SECRETARIAS - FAZENDA

Data de publicação03 Fevereiro 2022
SeçãoCaderno Cidade
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (22) – 13
6.2. A divergência apontada pela Recorrente não se refere
à legislação tributária (Lei Municipal nº 10.235/86, art. 15, §§ 2º
e 3º), mas sim, à sua aplicação a contextos fático-probatórios
diversos - matéria eminentemente fática. Portanto, a diferença
entre a decisão recorrida e a paradigmática decorre da situação
fática e dos elementos de prova apresentados em cada caso
concreto, inexistindo divergência de interpretação da legislação
tributária que justifique a admissão do presente recurso.
7. Demais disto, a análise e julgamento de tal matéria
(padrão construtivo) passaria, necessariamente, pela revisitação
de todo conjunto probatório coligido aos autos, o que é defeso
às Câmaras Reunidas em sede de Recurso de Revisão, conforme
precedentes deste Colegiado.
8. Diante do quanto exposto, NÃO ADMITO e NEGO SE-
GUIMENTO ao recurso.
9. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao
cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2021/0059200-5
SQL nº:
085.664.0075-5
CNPJ nº:
18.312.285/0001-61
Recorrente:
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO BTG PACTUAL
PRIME OFFICES I - FII
Advogado(s):
Dr. Alexandre da Cunha Ferreira de Moura (OAB/SP nº
291.470)
Recorrida:
Decisão proferida pela 3ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2021/0025619-6
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
IPTU – SQL 085.664.0075-5 – Notificações de Lançamento
01/2017, 02K/2017, 03K/2017, 01/2018, 02K/2018, 03K/2018,
01/2019, 02K/2019, 03K/2019, 01/2020, 02K/2020 e 03K/2020.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos
gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da
tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos,
ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administra-
tivo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 3ª Câ-
mara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2021/0025619-6
(doc. nº 058146325) diverge da interpretação dada à legislação
tributária na decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora no Re-
curso Ordinário nº 6017.2020/0027886-4 (doc. nº 054626845),
ora apresentada como paradigmática.
5. Ponto de divergência – Interpretação acerca da necessi-
dade de afastar-se a incidência do imposto territorial em perío-
dos nos quais já há incorporação de área construída ao imóvel.
Alega a Recorrente que a 4ª Câmara Julgadora deste CMT, nos
autos do Recurso Ordinário nº 6017.2020/0027886-4 (decisão
paradigma), em linha com o quanto defendido pela Recorrente,
entendeu pela necessidade de retificação dos lançamentos de
IPTU respectivamente debatidos, objeto da NL 02/2018, uma
vez que em 01/01/2018 (data do fato gerador do imposto) já
havia ocorrido a demolição da edificação do terreno, razão pela
qual não haveria que se falar em incidência de imposto predial,
mas sim territorial; que no caso em tela, caberia ao acórdão
recorrido ter afastado os lançamentos de imposto territorial
relativos aos exercícios objeto da presente demanda (2017,
2018, 2019 e 2020), eis que em tais períodos já havia sido
incorporada área construída ao imóvel.
6. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente,
não há similitude fático-jurídica entre as decisões recorrida e
paradigmática, de modo que não podem ser comparadas para
fins de demonstração do dissenso interpretativo apto a ensejar
o presente recurso.
7. De fato, na decisão recorrida tratou-se da emissão
de lançamentos complementares de IPTU (Imposto Predial)
referentes ao imóvel identificado pelo SQL nº 085.664.0075-
5 para os exercícios fiscais de 2017 a 2020, em razão de a
Administração Tributária ter tomado conhecimento do registro
da instituição de condomínio em março/2015, da conclusão
da Torre B em setembro/2016 e do heliponto em julho/2017,
sendo que a Recorrente não efetuou a atualização cadastral do
referido imóvel, conforme lhe obrigava os artigos 93, 94 e 106
do Regulamento do IPTU. Com relação ao Imposto Territorial
lançado pelas Notificações de Lançamento 01/2017, 01/2018,
01/2019 e 01/2020, esclareceu o acórdão recorrido que, quando
da emissão das Notificações de Lançamento Complementares,
aproveitou-se a cobrança já efetuada pelas notificações origi-
nais, de modo que os lançamentos complementares cobraram
apenas a diferença em relação ao que já estava sendo cobrado.
O julgado restou assim ementado: IPTU – INCORPORAÇÃO DE
CONDOMÍNIO – NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES – INOCORRÊN-
CIA – ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO – INOCORRÊNCIA
– IMPOSSIBILIIDADE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO TERRITO-
RIAL – NOVAS NOTIFICAÇÕES CONSIDERARAM APENAS O
VALOR DA DIFERENÇA DEVIDA – LEGITIMIDADE – CORREÇÃO
MONETÁRIA – INCIDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO, COM PROVIDÊNCIA.
8. Já na decisão indicada como paradigmática, diferente-
mente, tratou-se a emissão de lançamentos complementares
de IPTU (Imposto Predial) referentes ao imóvel identificado
pelo SQL nº 097.075.0012-3 para os exercícios fiscais de 2017
e 2018, onde se decidiu que o recurso merecia ser parcialmente
provido, inclusive por requerimento da própria Representação
Fiscal, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a
construção havia sido concluída somente em dezembro/2018
– e não como informado equivocadamente na DTCO: dezem-
bro/2017 – razão pela qual cancelou-se a NL 02/2017 e retifi-
cou-se a NL 02/2018 alterando-se a incidência dessa NL para
territorial, pois em 1º de janeiro de 2018, data do fato gerador
do imposto naquele caso concreto, o imóvel antigo já havia sido
demolido – havendo no local uma obra em andamento - de
modo que a área construída somente deveria ser lançada a
partir do exercício de 2019. Veja-se a ementa do julgado: IPTU
– CORREÇÃO DOS LANÇAMENTOS - NL 02/2017 E NL 02/2018
– COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRAVA EM
OBRA, SENDO ESTA CONCLUÍDA EM DEZEMBRO DE 2018 - NL
02/2017 CANCELADA - NL 02/2018 RETIFICADA PARA INCI-
DÊNCIA TERRITORIAL - DE OFÍCIO, O ANO DE CONSTRUÇÃO
CORRIGIDO (ACC) DEVE SER ALTERADO PARA 2018 NOS LAN-
ÇAMENTOS DOS EXERCÍCIOS POSTERIORES A 2018 - RECURSO
ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
9. Como se percebe, as decisões são divergentes em razão
dos contextos processuais que se apresentaram em cada caso
concreto. As situações fáticas abordadas nas decisões mostram-
-se distintas e, por consequência, não são suscetíveis de compa-
ração para o fim pretendido pela Recorrente.
10. Demais disto, a análise e julgamento de tal matéria
passaria, necessariamente, pela revisitação de todo conjunto
FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIM-
PROC DESPACHOS: LISTA 2022-2-021
SF/SUREM/DEPARTAMENTO DE CADASTROS
ENDERECO: .
PROCESSOS DA UNIDADE SF/SUREM/DIMOB
2014-0.340.175-2 PAULO AFONSO SAO FELIPPE
PARCIALMENTE DEFERIDO
A AREA DO TERRENO DE 1720M2 ESTA CONTIDA PAR-
CIALMENTE NO LOTEAMENTO JARDIM DAS HORTENCIAS,
REGULARIZADO ATRAVES DO AUTO 2002-03860-00. TRATA-SE
DO SQL 236.025.0004-5, LANCADO COM AT=237M2. O RE-
MANESCENTE ESTA CONTIDO NA QF 236.995 (AREA NAO RE-
GULARIZADA). CONFORME DADOS DA COSIP E DECLARACAO
INICIAL, INCLUIMOS DE OFICIO, SANDRA SUELY SAO FELIPE
COMO COMPROMISSARIA E INCLUIMOS O NUMERO 306 DA
RUA JUVENCIO PETRA.
2016-0.058.462-0 JAIRO ANTONIO ROMAGNOLI
INDEFERIDO
O SQL 044.042.0099-4, FOI ENGLOBADO NOS LOTES 0005-
6; 0006-4 E 0043-9, ORIGINANDO O LOTE 0100-1, A PARTIR DE
AGOSTO DE 2017, ATRAVES DOS PROCESSOS 2019-0.002.548-1
E 6060.2019/0002548-9. NADA RESTA A PROVIDENCIAR.
2016-0.118.878-8 COMPANHIA DO METROPOLITANO
DE SAO PAULO METRO
INDEFERIDO
TENDO EM VISTA OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, VERI-
FICAMOS SER IMPROCEDENTE O PEDIDO POR ILEGITIMIDADE.
DE OFICIO, QUANTO AO SQL 062.242.0001-7, RETIFICAMOS A
AREA DE TERRENO DE 10366M2 PARA 9504M2, CONFORME
MATRICULA NUMERO 152.663 DO 09 CRI. RESSALTAMOS QUE
NO CASO DO LOTE 0001-7 - OS IMOVEIS PERTENCEM A UM
UNICO PROPRIETARIO/POSSUIDOR, IMPLICANDO EM LANCA-
MENTO UNICO DO IPTU CONFORME ART. 93, 4, I, DO DECRETO
MUNICIPAL NUMERO 52.884/2011. FAZ-SE NECESSARIA A
APRESENTACAO DAS MATRICULAS INDIVIDUALIZADAS DO
CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS (DESDOBRO JURIDICO)
OU, PARA LANCAMENTO DO IPTU PELA SITUACAO FATICA
(DESDOBRO FATICO), A COMPROVACAO DA AQUISICAO POR
TERCEIRO DA POSSE REFERENTE A FRACAO DE AREA DO IMO-
VEL, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 93, 1, IV DO DECRETO
MUNICIPAL NUMERO 52.884/2011. QUANTO AO LOTE 0002-5,
DE OFICIO, CANCELAMOS O LOTE POR DESDOBRO NOS ATUAIS
LOTES 0004-1 (S/N ; AT:5336M2 MATRICULA 218.147 DO 09
CRI) E 0005-1 ( S/N; AT: 3871M2; AC: 2605M2 MATRICULA
218.148 DO 09 CRI). E POR FIM, QUANTO AO LOTE 0003-3,
CANCELAMOS O LOTE POR DESDOBRO NOS ATUAIS LOTES
0006-8 (S/N; AT: 5877M2; AC: 5515M2 MATRICULA 161.587 DO
09 CRI) E 0007-6( S/N; AT: 3241M2; AC: 686M2 MATRICULAS
161.589 DO 09 CRI). PROVIDENCIAS COM EFEITOS NO CADAS-
TRO IMOBILIARIO FISCAL A PARTIR DE 06/2016.
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2021/0047425-8
CNPJ nº:
06.977.745/0001-91
Recorrente:
BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A.
Advogado(s):
Dr. Luiz Eugênio Porto Severo da Costa (OAB/SP nº
373.482); Dr. Júlio César Pires da Silva (OAB/RJ nº 210.956) e
Dra. Maria Fernanda Mariz Tambasco (OAB/RJ nº 225.619)
Recorrida:
Decisão proferida pela 3ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2021/0007520-5
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
IPTU – NL 01 EX. 2020 - SQL 170.003.0343-2 a SQL
170.003.0362-9; SQL 170.0030364-5 a SQL 170.003.0392-0; e
SQL 170.003.0417-1.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos
gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da
tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos,
ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administra-
tivo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 3ª Câ-
mara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2021/0007520-5
(doc. nº 058148116) diverge da interpretação dada à legislação
tributária na decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Re-
curso Ordinário nº 6017.2019/0010661-1 (doc. nº 058148504),
ora apresentada como paradigmática.
5. Ponto de divergência – Da necessidade de tributação da
unidade de garagem de acordo com seu tipo construtivo (6-A) –
Vagas que não são utilizadas pelos condôminos do prédio onde
estão localizadas. Alega a Recorrente que as vagas de garagem
em tela não possuem caráter acessório ao prédio comercial
onde estão localizadas, tendo sido negociadas, há uma década,
de forma independente com os proprietários do Shopping Jar-
dim Sul (que fica em frente àquele edifício e às disponibiliza aos
seus usuários); que as vagas objeto da presente discussão estão
localizadas dentro do edifício garagem do prédio localizados
na Av. Jandiatuba nº 630, Cd Empresarial Jardim Sul, Morumbi,
São Paulo/SP, mas não atendem às salas comerciais do referido
empreendimento; que elas são destinadas a guarda de veículos
dos frequentadores do Shopping Jardim Sul, prédio este que
está situado na Rua Itacaiúna n° 61, Vila Andrade, São Paulo/SP;
que exatamente nesse ponto reside a controvérsia do acórdão
recorrido, quando confrontado com o precedente paradigma
(decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordi-
nário nº 6017.2019/0010661-1), que reproduz posicionamento
pacificado neste Conselho, reconhecendo que nos casos em
que sejam verificadas significativas mudanças nos padrões
construtivos entre unidades autônomas de um mesmo edifício,
cada uma será enquadrada naquele que melhor se adequar,
independente das demais.
6. Todavia, em que pese o esforço argumentativo da Recor-
rente, o presente recurso não merece prosperar pelos seguintes
motivos:
6.1. Ausência de similitude fático-jurídica entre a decisão
paradigma (onde se tratou de vagas de garagem autônomas
pertencentes a um estacionamento rotativo independente das
lojas, escritórios e apartamentos) e a decisão recorrida (onde
as vagas de garagem em discussão estão localizadas em um
condomínio comercial, cuja área total de cada vaga é composta
pela soma da área privativa e da área comum, sendo que desta
última participa sobre o todo com base na sua fração ideal, da
mesma forma que os conjuntos comerciais, razão pela qual são
enquadradas no mesmo padrão dos conjuntos comerciais).
probatório, o que é defeso às Câmaras Reunidas em sede de
Recurso de Revisão, conforme precedentes deste Colegiado.
11. Quanto às demais alegações “DA NULIDADE DAS
NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO – VIOLAÇÃO AO ART. 10, DA
LEI MUNICIPAL Nº 14.107/2005 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO”, “DA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO
JURÍDICO DO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRAN-
ÇA RETROATIVA – ART. 146, CTN”, “SUBSIDIARIAMENTE: DA
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IMPOSTO TERRITORIAL
NOS PERÍODOS POSTERIORES À CONSTRUÇÃO DA “TORRE B”
– NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DAS NL “01” RELATIVAS
AOS EXERCÍCIOS DE 2017, 2018, 2019 E 2020” e “DA IMPOSSI-
BILIDADE DE COBRANÇA DE QUALQUER ESPÉCIE DE ENCARGO
MORATÓRIO – ART. 100, CTN”, a Recorrente apenas tece
considerações doutrinárias e jurisprudenciais sem apresentar
decisões paradigmáticas proferidas por outras Câmaras Julga-
doras ou Câmaras Reunidas deste CMT que demonstrassem a
divergência na interpretação da legislação tributária, hipótese
que também não autoriza a interposição do presente recurso.
12. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
13. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao
cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2022/0003275-3
SQL nº:
041.064.0068-5
CNPJ nº:
23.757.095/0001-98
Recorrente:
N. ALMEIDA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogado(s):
Dr. Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB/SP nº 235.542)
Recorrida:
Decisão proferida pela 1ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2021/0000188-0
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
Indeferimento do Pedido de Não Incidência do ITBI-IV e AII/
ITBI nº 90.038.559-6.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos
gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da
tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos,
ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administra-
tivo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Todavia, em que pese sua irresignação, a Recorrente
limitou-se a combater o lançamento fiscal sem demonstrar,
entretanto, a divergência de interpretação que a decisão re-
corrida teria dado à legislação tributária, tampouco indicou a
decisão paradigmática proferida por outra Câmara Julgadora
ou as Câmaras Reunidas deste Tribunal Administrativo que
a caracterizaria, o que inviabiliza a interposição do presente
recurso. Esclareça-se, por oportuno, que as decisões judiciais
colacionadas não se prestam a demonstrar a divergência de
interpretação da legislação tributária apta a ensejar o presente
recurso, conforme disposto no artigo 49 da Lei Municipal nº
14.107, de 2005. Eis o teor da norma: Cabe recurso de revisão
da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legisla-
ção tributária interpretação divergente da que lhe haja dado
outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas. Portanto,
descarto sua indicação como decisão paradigmática por não se
compatibilizar com a hipótese que autoriza a interposição do
recurso pretendido.
5. Insta esclarecer, por fim, que a função do Recurso de
Revisão é pacificar teses jurídicas entre as Câmaras Julgadoras,
de modo que é dever legal do Contribuinte ou da Represen-
tação Fiscal demonstrar este dissenso interpretativo sob pena
de não admissão do recurso, o que é o caso dos autos. Nesse
sentido, não se admite a utilização do Recurso de Revisão como
3ª Instância Administrativa, conforme precedente deste CMT:
EMENTA - RECURSO DE REVISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREMISSAS FÁTICAS DISTIN-
TAS. RECURSO DE REVISÃO NÃO PODE SER MANEJADO COMO
TERCEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO CO-
NHECIDO (RECURSO DE REVISÃO nº: 6017.2016/0009039-6).
6. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SE-
GUIMENTO ao recurso.
7. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao
cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2022/0004146-9
CCM nº:
8.591.558-0
CNPJ nº:
44.673.382/0001-90
Recorrente:
OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
Advogado(s):
Dr. Douglas Mota (OAB/SP nº 171.832)
Recorrida:
Decisão proferida pela 2ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2021/0024258-6
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
ISS/AII 6.772.303-9, ISS/AII 6.772.304-7, ISS/AII 6.772.305-
5, ISS/AII 6.772.306-3, ISS/AII 6.772.307-1, ISS/AII 6.772.308-0,
ISS/AII 6.772.309-8, ISS/AII 6.772.310-1, ISS/AII 6.772.311-0,
ISS/AII 6.772.312-8, ISS/AII 6.772.313-6, ISS/AII 6.772.314-4,
ISS/AII 6.772.315-2, ISS/AII 6.772.316-0, ISS/AII 6.772.317-9 e
ISS/AII 6.772.318-7.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, preliminarmente, verifico estarem presentes os
pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legi-
timidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos
específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo
administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 2ª Câ-
mara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2021/0024258-6
(doc. nº 058150233) diverge da interpretação dada à legislação
tributária na decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no
Recurso Ordinário nº 2010-0.052.670-0 (doc. nº 057836227),
ora apresentada como paradigmática.
5. Ponto de divergência – Da caracterização de contrato de
rateio de despesas. Alega a Recorrente que celebrou com em-
presas pertencentes ao mesmo grupo econômico o Contrato de
Rateio de Despesas, cujo objeto é o rateio de despesa relativas
à manutenção da estrutura administrativa compartilhada pelo
grupo; que, a despeito de se ter demonstrado que os critérios
de rateio são objetivos, equânimes e bem definidos, tais cri-
térios foram prontamente rechaçados pela d. fiscalização, em
desacordo com precedente exarado pela 1ª Câmara Julgadora,
no processo administrativo de nº 2010-0.052.670-0 (decisão
paradigma), em que se determinou que, em um rateio de des-
pesas, faz-se necessário “que o contrato de rateio de despesas
disponha de forma clara sobre a forma de compartilhamento
de despesas entre as pessoas jurídicas de um mesmo grupo,
sobre a forma de quantificação das cobranças cruzadas, sobre a
documentação e etc.”.
6. Entretanto, em que pese a irresignação da Recorrente, o
ponto de divergência elencado no item anterior, ao contrário do
alegado, não se refere à divergência de interpretação da legisla-
ção tributária, mas sim de contextos fático-probatórios diversos.
7. Com efeito, na decisão recorrida, com base no conjunto
probatório coligido aos autos - em especial após a análise do
Contrato de Rateio de Despesas apresentado - entendeu-se
que, ao contrário do defendido pela Recorrente, realmente
tratou-se da ocorrência de prestação de serviços de “Datilo-
grafia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
redação, edição, revisão, apoio e infraestrutura administrativa
e congêneres” previstos no subitem 17.02 da Lista de Serviços
anexa ao art. 1º da Lei Municipal nº 13.701, de 2003, e não de
mero reembolso de despesas entre empresas do mesmo grupo
econômico. Confira-se excertos extraídos da referida decisão: “A
Recorrente sustenta que as atividades prestadas às demais em-
presas integrantes de seu grupo econômico (nomeadamente...)
não se subsomem à materialidade do ISSQN (art. 156, III, da CF;
art. 1º, da Lei Municipal nº 13.701/03), na medida em que se
realizaram ao pálio de contrato de rateio de despesas...[ ] Afir-
ma, nesse contexto, que o pagamento de valores mensais fixos
estabelecidos (como se alega) a partir de um percentual do fa-
turamento das empresas destinatárias dos serviços frente ao to-
tal de seu valor orçado (mas não necessariamente incorrido) no
ano corrente em nada contraria a natureza de ‘rateio’ e mero
‘reembolso’ das prestações recebidas.[ ] Sucede que a lógica
da Autuação não foi a de considerar que o rateio de despesas
entre empresas de um mesmo grupo econômico seria por si só
objeto de tributação: pelo revés. Em verdade, o que a Fiscaliza-
ção considera é que apesar da aparência ou forma do contrato
celebrado pela Recorrente, a maneira efetiva da remuneração
que recebe impede que se considerem os recebimentos que
auferiu como meros reembolsos, pela só razão de que não pos-
suem correlação comprovada com despesas ou custos a serem
rateados entre cada uma das empresas beneficiárias. Com efei-
to, não se controverte sobre a possibilidade – em tese – de que
um contrato de compartilhamento de despesas esteja à mar-
gem da incidência do ISSQN. O que se discute são os critérios a
serem adotados materialmente para garantir que o nomen iuris
adjudicado à relação efetivamente se traduza num rateio de
despesas: deve haver critério claro e objetivo que possa vincular
imediatamente pagamentos realizados pelos destinatários das
utilidades prestadas aos custos a elas correspondentes; tudo
na medida dessa correspondência. Qualquer critério que não se
refira imediatamente a esses custos efetivos de cada prestação
implica numa perversão do que seria o contrato de rateio e o
transmuta em verdadeira prestação de serviços entre partes re-
lacionadas, ensejando o arbitramento do ISSQN. [ ] A par dessas
ponderações, considero que as razões da Recorrente, embora
bem escandidas, não merecem guarida. Tal como apontou a fis-
calização, a existência de um critério de rateio demasiadamente
superficial e genérico como um percentual fixo do faturamento
de cada empresa participante do contrato de compartilhamento
o torna, inadvertidamente, legítima prestação de serviços in-
tragrupo. Mas isso não é tudo. O contrato de rateio transcrito
pela Recorrente demonstra que sua remuneração sequer se dá
sobre valores de custos efetivamente experimentados mês a
mês, mas sim sobre as ‘despesas orçadas do Grupo para o ano
corrente’. Noutros dizeres, o próprio contrato tal como redigido
afasta a natureza de ‘reembolso’ dos valores recebidos pela
Recorrente, já que expressamente os desvincula de qualquer
relação com custos efetivamente incorridos. O que há é uma
partilha fundada em faturamento que não corresponde – ne-
cessariamente – ao quanto efetivamente utilizado de tais e
quais serviços por cada uma das empresas do grupo; tudo
isso não sobre custos a serem efetivamente ressarcidos, mas
sim a ‘despesas orçadas do Grupo para o ano corrente’. Logo,
afastado o caráter ressarcitório dos valores pela própria lógica
contratual mantida pela Recorrente, não há como afastar deste
caso – à luz do contexto probatório – a incidência do ISSQN.
Talvez por isso, aliás, a Recorrente tenha contabilizado os valo-
res recebidos como ‘outras receitas’, dada impossibilidade (ou
impropriedade) de se considerarem recebimentos relativos a
despesas meramente ‘orçadas’ como verdadeiros reembolsos.”
(g.n.) O julgado restou assim ementado: ISSQN – CONTRATO
DE RATEIO DE DESPESAS (COST SHARING). NECESSIDADE DA
FIXAÇÃO DE CRITÉRIO QUE PERMITA HAVER CORRELAÇÃO
ENTRE AS DESPESAS EFETIVAMENTE INCORRIDAS PELA EM-
PRESA CENTRALIZADORA E A MEDIDA DE APROVEITAMENTO,
POR CADA UMA DAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS, DA PARCELA
DOS SERVIÇOS QUE LHE FOI DEDICADA. RATEIO FIXADO COM
BASE NA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS, SEM
RELAÇÃO COM OS CUSTOS DE ATIVIDADES QUE LHE FORAM
DIRIGIDAS. RATEIO QUE, ADEMAIS, NÃO SE FEZ EM RELAÇÃO
A CUSTOS EFETIVOS, MAS EM “DESPESAS ORÇADAS” PRE-
VIAMENTE PARA O ANO CORRENTE. INADMISSIBILIDADE.
LANÇAMENTOS MANTIDOS – PLEITO À EXCLUSÃO DA BASE
DE CÁLCULO DO ISSQN DO VALOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVI-
DENCIÁRIAS E DO PRÓPRIO IMPOSTO. LANÇAMENTO QUE SE
VALEU DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA PELO ART. 14 DA LEI Nº
13.701/03. MATÉRIA NÃO CONHECIDA EX VI DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 53 DA LEI 14.107/05. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
8. Já na decisão apontada como paradigmática proferida
pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2010-
0.052.670-0, também com suporte nas provas apresentadas
naquele processo administrativo, decidiu-se que não havia
provas suficientes para caracterizar a avença travada pelo
contribuinte com outras empresas do mesmo grupo econômico
como sendo reembolso de despesas, e, na ausência/insuficiência
de provas, não há como afastar a tributação, confira-se: “A dis-
cussão fundamental está fincada na análise da documentação
constante nos autos e na caracterização, ou não, da prestação
de serviços, em sentido amplo, da C... para a pessoa jurídica
denominada T.., pessoa jurídica do mesmo grupo da Recorrente,
que possui a sócia D...em comum. [ ] Daí decorre a necessidade
de que o contrato de rateio de despesas disponha de forma
clara sobre a forma de compartilhamento de despesas entre
as pessoas jurídicas de um mesmo grupo, sobre a forma de
quantificação das cobranças cruzadas, sobre a documentação
a ser emitida, de parte a parte etc., de maneira que tais va-
lores não sejam enquadrados como receita da pessoa jurídica
que recebe os recursos financeiros e nem como despesa não
dedutível da pessoa jurídica que incorre em tais despesas por
meio do reembolso. [ ] No presente caso, a Recorrente, que
deve se resguardar da fiscalização a ser realizada por outras
esferas de governo, alegou com veemência o reembolso de
despesas, mas não fez uma única prova documental sequer,
que fosse capaz de confortar as sua alegação, determinando
ela própria, pela inércia e inaptidão documental, o resultado do
julgamento dos Recursos Voluntários apresentados. [ ] Contudo,
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 às 05:17:38

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT