SECRETARIAS - FAZENDA

Data de publicação15 Setembro 2021
SeçãoCaderno Cidade
20 – São Paulo, 66 (179) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 15 de setembro de 2021
43.483.247/0001-19
Recorrente:
HIDROCONSULT CONSULTORIA ESTUDOS E PROJETOS LTDA
Advogados:
Dr. Paulo Eduardo Ribeiro Soares (OAB/SP nº 155.523) e Dr.
Márcio Augusto Athayde Generoso (OAB/SP nº 220.322)
Recorrida:
Decisão proferida pela 1ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2020/0002249-5
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
ISS/AII 6.757.880-2, ISS/AII 6.757.881-0, ISS/AII 6.757.882-
9, ISS/AII 6.757.883-7, ISS/AII 6.757.884-5, ISS/AII 6.757.885-3,
ISS/AII 6.757.886-1 e ISS/AII 6.757.887-0.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, preliminarmente, verifico estarem presentes os
pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legi-
timidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos
específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo
administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 1ª Câ-
mara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0002249-5
(doc. nº 051832091) diverge da interpretação dada à legislação
tributária na decisão proferida pela 2ª Câmara Julgadora no Re-
curso Ordinário nº 6017.2016/0030034-0 (doc. nº 041926494),
ora apresentada como paradigmática.
5. Ponto de divergência – Erro de fato – Necessária reapre-
ciação da matéria debatida. Alega a Recorrente que a discussão
aqui suscitada diria respeito unicamente ao “local da prestação
dos serviços” e, consequentemente, o “local da incidência” do
imposto municipal, escopos que poderiam perfeitamente serem
reapreciados, especialmente em virtude de erros de fato come-
tidos pelo órgão julgador na elaboração do acórdão proferido.
Defende que, na decisão recorrida, a 1ª Câmara Julgadora teria
firmado o entendimento segundo o qual o ISS seria considerado
preponderante quando se apreciaria a atividade operacional do
contribuinte e não o serviço prestado e objeto das respectivas
Notas Fiscais emitidas, indicando premissa alheia à natureza
da atividade e sim a expertise/natureza do contribuinte. Já a
decisão nº 6017.2016/0030034-0 (paradigma), por sua vez, tra-
taria de hipótese análoga, porém, diversamente, atestaria a 2ª
Câmara Julgadora que haveria que se considerar que, em uma
obra, seria evidente que o acompanhamento e fiscalização de-
veria ser realizado in loco, até mesmo em respeito às diretrizes
contratuais e para se aferir, de acordo com o objeto contratado,
a evolução da obra, justificando a elaboração de relatórios
periódicos de medições.
6. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, o
presente recurso não merece prosperar, visto que as supostas
divergências apontadas pela Recorrente estão registradas em
posicionamento vencido que não integrou a fundamentação do
voto vencedor que conduziu o Acórdão proferido no Recurso
Ordinário nº 6017.2016/0030034-0, de modo que referida deci-
são não serve de paradigma, neste caso. Confira-se a Ementa e
o Acórdão do julgado: EMENTA - ISS. ITEM 17.08 DA LISTA DE
SERVIÇOS. EXAME DOS CONTRATOS COMPROVAM A CORRE-
ÇÃO DO ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA FISCALIZAÇÃO.
CORREÇÃO DAS MULTAS FIXADAS. ARTIGO 15 DA LEI N°
13.476/2002. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TRIBUTA-
ÇÃO MANTIDA. – ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do
Conselho Municipal de Tributos: A Câmara decidiu, por maioria
qualificada, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos
termos do voto do Conselheiro Murilo Galeote (Presidente),
subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos
Santos (Vice-Presidente) e pela Conselheira Iris Andrade Ro-
drigues. Voto vencido apresentado pelo Conselheiro Silvio Luis
de Camargo Saiki (Relator), subscrito pelo Conselheiro Caio
Augusto Takano e pela Conselheira Roberta Brasil Cintra. (g.n.)
7. Por todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMEN-
TO ao recurso.
8. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao
cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2021/0016373-2
SQL nº:
083.180.0020-1
CPF nº:
321.942.568-22
Recorrente:
KARINA ARAÚJO PENA
Advogadas:
Dra. Adriana Camargo Rodrigues (OAB/SP nº 76.352) e Dra.
Liana C. Saraiva C. Benedito (OAB/SP nº 215.509)
Recorrida:
Decisão proferida pela 3ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2019/0057296-5
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
IPTU – SQL 083.180.0020-1 – NL 01 – EXERCÍCIO 2018.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, §5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos
gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da
tempestividade (conforme relatado em e-mails trocados com a
Secretaria do CMT). No que concerne aos requisitos específicos,
ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administra-
tivo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, o
presente recurso não merece prosperar pelos seguintes moti-
vos: (i) o Recurso Ordinário nº 6017.2019/0057296-5 (decisão
recorrida – doc. nº 051882534)) não foi conhecido pela 3ª
Câmara Julgadora em função da extinção do crédito tributário
pelo pagamento – art. 156, I, do CTN. Desta forma, o mérito
do recurso não foi analisado e julgado pela decisão recorrida,
de modo que também não pode ser desafiado por Recurso de
Revisão. Nesse sentido já decidiram as Câmaras Reunidas deste
Tribunal Administrativo. Confira-se: “EMENTA - RECURSO DE
REVISÃO - ISS - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS E
MULTA DE MORA À AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AMPARADA
POR LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA SEM DEPÓSITO
DO MONTANTE INTEGRAL - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO -
DECISÃO PARADIGMÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
ORDINÁRIO - RECURSO NÃO CONHECIDO (Recurso de Revisão
Ordinário nº 6017.2018/0020039-0 (doc. nº 041586631); e pela
1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2012-0.120.226-0
(doc. nº 041586635), ora apresentadas como paradigmáticas.
5. Verifico, inicialmente, que a decisão do Recurso Ordinário
nº 2004-0.256.600-5/2004-0.247.922-6 (paradigma 1) não
se insere na hipótese que autoriza a interposição do recurso
pretendido, visto que proferida pela 2ª Câmara Julgadora, a
mesma Câmara que prolatou a decisão recorrida, em desaten-
dimento, portanto, à determinação contida no caput do Art. 49
da Lei Municipal nº 14.107, de 2003, que assim prescreve: Cabe
recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.
Portanto, descarto a sua indicação como decisão paradigmática
e afasto, por consequência, o exame de eventual divergência
que nela possa estar caracterizada.
6. Ponto de divergência – Nulidade da decisão recorrida
por ausência de motivação/fundamentação e de apreciação
do conjunto probatório, bem como do não reconhecimento da
imunidade. Alega a Recorrente que, embora tenha formalizado
a Declaração de Imunidade Tributária no SDI, em relação aos
exercícios de 2016 e 2017; apresentado o laudo elaborado pelo
AFTM nos autos da diligência (SEI n.º 6017.2020/0031416-0),
na qual restou constatada a natureza de templo do imóvel; bem
como ter sido demonstrado o recebimento de notificações de
lançamento com os inscritos “NÃO DEVE PAGAR” e “IMUNE DE
IMPOSTOS”; a decisão recorrida teria ignorado o trabalho rea-
lizado pela Recorrente, ao suscitar enunciado de súmula inapli-
cável ao caso concreto. Apresenta como paradigmas as decisões
prolatadas pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº
6017.2018/0020039-0 (paradigma 2); e pela 1ª Câmara Julga-
dora no Recurso Ordinário nº 2012-0.120.226-0 (paradigma 3)
que, em casos semelhantes, teriam decidido de modo diverso.
7. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, o
presente recurso não merece prosperar pelos seguintes motivos:
7.1. Ao contrário do alegado pela Recorrente, não há
similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e a decisão
nº 6017.2018/0020039-0 (paradigma 2), de modo que não são
comparáveis para fins de caracterização do dissenso interpre-
tativo. Com efeito, na decisão recorrida tratou-se da cobrança
complementar de IPTU relativa à diferença de área construída
entre a lançada pela autoridade fiscal e a defendida pela Re-
corrente; e, em relação à imunidade de templos de qualquer
culto prevista no art. 150, VI, “b”, da CF/88 para os exercícios
de 2016 e 2017 (períodos para os quais a Recorrente registrou
a imunidade no Sistema de Declaração de Imunidade Tributá-
ria – SDI), firmou-se o entendimento de que o CMT não tinha
competência originária para analisar referidos períodos, nos
termos da Súmula CMT nº 2 que prevê a análise inaugural pela
instância especializada. Confira-se excertos extraídos do voto
condutor: “No que diz respeito à potencial imunidade tributária
da Recorrente, não há como discutir tal questão no presente
processo administrativo, visto que há procedimento próprio
para tanto. Com relação aos períodos de apuração que vão até
o ano de 2015, cumpre salientar que este Conselho já julgou
no sentido de que a Recorrente não fazia jus à imunidade tri-
butária, conforme consta nos processos 6017.2018/0026451-5
e 6017.2018/0047284-5, nos quais inclusive fui voto vencido.
Com relação ao potencial cancelamento do IPTU relativos aos
exercícios de 2016 e 2017, em função da declaração de imuni-
dade registrada no SDI, vale notar que tal análise não compete
ao Conselho Municipal de Tributos nos termos da Súmula 2,
que assim dispõe:”; já na decisão paradigma, diferentemente,
tratou-se, dentre outros, do cancelamento de ofício de Auto
de Infração lavrado com erro no enquadramento tributário dos
serviços autuados, confira-se: “E, de fato, como bem concluiu
a Senhora Conselheira Relatora, os elementos colhidos nos
autos do processo administrativo fiscal são insuficientes para a
correta identificação do enquadramento tributário dos serviços
autuados, o que impossibilita a determinação do crédito tribu-
tário e a caracterização da infração, nos termos do artigo 13 da
Lei Municipal nº 14.107, de 2005; Por conseguinte, considero
inaplicável o disposto no artigo 15 do mesmo diploma legal,
fazendo-se necessária a decretação de nulidade do lançamento.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interpos-
to e, no mérito, no que concerne à parte conhecida, NEGO-LHE
PROVIMENTO. Contudo, à luz do flagrante erro no enquadra-
mento tributário dos serviços autuados, e em observância ao
Princípio da Autotutela dos atos administrativos, reconheço a
NULIDADE do Auto de Infração nº ... e determino o seu CANCE-
LAMENTO DE OFÍCIO.”
7.2. Por outro lado, não restou caracterizada a divergência
de interpretação da legislação tributária entre a decisão recor-
rida e decisão nº 2012-0.120.226-0 (paradigma 3). As decisões
são divergentes em razão da situação fática de cada caso
concreto, senão vejamos: na decisão recorrida, ao contrário do
que quer fazer crer a Recorrente, em momento algum entendeu
que o CMT seria incompetente para analisar a imunidade como
templo, mas sim que, no caso concreto, não detinha competên-
cia originária para analisar o pedido de reconhecimento de imu-
nidade tributária para templos de qualquer culto relativo aos
períodos de 2016 e 2017 -períodos para os quais a Recorrente
registrou a imunidade no Sistema de Declaração de Imunidade
Tributária – SDI, para o qual haveria procedimento próprio
para tanto, conforme já analisado no item 7.1. acima, e que
novamente transcrevemos: ““No que diz respeito à potencial
imunidade tributária da Recorrente, não há como discutir tal
questão no presente processo administrativo, visto que há pro-
cedimento próprio para tanto.” [...] “Com relação ao potencial
cancelamento do IPTU relativos aos exercícios de 2016 e 2017,
em função da declaração de imunidade registrada no SDI, vale
notar que tal análise não compete ao Conselho Municipal de
Tributos nos termos da Súmula 2:” (g.n.). Na decisão paradig-
ma, ao contrário, tratou-se de impugnação intempestiva contra
alteração de dados avaliativos para fins de incidência do IPTU,
no qual a 1ª Câmara Julgadora deste CMT entendeu ser o caso
de tratá-la como pedido de alteração cadastral e, como tal,
devolveu os autos à unidade competente, confira-se: “Embora o
pedido formulado pela Recorrente seja passível de acolhimento,
processualmente o recurso não comporta conhecimento nesta
instância administrativa, devendo o mesmo ser analisado pela
unidade competente da Administração Tributária, na forma do
regulamento em vigor. Realmente, a “impugnação” inicial era
intempestiva para os exercícios pretéritos, e para o exercício de
2012 em diante somente poderia ter sido tratada como reque-
rimento de atualização de dados cadastrais voltado para exer-
cícios futuros (Ordem de Serviço SF/SUREM/DECAR nº 06/2007,
item 4.21).” (grifamos)
8. Quanto às demais alegações, a Recorrente apenas tece
considerações sem apresentar decisões paradigmáticas pro-
feridas por outras Câmaras Julgadoras ou Câmaras Reunidas
deste CMT que demonstrassem a divergência na interpretação
da legislação tributária, hipótese que também não autoriza a
interposição do presente recurso.
9. Por fim, face à ausência de previsão legal na legislação
tributária municipal, não acolho o requerimento de suspensão
do trâmite do processo até a análise da DIESP sobre o pedido
de imunidade de templo nos exercícios de 2016 e 2017.
10. Diante do quanto exposto, NÃO ADMITO e NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
11. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao
cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2021/0015258-7
CCM nº:
4.254.668-0
CNPJ nº:
6019.2021/0000635-2
I. DESPACHO
1. À vista dos elementos constantes do presente processo,
em especial as manifestações da Divisão de Contratos e Licita-
ções – DCL (049820735; 051814586) e o parecer da Assessoria
Jurídica desta Pasta (051911268), que acolho e adoto como
razão de decidir, e diante da competência da Portaria n. 001/
SEME/2020, APLICO à empresa contratada COMPANHIA ULTRA-
GÁS S/A, CNPJ nº 61.602.199/0030-57 nos termos do art. 87,
inc. II, da Lei Federal nº 8.666/93, dos arts. 54 e seguintes do
Decreto Municipal nº 44.279/03, além da legislação correlata,
a penalidade de multa no valor de R$ 2,37 (dois reais e trinta
e sete centavos), com amparo no TC nº 035/SEME/2020, confor-
me cálculo de DEOF (049846618).
2. Fica a empresa interessada intimada a, querendo, inter-
por recurso da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, sendo em igual prazo desde já franqueada a vista e a ex-
tração de cópias do processo, nos termos dos arts. 41 e seguin-
tes da Lei Municipal nº 14.141/2006, permanecendo o processo
em SEME/CAF/DCL/Contratos para vistas durante o período.
FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
PORTARIA SF 235 DE 09 DE SETEMBRO DE 2021
PROCESSO SEI 6017.2021/0045568-7
GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal
da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, e considerando o disposto no Decreto 58.183, de 09 de
abril de 2018,
RESOLVE:
Designar o Senhor LEANDRO DELAROLI BARTOK, Audi-
tor Fiscal Tributário Municipal, Registro Funcional 816.776.1,
efetivo, para exercer a função de confiança de DIRETOR DE
DEPARTAMENTO, símbolo ATC 4, do Departamento de Atendi-
mento - DEATE, da Subsecretaria da Receita Municipal - SU-
REM, da Secretaria Municipal da Fazenda, em substituição a
Senhora LUCIA REGINA GUIMARÃES DE LEMOS, Auditor Fiscal
Tributário Municipal, Registro Funcional 816.783.4, efetivo, du-
rante o Impedimento Legal - Férias, no período de 20/09/2021
a 04/10/2021, da carreira de Auditor Fiscal Tributário Municipal.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, aos 09 de setembro
de 2021.
GUILHERME BUENO DE CAMARGO - Secretário Municipal
da Fazenda
PORTARIA SF 240 DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
PROCESSO SEI 6017.2021/0047863-6
GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal
da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, e considerando o disposto no Decreto 58.183, de 09 de
abril de 2018,
RESOLVE:
Designar o Senhor RAFAEL BARBOSA DE SOUSA, Auditor
Fiscal Tributário Municipal, Registro Funcional 817.825.9, efeti-
vo, para exercer o cargo de SUBSECRETÁRIO, referência DAS 15,
da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM, da Secretaria
Municipal da Fazenda, em substituição ao Senhor THIAGO RU-
BIO SALVIONI, Auditor Fiscal Tributário Municipal, Registro Fun-
cional 805.715.0, efetivo, durante o Impedimento Legal - Férias,
no período de 13/09/2021 a 27/09/2021,
Ficam convalidados a partir de 13/09/2021, todos os atos
administrativos praticados pelo servidor ora designado.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, aos 10 de setembro
de 2021.
GUILHERME BUENO DE CAMARGO - Secretário Municipal
da Fazenda
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS: LISTA 963
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
ENDERECO: VIADUTO DO CHÁ, 15
Divisão de Cadastro de Contribuinte Mobiliários - DI-
CAM - Publicações da Unidade:
- A consulta ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM) e a emissão da Ficha de Dados Cadastrais - FDC estão
disponíveis na Internet no endereço eletrônico: https://ccm.
prefeitura.sp.gov.br/login/contribuinte?tipo=F, nos termos da
Portaria SF n° 018/04, publicado do Diário Oficial do Município
de 25/03/04. - A consulta à eventual débito está disponível
na Internet por meio do DUC (Demonstrativo Unificado) no
endereço eletrônico: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/
secretarias/fazenda/.
6017.2021/0047164-0; CCM n.º 2.405.540-9. DETERMI-
NO o cancelamento de ofício do CCM em questão na data de
31/12/2008 em face das informações e documentos anexos ao
presente processo administrativo.
6017.2021/0045754-0 - Indefiro o pedido de reativação
do CCM n.º 4.339.464-7 pois já existe CCM ativo (3.552.109-0)
para o mesmo endereço e atividade conforme IN SF/SUREM Nº
10, de 22/11/2013.
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2021/0014316-2
SQL nº:
013.024.0343-5
CNPJ nº:
60.622.073/0001-47
Recorrente:
ASSOCIAÇÃO ISRAELITA DE BENEFICÊNCIA BEIT CHABAD
DO BRASIL
Advogado:
Dr. Guilherme Froner Cavalcante Braga (OAB/SP nº 272.099)
Recorrida:
Decisão proferida pela 2ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2019/0058817-1
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
IPTU – SQL 013.024.0343-5 – NL 01 – EX. 2013 a 2017.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, §5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, preliminarmente, verifico estarem presentes os
pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legi-
timidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos
específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo
administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 2ª Câ-
mara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2019/0058817-1
(doc. nº 051879178) diverge das interpretações dadas à legisla-
ção tributária nas decisões proferidas pela 2ª Câmara Julgadora
no Recurso Ordinário nº 2004-0.256.600-5/2004-0.247.922-6
(doc. nº 041586624); pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso
de 26/10/2019, página 59, e alterações referente a EMEF Profª
Eda Terezinha Chica Medeiros,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar pública a relação dos servidores em estágio
probatório e seus respectivos membros relatores, conforme
segue:
Nome do Membro Relator RF/VC
Gisele Gouveia 802.238.6/1
Nome do Servidor Ingressante RF/VC Data de Ingresso
Camila Leite de Sousa 886.611.2/1 24/08/2021
Art. 2º Os critérios e parâmetros a serem utilizados para
a Avaliação Especial de Desempenho (AED) deverão estar
em conformidade com o Anexo III da Instrução Normativa
(DINORT).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica-
ção, mantendo inalteradas as demais disposições constantes na
Portaria nº 183/2019, publicada no DOC de 09/11/2019, página
61 e alterações.
6016.2019/0071092-0 PORTARIA Nº 258 (CEEP) DE 14
DE SETEMBRO DE 2021
A Diretora Regional de Educação do Butantã no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de pros-
seguir os trabalhos da Comissão Especial de Estágio Probatório
– CEEP, constituída pela Portaria nº 124/2019, publicada no
DOC de 26/10/2019, página 57, referente a EMEI CEU Uirapuru,
e alterações.
RESOLVE:
Art. 1º Excluir da Comissão os servidores:
Suzete Aparecida Santos RF 660.358.1/0.
Art. 2º Incluir na Comissão os servidores:
Michele Pereira da Silva RF 845.582.1/1.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica-
ção, mantendo inalteradas as demais disposições constantes na
Portaria nº 207/2019, e alterações.
6016.2019/0071092-0 PORTARIA Nº 259 (CEEP) DE 14
DE SETEMBRO DE 2021
A Diretora Regional de Educação do Butantã no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de pros-
seguir os trabalhos da Comissão Especial de Estágio Probatório
– CEEP, constituída pela Portaria nº 124/2019, publicada no
DOC de 26/10/2019, página 57, e alterações, referente à EMEI
CEU Uirapuru.
RESOLVE:
Art. 1º Tornar pública a relação dos servidores em estágio
probatório e seus respectivos membros relatores, conforme
segue:
Nome do Membro Relator RF/VC
Michele Pereira da Silva 845.582.1/1
Nome do Servidor Ingressante RF/VC Data de Ingresso
Josiane Aparecida Pereira de Sousa 851.487.9/1 13/09/2018
Vanessa Pereira dos Santos 851.499.2/1 14/09/2018
Nome do Membro Relator RF/VC
Priscila dos Santos Silva 727.402.5/2
Nome do Servidor Ingressante RF/VC Data de Ingresso
Wagner da Silva Medeiros 886.341.5/1 12/04/2021
Raul Amorim Santos 788.391.9/2 23/04/2021
Art. 2º Os critérios e parâmetros a serem utilizados para
a Avaliação Especial de Desempenho (AED) deverão estar
em conformidade com o Anexo III da Instrução Normativa
(DINORT).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica-
ção, mantendo inalteradas as demais disposições constantes na
Portaria nº 207/2019, publicada no DOC de 09/11/2019, página
61 e alterações.
ESPORTES E LAZER
GABINETE DO SECRETÁRIO
ASSESSORIA JURIDICA
6019.2021/0002663-9
DESPACHO
A vista dos elementos constantes do presente e do pedido
efetuado na inaugural, AUTORIZO a cessão do campo Society
do COTP, no(s) dia(s) 19 e 26 /09 , das 10:00h às 12:00h, para
realização de treinamento, fica autorizada a utilização no
valor de preço público de R$ 802,40 (Oitocentos e dois reais e
quarenta centavos), por meio de guia de arrecadação conforme
Decreto nº 60.049/2021.
6019.2021/0002596-9
I - DESPACHO
1.À vista dos elementos constantes do presente, em espe-
cial a solicitação do Departamento de Gestão do Esporte de
Alto Rendimento – SEME/DGEA (051664586), diante da com-
petência delegada pela Portaria 001/SEME/2020, AUTORIZO o
adiantamento bancário para realização de despesas de pronto
pagamento, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), referen-
te ao mês de Setembro/2021, a ser administrado pelo servidor
Sr. Paulo Procópio de Araújo Carvalho Filho, portador do RG n.
30.599.126-7 e do CPF n. 311.344.878-60, com fundamento no
art. 2º, incs. I, II e III da Lei Municipal nº 10.513/1998, Decretos
Municipais n. 23.639/1987, 29.929/1991 e 48.592/2007, Porta-
rias SF n. 151/12 e 77/2019 c.c. art. 24, inc. II, da Lei Federal nº
8.666/93, alterado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018.
2.AUTORIZO também a emissão da nota de reserva, de
empenho, de liquidação e pagamento ao servidor supracitado,
onerando a dotação nº 19.10.27.122.3024.2.100.33.90.39.00-
00, no valor acima mencionado e ao referido servidor, conforme
informação de SEME/CAF/DEOF (051821639).
6019.2021/0000636-0
I. DESPACHO
1. À vista dos elementos constantes do presente processo,
em especial as manifestações da Divisão de Contratos e Licita-
ções – DCL (049821101; 051816354) e o parecer da Assessoria
Jurídica desta Pasta (051902040), que acolho e adoto como
razão de decidir, e diante da competência da Portaria n. 001/
SEME/2020, APLICO à empresa contratada COMPANHIA ULTRA-
GÁS S/A, CNPJ nº 61.602.199/0030-57 nos termos do art. 87,
inc. II, da Lei Federal nº 8.666/93, dos arts. 54 e seguintes do
Decreto Municipal nº 44.279/03, além da legislação correlata, a
penalidade de multa no valor de R$ 5,70 (cinco reais e setenta
centavos), com amparo no TC nº 035/SEME/2020, conforme
cálculo de DEOF (049844633).
2. Fica a empresa interessada intimada a, querendo, inter-
por recurso da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, sendo em igual prazo desde já franqueada a vista e a ex-
tração de cópias do processo, nos termos dos arts. 41 e seguin-
tes da Lei Municipal nº 14.141/2006, permanecendo o processo
em SEME/CAF/DCL/Contratos para vistas durante o período.
6019.2021/0002661-2
I. DESPACHO
1. À vista dos elementos constantes do presente, especial-
mente da informação proferida por SEME/DGPAR (051797861)
e o parecer da Assessoria Jurídica desta Pasta (051835911), con-
siderando o estabelecido no Decreto Municipal nº 52.830/2011
e na Portaria nº 34/SMG/2017, diante da competência delegada
pela Portaria nº 081/SEME/2013, AUTORIZO a inscrição da
entidade ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EDUCACIONAL CULTURAL O
CAMINHO, CNPJ nº 17.557.555/0001-31, no Cadastro Único de
Entidades do Terceiro Setor – CENTS, na categoria de Organiza-
ção da Sociedade Civil (OSC).
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 15 de setembro de 2021 às 05:00:22
quarta-feira, 15 de setembro de 2021 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 66 (179) – 21
Recorrente: REC SS CASA VERDE EMPREENDIMENTOS
S.A
CCM: 4.831.169-3
CNPJ: 18.897.466/0001-05
Advogado(s): Dr(a) Rodrigo Antonio Dias (OAB 174.787)
Subseção (SP).
Relator: Lúcio Masaaki Yamazato
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.766.693-0, ISS/
AII 6.766.694-9, ISS/AII 6.766.695-7, ISS/AII 6.766.696-5, ISS/
AII 6.766.697-3, ISS/AII 6.766.699-0, ISS/AII 6.766.700-7 e ISS/
AII 6.766.701-5
PA: 6017.2020/0047414-0
Recorrente: AS-SURE SAO PAULO CORRETORA DE SE-
GUROS DE VIDA LTDA
CCM: 4.081.916-7
CNPJ: 12.067.285/0001-67
Advogado(s): Dr(a) Marcel Pedro dos Santos Belotto (OAB
256.538) Subseção (SP).
Relator: Victor Teixeira de Albuquerque
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.754.396-0, ISS/AII
6.754.397-9, ISS/AII 6.754.398-7, ISS/AII 6.754.408-8, ISS/AII
6.754.409-6, ISS/AII 6.754.410-0, TFE/AII 6.754.400-2, TFE/AII
6.754.402-9, TFE/AII 6.754.404-5, TFE/AII 6.754.405-3, TFE/AII
6.754.407-0 e Sem crédito-Simples Nacional Termo de exclusão
do SIMPLES NACIONAL
PA: 6017.2020/0026057-4
Recorrente: ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 01 EMPRE-
ENDIMENTO IMOBILIÁRIO
CCM: 7.777.777-8
CNPJ: 10.904.559/0001-08
Advogado(s): Dr(a) Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal
(OAB 138.152) Subseção (SP).
Relator: Alberto Borges de Carvalho Junior
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.736.421-7
PA: 6017.2019/0018650-0
Recorrente: CTEEP- COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA
CNPJ: 02.998.611/0001-04
Advogado(s): Dr(a) Alexandre Moraes Farah dos Santos
(OAB 178.975) Subseção (SP).
Relator: Silvio Luis de Camargo Saiki
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 085.621.0039-
0 EXERCÍCIO 2018 NL 01
PA: 6017.2018/0063174-9
Recorrente: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE
ENERGIA EL
CNPJ: 02.998.611/0001-04
Advogado(s): Dr(a) Alexandre Moraes Farah dos Santos
(OAB 178.975) Subseção (SP).
Relator: Silvio Luis de Camargo Saiki
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 085.621.0038-
2 EXERCÍCIO 2017 NL 01
PA: 6017.2016/0010686-1
Recorrente: CTEEP-COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA
CNPJ: 02.998.611/0001-04
Advogado(s): Dr(a) Alexandre Moraes Farah dos Santos
(OAB 178.975) Subseção (SP).
Relator: Silvio Luis de Camargo Saiki
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 085.621.0038-
2 EXERCÍCIO 2016 NL 01 e IPTU/NL SQL 085.621.0039-0 EXER-
CÍCIO 2016 NL 01
PA: 6017.2016/0010687-0
Recorrente: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE
ENERGIA ELETRICA PAULIST
CNPJ: 02.998.611/0001-04
Advogado(s): Dr(a) Alexandre Moraes Farah dos Santos
(OAB 178.975) Subseção (SP).
Relator: Silvio Luis de Camargo Saiki
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 085.621.0038-
2 EXERCÍCIO 2016 NL 01 e IPTU/NL SQL 085.621.0039-0 EXER-
CÍCIO 2016 NL 01
PA: 6017.2019/0048524-8
Recorrente: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE
ENERGIA ELETRICA PAULIST
CNPJ: 02.998.611/0001-04
Advogado(s): Dr(a) Alexandre Moraes Farah dos Santos
(OAB 178.975) Subseção (SP).
Relator: Silvio Luis de Camargo Saiki
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 085.621.0038-
2 EXERCÍCIO 2018 NL 01
voto do Conselheiro Fábio Lemos Cury (Relator), subscrito pela
Conselheira Ana Jenn Mei Shu Azevedo (Vice-Presidente), pela
Conselheira Sarina Sasaki Manata, pela Conselheira Marina
Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira
(Presidente) e pela Conselheira Poliana D`Acosta Passos.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.763.866-0: Manter
ISS/AII 6.763.867-8: Manter
ISS/AII 6.763.868-6: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto
no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As
partes foram intimadas previamente por meio eletrônico,
via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO,
instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regula-
mentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e
normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11
de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28
da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª CÂMARA
JULGADORA
Data: 23 de setembro de 2021 Hora: 09h30
Local: Conselho Municipal de Tributos - Sala de Sessão vir-
tual (julgamentos serão realizados em sessão virtual consoante
procedimentos estabelecidos pela
Portaria SF Nº81/2020, publicada em 01/05/2020, devendo
os interessados em realizar sustentação oral inscrever-se, no
prazo
regulamentar. Manual disponível na página do CMT, cons-
tante no site da PMSP).
482ª Sessão Ordinária
PA: 6017.2020/0026257-7
Recorrente: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA
CATARINA
CCM: 3.214.154-8
CNPJ: 60.922.168/0001-86
Advogado(s): Dr(a) Ian Barbosa Santos (OAB 291.477)
Subseção (SP).
Relator: Alberto Borges de Carvalho Junior
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.745.034-2, ISS/
AII 6.745.035-0, ISS/AII 6.745.036-9, ISS/AII 6.745.037-7, ISS/
AII 6.745.038-5, ISS/AII 6.745.039-3, ISS/AII 6.745.043-1, ISS/
AII 6.745.044-0, ISS/AII 6.745.046-6, ISS/AII 6.745.047-4, ISS/
AII 6.745.048-2, ISS/AII 6.745.049-0, ISS/AII 6.745.051-2, ISS/
AII 6.745.052-0, ISS/AII 6.745.053-9, ISS/AII 6.745.055-5, ISS/
AII 6.745.056-3, ISS/AII 6.745.057-1, ISS/AII 6.745.058-0, ISS/
AII 6.745.059-8, ISS/AII 6.745.060-1, ISS/AII 6.745.061-0, ISS/AII
6.745.737-1, ISS/AII 6.745.738-0 e ISS/AII 6.745.739-8
PA: 6017.2020/0037587-8
Recorrente: KINGSTON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA .
CNPJ: 08.667.815/0001-30
Advogado(s): Dr(a) Rodrigo Antonio Dias (OAB 174.787)
Subseção (SP); Dr(a) Isabella Müller Lins de Albuquerque Jordan
(OAB 188.987) Subseção (SP); Dr(a) Anali Caroline Castro San-
ches (OAB 273.768) Subseção (SP); Dr(a) Jade Thomaz Veloso
(OAB 324.919) Subseção (SP).
Relator: Darlan Ferreira Rodrigues
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 052.045.0015-
4 EXERCÍCIO 2016 NL 01
PA: 6017.2020/0040262-0
Recorrente: I.P.T.A - INSTITUTO DE PATRIMONIOS S/S
LTDA
CNPJ: 62.606.694/0001-62
Advogado(s): Dr(a) Raphael Longo Oliveira Leite (OAB
235.129) Subseção (SP).
Relator: Lúcio Masaaki Yamazato
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 084.208.0010-
4 EXERCÍCIO 2019 NL 01
PA: 6017.2020/0042625-1
Recorrente: GOODSTORAGE HOLDING PARTICIPACOES
S.A
CCM: 4.831.177-4
CNPJ: 18.897.459/0001-03
Advogado(s): Dr(a) Rodrigo Antonio Dias (OAB 174.787)
Subseção (SP).
Relator: Lúcio Masaaki Yamazato
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.766.771-6, ISS/AII
6.766.772-4, ISS/AII 6.766.774-0, ISS/AII 6.766.777-5, ISS/AII
6.766.780-5, ISS/AII 6.766.781-3, ISS/AII 6.766.783-0, ISS/AII
6.766.784-8 e ISS/AII 6.766.785-6
PA: 6017.2020/0042707-0
instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regula-
mentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e
normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11
de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28
da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2020/0045822-6
Recorrente: GIATA PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): Dr(a) Fernando Tadeu Barata de Macedo
(OAB 261.017) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Pas-
sivo) 90.038.225-2 e Sem crédito-Imunidade/Isenção
0000000000000.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2020/0045822-6
ITBI-IV - INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL
- AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DESPESAS E RECEITAS ES-
CRITURADAS, E ENTRE DESPESAS AUFERIDAS COM OS IMÓVEIS
INCORPORADOS E AS DESPESAS REGISTRADAS NOS DEMONS-
TRATIVOS CONTÁBEIS - RESTOU PREJUDICADA A ANÁLISE DA
PREPONDERÂNCIA IMOBILIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2020/0045822-6
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal
de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira
Ana Jenn Mei Shu Azevedo (Vice-Presidente e Relatora), subs-
crito pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro
Fábio Lemos Cury, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo,
pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente) e pela
Conselheira Poliana D`Acosta Passos.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.038.225-2: Manter
Sem crédito-Imunidade/Isenção 0000000000000: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto
no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As
partes foram intimadas previamente por meio eletrônico,
via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO,
instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regula-
mentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e
normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11
de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28
da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2020/0045824-2
Recorrente: GIATA PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): Dr(a) Fernando Tadeu Barata de Macedo
(OAB 261.017) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo)
90.038.226-0.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2020/0045824-2
ITBI-IV - INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL
- AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DESPESAS E RECEITAS ES-
CRITURADAS, E ENTRE DESPESAS AUFERIDAS COM OS IMÓVEIS
INCORPORADOS E AS DESPESAS REGISTRADAS NOS DEMONS-
TRATIVOS CONTÁBEIS - RESTOU PREJUDICADA A ANÁLISE DA
PREPONDERÂNCIA IMOBILIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2020/0045824-2
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal
de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira
Ana Jenn Mei Shu Azevedo (Vice-Presidente e Relatora), subs-
crito pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro
Fábio Lemos Cury, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo,
pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente) e pela
Conselheira Poliana D`Acosta Passos.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.038.226-0: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto
no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As
partes foram intimadas previamente por meio eletrônico,
via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO,
instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regula-
mentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e
normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11
de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28
da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2020/0045826-9
Recorrente: GIATA PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): Dr(a) Fernando Tadeu Barata de Macedo
(OAB 261.017) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo)
90.038.227-9.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2020/0045826-9
ITBI-IV - INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL
- AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DESPESAS E RECEITAS ES-
CRITURADAS, E ENTRE DESPESAS AUFERIDAS COM OS IMÓVEIS
INCORPORADOS E AS DESPESAS REGISTRADAS NOS DEMONS-
TRATIVOS CONTÁBEIS - RESTOU PREJUDICADA A ANÁLISE DA
PREPONDERÂNCIA IMOBILIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2020/0045826-9
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal
de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira
Ana Jenn Mei Shu Azevedo (Vice-Presidente e Relatora), subs-
crito pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro
Fábio Lemos Cury, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo,
pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente) e pela
Conselheira Poliana D`Acosta Passos.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.038.227-9: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto
no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As
partes foram intimadas previamente por meio eletrônico,
via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO,
instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regula-
mentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e
normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11
de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28
da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2020/0051211-5
Recorrente: MH ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI
Advogado(s): Dr(a) Camila de Camargo Vieira Altero (OAB
242.542) Subseção (SP); Dr(a) Cristina Oliveira Marinho (OAB
329.738) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.763.866-0, ISS/AII
6.763.867-8 e ISS/AII 6.763.868-6.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2020/0051211-5
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - SUP. SOCIEDADE CONS-
TITUÍDA SOB TIPOLOGIA SOCIETÁRIA LIMITADA - EIRELI. DE-
SENQUADRAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS. CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI Nº 13.701/2003. SÚMULA Nº
4/2010. PARECER NORMATIVO Nº 3/2016. SÚMULA Nº 7/2020.
ORIENTAÇÕES VINCULANTES A ESTE CONSELHO. NATUREZA
CONFISCATÓRIA DAS PENALIDADES APLICADAS. MULTAS FI-
XADAS CONFORME ESCORREITA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL CUJO AFASTAMENTO É VEDADO A ESTE CONSE-
LHO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2020/0051211-5
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal
de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIAL-
MENTE do recurso, e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do
nº 2012-0.326.167-1)”; (ii) a Recorrente limitou-se a combater
o lançamento fiscal (valor venal para fins de incidência do IPTU)
sem demonstrar, entretanto, a divergência de interpretação que
a decisão recorrida teria dado à legislação tributária, tampouco
indicou a decisão paradigmática proferida por outra Câmara
Julgadora ou Câmaras Reunidas deste CMT que a caracteriza-
ria, o que inviabiliza a interposição do presente recurso. Com
efeito, a função do Recurso de Revisão é dirimir eventual diver-
gência de interpretação da legislação tributária entre as Câma-
ras Julgadoras, de modo que é dever legal do Contribuinte ou
da Representação Fiscal demonstrar este dissenso interpretativo
sob pena de não admissão do recurso, o que é o caso dos autos.
Insta esclarecer, por oportuno, que não se admite a utilização
do Recurso de Revisão como 3ª Instância Administrativa, con-
forme precedente deste CMT: EMENTA - RECURSO DE REVISÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. RECURSO DE REVISÃO NÃO
PODE SER MANEJADO COMO TERCEIRA INSTÂNCIA ADMINIS-
TRATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO (RECURSO DE REVISÃO
nº: 6017.2016/0009039-6).
5. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SE-
GUIMENTO ao recurso.
6. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao
cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência:Processo Administrativo SEI nº
6017.2021/0047768-0
CCM nº:
1.051.395-7
CNPJ nº:
62.953.591/0001-79
Requerente:
TOLEDO E ANDRADE MÉDICOS ASSOCIADOS S/S LTDA
Advogado(s):
Dr. Eduardo Correa da Silva (OAB/SP nº 242.310) e Dr. Gil-
berto Rodrigues Porto (OAB/SP nº 187.543)
Recorrida:
Decisão proferida pela Presidência do CMT que não admi-
tiu e negou seguimento ao Recurso de Revisão interposto pela
Requerente.
Assunto:
Pedido de reconsideração de despacho
Créditos recorridos:
TRSS/AII 6.687.550-1 e TRSS/AII 6.687.551-0 – SQL nº
299.014.0299-7.
DESPACHO:
1. Pelo presente, a Requerente solicita seja reconsiderada
a decisão proferida pela Presidência deste CMT nos autos do
Processo Administrativo SEI nº 6017.2021/0013664-6 (doc. nº
051685735) a qual não admitiu e negou seguimento ao Recur-
so de Revisão por ela interposto.
2. Todavia, em que pese a irresignação da Requerente,
não há previsão legal a ensejar sua reconsideração. A teor do
contido no § 2º, do art. 30, da Lei Municipal nº 14.107/2005,
só seria admissível um único Pedido de Reconsideração, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da
decisão, dirigido a mesma autoridade julgadora e que versasse,
exclusivamente, sobre a ausência ou inexistência de intimação
ou contagem de prazo para interposição de Recurso de Revisão,
o que não é o caso nos autos.
3. Como já explicitado na decisão recorrida, o ponto de
divergência elencado pela Recorrente (correto enquadramento
nas diversas faixas de geração de resíduos sólidos de serviços
de saúde) é eminentemente fática, sendo defeso às Câmaras
Reunidas sua análise e julgamento em sede de Recurso de
Revisão.
4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da Requerente.
5. A instância administrativa encontra-se encerrada,
nos termos do disposto no art. 27, III da Lei Municipal nº
14.107, de 2005.
RECURSOS JULGADOS
Recurso Ordinário 6017.2020/0045818-8
Recorrente: GIATA PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): Dr(a) Fernando Tadeu Barata de Macedo
(OAB 261.017) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo)
90.038.223-6.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2020/0045818-8
ITBI-IV - INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL
- AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DESPESAS E RECEITAS ES-
CRITURADAS, E ENTRE DESPESAS AUFERIDAS COM OS IMÓVEIS
INCORPORADOS E AS DESPESAS REGISTRADAS NOS DEMONS-
TRATIVOS CONTÁBEIS - RESTOU PREJUDICADA A ANÁLISE DA
PREPONDERÂNCIA IMOBILIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2020/0045818-8
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal
de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira
Ana Jenn Mei Shu Azevedo (Vice-Presidente e Relatora), subs-
crito pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro
Fábio Lemos Cury, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo,
pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente) e pela
Conselheira Poliana D`Acosta Passos.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.038.223-6: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto
no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As
partes foram intimadas previamente por meio eletrônico,
via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO,
instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regula-
mentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e
normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11
de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28
da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2020/0045821-8
Recorrente: GIATA PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): Dr(a) Fernando Tadeu Barata de Macedo
(OAB 261.017) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo)
90.038.224-4.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2020/0045821-8
ITBI-IV - INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL
- AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DESPESAS E RECEITAS ES-
CRITURADAS, E ENTRE DESPESAS AUFERIDAS COM OS IMÓVEIS
INCORPORADOS E AS DESPESAS REGISTRADAS NOS DEMONS-
TRATIVOS CONTÁBEIS - RESTOU PREJUDICADA A ANÁLISE DA
PREPONDERÂNCIA IMOBILIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2020/0045821-8
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal
de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira
Ana Jenn Mei Shu Azevedo (Vice-Presidente e Relatora), subs-
crito pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro
Fábio Lemos Cury, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo,
pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente) e pela
Conselheira Poliana D`Acosta Passos.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.038.224-4: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto
no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As
partes foram intimadas previamente por meio eletrônico,
via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO,
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
DIVISÃO DE MAPA DE VALORES
DIVISÃO DE MAPA DE VALORES- DIMAP
Processo SEI! nº 6017.2020/0054114-0.Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 10.235, de 16 de
dezembro de 1986, e adotando a proposta do Grupo de Pesquisa e Análise de Valores Imobiliários – DIMAP-1, aprovo, para fins de
tributação imobiliária dos Exercícios de 2016 a 2021, o(s) seguinte(s) valor(es) de metro quadrado de terreno, para a(s) face(s) de
quadra(s) abaixo discriminada(s):
Observação: As expressões monetárias referem-se à data do fato gerador.
SETOR QUADRA CODLOG DENOMINAÇÃO VALOR DE METRO QUADRADO DE TERRENO (R$)
EX.2021 EX.2020 EX.2019 EX.2018 EX.2017 EX.2016
235 112 26.565-9 AV. . SOUZA RAMOS R$ 74,00 R$ 74,00 R$ 72,00 R$ 70,00 R$ 68,00 R$ 65,00
235 112 72.670-2 R. . INACIO MONTEIRO R$ 74,00 R$ 74,00 R$ 72,00 R$ 70,00 R$ 68,00 R$ 65,00
DIVISÃO DE MAPA DE VALORES- DIMAP
Processo SEI! nº 6017.2020/0055410-1.Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 10.235, de 16 de
dezembro de 1986, e adotando a proposta do Grupo de Pesquisa e Análise de Valores Imobiliários – DIMAP-1, aprovo, para fins de
tributação imobiliária dos Exercícios de 2016 a 2021, o(s) seguinte(s) valor(es) de metro quadrado de terreno, para a(s) face(s) de
quadra(s) abaixo discriminada(s):
Observação: As expressões monetárias referem-se à data do fato gerador.
SETOR QUADRA CODLOG DENOMINAÇÃO VALOR DE METRO QUADRADO DE TERRENO (R$)
EX.2021 EX.2020 EX.2019 EX.2018 EX.2017 EX.2016
235 118 72.670-2 R. . INACIO MONTEIRO R$ 314,00 R$ 314,00 R$ 304,00 R$ 294,00 R$ 286,00 R$ 270,00
DIVISÃO DE MAPA DE VALORES- DIMAP
Processo SEI! nº 6017.2020/0054967-1.Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 10.235, de 16 de
dezembro de 1986, e adotando a proposta do Grupo de Pesquisa e Análise de Valores Imobiliários – DIMAP-1, aprovo, para fins de
tributação imobiliária dos Exercícios de 2016 a 2021, o(s) seguinte(s) valor(es) de metro quadrado de terreno, para a(s) face(s) de
quadra(s) abaixo discriminada(s):
Observação: As expressões monetárias referem-se à data do fato gerador.
SETOR QUADRA CODLOG DENOMINAÇÃO VALOR DE METRO QUADRADO DE TERRENO (R$)
EX.2021 EX.2020 EX.2019 EX.2018 EX.2017 EX.2016
235 116 44.758-7 R. . CACHOEIRA DAS ABELHAS R$ 74,00 R$ 74,00 R$ 72,00 R$ 70,00 R$ 68,00 R$ 65,00
235 116 44.789-7 R. . CACHOEIRA MORENA R$ 71,00 R$ 71,00 R$ 69,00 R$ 67,00 R$ 66,00 R$ 63,00
DIVISÃO DE MAPA DE VALORES- DIMAP
Processo SEI! nº 6017.2020/0055130-7.Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 10.235, de 16 de
dezembro de 1986, e adotando a proposta do Grupo de Pesquisa e Análise de Valores Imobiliários – DIMAP-1, aprovo, para fins de
tributação imobiliária dos Exercícios de 2016 a 2021, o(s) seguinte(s) valor(es) de metro quadrado de terreno, para a(s) face(s) de
quadra(s) abaixo discriminada(s):
Observação: As expressões monetárias referem-se à data do fato gerador.
SETOR QUADRA CODLOG DENOMINAÇÃO VALOR DE METRO QUADRADO DE TERRENO (R$)
EX.2021 EX.2020 EX.2019 EX.2018 EX.2017 EX.2016
235 117 72.670-2 R. . INACIO MONTEIRO R$ 86,00 R$ 86,00 R$ 84,00 R$ 82,00 R$ 80,00 R$ 76,00
DIVISÃO DE MAPA DE VALORES- DIMAP
Processo SEI! nº 6017.2020/0056478-6.Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 10.235, de 16 de
dezembro de 1986, e adotando a proposta do Grupo de Pesquisa e Análise de Valores Imobiliários – DIMAP-1, aprovo, para fins de
tributação imobiliária dos Exercícios de 2016 a 2021, o(s) seguinte(s) valor(es) de metro quadrado de terreno, para a(s) face(s) de
quadra(s) abaixo discriminada(s):
Observação: As expressões monetárias referem-se à data do fato gerador.
SETOR QUADRA CODLOG DENOMINAÇÃO VALOR DE METRO QUADRADO DE TERRENO (R$)
EX.2021 EX.2020 EX.2019 EX.2018 EX.2017 EX.2016
237 162 34.586-5 R. ARROIO TRIUNFO R$ 74,00 R$ 74,00 R$ 72,00 R$ 70,00 R$ 68,00 R$ 65,00
237 162 49.134-9 R.SEM DENOMINACAO (CTI) R$ 74,00 R$ 74,00 R$ 72,00 R$ 70,00 R$ 68,00 R$ 65,00
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quarta-feira, 15 de setembro de 2021 às 05:00:22

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