SECRETARIAS - FAZENDA

Data de publicação07 Abril 2021
SeçãoCaderno Cidade
14 – São Paulo, 66 (65) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 7 de abril de 2021
9. Diante do quanto exposto, NÃO ADMITO e NEGO SE-
GUIMENTO ao recurso.
10. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao
cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2021/0013709-0
CCM nº:4.789.789-9
CNPJ nº:
12.036.636/0001-72
Recorrente:
LPX CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Advogado:
Dr. Marcelo da Silva Prado (OAB/SP nº 162.312)
Recorrida:
Decisão proferida pela 1ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2020/0020389-9
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
ISS/AII 6.752.946-1, ISS/AII 6.752.947-0, ISS/AII 6.752.949-
6, ISS/AII 6.752.950-0, ISS/AII 6.752.952-6, ISS/AII 6.752.954-2,
ISS/AII 6.752.956-9, ISS/AII 6.752.957-7, ISS/AII 6.752.959-3,
ISS/AII 6.752.960-7, ISS/AII 6.752.961-5, ISS/AII 6.752.962-3,
ISS/AII 6.752.963-1, ISS/AII 6.752.964-0 e ISS/AII 6.752.965-8.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, §5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos
gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da
tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos,
ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administra-
tivo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 1ª Câ-
mara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0020389-9
(doc. nº 041945224) diverge da interpretação dada à legislação
tributária nas decisões proferidas pela 2ª Câmara Julgado-
ra no Recurso Ordinário nº 6017.2017/0011852-7 (doc. nº
041435720) e pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário
nº 6017.2019/0020433-8 (doc. nº 041435736), ora apresenta-
das como paradigmáticas.
5. Ponto de divergência – Sujeição passiva do ISS incidente
sobre serviços de agenciamento, corretagem e intermediação
de seguros saúde e planos de saúde tomados por sociedades
seguradoras e por operadoras planos de saúde, estabelecidas
no Município de São Paulo (artigo 9º, incisos IV, alínea “a”, e
IX, alínea “a”, da Lei Municipal nº 13.701/2003, e artigo 6º,
inciso IV, alínea “a”, e IX, alínea “a”, do Decreto Municipal nº
53.151/2012). Alega a Recorrente que o acórdão recorrido teria
entendido que o ISS sobre serviços de agenciamento, correta-
gem e intermediação de planos de saúde e seguros saúde seria
devido pela Recorrente, empresa prestadora dos serviços, pois
teria ficado comprovado que a Recorrente era empresa esta-
belecida no Município de São Paulo e que seu estabelecimento
em Santana de Parnaíba seria simulado; porém, em casos com
características análogas às deste processo, as 2ª e 3ª Câmaras
Julgadoras deste CMT nas decisões 6017.2017/0011852-7 (pa-
radigma 1) e 6017.2019/0020433-8 (paradigma 2) teriam deci-
dido que o ISS devido sobre os serviços do item 10.01, do artigo
1º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, prestados por empresa
estabelecida em São Paulo, deveria ser retido na fonte e pago
pelos tomadores desses serviços também estabelecidos em São
Paulo, conforme artigo 9º, incisos IV, alínea “a”, e IX, alínea
“a”, da Lei Municipal nº 13.701/2003 e artigo 6º, incisos IV, alí-
nea “a”, e IX, alínea “a”, do Decreto Municipal nº 53.151/2012.
6. Entretanto, em que pese a irresignação da Recorrente,
o presente recurso merece ser indeferido de plano, tendo em
vista que a matéria sobre a qual a Recorrente alega o dissenso
interpretativo, qual seja, “sujeição passiva do ISS incidente
sobre serviços de agenciamento, corretagem e intermediação
de seguros saúde e planos de saúde tomados por sociedades
seguradoras e por operadoras planos de saúde, estabelecidas
no Município de São Paulo (artigo 9º, incisos IV, alínea “a”, e
IX, alínea “a”, da Lei Municipal nº 13.701/2003, e artigo 6º,
inciso IV, alínea “a”, e IX, alínea “a”, do Decreto Municipal
nº 53.151/2012)” não foi arguida em seu Recurso Ordinário
e, portanto, também não foi objeto de discussão e deliberação
pela 1ª Câmara Julgadora na decisão recorrida, de modo que
restou caracterizada a inovação recursal, o que não se admite
no contencioso tributário municipal.
7. De fato, analisando o Recurso Ordinário nº
6017.2020/0020389-9 interposto pela Recorrente (decisão
recorrida), verifica-se que esta submeteu à análise e decisão
da 1ª Câmara Julgadora as seguintes matérias: “DA DISTIN-
ÇÃO ENTRE SEGURO-SAÚDE E PLANO DE SAÚDE – SERVIÇOS
DISTINTOS REGULADOS PELO DECRETO-LEI Nº 73/66 E PELA
LEI Nº 9.656/98, RESPECTIVAMENTE - EQUIVOCADA EQUIPA-
RAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA”; “AUTOS DE INFRAÇÃO Nº
006.752.946-1, 006.752.947-0, 006.752.949-6, 006.752.950-0,
006.752.952-6, 006.752.954-2, 006.752.956-9 E 006.752.957-
7: OS SERVIÇOS AUTUADOS FORAM DE CORRETAGEM DE
SEGURO-SAÚDE (CÓDIGO DE SERVIÇO 6130)”; “DO ERRO
NA APURAÇÃO DA BASE DO ISS LANÇADO – CÁLCULO QUE
DESCONSIDEROU O IMPOSTO RETIDO NA FONTE PELOS TO-
MADORES PAULISTANOS DOS SERVIÇOS DA RECORRENTE”;
“AUTOS DE INFRAÇÃO Nos 006.752.946-1, 006.752.947-0,
006.752.949-6 e 006.752.950-0: O ESTABELECIMENTO EM
SANTANA DE PARNAÍBA EXISTE E NÃO É SIMULADO. MUNICÍ-
PIO DE SÃO PAULO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA COBRAR O
ISS.”; “DA DECADÊNCIA DOS DÉBITOS RELATIVOS AO PERÍODO
DE APURAÇÃO DE JANEIRO DE 2014”; “DA CUMULAÇÃO DA
MULTA DE OFÍCIO COM AS MULTAS PELA EMISSÃO DE NOTA
FISCAL COM DADOS INCORRETOS E PELA NÃO EMISSÃO DE
NOTA FISCAL – BIS IN IDEM DA PENALIDADE”; “DA NULIDADE
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 006.752.959-3, 006.752.960-7,
006.752.961-5 E 006.752.962-3 - DA ILEGALIDADE DA BASE
DE CÁLCULO DA TFE APURADA PELO NÚMERO DE FUNCIO-
NÁRIOS”; “DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DA TAXA DE FIS-
CALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS NO PERÍODO AUTUADO”;
e “DOS JUROS COBRADOS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA
SELIC”. Como comprovado acima, a Recorrente em momento
algum alegou, como matéria recursal, a sujeição passiva em re-
lação ao ISS incidente sobre a prestação dos serviços descritos
no subitem 10.01 da Lista de Serviços Municipal, limitando-se
a questionar somente a base de cálculo dos lançamentos em
questão, o quê, esclareça-se, foi aceito pelo Relator e pela Câ-
mara Julgadora e convertido o julgamento em diligência, o qual
resultou na retificação dos lançamentos tributários.
8. Diante do exposto, e considerando que não foram cum-
pridos, pela Recorrente, os requisitos do art. 49 da Lei Municipal
nº 14.107/2005, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao
recurso.
9. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao
cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2021/0014003-1
CCM nº:
SEI 041640558, com fundamento na Lei 8.666/1993, art. 3º ,
IV do Decreto nº 19.512/1984, e do art. 2º, X, do Decreto nº
58.030/2017, AUTORIZO a celebração de convênio, pelo prazo
de 24 meses, sem repasse financeiro, visando a construção de
metodologia e a produção do PIB da capital e do PIB tributário
do município de São Paulo, por meio de troca de informações
entre os partícipes para a produção de indicadores econômicos
e tributários, nos moldes da minuta SEI 040914445.
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA SF Nº69, DE 06 DE ABRIL DE 2021
Prorroga os prazos previstos nos artigos 1º e 4º do
Decreto nº 59.326, de 29 de junho de 2020.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo regulamento,
CONSIDERANDO a continuidade das medidas de afasta-
mento social e restrição ao funcionamento de estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços, bem como da restrição
ao atendimento presencial nas repartições da administração
pública municipal, necessárias ao contínuo enfrentamento dos
efeitos da pandemia de COVID-19 no Município de São Paulo; e
CONSIDERANDO a delegação de competência prevista no
artigo 5º do Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de abril de 2021 os prazos
previstos nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 59.326, de 2 de abril
de 2020, respectivamente:
I - o prazo de prorrogação da validade das Certidões Con-
juntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários)
e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa
(tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria
Municipal da Fazenda, válidas por ocasião da entrada em vigor
do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020; e
II - o prazo de suspensão da inclusão de pendências no
Cadastro Informativo Municipal - CADIN.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publi-
cação, retroagindo seus efeitos a 30 de março de 2021.
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2019/0021137-7
CCM nº:
2.267.088-2
CNPJ nº:
00.102.776/0001-12
Requerente:
GRUPO ODONTOLÓGICO BARTIRA LTDA
Advogado:
Dra. Claudia de Castro Calli (OAB/SP nº 141.206) e Dr.
Rodrigo Oliveira Silva (OAB/SP 287.687)
Assunto:
Pedido de desistência da defesa administrativa em razão da
adesão ao Programa de Regularização de Débito – PRD.
Créditos tributários:
Termo de Desenquadramento do Regime Especial de
Recolhimento das Sociedades de Profissionais – SUP; e AIIs
006.746.880-2, 006.746.881-0, 006.746.882-9, 006.746.883-7
e 006.746.884-5.
((DESPACHO:))
1. Em atenção ao disposto no artigo 29, § 1º, da Portaria
SF nº 150, de 11 de julho de 2018 (RICMT), HOMOLOGO o
pedido de desistência de defesa administrativa formulado
pela Requerente nos termos do doc. nº 041884163, abarcan-
do os Autos de Infração nº 006.746.880-2, 006.746.881-0,
006.746.882-9, 006.746.883-7 e 006.746.884-5, em vista da
adesão da Requerente ao Programa de Regularização de Débito
– PRD, conforme Extrato Detalhado PRD nº 3150919-3.
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2020/0031346-5
SQL nº:028.034.0020-0
CPF nº:300.322.338-09
Recorrente:
WASHINGTON LACERDA GOMES
Advogado:
Não há
Recorrida:
Decisão proferida pela 3ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2019/0040564-3
Assunto:Admissibilidade de Recurso de Revisão
Crédito recorrido:
AII/ISS 6.752.606-3
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, preliminarmente, verifico estarem presentes os
pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legi-
timidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos
específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo
administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o art. 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. A Recorrente sustenta que o Acórdão exarado pela
3ª Câmara Julgadora nos autos do Recurso Ordinário nº
6017.2019/0040564-3 (doc. nº 031222074) diverge da inter-
pretação dada à legislação tributária pela 4ª Câmara Julgadora
na decisão do Recurso Ordinário nº 2006-0.111.687-5 (doc. nº
031222076), ora apontada como paradigmática.
5. No entanto, para a exata configuração de divergência na
interpretação da legislação tributária, é necessário que os fatos
geradores versem sobre a mesma situação fática e jurídica para
que não sejam comparadas decisões cuja divergência decorra
da aplicação da legislação tributária a diferentes hipóteses de
incidência do tributo e não de divergência de interpretação da
legislação.
6. Neste sentido, constata-se que a decisão recorrida versa
sobre lançamento de ISS “Habite-se” (subitem 7.02 da Lista
de Serviços do artigo 1º da Lei Municipal nº 13.701, de 2003)
efetuado pela Administração Tributária paulistana em face da
apuração do acréscimo de 25 m² de área construída, sem regu-
larização, no imóvel identificado pelo SQL nº 028.034.0020-0,
apurado por meio de Auto de Multa nº 08-268.770-6 de pos-
turas municipais, constatando-se a ausência de recolhimento
do ISS no prazo regulamentar nos termos da Portaria SF nº
153/2015.
7. Por outro lado, no que tange à decisão do Recurso Ordi-
nário nº 2006-0.111.687-5 (paradigma), além de fundamentar-
-se em legislação anterior (Lei Municipal nº 10.423/87), trata-se
da constatação de área construída irregular sem a comprovação
de recolhimento do ISS, cujo lançamento foi cancelado pelo
fato da não indicação da Portaria que apurou a base de cálculo
e pela decadência, o que não é o caso da decisão recorrida,
denotando-se que o referido julgado não contempla a mesma
situação fática e jurídica examinada na decisão recorrida, o
que impede, por consequência, a sua utilização como decisão
paradigmática no caso em análise.
8. Demais disto, as questões de fato relativas à ausência
de fato gerador do ISS por ter sido a obra objeto da autuação
realizada pelo próprio Recorrente e à metragem correta da
construção (25 m² x 17,50 m²) demandaria a revisitação das
provas produzidas nos autos, o que não se admite em sede de
Recurso de Revisão.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.283, de 16 de
março de 2020, que declara situação de emergência no muni-
cípio de São Paulo;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60.107, de 03 de
março de 2021, que dispõe sobre a adoção das medidas mais
restritivas da Fase Vermelha do Plano São Paulo no âmbito do
Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a Portaria nº 39/SMADS/2020, que aprova
o Plano de Contingência da Secretaria Municipal de Assistên-
cia e Desenvolvimento Social para o funcionamento da rede
socioassistencial, direta e indireta, do município de São Paulo
durante a pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 12/SMADS/2021, que deter-
mina orientações a serem seguidas pela rede socioassistencial
no atual cenário da pandemia de COVID-19;
RESOLVE
Art. 1º Os serviços socioassistenciais das tipologias Núcleo
de Convivência de Idoso - NCI e Centro de Referência do Idoso
- CRECI poderão utilizar os recursos das parcerias destinados
à alimentação dos usuários referentes ao repasse de abril de
2021 para compra de cestas básicas, itens de higiene, equipa-
mentos de proteção individual e demais insumos necessários à
prevenção do contágio pelo COVID-19.
§ 1º Os produtos alimentícios e os itens de higiene deverão
ser distribuídos pelos serviços aos usuários diretamente nos do-
micílios ou por retirada na unidade, organizando a distribuição
de forma a evitar aglomerações.
§ 2º Os equipamentos de proteção individual e demais
insumos necessários à prevenção do contágio pela COVID-19
poderão ser distribuídos aos usuários e profissionais por oca-
sião de eventuais visitas domiciliares e distribuição de cestas
básicas.
Art. 2º Os Serviços de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos das modalidades Centros para Criança e Adolescen-
te - CCA, Centro de Desenvolvimento Social e Produtivo para
Adolescentes, Jovens e Adultos - CEDESP, Centro para Juven-
tude - CJ, Centro de Convivência Intergeracional - CCInter e
Circo Social poderão utilizar parte dos recursos das parcerias
destinados à alimentação dos usuários referente ao repasse de
abril de 2021 conforme segue:
I - Para compra de cestas básicas e itens de higiene a serem
entregues aos usuários, mediante estudo de vulnerabilidade das
famílias, priorizando-se aqueles que não retornem às atividades
presenciais;
II - Para aquisição de equipamentos de proteção individual
e demais insumos necessários à prevenção do contágio pela
COVID-19.
§ 1º A utilização dos recursos a que se refere o caput não
poderá prejudicar a garantia de oferta de alimentação aos usu-
ários que são atendidos presencialmente pelo serviço.
§ 2º Os produtos alimentícios e os itens de higiene deverão
ser distribuídos pelos serviços aos usuários diretamente nos do-
micílios ou por retirada na unidade, organizando a distribuição
de forma a evitar aglomerações.
Art. 3º Os Serviços de Assistência Social às Famílias - SASF
poderão utilizar os recursos das parcerias destinados à aquisi-
ção de alimentos referentes ao repasse de abril de 2021 para
compra de cestas básicas e itens de higiene, a serem distribu-
ídos aos usuários na visita domiciliar, e de equipamentos de
proteção individual e demais insumos necessários à prevenção
do contágio pelo COVID-19 destinados aos trabalhadores do
serviço.
Art. 4º O serviço deverá prestar contas da aquisição dos
produtos, custos, quantidades e da relação de usuários contem-
plados nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação.
PORTARIA Nº 017/SMADS/2021
Autoriza a utilização de valores remanescentes dos repas-
ses mensais a organizações da sociedade civil parceiras para a
aquisição e distribuição de refeições a pessoas em situação de
vulnerabilidade social.
BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de As-
sistência e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares;
CONSIDERANDO a Portaria nº 39/SMADS/2020, que aprova
o Plano de Contingência da Secretaria Municipal de Assistên-
cia e Desenvolvimento Social para o funcionamento da rede
socioassistencial, direta e indireta, do município de São Paulo
durante a pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.283, de 16 de
março de 2020, que declara situação de emergência no muni-
cípio de São Paulo;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.291, de 20
de março de 2020, que declara estado de calamidade pública
no Município de São Paulo para enfrentamento da pandemia
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança
alimentar e nutricional da população em situação de risco ou
vulnerabilidade social;
RESOLVE
Art. 1º - Autorizar, em caráter excepcional e pelo prazo de
até 03 (três) meses, a utilização, pelas organizações da socieda-
de civil parceiras, de valores remanescentes do item de despesa
“Alimentação para Usuários” para o fornecimento de refeições
a pessoas em situação de vulnerabilidade social pelos serviços
abaixo indicados:
TERMO DE COLABORAÇÃO PROCESSO OSC CNPJ NOME
FANTASIA
245/2018 / 6024.2017.0003037-7 / CENTRO SOCIAL NOS-
SA SENHORA DO BOM PARTO / 62.264.494/0001-79 / CCA
TABOR
589/2018 / 6024.2017.0003272-8 / CENTRO SOCIAL NOS-
SA SENHORA DO BOM PARTO / 62.264.494/0001-79 / CCA CEC
EMÍLIA MENDES DE ALMEIDA
199/2016 / 6024.2018.0009653-1 / CENTRO SOCIAL NOS-
SA SENHORA DO BOM PARTO / 62.264.494/0001-79 / CCA CEC
A NOSSA CASA
231/2018 / 6024.2017.0003023-7 / CENTRO SOCIAL NOS-
SA SENHORA DO BOM PARTO / 62.264.494/0001-79 / CCA CEC
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
258/2018 / 6024.2017.0002997-2 / CENTRO SOCIAL NOS-
SA SENHORA DO BOM PARTO / 62.264.494/0001-79 / CCA CEC
NOVE DE JULHO
019/2021 / 6024.2020.0008037-0 / MAMÃE - ASSO-
CIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA SANTAMARENSE /
62.915.459/0001-72 / CCINTER CLUBE DA TURMA SANTA
TEREZINHA
§ 1°. Os recursos poderão ser utilizados para a aquisição de
alimentos e de itens descartáveis para a sua distribuição.
§ 2°. A distribuição de refeições de que trata o caput ocor-
rerá sem prejuízo à continuidade de atendimento aos usuários
regulares do serviço.
Art. 2º - A prestação de contas se dará nos termos da
legislação vigente.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
Processo Eletrônico nº 6017.2020/0011003-3 - SUREM
e SEADE - Convênio sem repasse. Em face dos elementos
constantes do processo, em especial a certificação e justificativa
de interesse público apresentados pela área técnica nos SEIs
036420799, 026436908 e 036433282 e a manifestação jurídica
Art. 4º - O Certificado referido no artigo anterior terá vali-
dade de 3 (três) anos, podendo ser renovado.
Art. 5º - O Certificado de Credenciamento Educacional po-
derá ser cancelado, a qualquer tempo, assegurado o contraditó-
rio e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente, quando:
I – não mantidas as condições de credenciamento;
II – comprovada irregularidade na documentação;
III – a Organização parceira com esta Pasta for denunciada
por inadimplência.
Art. 6º - Nos termos da Instrução Normativa SME nº 29, de
17/10/2019, por ocasião do credenciamento, mediante a ausên-
cia dos documentos mencionados nos incisos VI e VII do artigo
2º desta Instrução Normativa, as Organizações com parceria
em vigor, poderão apresentá-los até a renovação do Termo de
Colaboração. ?
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE
FREGUESIA / BRASILÂNDIA
6016.2021/0029996-5
PORTARIA Nº 30 DE 06 DE ABRIL DE 2021
O Diretor Regional de Educação da Diretoria Regional de
Educação Freguesia/Brasilândia, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade ao disposto no Art. 27 do Decreto nº
53.488 e nos Art. 10 e11 da Portaria da SF nº 262/2017
RESOLVE:
Art.1º Fica constituída a Comissão de Avaliação de Bens
Patrimoniais composta pelos seguintes servidores, sob a presi-
dência do primeiro nomeado e secretaria do último nomeado:
- Magda Aparecida da Silva Stephano - RF 881.115.6/1
-Claudia de Paula Silva - RF 691.464.1/1
-Larissa Rigon Moreno - RF 739.316.4/2
Art. 2º A Comissão ora designada será responsável pelo
reconhecimento dos ativos a valor justo, pelos procedimentos
relativos à depreciação dos bens patrimoniais e a baixa de
bens por alteração de enquadramento do elemento de despesa,
instruindo os processos Sei destinados a este fim.
Art. 3º Para cabal cumprimento de suas atribuições a
Comissão poderá dentre outros procedimentos solicitar dados,
levantamentos e informações, bem como examinar registros
e quaisquer documentos que se fizerem necessários relativos
aos bens patrimoniais de todas as unidades educacionais desta
diretoria.
Art. 4º Para viabilizar os procedimentos de avalição e baixa
dos bens patrimoniais móveis a Comissão poderá ainda desig-
nar às unidades educacionais a responsabilidade de execução
de procedimentos necessários para o atendimento das deman-
das que se apresentarem.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na datada sua pu-
blicação.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE
SANTO AMARO
PORTARIA Nº 57/2021, DE 06 DE MARÇO DE
2021.
6016.2018/0006540-3
O Diretor da Diretoria Regional de Educação Santo
Amaro , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista
a necessidade de prosseguir com os trabalhos da Comissão
de Monitoramento e Avaliação, constituída pela Portaria nº
16/2018, de 06/02/2018, publicada no DOC de 08/02/2018,
página 15, alterada pelas Portarias nº 116/2019, de 01/08/2019,
publicada em DOC de 03/08/2019, página 15, Portaria nº
07/2020 de 03/02/2020, publicada em DOC de 06/02/2020
e Portarianº47/2021 de 11/03/2021, publicada em DOC de
17/03/2021, página 13,
RESOLVE:
I - Excluir da Comissão a servidora Rosana Monteiro, R.F.
507.442.8/4
III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publica-
ção, mantendo inalteradas as demais disposições constantes na
Portaria nº 16/2018.
ESPORTES E LAZER
GABINETE DO SECRETÁRIO
ASSESSORIA JURIDICA
6019.2021/0000824-0
I. DESPACHO
À vista dos elementos constantes do presente, especial-
mente da informação proferida por SEME/DGPAR (041884354)
e o parecer da Assessoria Jurídica desta Pasta (041901784),
considerando o estabelecido no Decreto Municipal nº
52.830/2011 e na Portaria nº 34/SMG/2017, diante da compe-
tência delegada pela Portaria nº 081/SEME/2013, publicada no
DOC de 01/11/2013, AUTORIZO a inscrição da entidade INSTI-
TUTO BENEFICENTE DE EDUCAÇÃO, LAZER E CULTURA NOVA
GERAÇÃO - IBELC, CNPJ nº 32.577.095/0001-05, no Cadastro
Único de Entidades do Terceiro Setor – CENTS, na categoria de
Organização da Sociedade Civil (OSC).
ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
GABINETE DA SECRETÁRIA
6024.2020/0008966-0
À vista do contido no presente processo administrativo,
AUTORIZO a abertura de procedimento licitatório, na moda-
lidade Pregão Eletrônico nº 26/SMADS/2021, objetivando a
aquisição de 02 exaustores de gases portáteis, conforme espe-
cificações descritas no Termo de Referência (Anexo I) do Edital,
com fundamento na Lei Municipal nº 13.278/2002, no Decreto
Municipal nº 44.279/2003, Decreto nº 46.662/2005, Decreto
Municipal nº 56.144/2015 e nas Leis Federais nº 10.520/2002
e nº 8.666/1993.
6024.2021/0002146-4
À vista do contido no presente processo administrativo,
AUTORIZO a abertura de procedimento licitatório, na mo-
dalidade Pregão Eletrônico nº 23/SMADS/2021, objetivando
a aquisição de 200 unidades de webcam, conforme especifi-
cações descritas no Termo de Referência (Anexo I) do Edital,
com fundamento na Lei Municipal nº 13.278/2002, no Decreto
Municipal nº 44.279/2003, Decreto nº 46.662/2005, Decreto
Municipal nº 56.144/2015 e nas Leis Federais nº 10.520/2002
e nº 8.666/1993.
Fica designada para condução do certame a CPL constituí-
da através da Portaria nº 10/SMADS/2021
PORTARIA Nº 016/SMADS/2021
Dispõe sobre a utilização dos recursos da parceria des-
tinados à alimentação referente ao repasse do mês de abril
de 2021 pelos Serviços de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos - SCFV.
BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal da
Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei;
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 7 de abril de 2021 às 00:35:47.

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