SECRETARIAS - FAZENDA

Data de publicação01 Maio 2021
SeçãoCaderno Cidade
16 – São Paulo, 66 (83) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo sábado, 1º de maio de 2021
2020
JAN 691,25 653,40 715,71 623,45 713,25 795,57 795,57 594,63 918,86 869,19
FEV 691,09 653,40 715,68 623,87 714,22 796,49 796,49 593,57 904,49 855,49
MAR 693,19 652,97 719,10 626,58 716,21 798,42 798,42 592,18 897,05 851,10
ABR 692,30 651,67 719,00 626,64 716,20 798,56 798,56 587,98 881,89 842,78
MAI 692,32 653,47 720,54 628,19 718,23 800,42 800,42 588,27 871,02 837,74
JUN 701,56 661,68 730,64 639,09 727,48 812,09 812,09 591,67 874,83 841,95
JUL 711,07 666,79 737,74 643,79 733,97 818,13 818,13 601,50 891,36 853,26
AGO 719,80 675,11 750,51 657,15 747,53 830,34 830,34 608,08 905,76 864,80
SET 731,70 687,33 769,76 671,45 764,70 844,69 844,69 617,95 916,90 874,16
OUT 744,67 703,27 787,54 684,81 778,68 857,30 857,30 630,26 923,20 884,94
NOV 760,45 714,46 808,37 701,86 794,41 870,52 870,52 637,57 944,84 904,84
DEZ 768,57 726,10 822,08 712,92 812,81 886,78 886,78 643,90 960,95 918,44
2021
JAN 783,19 736,16 841,90 728,15 828,01 899,25 899,25 660,88 980,01 934,97
FEV 790,64 745,84 881,21 738,16 839,52 907,61 907,61 671,68 1.013,34 961,75
MAR 803,68 763,94 895,16 750,23 855,69 919,57 919,57 687,29 1.047,58 989,41
CONSTRUÇÃO CIVIL
PAVIMENTAÇÃO
TABELA I
PAVIMENTAÇÃO
VIAS ARTERIAIS
PAVIMENTAÇÃO
TRÁFEGO LEVE
MÊS
PONTES
CENTROS DE
SAÚDE
AJARDINAMENTO
base: jun/94=100
2020
JAN 683,51 872,51 530,99 596,87 662,06 747,33 733,74 732,91 290,46 513,97 431,06 767,37
FEV 685,20 872,43 531,69 596,71 662,03 747,89 730,60 732,51 290,28 514,89 434,00 767,46
MAR 683,51 872,52 532,31 625,08 666,43 744,47 721,12 732,20 289,37 515,43 435,14 768,01
ABR 679,13 872,91 526,15 618,58 651,95 736,22 705,42 729,92 285,87 515,29 432,49 768,62
MAI 676,65 873,10 522,48 613,93 647,50 730,83 691,88 738,23 284,16 515,25 427,85 768,71
JUN 677,23 873,03 523,81 616,66 656,60 731,46 695,56 745,15 285,23 517,96 431,08 769,02
JUL 687,42 873,32 531,48 624,39 660,23 740,33 712,87 754,02 286,25 520,51 432,78 769,11
AGO 693,61 872,96 537,37 628,75 667,27 746,58 725,33 782,06 286,49 522,37 434,52 769,86
SET 710,68 899,09 543,60 633,08 673,65 765,97 740,85 815,56 287,26 525,45 438,88 771,43
OUT 712,73 898,76 546,10 634,25 673,12 767,24 749,50 863,37 288,60 530,66 445,93 773,09
NOV 717,55 898,62 552,35 638,34 673,73 771,55 760,46 927,89 290,78 538,02 450,11 774,78
DEZ 724,01 898,48 561,32 644,26 677,83 777,83 774,74 983,50 291,62 544,30 454,69 776,26
2021
JAN 732,93 898,77 572,85 650,95 688,84 786,46 796,77 1.007,76 294,07 545,96 457,86 809,55
FEV 742,96 899,36 586,12 660,44 698,05 796,99 820,49 1.058,23 298,28 549,51 459,19 809,43
MAR 751,47 900,05 602,47 675,73 724,52 810,36 857,25 1.070,77 305,30 552,94 464,72 809,77
MÊS
COLETA DE LIXO
VARRIÇÃO
FORNEC.COLOC.
GRADIL P/ PONTES
VIADUTOS
TABELA II
LIMPEZA PÚBLICA
OUTROS SERVIÇOS
LIMPEZA
MECÂNICA BOCA
DE LOBO
EXECUÇÃO DE
ATERRO
SANITÁRIO
OPER.MANUT. DE
ESTAÇÃO
TRANSBORDO
COLETA DE LIXO
HOSPITALAR
TERRAPLANAGEM
LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS
LOC.E MANUT.
ELETRO
MECÂNICA
LOC.E MANUT.
ELETRO
ELETRÔNICA
SERVIÇOS DE
SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA
base: jun/94=100
2020
JAN 985,17 609,46 335,43 511,78 894,78 567,46 515,20 677,95
FEV 985,41 611,34 335,43 513,07 898,67 567,15 515,40 677,95
MAR 986,78 612,01 335,43 512,91 901,29 569,21 520,19 684,69
ABR 988,90 612,28 335,43 511,71 902,64 569,62 526,77 684,67
MAI 990,83 612,38 336,61 512,44 902,86 570,51 530,24 685,08
JUN 991,82 612,48 336,61 513,74 905,60 572,83 533,91 699,25
JUL 992,15 612,50 336,61 515,72 910,69 570,70 537,29 702,33
AGO 992,79 615,52 337,20 518,24 918,08 571,64 544,10 696,51
SET 996,76 615,93 338,23 521,69 927,17 576,58 555,82 696,54
OUT 1.000,31 618,20 341,23 523,11 936,30 578,84 569,78 696,53
NOV 1.004,16 618,22 341,23 524,09 948,21 582,08 582,56 696,57
DEZ 1.008,92 622,58 341,23 525,06 958,77 587,45 594,69 696,58
2021
JAN 1.039,95 630,84 340,99 525,97 966,49 593,52 603,60 696,97
FEV 1.039,76 632,52 341,34 526,23 973,98 599,46 601,75 696,99
MAR 1.041,07 634,85 341,34 526,53 980,16 609,56 603,38 698,06
TABELA III
REPAROS
MECÂNICOS EM
VEÍCULOS
ALIMENTAÇÃO
MÊS
CONSERV. E
LIMPEZA DE
AMBIENTES
OPER. MANUT.
DE USINAS DE
COMPOSTAGEM
LOCAÇÃO DE
LEITOS
HOSPITALARES
EXAMES
LABORATORIAIS
CONSULTORIA
ALIMENT. FORA
DO DOMICÍLIO
“Art. 14. A autorização para inclusão no Regime de
Teletrabalho de unidade administrativa elegível ao citado
regime dar-se-á mediante aprovação, pelo Secretário
Municipal da Fazenda, de proposta de cumprimento de
metas firmada pelo chefe da unidade administrativa inte-
ressada, conforme Anexo I desta Portaria.
......................................
§ 2º Cumpridos os requisitos mínimos necessários
para inclusão da unidade no Regime de Teletrabalho e
aprovadas as metas propostas, o Secretário Municipal da
Fazenda deliberará acerca da autorização do seu início.
§ 3º Respeitadas as disposições desta Portaria, as
condições e as metas estabelecidas podem ser revistas a
qualquer momento pelo Secretário Municipal da Fazenda,
de ofício ou a pedido da chefia imediata da unidade
interessada mediante solicitação formal fundamentada.
......................................” (NR)
“Art. 16. A prioridade para fins de ingresso no Regime
de Teletrabalho, dentre os servidores da mesma unidade,
observará a seguinte ordem:
I - aqueles com maior média de produtividade indivi-
dual nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - os portadores de necessidades especiais; e
III - aqueles com maior tempo de lotação na unida-
de.” (NR)
“Art. 21. Desde que devidamente fundamentado e no
interesse da Administração Pública, o chefe mediato inte-
grante da Alta Administração, conforme definido no De-
creto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, poderá ampliar o
rol de atividades a serem realizadas em Regime de Tele-
trabalho nas unidades de sua estrutura hierárquica.” (NR)
“Art. 26. ..............................
I - tenham exercido cargo ou função de direção ou
chefia de nível ATC-2, DAS-12 ou superior por período
não inferior a 2 (dois) anos, de forma contínua ou em
períodos intercalados;
II - tenham exercido cargo ou função de direção ou
chefia de nível ATC-1 ou DAS-11 por período não inferior
a 3 (três) anos, de forma contínua ou em períodos inter-
calados; ou
III - tenham exercido outros cargos ou funções de
confiança por período não inferior a 5 (cinco) anos, de
forma contínua ou em períodos intercalados.
...........................................
§ 7º Será considerado para fins deste artigo apenas
o tempo de exercício nos cargos em comissão, funções
de confiança e nas atividades descritas nas alíneas “a”
e “b” do inciso II do § 2º deste artigo, cumprido pelo
servidor em órgãos da administração direta, autarquias e
fundações do Município de São Paulo, enquanto ocupante
do atual cargo efetivo.” (NR)
“Art. 32. .......................
.....................................
II - ................................
.....................................
g) pela descontinuidade da unidade nesse regime;
......................................” (NR)
“Art. 33. A gestão e a avaliação do atendimento aos
requisitos para a manutenção do servidor ou da unidade
no Regime de Teletrabalho serão realizadas pela Comis-
são de Avaliação de Desempenho - CAD, constituída por
ato do Secretário Municipal da Fazenda.
..................................- (NR)
-Art. 34. .........................
§ 1º O Secretário Municipal da Fazenda estipulará um
prazo máximo, que não será inferior a 3 (três) meses ou
superior a 1 (um) ano, devendo a unidade, até o limite
desse prazo, solicitar autorização para reingresso no Re-
gime de Teletrabalho.
.......................................” (NR)
“Art. 36. ..................
§ 1º As unidades em Regime de Teletrabalho devem
encaminhar à COCIN, ao final do período avaliado, o
“Relatório da Meta da Unidade”, demonstrando o cum-
primento das metas estabelecidas.
§ 2º O relatório deve ser encaminhado em até 30
(trinta) dias após o término do período avaliado, devendo
este prazo ser prorrogado caso a unidade seja suspensa
do Regime de Teletrabalho, nos termos do artigo 19 desta
Portaria, pelo mesmo período da suspensão.
................................” (NR)
Art. 2º As seções I e II do Capítulo V da Portaria SF nº
184, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
Da Autorização para Inclusão no Regime de Teletraba-
lho de Unidade Elegível ao Regime’ (NR)
“Seção II
“Da Necessidade de Preenchimento dos Cargos de
Gestão para Adesão da Unidade ao Regime de Teletra-
balho” (NR)
Art. 3º O artigo 1º da Portaria SF nº 284, de 30 de dezem-
bro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..........................
......................................
§ 3º Aplica-se ao gestor e aos seus assessores em Regime
de Teletrabalho o disposto no artigo 26 da Portaria SF nº 184,
de 23 de setembro de 2020, e, no que couber, as demais dispo-
sições tratadas na citada portaria." (NR)
Art. 4º As unidades da Secretaria da Fazenda participantes
da experiência-piloto do Regime de Teletrabalho na data da
publicação desta portaria passam a aderir a esse regime em ca-
ráter permanente, de forma imediata e automática, revogadas
as disposições em contrário contidas nas respectivas portarias
autorizativas da experiência-piloto.
§ 1º Fica mantido o prazo de entrega do relatório de
acompanhamento das metas da unidade de que trata o § 1º
do artigo 36 da Portaria SF nº 184, de 2020, vigente durante a
experiência-piloto.
§ 2º Ficam mantidas as metas de desempenho das uni-
dades tratadas no "caput" até ulterior revisão a critério do
Secretario Municipal da Fazenda.
Art. 5º Ficam revogados o § 4º do artigo 1º e os artigos 17
e 18, todos da Portaria SF nº 184, de 2020.
Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publi-
cação, produzindo efeitos quanto à alteração promovida no § 6º
do artigo 3º da Portaria SF nº 184, de 2020, a partir de 30 de
dezembro de 2020.
PORTARIA SF Nº 79/2021
OSECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais e, em cumprimento ao disposto no § 4º do
artigo 4º do Decreto nº 25.236 de 29 de dezembro de 1987,
RESOLVE:
1. Divulgar os índices constantes das tabelas anexas, para
aplicação nos reajustamentos de preços dos contratos de servi-
ços e obras firmados pela Administração Municipal.
2. Que a concessão de reajuste de preços, com base nesta
portaria ou nas que forem subseqüentemente publicadas, de-
verá levar sempre em conta a periodicidade mínima de 1 (um)
ano, estabelecida nos subitens 1.2 e 1.2.2 da Portaria SF-104/94
(DOM de 27/07/94).
3. O cálculo do reajuste dos contratos de execução de
obras públicas, cuja vigência ultrapassem janeiro de 2014 e
que tenham seguido a Orientação Normativa JOF nº 001, de
27/06/2014, deverá considerar o índice de preços de obras
públicas da Tabela I.
FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
GABINETE DO SECRETARIO
PORTARIA SF Nº81, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Altera a redação da Portaria SF nº 33/2021, que dis-
põe sobre o prazo de liquidação de restos a pagar não
processados do exercício de 2020.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 6º
e no §º 5º do art. 7º do Decreto Municipal nº 59.934, de 01 de
dezembro de 2020;
RESOLVE :
Art. 1º O artigo 1º da Portaria SF n° 33, de 24 de fevereiro
de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.1º ..........................................
..................................................
IV - as Notas de Empenho nº 48.184/2020, da Controla-
doria Geral do Município - CGM, nº 10.075, 10.960, 88.387,
99.151, 99.152 e 100.191/2020, da Secretaria Municipal da
Fazenda - SF, e nº 101.125 e 96.261/2020, da Secretaria Munici-
pal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, que terão
validade para liquidação até o dia 31 de agosto de 2021." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETARIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 07, DE 30 DE
ABRIL DE 2021
Disciplina a emissão retroativa de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e e de Nota Fiscal Eletrônica
do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS, bem como
altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de
março de 2013.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE :
Art. 1º Ficam estabelecidos os prazos relativos à emissão
retroativa de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e de
Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços -
NFTS, nos termos desta instrução normativa.
Art. 2º É de 4 (quatro) anos, a partir do primeiro dia do
exercício seguinte ao do fato gerador do Imposto Sobre Ser-
viços de Qualquer Natureza - ISS, o prazo para emissão retro-
ativa de NFS-e, no caso de responsabilidade do tomador, com
imposto devido para São Paulo, ainda que haja isenção parcial
ou desconto.
Art. 3º É de 5 (cinco) anos, a partir do primeiro dia do exer-
cício seguinte ao do fato gerador do ISS, o prazo para:
I - emissão retroativa de NFS-e, ressalvado o disposto no
artigo 2º;
II - emissão retroativa de NFTS.
Art. 4º Os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM
nº 1, de 18 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º .................................
.................................
§ 2º O prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado
no § 1º deste artigo, desde que não ultrapasse 5 (cinco) anos
contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da inci-
dência da declaração, e desde que o Imposto relativo às Notas
Fiscais de Serviço Eletrônicas - NFS-e emitidas não tenha sido
enviado para inscrição em Dívida Ativa." (NR)
"Art. 3º .................................
.................................
§ 2º A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse
5 (anos) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte
ao da incidência da declaração, observado o disposto no § 1º
do artigo 2º desta Instrução Normativa, e desde que o Imposto
relativo à declaração a ser retificada não tenha sido enviado
para inscrição em Dívida Ativa.
................................." (NR)
Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio
de 2021.
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA SF Nº 82, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Altera as Portarias SF nº 184, de 23 de setembro de
2020, SF nº 284, de 30 de dezembro de 2020, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 6º, 13, 14, 16, 21, 26, 32, 33, 34 e
36 da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................
......................................
§ 2º A realização do Regime de Teletrabalho ocorrerá
em caráter permanente, realizando-se a avaliação de
acompanhamento das metas e dos resultados alcançados,
conforme o disposto no § 1º do artigo 36 desta Portaria.
§ 3º A autorização para participar do Regime de Tele-
trabalho será concedida por ato administrativo específico
do Secretário Municipal da Fazenda, após a aprovação
de proposta de cumprimento de metas apresentada pela
unidade administrativa interessada.
§ 4º (Revogado).” (NR)
“Art. 3º ..........................
......................................
§ 6º As metas para a realização do Regime de Tele-
trabalho pelos servidores efetivos investidos em cargos
ou funções de direção, chefia ou assessoramento, inde-
pendentemente do grau hierárquico e de sua unidade de
lotação, serão fixadas em portaria específica, segundo
condições e critérios que possam mensurar objetivamen-
te o seu desempenho.
.........................................” (NR)
‘Art. 6º ..............................
..........................................
II - caso o servidor opte pela saída do Regime de
Teletrabalho quando a M4 for igual ou superior à MT4,
o seu reingresso no regime, quando solicitado, poderá
ser imediato, desde que autorizado pela chefia imediata,
sem prejuízo da observância do disposto no inciso IV do
“caput” e no § 3º do artigo 13 desta Portaria.
..........................................” (NR)
“Art. 13. ..........................
........................................
§ 1º ................................
§ 2º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo,
o período de 6 (seis) meses é contado a partir do início
do exercício do servidor no atual cargo efetivo, não de-
vendo ser aplicada a vedação à realização do Regime de
Teletrabalho àquele que ocupar cargo de chefia, direção
ou assessoramento após esse período.
§ 3º Não se aplica a vedação tratada no inciso IV do
“caput” deste artigo aos servidores que se desligarem
do Regime de Teletrabalho devido à remoção da unidade
ou por assunção de cargo de gestão ou assessoramento.”
(NR)
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
((NG((Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2021/0012488-5
CNPJ nº:
52.400.207/0001-57
Recorrente:
CLUBE PAINEIRAS DO MORUMBY
Advogado(s):
Dr. Fernando Escudero (OAB/SP nº 303.073), Dr. Marco
Antonio Ziebarth (OAB/SP nº 296.852), Dr. Deuany Berg Fon-
tes (OAB/SP nº 350.245) e Dra. Paula Altenfelder (OAB/SP nº
356.989)
Recorridas:
Decisões proferidas pela 3ª CJ nos Recursos Ordi-
nários nº 6017.2020/0051828-8, 6017.2020/0054483-1,
6017.2020/0054484-0 e 6017.2020/0054485-8
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
Indeferimento ao pedido de concessão de isenção de IPTU;
e Notificações de Lançamento de IPTU – SQL 300.009.0033-5 –
NL 01/2016, 01/2017, 01/2018 e 01/2019.
DESPACHO:
1. A Recorrente foi regularmente intimada da deci-
são proferida pela 3ª Câmara Julgadora nos Recursos Or-
dinários nº 6017.2020/0051828-8, 6017.2020/0054483-1,
6017.2020/0054484-0 e 6017.2020/0054485-8 por meio ele-
trônico via DEC – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano,
em 26/02/2021 (leitura), conforme doc. nº 043268958, em
consonância com o disposto no art. 44, § 2º da Lei Municipal
nº 15.406, de 8 de julho de 2011; no art. 7º, § 2º, do Decreto
Municipal nº 56.223, de 1º de julho de 2015 e na Instrução Nor-
mativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015.
2. Conforme previsto no art. 43 da Lei Municipal nº 14.107,
de 12 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo art. 1º
da Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013, a Recorren-
te tinha 15 (quinze) dias, a partir da intimação via DEC, para a
interposição do Recurso de Revisão.
3. Nesse sentido, o prazo para interposição do Recurso
de Revisão começou a fluir em 01/03/2021 findando-se em
15/03/2021, conforme reconhece a própria Recorrente em sua
petição “O recurso de revisão poderá ser interposto em até
15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão
recorrida, conforme dispõe o art. 43, da Lei n.º 14.107/05, com
redação dada pela Lei n.º 15.690/13. Dessa forma, tendo em
vista que a intimação da r. decisão recorrida se deu em 26 de
fevereiro de 2021, de modo que o termo final para interposi-
ção do presente Recurso de Revisão seria em 15 de março de
2021.Portanto, plenamente tempestivo o presente Recurso de
Revis ão.” (g.n .) No e ntanto, o presente Recurso de Revisão
foi interposto somente no dia 16/03/2021 (conforme doc. nº
041069591), ou seja, fora do prazo legal, de forma que se trata
de recurso intempestivo.
4. De toda forma, mesmo se conhecido fosse, o recurso não
seria admitido, pois, além de não haver similitude fático-jurídica
entre a decisão recorrida (que tratou das exigências expressas
pelas Ordens Internas SF/SUREM nº 03/2018 e SF/SUREM/
DEJUG nº 02/2018, devidamente publicadas no DOC, para
concessão da isenção do IPTU para agremiações desportivas
prevista no art. 18, II. “h”, da Lei Municipal nº 6.989/1966, e
na Lei Municipal nº 15.928/2013), e a decisão indicada como
paradigmática nº 2009-0.147.235-9 (que tratou da cobrança de
ISS em virtude da constatação de simulação de estabelecimento
prestador, onde se discutiu a aplicação das Ordens de Serviços
nº 02/2007 e 02/2008 por não terem sido publicadas, sendo
que em momento algum foi tratado da consideração, ou não,
de Ordens Internas devidamente publicadas no Diário Oficial
da Cidade de São Paulo como representativas da legislação
tributária, nem da vinculação, ou não, do CMT a estas normas
tributárias), de modo que referida decisão não pode ser com-
parada com a decisão recorrida para fins de demonstração do
dissenso interpretativo.
5. Demais disto, a decisão recorrida baseou-se também na
não apresentação, pela Recorrente, dos documentos solicitados
para análise da isenção do IPTU pretendida e na constatação
de discrepância entre a área construída declarada no Cadastro
Imobiliário Fiscal e a área construída apresentada na planta do
imóvel em questão, o que por si só já constituiria motivo de
indeferimento da isenção de acordo com legislação de regência.
Nesse sentido, por serem tais matérias eminentemente fáticas,
sua análise e decisão demandaria a reanálise das provas cons-
tantes dos autos, o que é defesa às Câmaras Reunidas em sede
de Recurso de Revisão.
6. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
7. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao
cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2020/0057376-9
CCM nº:
9.468.715-3
CNPJ nº:
58.101.692/0001-44
Recorrente:
CONTFISCO EMPRESA DE CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s):
Dr. Samuel Luiz Manzotti Riemma (OAB/SP 215.430)
Recorrida:
Decisão proferida pela 1ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2020/0026063-9
Assunto:Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
Termo de Desenquadramento do Regime Especial de Re-
colhimento das Sociedades de Profissionais – SUP; Termo de
Exclusão do Simples Nacional; e ISS/AII 6.758.175-7, ISS/AII
6.758.176-5, ISS/AII 6.758.177-3, ISS/AII 6.758.178-1, ISS/AII
6.758.179-0, ISS/AII 6.758.180-3 e AINF/SIMPLES NACIONAL
04900071070111600027786201918.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Preliminarmente, verifico estarem presentes os pres-
supostos gerais de admissibilidade, em especial os da legiti-
midade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos
específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo
administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o art. 49 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro
de 2005, que da decisão proferida pela Câmara Julgadora que
der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe
haja dado outra Câmara Julgadora ou Câmaras Reunidas cabe
Recurso de Revisão, sendo requisitos de sua admissibilidade a
indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa
da divergência.
4. A Recorrente sustenta que a decisão recorrida, consubs-
tanciada no Acórdão exarado pela 1ª Câmara Julgadora nos
autos do Recurso Ordinário nº 6017.2020/0026063-9 (doc. nº
043336567), diverge das interpretações dadas à legislação
tributária nas decisões proferidas pela 1ª Câmara Julgadora
nos Recursos Ordinários nº 6017.2019/0072438-2 (doc. nº
037387200) e 2013-0.376.037-8 (doc. nº 043337898); pela 2ª
Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0019205-
6 (doc. nº 046337408); pela 3ª Câmara Julgadora nos Recursos
Ordinários nº 2014-0.165.152-2 (doc. nº 037387198) e 2014-
0.178.326-7 (doc. nº 043337589); e pela 4ª Câmara Julgadora
no Recurso Ordinário nº 2014-0.331.055-2 (doc. nº 043338003),
ora apresentadas como paradigmáticas.
5. Primeiro ponto de Divergência – Preliminar – Inexistên-
cia de concomitância de causa de pedir com da Ação Judicial nº
1041336-41.2019.8.26.0053. Alega a Recorrente que no Acór-
dão recorrido teria constado a existência de ação judicial de ti-
tularidade da Recorrente sob o nº 1041336-41.2019.8.26.0053
que apontou que os autos de infração listados seriam objetos
da ação judicial, entendendo, assim, pela aplicação do artigo
35 da Lei nº 14.107/2005 para não conhecer a matéria refe-
rente a estes autos de infração por concomitância, ou seja,
identidade das causas de pedir e lançamentos tributários no
âmbito judicial e administrativo. Ocorre, entretanto, que o
Acórdão recorrido teria incorrido em erro ao não analisar a
matéria sob este fundamento, porque se trataria de Ação Cau-
telar proposta pela Recorrente contra o Município de São Paulo
visando a concessão de medida cautelar urgente para autorizar
a Recorrente a realizar o depósito judicial do ISS devido en-
quanto não houvesse decisão definitiva e irrecorrível no âmbito
administrativo, qual seja, o presente processo administrativo,
para que não incorresse a Recorrente em mora. Ou seja, a
Ação Cautelar ajuizada pela Recorrente visaria tão-somente a
obtenção de autorização judicial para efetuar os recolhimentos
do ISS de acordo com o Regime de Sociedade Uniprofissional
do artigo 15 da Lei 13.701/2003, autorizando-se depósitos
judiciais de tais importâncias, em bases trimestrais, de modo
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sábado, 1 de maio de 2021 às 01:57:36

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