SECRETARIAS - FAZENDA

Data de publicação26 Maio 2021
SeçãoCaderno Cidade
18 – São Paulo, 66 (101) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 26 de maio de 2021
1.À vista dos elementos e informações constantes dos au-
tos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de
decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.INDEFIRO o pedido de concessão de isenção do IPTU do
imóvel 014.075.0089-9, exercício de 2020, posto que a renda
do requerente é superior a cinco salários mínimos.
2.Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei
15.889/13;
3.Prazo para impugnação: 30 dias da data da publicação
da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do
aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/).
4.Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.
28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art.
1º do Decreto 54.464/13, o que deverá ocorrer em torno de 10
dias da assinatura do presente;
5.Decisão exarada nos termos da delegação de compe-
tência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de
outubro de 2016;
6.Anote-se, publique-se e encaminhe-se a DIMIS para
demais providências.
Ref.: SEI 6017.2020/0035735-7
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 125.148.0046-2
Interessado: JOSE BORGES DE CARVALHO JUNIOR
Exercícios: 2020
Decisão:
1.À vista dos elementos e informações constantes dos au-
tos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de
decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.DEFIRO o pedido, concedendo a isenção do IPTU do imó-
vel 125.148.0046-2, exercício de 2020.
2.Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei
15.889/13;
3.Prazo para impugnação: 30 dias da data da publicação
da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do
aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/).
4.Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.
28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art.
1º do Decreto 54.464/13, o que deverá ocorrer em torno de 10
dias da assinatura do presente;
5.Decisão exarada nos termos da delegação de compe-
tência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de
outubro de 2016;
6.Anote-se, publique-se e encaminhe-se a DIMIS para
demais providências.
Ref.: SEI 6017.2020/0039110-5
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 068.110.0115-1
Interessado: ROSILENE FERREIRA MIRANDA
Exercícios: 2020
Decisão:
1.À vista dos elementos e informações constantes dos au-
tos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de
decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, concedendo 50% de
isenção do IPTU do imóvel 068.110.0115-1, exercício de 2020,
de acordo com a renda mensal da requerente.
2.Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei
15.889/13;
3.Prazo para impugnação: 30 dias da data da publicação
da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do
aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/).
4.Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.
28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art.
1º do Decreto 54.464/13, o que deverá ocorrer em torno de 10
dias da assinatura do presente;
5.Decisão exarada nos termos da delegação de compe-
tência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de
outubro de 2016;
6.Anote-se, publique-se e encaminhe-se a DIMIS para
demais providências.
Ref.: SEI 6017.2020/0041311-7
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 152.137.0136-0
Interessado: PAULO ROBERTO BINI
Exercícios: 2020
Decisão:
1.À vista dos elementos e informações constantes dos au-
tos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de
decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.INDEFIRO o pedido de concessão de isenção do IPTU do
imóvel 152.137.0136-0, exercício de 2020, posto que a renda
mensal do requerente é superior a cinco salários mínimos.
2.Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei
15.889/13;
3.Prazo para impugnação: 30 dias da data da publicação
da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do
aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/).
4.Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.
28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art.
1º do Decreto 54.464/13, o que deverá ocorrer em torno de 10
dias da assinatura do presente;
5.Decisão exarada nos termos da delegação de compe-
tência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de
outubro de 2016;
6.Anote-se, publique-se e encaminhe-se a DIMIS para
demais providências.
Ref.: SEI 6017.2020/0034734-3
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 051.289.0092-4
Interessado: CLAUDIR DE SOUZA BATISTA
Exercícios: 2020
Decisão:
1.À vista dos elementos e informações constantes dos au-
tos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de
decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, concedendo 50% de
isenção do IPTU do imóvel 051.289.0092-4, exercício de 2020,
de acordo com a renda mensal do requerente.
2.Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei
15.889/13;
3.Prazo para impugnação: 30 dias da data da publicação
da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do
aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/).
4.Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.
28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art.
1º do Decreto 54.464/13, o que deverá ocorrer em torno de 10
dias da assinatura do presente;
5.Decisão exarada nos termos da delegação de compe-
tência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de
outubro de 2016;
6.Anote-se, publique-se e encaminhe-se a DIMIS para
demais providências.
Ref.: SEI 6017.2020/0039039-7
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 044.087.0109-2
Interessado: MARLI KOSELEK GARCIA
Exercícios: 2020
Decisão:
SUBDIVISÃO DE IMUNIDADES, ISENÇÕES E
SERVIÇOS ESPECIAIS - SUBIM
REF.: SEI 6044.2020/0003370-2
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 14.493/07
SQL: 097.007.0331-2
Interessado: ISABEL CRISTINA FONTANA
Exercício da Enchente: 2020
Advogado: Fabiany Silva Gontijo, OAB/SP 272.071, CPF
723.738.731-68
DESPACHO:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos
autos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão
de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, concedendo 1,22%
de isenção do IPTU do imóvel 097.007.0331-2, exercício de
2021, de acordo com o limite legal de R$ 20.000,00, atribuído
às áreas comuns do condomínio, partilhado na proporção da
fração ideal do imóvel.
2. Base Legal: Lei 14.493/07, Decreto 52.884/11, Decreto
48.767/07;
3. Prazo para impugnação: 30 dias da data da publicação
da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do
aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/).
Ref.: SEI 6044.2020/0003434-2
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 14.493/07
SQL: 097.007.0148-4
Interessado: MARINA LEITE DO CANTO
Exercício da Enchente: 2020
Advogado: Fabiany Silva Gontijo, OAB/SP 272.071, CPF
723.738.731-68
DESPACHO:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos
autos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão
de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.1. INDEFIRO o pedido de isenção do IPTU do imóvel
097.007.0148-4, exercício de 2021, uma vez que o cadastro
imobiliário fiscal não está atualizado.
2. Base Legal: Lei 14.493/07, Decreto 52.884/11, Decreto
48.767/07;
3. Prazo para impugnação: 30 dias da data da publicação
da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do
aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/).
SUREM/DEJUG/DIMIS
COMUNICADO DE DESPACHO
Ref.: SEI 6017.2020/0004596-7
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 310.117.0015-5
Interessado: PAULO MASAHAKI NAKO
Exercícios: 2020
Decisão:
1.À vista dos elementos e informações constantes dos au-
tos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de
decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.INDEFIROo pedido de concessão de isenção do IPTU do
imóvel 310.117.0015-5, exercício de 2020, posto que não foi
apresentada a declaração do IRPF 2020.
2.Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei
15.889/13;
3.Prazo para impugnação: 30 dias da data da publicação
da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do
aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/).
4.Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.
28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art.
1º do Decreto 54.464/13, o que deverá ocorrer em torno de 10
dias da assinatura do presente;
5.Decisão exarada nos termos da delegação de compe-
tência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de
outubro de 2016;
6.Anote-se, publique-se e encaminhe-se a DIMIS para de-
mais providências.Ref.: SEI 6017.2020/0033454-3
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 052.230.0557-0
Interessado: EDUARDO ALVES DOS SANTOS
Exercícios: 2020
Decisão:
1.À vista dos elementos e informações constantes dos au-
tos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de
decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.INDEFIRO o pedido de concessão de isenção do IPTU do
imóvel 052.230.0557-0, exercício de 2020, posto que a renda
mensal do requerente é superior a cinco salários mínimos.
2.Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei
15.889/13;
3.Prazo para impugnação: 30 dias da data da publicação
da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do
aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/).
4.Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.
28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art.
1º do Decreto 54.464/13, o que deverá ocorrer em torno de 10
dias da assinatura do presente;
5.Decisão exarada nos termos da delegação de compe-
tência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de
outubro de 2016;
6.Anote-se, publique-se e encaminhe-se a DIMIS para
demais providências.
Ref.: SEI 6017.2020/0034474-3
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 310.050.0147-1
Interessado: JOSE PINGUEL
Exercícios: 2020
Decisão:
1.À vista dos elementos e informações constantes dos au-
tos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de
decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.INDEFIRO o pedido de concessão de isenção do IPTU do
imóvel 310.050.0147-1, exercício de 2020, posto que não foi
apresentada ou localizada a certidão imobiliária atualizada do
cartório de registro de imóveis e, assim, não se comprovou a
cadeia sucessória dos imóvel em comento.
2.Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei
15.889/13;
3.Prazo para impugnação: 30 dias da data da publicação
da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do
aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/).
4.Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.
28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art.
1º do Decreto 54.464/13, o que deverá ocorrer em torno de 10
dias da assinatura do presente;
5.Decisão exarada nos termos da delegação de compe-
tência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de
outubro de 2016;
6.Anote-se, publique-se e encaminhe-se a DIMIS para
demais providências.
Ref.: SEI 6017.2020/0039423-6
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 014.075.0089-9
Interessado: PAULO FRANCO DA CUNHA
Exercícios: 2020
Decisão:
COMUNICADO
Nos termos do §1º do artigo 5º do Decreto Municipal
nº 56.223, de 1º de julho de 2015, alterado pelo Decreto
Municipal nº 56.881, de 27 de setembro de 2017, ficam
credenciados de ofício no Domicílio Eletrônico do Cida-
dão Paulistano – DEC, a partir de 26/05/2021:
Nome do advogado: Antonio Pedro Lovato
CPF nº 066.241.908-17
OAB/SP nº 139.278
COMUNICADO
Nos termos do §1º do artigo 5º do Decreto Municipal
nº 56.223, de 1º de julho de 2015, alterado pelo Decreto
Municipal nº 56.881, de 27 de setembro de 2017, ficam
credenciados de ofício no Domicílio Eletrônico do Cida-
dão Paulistano – DEC, a partir de 26/05/2021:
Nome do advogado: Carolina Di Lullo Ferreira
CPF nº 387.327.718-27
OAB/SP nº 332.568
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
DIVISÃO DE CADASTROS E LANÇAMENTOS
ESPECIAIS - DICLE
COMUNICAÇÃO DE DESPACHOS - DICLE
6017.2020/0003652-6 - DERNIVAL DE JESUS SANTOS
ACEITO
ACEITO O PEDIDO.
DESCONSIDERADO O PEDIDO DE DESDOBRO EM 1 LOTE
POR SE TRATAR DE ERRO DO SISTEMA.
CANCELADO O CONTRIBUINTE 114.154.0014-7 POR DES-
DOBRO NOS LOTES 0068-6 A 0074-0 (7 UNIDADES), EXERCÍCIO
2/2020, CONFORME INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO REGIS-
TRADA NO 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL
EM 15/01/2020, NO R.4 DA MATRÍCULA 251.265, OCORRENDO
O FATO GERADOR DO IMPOSTO NO 1º DIA DO MÊS SUBSE-
QUENTE A ESSA DATA, NOS TERMOS DA LEI 6.989/1966, ART.
2º, ALTERADO PELA LEI 15.406/2011.
PARA O LOTE CANCELADO FOI CADASTRADA A ÁREA
DE 682M2 DE 09/2018 A 01/2020, CONFORME DTCO
Nº 2018.0004298-8. Aguardar nova(s) cartela(s) para o(s)
exercício(s): 2018 em diante."
6017.2020/0054363-0 - DERNIVAL DE JESUS SANTOS
ACEITO
ACEITO O PEDIDO.
DESCONSIDERADO O PEDIDO DE DESDOBRO EM 1 LOTE
POR SE TRATAR DE ERRO DO SISTEMA.
CANCELADO O CONTRIBUINTE 114.154.0014-7 POR DES-
DOBRO NOS LOTES 0068-6 A 0074-0 (7 UNIDADES), EXERCÍCIO
2/2020, CONFORME INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO REGIS-
TRADA NO 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL
EM 15/01/2020, NO R.4 DA MATRÍCULA 251.265, OCORRENDO
O FATO GERADOR DO IMPOSTO NO 1º DIA DO MÊS SUBSE-
QUENTE A ESSA DATA, NOS TERMOS DA LEI 6.989/1966, ART.
2º, ALTERADO PELA LEI 15.406/2011.
PARA O LOTE CANCELADO FOI CADASTRADA A ÁREA
DE 682M2 DE 09/2018 A 01/2020, CONFORME DTCO
Nº 2018.0004298-8. Aguardar nova(s) cartela(s) para o(s)
exercício(s): 2018 em diante."
6017.2021/0006246-4 - FELICIO MAURICIO SACCUCCI
ACEITO
PARA O SQL 052.005.0216-0, COM BASE NAS R.2 E R.3
(12/03/1997) DA MATRÍCULA 75.684 DO 7º ORI, ALTERADA A
SUJEIÇÃO PASSIVA, FAZENDO CONSTAR: PROPRIETÁRIO: FELI-
CIO MAURICIO SACCUCCI, CPF Nº 011.523.298-20 E POSSUI-
DOR: MATILDE BURIAN SACCUCCI, CPF Nº 252.574.508-60."
6017.2021/0005588-3 - CONSTRUTORA FLORES LTDA
CREDENCIAMENTO
Nos termos do §1º do artigo 5º do Decreto Municipal nº
56.223, de 1º de julho de 2015, alterado pelo Decreto Municipal
nº 56.881, de 18 de março de 2016, fica credenciado de oficio
no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, a partir
da data desta publicação:
NOME DA PESSOA JURÍDICA: CONSTRUTORA FLORES LTDA
CNPJ: 56.607.195/0001-97"
6017.2021/0019963-0 - JOAO ROMUALDO DO NASCI-
MENTO ANDREAZZI
ACEITO
ACEITO O PEDIDO. ALTERADO O PROPRIETÁRIO DO SQL
157.102.0044-0, CONFORME MATRÍCULA 140.176, DO 14º RI."
6017.2021/0020712-8 - MAURICIO FARIA MARTINS
ACEITO
ACEITO O PEDIDO. ALTERADO O PROPRIETÁRIO DO SQL
089.114.0009-2, CONFORME MATRÍCULA 93.728, DO 8º RI."
6017.2021/0004426-1 - DIONEIA LOPES GIORA
ACEITO
ACEITO O PEDIDO.
DESCONSIDERADO O PEDIDO DE DESDOBRO EM 1 LOTE
POR TRATAR-SE DE ERRO DO SISTEMA. CANCELADO O CON-
TRIBUINTE 068.425.0020-6 POR DESDOBRO NOS LOTES 0037-0
A 0045-1 (9 UNIDADES), EXERCÍCIO 2/2021., CONFORME
INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO REGISTRADA NO 15 OFICIAL
DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL EM 26/01/2021, NO
R.9 DA MATRÍCULA 238404, OCORRENDO O FATO GERADOR
DO IMPOSTO NO 1º DIA DO MÊS SUBSEQUENTE A ESSA DATA,
NOS TERMOS DA LEI 6.989/1966, ART. 2º, ALTERADO PELA LEI
15.406/2011. DE OFÍCIO, REALIZADA ALTERAÇÃO DO CON-
TRIBUINTE 068.425.0020-6, ENTRE O PERÍODO DE 12/2020 A
1/2021, REFERENTE A ÁREA CONSTRUÍDA (386M²), CONFORME
DTCO Nº 2020.0004673.4, DE 17/11/2020.
NOS TERMOS DA LEI 15.406/2011, ART. 9º, I, A, E DA LEI
6.989/1966, ART. 2º, ALTERADO PELA LEI 15.406/2011. Aguar-
dar nova(s) cartela(s) para o(s) exercício(s): 2020."
6017.2020/0044645-7 - RICARDO GRAZIANO
ACEITO
ACEITO O PEDIDO. CONSIDERANDO AS MATRÍCULAS IN-
DIVIDUALIZADAS 48.556, 48.557 E 53.439, DO 1º RI, FOI CAN-
CELADO O CONTRIBUINTE 009.070.0310-9, POR DESDOBRO,
A PARTIR DE 01/2021, NOS LOTES 009.070.0763-5 (AP. 24),
009.070.0764-3 (VAGA - M. 48.557) E 009.070.0765-1 (VAGA
- M. 53.439). Aguardar nova(s) cartela(s) para o(s) exercício(s):
2021 em diante."
6017.2020/0048837-0 - RICARDO GRAZIANO
ACEITO
ACEITO O PEDIDO. CONSIDERANDO AS MATRÍCULAS IN-
DIVIDUALIZADAS 48.556, 48.557 E 53.439, DO 1º RI, FOI CAN-
CELADO O CONTRIBUINTE 009.070.0310-9, POR DESDOBRO,
A PARTIR DE 01/2021, NOS LOTES 009.070.0763-5 (AP. 24),
009.070.0764-3 (VAGA - M. 48.557) E 009.070.0765-1 (VAGA
- M. 53.439). Aguardar nova(s) cartela(s) para o(s) exercício(s):
2021 em diante."
DIVISÃO DE LANÇAMENTO, COBRANÇA E
PARCELAMENTO
DIVISÃO DE LANÇAMENTO COBRANÇA E
PARCELAMENTO –DICOP
FRACIONAMENTO DE DÉBITO DE IPTU.
PROCESSO SEI, INTERESSADO, LOTE FILHO e DECISÃO.
6021.2021/0016143-0, FERNANDO CARDOZO REQUE
NETO, 082.232.0999-3.
À vista das informações constantes no processo, DEFIRO o
pedido de fracionamento de débito para o SQL 082.232.0999-3.
levantamentos e informações, bem como examinar registros e
quaisquer documentos que se fizerem necessários.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ESPORTES E LAZER
GABINETE DO SECRETÁRIO
ASSESSORIA JURIDICA
6019.2021/0001059-7
I - DESPACHO
À vista dos elementos constantes dos autos, em especial
a manifestação do coordenador da unidade esportiva SEI!
(043568403) e o Parecer Jurídico da AJ SEI! (043353203),
AUTORIZO a cessão de uso da pista, do campo, da sala do equi-
pamento, da torre de controle e do campo society do Centro
Olímpico de Treinamento e Pesquisa - COTP para a realização
do XXXX Troféu Brasil Loterias Caixa de Atletismo, organizado
pela Confederação Brasileira de Atletismo - CBAT, inscrita no
CNPJ sob o nº 29.983.798/0001-10, tendo como responsável a
Sr. Claudio Roberto de Castilho, que ocorrerá nos dias 10 à 13
de junho de 2021, observados os protocolos de saúde em vigor,
bem como AUTORIZO a isenção do preço público para a utiliza-
ção do equipamento, incluindo-se a data no Calendário Oficial
de Eventos da SEME, com fulcro no art. 2º, inciso IV, do Decreto
Municipal nº 40.780/01.
FAZENDA
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2021/0020136-7
CCM nº:9.194.734-0
CNPJ nº:
54.276.936/0001-79
Requerente:
BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES – SOCIEDADE SIM-
PLES
Advogado(s):
Não há
Recorrida:
Decisão proferida pela Presidência do CMT que não admi-
tiu e negou seguimento ao Recurso de Revisão interposto pela
Requerente
Assunto:
Pedido de reconsideração de despacho
Créditos recorridos:
ISS/AII 6.736.996-0, ISS/AII 6.736.998-7, ISS/AII 6.736.999-
5 e ISS/AII 6.737.008-0.
DESPACHO:
1. Pelo presente, a Requerente solicita seja reconsiderada
a decisão proferida pela Presidência deste CMT nos autos do
Processo Administrativo SEI nº 6017.2021/0013202-0 doc. nº
044815114), a qual não admitiu e negou seguimento ao Recur-
so de Revisão por ela interposto.
2. Todavia, em que pese a irresignação da Requerente,
não há previsão legal a ensejar sua reconsideração. A teor do
contido no § 2º, do art. 30, da Lei Municipal nº 14.107/2005,
só seria admissível um único Pedido de Reconsideração, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da
decisão, dirigido a mesma autoridade julgadora e que versasse,
exclusivamente, sobre a ausência ou inexistência de intimação
ou contagem de prazo para interposição de Recurso de Revisão,
o que não é o caso nos autos.
3. No entanto, considerando-se o “laudo” acostado aos au-
tos pela Requerente e suas alegações, e visando evitar qualquer
eventual prejuízo ao contribuinte, encaminhamos o documento
para análise, solicitando laudo técnico da área de segurança
desta Secretaria, o qual, após detida análise, concluiu que “os
cabeçalhos podem evidenciar uma tentativa de envio, mas não
possuem informações que permitam realizar o rastreamento,
impossibilitando afirmar, de forma categórica, que houve en-
trega bem-sucedida ao destinatário.” (vide doc. nº 044336684)
4. Insta enfatizar que caso presente, este Conselho vem
continuamente concedendo oportunidades à Requerente para
regularizar documentos que foram juntados a destempo ou
em desconformidade com a legislação. Inicialmente, no bojo
do Recurso Ordinário, a Requerente, visando comprovar suas
alegações de que exportava serviços, apresentou novos docu-
mentos mencionados em sua peça recursal como docs. 22 a 31,
desacompanhadas das respectivas traduções juramentadas, em
claro descumprimento ao disposto nos artigos 21 e 22 da Lei
Municipal nº 14.107/2005. Além de ser extemporânea a junta-
da, os documentos foram apresentados em língua estrangeira;
neste sentido, o art. 192 do Código de Processo Civil – de apli-
cação supletiva e subsidiária aos processos administrativos (art.
15 do CPC) - estabelece o uso obrigatório da língua portuguesa
em todos os atos e termos do processo. Já o parágrafo único do
referido dispositivo afirma que o documento redigido em língua
estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quanto
acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada
por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por
tradutor juramentado. Contudo, as traduções juramentadas dos
documentos, consideradas essenciais para apreciação da ques-
tão, não foram localizadas nos autos.
5. Diante da ausência dos documentos traduzidos, foi
aprovada pela Câmara Julgadora a conversão do julgamento
em diligência, dando nova oportunidade para que a Requerente
apresentasse as traduções juramentadas dos documentos
que comprovariam a exportação de serviços, no prazo de 15
(quinze) dias.
6. A intimação, considerando a edição do Decreto Mu-
nicipal nº 59.283, de 16 de março de 2020 e alterações, que
declarou situação de emergência no Município de São Paulo
para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus,
possibilitava ao interessado apresentar sua documentação
mediante envio de e-mail para o endereço eletrônico cmt@
prefeitura.sp.gov.br
7. Ressalte-se que, considerando-se a pandemia e a situa-
ção de emergência, o CMT, visando facilitar aos contribuintes
o cumprimento de suas intimações por meio digital que não
exigisse presença física, permitiu o envio dos documentos
via e-mail institucional, não tendo registrado neste período
qualquer outro caso semelhante em que se alegasse entrega
de documentos, posto que os contribuintes sempre solicitam
a confirmação do recebimento e juntada de seus documentos
aos autos.
8. No caso destes autos, não acusamos neste Conselho
o recebimento dos nove (9) e-mails alegadamente enviados
com vários anexos. O recurso foi repautado somente no dia 04
de março de 2021, com publicação prévia da pauta no Diário
Oficial da Cidade, sem a presença de patrono ou de qualquer
representante da Requerente.
9. Por fim, ressaltamos ainda que, em que pese as alega-
ções da Requerente sobre o suposto envio de documentos, na
verdade até o presente momento nenhum destes foram junta-
dos aos autos visando regularizar o feito.
10. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido da
Requerente.
11. A instância administrativa encontra-se encerrada,
nos termos do disposto no art. 27, III da Lei Municipal nº
14.107, de 2005.
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quarta-feira, 26 de maio de 2021 às 00:24:12

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