SECRETARIAS - FAZENDA

Data de publicação23 Junho 2021
SeçãoCaderno Cidade
20 – São Paulo, 66 (122) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 23 de junho de 2021
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2020/0028777-4
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal
de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIAL-
MENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO,
nos termos do voto do Conselheiro Marcio Cesar Costa (Re-
lator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pelo
Conselheiro Ricardo Cheruti, pela Conselheira Regina Vitória
Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Semíramis de Oli-
veira Duro e pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira
Fornari (Vice-Presidente).
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.037.982-0: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto
no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As
partes foram intimadas previamente por meio eletrônico,
via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO,
instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regula-
mentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e
normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11
de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28
da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2020/0028780-4
Recorrente: CEGG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.
Advogado(s): Dr(a) Simone Rodrigues Costa Barreto (OAB
179.027) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo)
90.037.983-9.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2020/0028780-4
ITBI-IV - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA - A BASE DE CÁL-
CULO DO ITBI É O VALOR VENAL DO IMÓVEL, CONSIDERADO O
VALOR PELO QUAL O BEM OU DIREITO SERIA NEGOCIADO À
VISTA, EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, CONFORME
DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.154/1991 - PRESUNÇÃO RELA-
TIVA - ARTIGO 8º DO DECRETO MUNICIPAL N° 55.196/2014
- AUSÊNCIA DE PROVAS APRESENTADOS PELA RECORRENTE
- ALEGAÇAO DE ILEGADLIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE
MULTA, JUROS E CORREÇÃO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 53
DA LEI 14.107/2005. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2020/0028780-4
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal
de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIAL-
MENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO,
nos termos do voto do Conselheiro Marcio Cesar Costa (Re-
lator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pelo
Conselheiro Ricardo Cheruti, pela Conselheira Regina Vitória
Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Semíramis de Oli-
veira Duro e pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira
Fornari (Vice-Presidente).
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.037.983-9: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto
no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As
partes foram intimadas previamente por meio eletrônico,
via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO,
instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regula-
mentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e
normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11
de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28
da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
RECURSOS JULGADOS
Recurso Ordinário 6017.2020/0009919-6
Recorrente: MARIA DEL ROSARIO TELLEZ DE VILLEGAS
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 101.557.0007-
2 EXERCÍCIO 2014 NL 03 , IPTU/NL SQL 101.557.0007-2 EXER-
CÍCIO 2015 NL 02 , IPTU/NL SQL 101.557.0007-2 EXERCÍCIO
2016 NL 02 , IPTU/NL SQL 101.557.0007-2 EXERCÍCIO 2017
NL 02 , IPTU/NL SQL 101.557.0007-2 EXERCÍCIO 2018 NL 02 e
IPTU/NL SQL 101.557.0007-2 EXERCÍCIO 2019 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2020/0009919-6
IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ÁREA OMITIDA
DE TERRAÇO. A área correspondente a terraço integra a área
total construída do imóvel, nos termos do art. 12, II da Lei nº
10.235/86.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM RETIFICAÇÃO DA
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL PARA 428,61m².
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2020/0009919-6
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal
de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR
PROVIMENTO PARCIAL do recurso, nos termos do voto da
Conselheira Semíramis de Oliveira Duro (Relatora), subscrito
pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pelo Conselheiro Marcio
Cesar Costa, pelo Conselheiro Ricardo Cheruti, pela Conselheira
Regina Vitória Soares Garcia (Presidente) e pelo Conselheiro
Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente).
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 101.557.0007-2 EXERCÍCIO 2014 NL 03 :
Retificar
IPTU/NL SQL 101.557.0007-2 EXERCÍCIO 2015 NL 02 :
Retificar
IPTU/NL SQL 101.557.0007-2 EXERCÍCIO 2016 NL 02 :
Retificar
IPTU/NL SQL 101.557.0007-2 EXERCÍCIO 2017 NL 02 :
Retificar
IPTU/NL SQL 101.557.0007-2 EXERCÍCIO 2018 NL 02 :
Retificar
IPTU/NL SQL 101.557.0007-2 EXERCÍCIO 2019 NL 02 :
Retificar
INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos
do art. 50, §5º da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005,
com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de
2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual
interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de
dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15
de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias
a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12
de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de
15 de abril 2013).
Recurso Ordinário 6017.2020/0020052-0
Recorrente: ONCOPLASTICA CLIN DE CIRURGIA ONCO-
LOGICA E PLASTICA S/S LTDA
Créditos tributários recorridos: TRSS/AII 5.918.275-0 e
TRSS/AII 5.918.276-8.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2020/0020052-0
TRSS - TRIBUTAÇÃO SOB O CÓDIGO 45000 ERA VÁLIDA
E VIGENTE ATÉ 10/03/2016, QUANDO O CÓDIGO FOI MODI-
FICADO PARA 45011 - A RECORRENTE NÃO REALIZOU OS
PAGAMENTOS NOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 CONFORME
HISTÓRICO CADASTRAL - CONHECIMENTO E NÃO PROVIMEN-
TO DO RECURSO
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2020/0020052-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal
de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro
Jonathan Barros Vita (Relator), subscrito pelo Conselheiro
Marcio Cesar Costa, pelo Conselheiro Ricardo Cheruti, pela
Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Con-
selheira Semíramis de Oliveira Duro e pelo Conselheiro Paulo de
Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente).
O SUJEITO PASSIVO APRESENTAR DECLARAÇÃO DO PLANO DE
SAÚDE – DPS, INFORMANDO O VALOR DAS DEDUÇÕES DOS
REPASSES A PRESTADORES DE SERVIÇOS, NA FORMA, PRAZO E
CONDIÇÕES ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE
FAZENDA, PARA A DEVIDA EXCLUSÃO. ENTRETANTO, NO PERÍ-
ODO ANTERIOR A ESSES VEÍCULOS NORMATIVOS, O ISS INCIDI-
RÁ SOBRE A RECEITA BRUTA DOS SERVIÇOS, SEM NENHUMA
DEDUÇÃO. MULTA POR FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AS OPERADORAS
DE PLANOS DE SAÚDE ESTÃO OBRIGADAS À EMISSÃO DE DO-
CUMENTOS FISCAIS, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 6º
DA LEI Nº 13.701/2003 (ART. 96 DO DECRETO Nº 44.540/2004 E
ART. 82 DO DECRETO Nº 50.896/2009). RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. (grifamos)
9. Como se percebe, as decisões são divergentes em razão
dos contextos processuais que se apresentaram em cada caso
concreto. As situações fáticas abordadas nas decisões mostram-
-se distintas e, por consequência, não são suscetíveis de compa-
ração para o fim pretendido pela Recorrente.
10. Por todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUI-
MENTO ao recurso.
11. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao
cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
RECURSOS JULGADOS
Recurso Ordinário 6017.2020/0028776-6
Recorrente: CEGG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.
Advogado(s): Dr(a) Simone Rodrigues Costa Barreto (OAB
179.027) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo)
90.037.981-2, ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.037.982-0, ITBI/
AII(Sujeito Passivo) 90.037.984-7 e ITBI/AII(Sujeito Passivo)
90.037.983-9.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2020/0028776-6
ITBI-IV - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA - A BASE DE CÁL-
CULO DO ITBI É O VALOR VENAL DO IMÓVEL, CONSIDERADO O
VALOR PELO QUAL O BEM OU DIREITO SERIA NEGOCIADO À
VISTA, EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, CONFORME
DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.154/1991 - PRESUNÇÃO RELA-
TIVA - ARTIGO 8º DO DECRETO MUNICIPAL N° 55.196/2014
- AUSÊNCIA DE PROVAS APRESENTADOS PELA RECORRENTE
- ALEGAÇAO DE ILEGADLIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE
MULTA, JUROS E CORREÇÃO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 53
DA LEI 14.107/2005. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2020/0028776-6
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal
de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIAL-
MENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO,
nos termos do voto do Conselheiro Marcio Cesar Costa (Re-
lator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pelo
Conselheiro Ricardo Cheruti, pela Conselheira Regina Vitória
Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Semíramis de Oli-
veira Duro e pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira
Fornari (Vice-Presidente).
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.037.981-2: Manter
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.037.982-0: Manter
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.037.984-7: Manter
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.037.983-9: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto
no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As
partes foram intimadas previamente por meio eletrônico,
via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO,
instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regula-
mentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e
normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11
de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28
da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2020/0028782-0
Recorrente: CEGG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.
Advogado(s): Dr(a) Simone Rodrigues Costa Barreto (OAB
179.027) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo)
90.037.984-7.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2020/0028782-0
ITBI-IV - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA - A BASE DE CÁL-
CULO DO ITBI É O VALOR VENAL DO IMÓVEL, CONSIDERADO O
VALOR PELO QUAL O BEM OU DIREITO SERIA NEGOCIADO À
VISTA, EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, CONFORME
DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.154/1991 - PRESUNÇÃO RELA-
TIVA - ARTIGO 8º DO DECRETO MUNICIPAL N° 55.196/2014
- AUSÊNCIA DE PROVAS APRESENTADOS PELA RECORRENTE
- ALEGAÇAO DE ILEGADLIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE
MULTA, JUROS E CORREÇÃO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 53
DA LEI 14.107/2005. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2020/0028782-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal
de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIAL-
MENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO,
nos termos do voto do Conselheiro Marcio Cesar Costa (Re-
lator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pelo
Conselheiro Ricardo Cheruti, pela Conselheira Regina Vitória
Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Semíramis de Oli-
veira Duro e pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira
Fornari (Vice-Presidente).
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.037.984-7: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto
no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As
partes foram intimadas previamente por meio eletrônico,
via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO,
instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regula-
mentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e
normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11
de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28
da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2020/0028777-4
Recorrente: CEGG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.
Advogado(s): Dr(a) Simone Rodrigues Costa Barreto (OAB
179.027) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo)
90.037.982-0.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2020/0028777-4
ITBI-IV - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA - A BASE DE CÁL-
CULO DO ITBI É O VALOR VENAL DO IMÓVEL, CONSIDERADO O
VALOR PELO QUAL O BEM OU DIREITO SERIA NEGOCIADO À
VISTA, EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, CONFORME
DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.154/1991 - PRESUNÇÃO RELA-
TIVA - ARTIGO 8º DO DECRETO MUNICIPAL N° 55.196/2014
- AUSÊNCIA DE PROVAS APRESENTADOS PELA RECORRENTE
- ALEGAÇAO DE ILEGADLIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE
MULTA, JUROS E CORREÇÃO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 53
DA LEI 14.107/2005. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
CCM nº:
2.412.011-1
CNPJ nº:
56.269.913/0001-62
Recorrente:
PREVIDENT ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S.A.
Advogado(s):
Dra. Camila de Camargo Vieira Altero (OAB/SP nº 242.542),
Dra. Cristina Oliveira Marinho (OAB/SP nº 329.739) e Dra. Ana
Cláudia de Andrade Argenta (OAB/SP nº 369.420)
Recorrida:
Decisão proferida pela 2ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2019/0071131-0
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
AII/ISS 6.749.953-8
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, §5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, preliminarmente, verifico estarem presentes os
pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legi-
timidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos
específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo
administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 2ª Câ-
mara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2019/0071131-0
(doc. nº 046610896) diverge da interpretação dada à legislação
tributária na decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Re-
curso Ordinário nº 6017.2017/0033417-3 (doc. nº 039709006),
ora apresentada como paradigmática.
5. Ponto de divergência – Da adequação da base de cálculo
do tributo – Exclusão dos repasses aos profissionais credencia-
dos. Aduz a Recorrente que o Auto de Infração nº 6.749.953-8,
ora discutido, teria sido lavrado em complemento ao Auto de
Infração nº 006.740.403-0, sob o argumento de que durante
a revisão de fiscalização foi constatado que a incidência de
12/2016 foi constituída com valor inferior àquele efetivamente
auferido pela empresa como receita tributável, resultando em
uma diferença na base de cálculo de R$ 934.834,99. Contudo,
referida cobrança não poderia subsistir, pois teriam sido des-
considerados os valores referentes aos repasses realizados aos
profissionais credenciados, que deveriam ser excluídos da base
de cálculo do ISS. Entretanto, o posicionamento exarado pelo I.
Agente Fiscal foi mantido pelo I. Julgador de Primeira Instância,
e pelo I. Julgador de Segunda instância, o qual teria firmado o
entendimento que a Recorrente não teria apresentado os docu-
mentos necessários a demonstrar o repasse. Ocorre que, visan-
do demonstrar o montante repassado a terceiros, o qual deveria
ser excluído da base de cálculo do ISS, a Recorrente teria junta-
do todos os documentos comprobatórios dos referidos repasses,
inclusive a Declaração do Plano de Saúde “DPS”, a qual teria
sido devidamente emitida pelo próprio sistema da Prefeitura
Municipal de São Paulo e colacionada aos autos. Apresenta
como paradigma a decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora
no Recurso Ordinário nº 6017.2017/0033417-3 (decisão para-
digma), em que restaria demonstrado o entendimento de que
a partir da Lei nº 15.406/2011 e Decreto nº 53.151/2012, seria
possível para o sujeito passivo apresentar Declaração do Plano
de Saúde – DPS, informando o valor das deduções dos repasses
a prestadores de serviços.
6. Entretanto, em que pese o esforço argumentativo da
Recorrente, e ao contrário do alegado, não há similitude fático-
-jurídica entre a decisão recorrida e a indicada como paradig-
mática, de modo que não podem ser comparadas para fins
de demonstração do dissenso interpretativo apto a ensejar o
presente recurso.
7. De fato, na decisão recorrida, tratou-se da cobrança da
diferença do ISS incidente na prestação de serviços de planos
de saúde (subitem 4.23 da Lista de Serviços constante do art.
1º da Lei Municipal nº 13.701/2003 – “Outros planos de saúde
que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário.” – tributado sob a
alíquota de 2%) referente à incidência 12/2016 (lançamento
complementar), onde não se discutiu sobre a apuração da base
de cálculo do imposto (que corresponde à diferença entre os
valores cobrados e os repasses efetuados aos profissionais de
serviços de saúde), mas sim, sobre a forma de comprovação dos
repasses efetuados aos profissionais de saúde, nos termos da
legislação de regência, qual seja, art. 14, § 11 da Lei Municipal
nº 13.701/2003; art. 57 do Decreto Municipal nº 53.151/2012 e
arts. 5º, 6º e 7º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 1/2013.
Confira-se excertos extraídos do voto condutor: “Dessa forma,
para o serviço objeto da autuação, item 4.231, a base de
cálculo do ISS será a diferença entre os valores cobrados e
os repasses efetuados os profissionais de serviços de saúde.
Porém, as deduções devem constar da Declaração do Plano
de Saúde - DPS, e devidamente comprovadas por Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/
Intermediário de Serviços. A Recorrente afirma que da base de
cálculo lançada no valor de R$ 934.834,99, deve ser excluída a
importância de R$ 384.754,51, referente aos valores repassados
aos profissionais credenciados, conforme constou da Declaração
dos Repasses do Plano de Saúde. De fato, foi apresentado no
processo nº 6017.2018/0079529-6, doc. 014271442, a Declara-
ção dos Repasses do Plano de Saúde, relativo ao período de 01
a 31/12/2016, cujo valor dos repasses totaliza a importância de
R$ 384.754,51:”; [ ] “Contudo, não consta dos autos as notas
fiscais com os requisitos exigidos pois, além das regras contidas
no regulamento, a Instrução Normativa SF/SUREM nº 1/2013,
que disciplina a emissão da Declaração do Plano de Saúde-
-DPS, prevê ainda o seguinte:”; [ ] “Portanto, considerando que
a Recorrente não apresentou todos os documentos exigidos
pela legislação para comprovar os repasses efetuados, entendo
que correta a decisão que manteve o valor do auto de infração
recorrido.” O julgado restou assim ementado, na parte que inte-
ressa: EMENTA - ... ISS. PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO.
REPASSE. DEDUÇÃO. NÃO COMPROVADA. A BASE DE CÁLCULO
DO ISS DA ATIVIDADE DE PLANO DE SAÚDE, ITEM 4.23 DA LIS-
TA DE SERVIÇOS, É A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES COBRA-
DOS E OS REPASSES EFETUADOS OS PROFISSIONAIS DE SERVI-
ÇOS DE SAÚDE. PORÉM, AS DEDUÇÕES DEVEM CONSTAR DA
DECLARAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - DPS, E DEVIDAMENTE
COMPROVADAS POR NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
OU NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO
DE SERVIÇOS. NO CASO EM ANÁLISE A RECORRENTE NÃO
APRESENTOU TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA...(g.n.)
8. Já a decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no
Recurso Ordinário nº 6017.2017/0033417-3, não serve de
paradigma, neste caso, por se referir a fatos geradores que
ocorreram antes da edição da Lei Municipal nº 15.406/2011, do
Decreto Municipal nº 53.151/2012 e da Instrução Normativa SF/
SUREM nº 1/2013, legislação na qual se fundamentou a decisão
recorrida, de modo que não foi discutido sobre a forma de
comprovação dos repasses efetuados aos profissionais de saúde
para fins de dedução da base de cálculo. Veja-se trecho a emen-
ta do julgado: EMENTA - ... ISS. BASE DE CÁLCULO. REPASSES
EFETUADOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. A PARTIR DA LEI
Nº 15.406/2011 E DECRETO Nº 53.151/2012, É POSSÍVEL PARA
FAZENDA
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
Referência:
Processos Administrativos SEI nº 6017.2021/0005491-
7 e 6017.2021/10005498-4
CCM nº:
9.028.387-2
CNPJ nº:
52.629.334/0001-22
Recorrente:
SÁBIO CONTÁBIL S. S.
Advogado(s):
Não há
Recorridas:
Decisões proferidas pela 4ª CJ nos Recursos Ordinários nº
6017.2019/0070668-6 e 6017.2019/0071724-6
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
Indeferimentos dos Pedidos de Enquadramento de Pessoa
Jurídica no Regime Especial de Recolhimento das Sociedades de
Profissionais – SUP – Exercícios de 2018 e 2019.
DESPACHO:
1. Esclarecemos, preliminarmente, que os Recursos de Revi-
são em referência estão sendo apreciados como uma Unidade
de Julgamento, nos termos do disposto no art. 43 da Portaria SF
nº 150/2018 (RICMT), pois se referem ao mesmo sujeito passivo
e ao mesmo CCM.
2. Os Recursos de Revisão foram interpostos por parte legí-
tima, nos termos do artigo 49, §5º, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no
artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei
Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
3. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos
gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da
tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos,
ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administra-
tivo fiscal, passo às seguintes considerações.
4. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
5. Sustenta a Recorrente que as decisões proferidas
pela 4ª CJ nos Recursos Ordinários nº 6017.2019/0070668-
6 (doc. nº 046520617) e 6017.2019/0071724-6 (doc. nº
046520716) divergem das interpretações dadas à legisla-
ção tributária nas decisões proferidas pela 4ª Câmara Jul-
gadora nos Recursos Ordinários nº 6017.2019/0022055-
4 (doc. nº 038846407), 6017.2019/0028898-1 (doc. nº
038846431), 6017.2019/0053447-8 (doc. nº 038846462) e
6017.2019/0020394-3 e outros (doc. nº 046521218), ora apre-
sentadas como paradigmáticas.
6. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente,
as decisões proferidas pela 4ª CJ nos Recursos Ordinários nº
6017.2019/0022055-4 (paradigma 1), 6017.2019/0028898-
1 (paradigma 2), 6017.2019/0053447-8 (paradigma 3) e
6017.2019/0020394-3 e outros (paradigma 4) não se inserem
na hipótese que autoriza a interposição do recurso pretendido,
visto que também proferidas pela 4ª Câmara Julgadora, a
mesma Câmara que prolatou a decisão recorrida, em desaten-
dimento, portanto, à determinação contida no caput do Art. 49
da Lei Municipal nº 14.107, de 2003, que assim prescreve: Cabe
recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.
Portanto, descarto as suas indicações como decisões para-
digmáticas e afasto, por consequência, o exame de eventuais
divergências que nelas possam estar caracterizadas.
7. Demais disto, as decisões nº 6017.2019/0022055-
4, 6017.2019/0028898-1, 6017.2019/0053447-8 e
6017.2019/0020394-3 não se prestam a valer de paradigma,
neste caso, porquanto reformadas pelas Câmaras Reunidas em
julgamento dos Recursos de Revisão nº (i) 6017.2019/0053896-
1, publicado no DOC de 18/08/2020; (ii) 6017.2019/0058919-1
e 6017.2020/0001112-4, publicados no DOC de 09/10/2020; e
(iii) 6017.2019/0053312-9, publicado no DOC de 18/08/2020,
em conformidade com o disposto no § 8º, do art. 49, da Lei
Municipal nº 14.107/2005, incluído pela Lei Municipal nº
14.256/2006, in verbis: “Não poderá servir de paradigma a
decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas
Câmar as Reunidas.” N o mesmo sentido dispõe o § 4º, do art.
54, da Portaria SF nº 150/2018 (RICMT). Eis o teor da norma:
“Não poderão ser utilizadas como decisão paradigmática as
decisões de Câmaras Julgadoras que tenham sido reformadas
pelas Câmaras Reunidas, que tenham sido objeto de súmula, as
soluções de consultas ou as decisões em expedientes adminis-
trativos não contenciosos.” (grifamos)
8. Por fim, quanto à Tese de Repercussão nº 918 fixada pelo
STF – Inconstitucionalidade de leis municipais que criam requi-
sitos ao gozo da SUP não previstos no Decreto-Lei nº 406/1968
- esclarecemos que não é objeto de Recurso de Revisão, nos
termos prescritos pelo art. 49 da Lei Municipal nº 14.107, de
2005. Além disso, referido entendimento do STF se aplicaria,
exclusivamente, às sociedades profissionais de advogados, o
que não é o caso da Recorrente. Acrescente-se, ainda, que a
legislação municipal que trata da matéria está plenamente
vigente e eficaz, produzindo os efeitos que lhe são próprios, até
que se declare ilegal ou inconstitucional pelo Poder Judiciário.
9. Diante do quanto exposto, e considerando que não
foram atendidos os pressupostos estabelecidos no artigo 49 da
Lei nº 14.107, de 2005, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO
ao recurso.
10. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao
cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2021/0005498-4
CCM nº:
9.028.387-2
CNPJ nº:
52.629.334/0001-22
Recorrente:
SÁBIO CONTÁBIL S. S.
Advogado(s):
Não há
Recorrida:
Decisão proferida pela 4ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2019/0071724-6
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
Indeferimento do Pedido de Enquadramento de Pessoa
Jurídica no Regime Especial de Recolhimento das Sociedades de
Profissionais – SUP – Exercício de 2019.
DESPACHO:
1. Julgo PREJUDICADO o Processo Administrativo em refe-
rência tendo em vista que o assunto nele tratado já foi devida-
mente analisado no Recurso de Revisão nº 6017.2021/0005491-
7, também interposto pela Recorrente, e no qual foi prolatada a
competente Decisão Tributária.
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2021/0007936-7
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quarta-feira, 23 de junho de 2021 às 00:52:17

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