar a regularização contábil dos rendimentos
auferidos nas contas I e II mantidas no TJ/SP,
CONSIDERANDO a competência atribuída à Procuradoria
Geral do Município no Art. 8º do Decreto nº 59.171 de 10 de
Janeiro de 2020 e
CONSIDERANDO a competência delegada ao SUBSE-
CRETÁRIO DO TESOURO MUNICIPAL para a prática de atos
e prolação de despachos relativos a execução orçamentária
e financeira, relacionadas às dotações integrantes do código
orçamentário 28.17, conforme Portaria SF nº 78/2019, art. 2º,
inciso VI.
RESOLVEM:
Art. 1º A Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM fica
autorizada, durante o exercício de 2020, a emitir Nota de Em-
penho e Nota de Liquidação e Pagamento, referentes à despesa
para regularização contábil dos rendimentos sobre os paga-
mentos de precatórios, por meio da Nota de Reserva com Trans-
ferência, emitida pela Procuradoria Geral do Município - PGM.
I - Para o processamento contido no caput, DEFIN, por meio
dos extratos bancários das contas I e II, apurará o montante
relativo aos rendimentos, autuará um processo eletrônico SEI
com os referidos extratos e o remeterá para a Divisão de Con-
tabilidade - DICON;
II - DICON, por sua vez, efetuará conferência dos valores
destacados pelo Departamento de Administração Financeira -
DEFIN e, se de acordo, remeterá o processo para a PGM;
III - PGM processará a Nota de Reserva com Transferência
para a unidade 28.17, juntando os documentos no processo
aqui referido e remeterá o processo para SUTEM-G;
IV - SUTEM processará a Nota de Empenho e respectiva
Nota de Liquidação e Pagamento, remetendo o processo para
DICON, objetivando conferência dos lançamentos automáticos
processados no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO -
COADM
DESPACHO
Processo: 6017.2020/0025115-0
Interessado(s): Ana Cristina Oliveira Lima
Assunto: Aplicação Direta de Penalidade
1 . Considerando a notificação SF/COADM (documento SEI
nº 036375828), que aponta a ocorrência de infração referente
ausência injustificada da servidora Ana Cristina Oliveira
Lima na abertura do Pregão Eletrônico SF/CPL n° 08/2020
que ocorreu no dia 29/05/2020 às 10h; Que a infração
citada viola o Artigo 178, Inciso III da Lei n° 8.989/1979;
Que foi possível constatar a infração através das informações
prestadas pela Sr.ª Pregoeira (documento SEI nº 035497736)
e, ainda, pelas informações prestadas pela Sr.ª Ana Cristina no
documento 035413743; Que a defesa apresentada (documento
SEI nº 036483745) não enfrenta o fato com uma justificativa ra-
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 18 de dezembro de 2020 às 05:11:53.

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