SECRETARIAS - FAZENDA

Data de publicação18 Maio 2022
SeçãoCaderno Cidade
22 – São Paulo, 67 (92) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 18 de maio de 2022
6. SEGUNDO PONTO DE DIVERGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE
DE RELANÇAMENTO. Neste ponto, aduz a Recorrente que o
acórdão recorrido também merece ser reformado no que diz
respeito a possibilidade de relançamento do débito após a
exclusão dos valores de ISS retidos ao Município de São Paulo,
uma vez que alterou critério material do lançamento fiscal; que,
contrariamente ao posicionamento adotado pela C. 3º Câmara
Julgadora deste E. CMT no julgamento do Recurso Ordinário nº
6017.2019/0026960-0 (paradigma 2), a C. 4ª Câmara reconhe-
ceu a necessidade de declarar a nulidade do auto de infração,
o qual apresentou vício material no lançamento do ISS; que no
acórdão recorrido deveria ter sido adotada pela fiscalização a
correta base de cálculo do ISS já com a exclusão dos valores
retidos ao Município de São Paulo quando do lançamento
fiscal do imposto; que como não foi essa a premissa adotada,
torna-se impossível a retificação do lançamento tributário, pois
é necessária a alteração da base de cálculo, que como sabido,
é um dos critérios materiais do lançamento, o que, quando não
corretamente apontada, enseja a sua nulidade.
6.1. Todavia, esclarecemos que a decisão proferida pela 4ª
Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2019/0026960-
0 (paradigma 2) não se presta a valer de paradigma, porquanto
reformada pelas Câmaras Reunidas em julgamento de Recurso
de Revisão nº 6017.2019/0054132-6, publicado no DOC de
09/10/2020, em conformidade com o disposto no § 8º, do art.
49, da Lei Municipal nº 14.107/2005, incluído pela Lei Munici-
pal nº 14.256/2006, in verbis: “Não poderá servir de paradigma
a decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas
Câmar as Reunidas.” N o mesmo sent ido dispõe o § 5º, do art.
54, da Portaria SF nº 213/2021 (RICMT). Eis o teor da norma:
“Não poderão ser utilizadas como decisão paradigmática as
decisões de Câmaras Julgadoras que tenham sido reformadas
pelas Câmaras Reunidas, que tenham sido objeto de súmula,
as soluções de consultas ou as decisões em expedientes ad-
ministrativos não contenciosos.” (grifamos) Portanto, descarto
a sua indicação como decisão paradigmática e afasto, por
consequência, o exame de eventual divergência que nela possa
estar caracterizada.
7. Por todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMEN-
TO ao recurso.
8. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao
cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência:Processo Administrativo SEI nº
6017.2022/0021821-0
CCM nº:
8.394.457-5
CNPJ nº:
49.928.567/0001-11
Recorrente:
DELOITTE TOUCHE THOMATSU AUDITORES INDEPEN-
DENTES
Advogados:
Dr. Giancarlo Chamma Matarazzo (OAB/SP nº 163.252) e
Dra. Isabela Guimarães Pereira (OAB/SP nº 332.211)
Recorrida:
Decisão proferida pela 2ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2021/0037847-0
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
Termo de Desenquadramento do Regime Especial de Reco-
lhimento das Sociedades de Profissionais – SUP
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, preliminarmente, verifico estarem presentes os
pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legi-
timidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos
específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo
administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 2ª Câ-
mara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2021/0037847-0
(doc. nº 062183035) diverge da interpretação dada à legislação
tributária nas decisões proferidas pela 3ª Câmara Julgadora
no Recurso Ordinário nº 2007-0.031.663-5; e pela 4ª Câmara
Julgadora nos Recursos Ordinários nº 6017.2019/0052672-
6/6017.2019/0052685-8 e 6017.2020/0053608-1 (todas ane-
xadas sob doc. nº 062183035), ora apresentadas como para-
digmáticas.
5. PONTO DE DIVERGÊNCIA – Alega a Recorrente que a
Conselheira Relatora entendeu que haveria relação direta entre
a discussão travada no presente Processo Administrativo e nos
autos da Ação Ordinária e do Agravo de Instrumento também
patrocinados pela Recorrente perante o TJSP. Isso porque, se-
gundo o voto vencedor, o presente processo discute a possibili-
dade ou não da revisão do procedimento de desenquadramento
da condição de sociedade unipessoal da Recorrente após as
decisões proferidas pelo Poder Judiciário; que, entretanto, tal
entendimento teria errado ao (i) identificar o objeto do presente
Processo Administrativo e (ii) declarar a concomitância e (iii)
não conhecer do Recurso Ordinário (decisão recorrida); que não
há concomitância entre a Ação Ordinária, o Agravo de Instru-
mento e o presente Novo Processo de Desenquadramento; que
na esfera judicial se discute se a Municipalidade poderia ou não
abrir um Novo Processo Administrativo; que no presente Novo
Processo Administrativo essa questão está superada e nem é
discutida; que o que se discute é apenas que, uma vez aberto
um Novo Processo de Desenquadramento, esse processo admi-
nistrativo deve respeitar a legalidade, o devido processo legal,
a ampla defesa e a impossibilidade de se modificar um critério
jurídico de modo retroativo (em clara ofensa ao artigo 146 do
CTN); que esses pontos não foram objeto de discussão da Ação
Ordinária e do Agravo de Instrumento; que a divergência exis-
tente entre o V. Acórdão Recorrido e outras decisões proferidas
por esse E. CMT se refere à extensão do conceito de concomi-
tância e sua aplicação no caso concreto, ou seja, que diante de
situações muito semelhantes, senão idênticas, não foi declarada
a concomitância entre a discussão administrativa e judiciais e o
Recurso do contribuinte foi conhecido. Nesse sentido apresenta
como paradigmas as decisões proferidas pela 3ª Câmara Jul-
gadora no Recurso Ordinário nº 2007-0.031.663-5 (paradigma
1); e pela 4ª Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários nº
6017.2019/0052672-6/6017.2019/0052685-8 (paradigma 2) e
6017.2020/0053608-1 (paradigma 3).
6. Entretanto, em que pese a irresignação da Recorrente, o
ponto de divergência elencado no item anterior, ao contrário do
alegado, não se refere à divergência de interpretação da legisla-
ção tributária, mas sim, da aplicação da mesma norma jurídica
(art. 35 da Lei Municipal nº 14.107/2005) a contextos processu-
ais diversos, o que não configura dissenso interpretativo apto a
ensejar o presente recurso.
7. Com efeito, consoante assentado do voto vencedor, por
unanimidade, que fundamenta a decisão recorrida, com base
nos elementos e informações constantes do caso específico
destes autos, entendeu-se que a matéria relativa à legitimidade
do procedimento de revisão para alterar novamente o termo
inicial do desenquadramento do regime especial de SUP está
integralmente sub judice, sendo que todos os argumentos
5. PRIMEIRO PONTO DE DIVERGÊNCIA – DA AUSÊNCIA
DE SIMULAÇÃO. A Recorrente alega que o acórdão recorrido
negou provimento ao Recurso Ordinário no que tange ao
afastamento de ocorrência de simulação, na medida em que,
supostamente, a Recorrente não logrou êxito em demonstrar
que o serviço de consultoria não ocorreu no Município de
São Paulo; que tal posicionamento, contudo, diverge daquele
exarado pela C. 1ª Câmara Julgadora deste E. CMT quando do
julgamento do Processo nº 6017.2020/0025476-0 (paradigma
1); que, ao contrário do que restou decidido no caso em tela,
o que se verifica é que no acórdão paradigma os Ilmo. Con-
selheiros receberam as provas juntadas pelo contribuinte para
demonstrar que a unidade administrativa está estabelecida em
São Paulo, mas a prestação de serviço ocorreu em Município
diverso; e que conforme consignado no acórdão paradigma “é
inexigível para a configuração do estabelecimento a presença
de todos os elementos configuradores mencionados, admitindo-
-se a conjugação parcial destes”, portanto, a mera indicação
do endereço das correspondências e do website não compõem
prova suficiente para descaracterizar a prestação de serviço em
Santana do Parnaíba/SP.
5.1. Entretanto, em que pese a irresignação da Recorrente,
o ponto de divergência elencado no item anterior, ao contrário
do alegado, não se refere à divergência de interpretação da
legislação tributária, mas sim da aplicação das mesmas normas
jurídicas (arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 13.701/2003) a con-
textos fático-probatórios diversos.
5.2. De fato, consoante assentado no voto condutor que
fundamenta a decisão recorrida, com base nos elementos e
informações constantes dos autos, em especial no conjunto de
provas apresentadas pela fiscalização, entendeu-se que, no caso
dos autos, estava devidamente configurada a simulação de es-
tabelecimento prestador no município de Santana de Parnaíba,
visto que o real estabelecimento prestador da Recorrente esta-
va localizado no Município de São Paulo. Confira-se: “Embora a
recorrente alegue que não restou comprovada e existência de
estabelecimento no município de São Paulo os documentos e
informações coletados durante a realização do procedimento
fiscal demonstram o contrário [...] Assim sendo, restou devida-
mente configurada a inexistência de estabelecimento prestador
no município de Santana de Parnaíba, enquanto no município
de São Paulo a recorrente mantinha estrutura organizacional,
como ela mesma reconhece em seu recurso, que sequer estava
devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários,
sendo inscrita de ofício quando da realização da Ordem de
Diligência [...] Diante dos elementos de prova trazidos pela fis-
calização, consideramos não restar dúvidas quanto à simulação
de estabelecimento em outro município, enquanto de fato a
recorrente se encontrava estabelecida no município de São Pau-
lo.” O julgado restou assim ementado: EMENTA - ISS. Simulação
de estabelecimento. Verificada a existência de estabelecimento
prestador no município de São Paulo pela fiscalização. ISS sobre
serviços previstos no item 17.01 da Lista de Serviços é devido
ao município onde se encontra o estabelecimento prestador.
Art. 3 e 4º da Lei nº 13.701/2003. Base de cálculo apurada a
partir dos registros contábeis da própria recorrente. Necessi-
dade de excluir valores retidos e recolhidos pelos tomadores
estabelecidos em São Paulo. Exportação de serviços não com-
provada. Documentação apresentada inadequada. Art. 192 do
CPC e art.3º do Parecer Normativo SF Nº 04, de 09 de novembro
de 2016. Multa, juros e atualização monetária aplicados de
acordo com o previsto na legislação municipal. Impossibilidade
de afastamento. Art. 53, parágrafo único, da Lei 14.107/2005.
Recurso parcialmente conhecido ao qual se dá provimento
parcial a fim de retificar os Autos de Infração 006.760.288-6 e
006.760.289-4. (g.n.)
5.3. Já na decisão paradigmática nº 6017.2020/0025476-0
– 1ª CJ (paradigma 1), diferentemente, mas também com base
no conjunto probatório coligido àqueles autos, entendeu-se
que, naquele caso concreto, não restou configurada a simulação
de estabelecimento, conforme excertos extraídos da referida
decisão: “...nem o fato jurídico nem suas reais dimensões foram
ocultados ou encobertos. Pelos fatos e elementos carreados a
este processo, diante das provas produzidas nos autos, entendo
ser possível concluir que os fatos jurídicos ocorridos em São
Caetano do Sul foram formalizados naquele município, e os
valores ali declarados correspondem exatamente à suposta “di-
ferença” de receita autuada.”; [...] “No tocante à configuração
de estabelecimento prestador pela filial da recorrente aberta na
sede do tomador, a definição de ‘estabelecimento prestador’,
assim como alguns parâmetros para sua configuração, vem
insculpida no artigo 4º da LC 116/2003:”; [...] “No Município
de São Paulo tal previsão encontra-se inserta no artigo 50 da
Lei nº 6.989/66, com a redação dada pela Lei nº 9664/83, e no
artigo 4º da Lei 13.701/05”; [...] “Desta forma, comprovado que
o contrato de prestação de serviços firmado com a matriz de
São Paulo e que a filial de São Caetano não configura um esta-
belecimento prestador como unidade econômica, nos termos da
legislação aplicável, devem ser mantidos os valores atribuídos
ao estabelecimento de São Paulo pela prestação dos serviços,
afastada, no entanto, a multa qualificada por simulação de
estabelecimento.” Confira-se a ementa do julgado, também
na parte que interessa: EMENTA – SIMULAÇÃO DE ESTABE-
LECIMENTO - FATO JURÍDICO DE DETERMINADA VONTADE
TENDENTE A (I) OCULTAR A OCORRÊNCIA DO EVENTO JURÍDI-
CO OU (II) ENCOBRIR SUAS REAIS DIMENSÕES – NESTE CASO
CONCRETO, DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, E
DA CONSTATACAO DE QUE A ALIQUOTA E A BASE DE CÁLCULO
NO OUTRO MUNICIPIO SÃO AS MESMAS PRATICADAS EM SÃO
PAULO, NÃO SE CONFIGUROU NENHUMA DAS DUAS SITUA-
ÇÕES – SIMULACAO AFASTADA. ESTABELECIMENTO PRESTA-
DOR – CONFIGURAÇÃO – ART. 4º DA LC 116/2003 E DA LEI
MUNICIPAL N. 13701/2005 – ELEMENTOS CONFIGURADORES –
FILIAL CONSTITUIDA PARA ATENDER ÚNICA E EXCLUSIVAMEN-
TE O CLLIENTE QUE LHE CEDEU O ESPAÇO – FILIAL QUE NÃO
POSSUIA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL OU ADMINISTRATIVA
– MERO BRAÇO OPERACIONAL DA MATRIZ QUE REALIZAVA
ATIVIDADES-MEIO (PRODUCAO DE ÁUDIOS)– CONTRATO COM
CLÁUSJLAS QUE COMPROVAM – UNIDADE NÃO CONFIGURA
ESTABELECIMENTO PRESTADOR COMO UNIDADE ECONÔMICA
NOS TERMOS DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL...(grifamos)
5.4. Como se percebe, as decisões são divergentes em ra-
zão de circunstâncias fáticas e decorreram da livre apreciação e
valoração pela autoridade julgadora das provas que se apresen-
taram em cada caso concreto, o que não configura divergência
de interpretação da legislação tributária a justificar a admissão
do presente recurso.
5.5. Demais disto, insta esclarecer que a análise e julga-
mento de tal matéria (caracterização da simulação de estabele-
cimento prestador) é eminentemente fática, o que demandaria,
necessariamente, que as Câmaras Reunidas se debruçassem
novamente sobre todo o conjunto probatório, o que é defeso
em sede de Recurso de Revisão, conforme precedentes deste
Colegiado: Confira-se: EMENTA - RECURSO DE REVISÃO - ISS
– DIVERGÊNCIA NO ENQUADRAMENTOCÓDIGOS DE SERVI-
ÇOS – ITENS 3.02 (EXPLORAÇÃO DE "STANDS" E CENTROS DE
CONVENÇÕES PARA A PROMOÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES,
CONGRESSOS E CONGÊNERES) E 17.09 (PLANEJAMENTO, OR-
GANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CON-
GRESSOS E CONGÊNERES) - MATÉRIA FÁTICA, QUE DEPENDE
DA REANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO, SENDO
VEDADO EM SEDE DE RECURSO DE REVISÃO QUE TEM COMO
ATRIBUIÇÃO APENAS PACIFICAR E UNIFICAR TESES JURÍDICAS
– INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - REABERTU-
RA DO RECURSO E CONHECIMENTO POR DETERMINAÇÃO JU-
DICIAL – RETORNO ÀS CÂMARAS BAIXAS PARA ANÁLISE DAS
QUESTÕES FÁTICAS E PROBATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO.
(Recurso de Revisão nº 6017.2018/0050490-9).
ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administra-
tivo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 2ª Câ-
mara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2021/0009986-4
(doc. nº 057776326) diverge da interpretação dada à legislação
tributária na decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Re-
curso Ordinário nº 6017.2020/0026607-6 (doc. nº 057776328),
ora apresentada como paradigmática.
5. PONTO DE DIVERGÊNCIA – DECADÊNCIA DOS SUPOS-
TOS DÉBITOS REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE 01/2015 A
06/2015 – AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 6.770.814-5 E 6.770.818-8.
Alega a Recorrente que o entendimento de outras Câmaras
deste E. Tribunal é no sentido de que, nos casos em que há
pagamento parcial do tributo e que não há fraude, dolo ou
simulação, deve ser aplicado o art. 150, § 4º do CTN; que o
acórdão proferido pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordi-
nário nº 6017.2020/0026607-6 (decisão paradigma), adota o
entendimento de que, havendo pagamento parcial do tributo,
somente pode ser afastada a aplicação do art. 150, § 4º do CTN
caso haja dolo, fraude ou simulação comprovados; que no caso
concreto, por sua vez, embora tenha havido pagamento parcial
do tributo, bem como que não tenha sido levantada a hipótese
de ocorrência de fraude, dolo ou simulação, o acórdão recorrido
deixou de aplicar o art. 150, § 4º do CTN.
6. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, não
há similitude fático-jurídica entre as decisões recorrida e para-
digmática, de modo que não podem ser comparadas para fins
de demonstração da divergência de interpretação da legislação
tributária apta a ensejar o presente recurso.
7. De fato, na decisão recorrida tratou-se da cobrança do
ISS em face do desenquadramento retroativo da Recorrente
do regime especial de SUP, que possui regramento tributário
específico na legislação tributária paulistana, inclusive quanto
ao recolhimento do ISS (regime especial de recolhimento por
valor fixo em razão da quantidade de profissionais habilitados),
onde se decidiu, por unanimidade, que não foram identificados
pagamentos sob o código de tributação em que os serviços
prestados pela Recorrente foram enquadrados, aplicando-se,
na hipótese, a regra prevista no art. 173, I, do CTN. O julgado
restou assim ementado: EMENTA - ISS – DESENQUADRAMENTO
DO REGIME DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS – AUSÊNCIA
DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E DAS AUTUAÇOES –
DECADÊNCIA AFASTADA. Pagamentos efetuados sob o regime
de SUP não podem ser considerados como pagamento anteci-
pado para fins de aplicação do prazo previsto no art. 150, do
CTN. – MÉRITO. CONFIRMADO O DESCUMPRIMENTO DE CON-
DIÇÕES ESTIPULADAS NA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/03 PARA
GOZO DO REGIME ESPECIAL – AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE
CRITÉRIO JURÍDOCO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
8. Já na decisão paradigmática nº 6017.2020/0026607-6,
diferentemente, tratou-se da cobrança da TRSS – Taxa de Re-
síduos Sólidos de Serviços de Saúde de outro estabelecimento
do Contribuinte, onde se verificou que o órgão competente
AMLURB fez vistoria no local e concluiu que a Recorrente
deveria ser enquadrada no EGRS especial III – mais de 10 kg
até 20 kg. Demais disto constatou-se, também, que por meio da
informação AMLURB/DGS/GCM 3705367, a Recorrente possuía
cadastro ativo de gerador de resíduos sólidos de serviços de
saúde naquela Autarquia sob o código gerador nº 19991 reali-
zado em 31/07/2008, classificado com geração potencial de até
20 kg por dia. Assim, decidiu-se que houve pagamento anteci-
pado, pois o recolhimento se deu no código 45000, afastando-
-se o código 45001 em função da decisão da AMLUB. Logo,
aplicou-se a contagem da decadência nos termos do art. 150, §
4º, do CTN para as incidências 03, 06 e 09/2011 e cancelou-se a
incidência 12/2001 já que lavrado em desacordo com o porte e
a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos produzi-
dos pela empresa e atestado pelo órgão municipal responsável.
O julgado restou assim ementado, em parte: EMENTA - TRSS.
[...] DECADÊNCIA. PAGAMENTO. ART. 150, §4º, DO CTN. OCOR-
RÊNCIA. AUSENTE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO, E TENDO
HAVIDO O PAGAMENTO DO TRIBUTO, O PRAZO DECADENCIAL
TEM INÍCIO NOS TERMOS DO ART. 150, §4º, DO CTN, SENDO DE
5 ANOS CONTADOS DO FATO GERADOR. O LANÇAMENTO FOI
NOTIFICADO EM 20/12/2016, LOGO ESTÃO DECADENTES OS
PERÍODOS DE 03/2011; 06/2011 E 09/2011. TRSS. [...].
9. Desta forma, embora a decisão paradigmática e a deci-
são recorrida tratem do tema decadência, os regimes jurídicos
de recolhimento dos tributos nos casos apresentados são dis-
tintos e, por consequência, não são suscetíveis de comparação
para o fim pretendido pela Recorrente.
10. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
11. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao
cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2022/0011248-0
CCM nº:
6.210.255-9
CNPJ nº:
07.464.996/0001-35
Recorrente:
SBK BUSINESS MARKETING LTDA
Advogado(s):
Dra. Helena Vicentini de Assis (OAB/SP nº 276.685) e Dr.
André Ricardo Lemes da Silva (OAB/SP nº 156.817)
Recorrida:
Decisão proferida pela 3ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2020/0042539-5
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
ISS/AII 6.760.288-6, ISS/AII 6.760.289-4, ISS/AII 6.760.290-
8, ISS/AII 6.760.291-6, ISS/AII 6.760.294-0 e ISS/AII 6.760.295-
9.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos
gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da
tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos,
ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administra-
tivo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 3ª
Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0042539-
5 (doc. nº 059402598) diverge das interpretações dadas à
legislação tributária nas decisões proferidas pela 1ª Câmara Jul-
gadora no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0025476-0 (doc. nº
059402646); e pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário
nº 6017.2019/0026960-0 (doc. nº 059402684); e ora apresenta-
das como paradigmáticas.
FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO
1. Torna público que os servidores MARCIO RICARDO
JULIANO DE ALBUQUERQUE, RF 756.004.4, SIMONE OTTEN-
GY NARCISO, RF 740.377.1, ADALBERTO DO NASCIMENTO
LAURINDO, RF 733.219.0, RICARDO MOREIRA MUNIZ, RF
805.717.6, EDSON HIROSHI YAMASAKI, RF 805.725.7 e RAFAEL
PIOLI SILVA, RF 805.696.0, compareceram à convocação no dia
30/04/2022, das 08h30min às 12h30min, para compor a equipe
de apoio da AAAP/2022, em forma virtual, online e remotamen-
te, em atendimento à Ordem Interna SF Nº 17/2022.
2. Aos servidores convocados no item 1, será concedido 1
(um) dia de descanso como compensação, o qual deverá ser
usufruído em comum acordo com a chefia imediata até o dia 31
de dezembro de 2023.
EVANDRO LUIS ALPOIM FREIRE
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal da Fazenda
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
Referência:Processo Administrativo SEI nº
6017.2022/0025325-3
CCM nº:3.362.459-3
CNPJ nº:
07.054.980/0001-54
Requerente:
ICEPEX – INSTITUTO DE CERTIFICAÇÃO PARA EXCE-
LÊNCIA NA CONFORMIDADE
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Advogado(s):
Dr. Nilson Nunes da Silva Junior (OAB/SP nº 210.820); Dra.
Elysabete Acioli Monteiro Diogo (OAB/SP nº 443.959)
Recorrida:
Decisão proferida pela Presidência do CMT que não admi-
tiu e negou seguimento ao Recurso de Revisão interposto pela
Requerente
Assunto:
Pedido de reconsideração de despacho
Créditos recorridos:
ISS/AII 6.756.057-1, ISS/AII 6.756.058-0, ISS/AII 6.756.059-
8, ISS/AII 6.756.060-1, ISS/AII 6.756.061-0, ISS/AII 6.756.062-8
e ISS/AII 6.756.063-6.
DESPACHO:
1. Pelo presente, a Requerente solicita seja reconsiderada
a decisão proferida pela Presidência do CMT nos autos do
Processo Administrativo SEI nº 6017.2022/0001910-2 (doc. nº
063198484) a qual não admitiu e negou seguimento ao Recur-
so de Revisão por ela interposto.
2. Todavia, em que pese a irresignação da Requerente,
não há previsão legal a ensejar sua reconsideração. A teor do
contido no § 2º, do art. 30, da Lei Municipal nº 14.107/2005,
só seria admissível um único Pedido de Reconsideração, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da
decisão, dirigido a mesma autoridade julgadora e que versasse,
exclusivamente, sobre a ausência ou inexistência de intimação
ou contagem de prazo para interposição de Recurso de Revisão,
o que não é o caso nos autos.
3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconside-
ração.
4. A instância administrativa encontra-se encerrada, nos
termos do disposto no art. 27, III, da Lei Municipal nº 14.107,
de 2005.
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2022/0025620-1
CCM nº:2.915.828-1
CNPJ nº:
03.853.284/0001-57
Requerente:
CONTABS ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA
Advogado(s):
Dra. Alana de Mendonça Ramos (OAB/SP nº 410.555)
Recorridas:
Decisão proferida pela Presidência do CMT que não admi-
tiu e negou seguimento ao Recurso de Revisão interposto pela
Requerente
Assunto:
Pedido de reconsideração de despacho
Créditos recorridos:
Termo de Desenquadramento do Regime Especial de
Recolhimento das Sociedades de Profissionais – SUP; ISS/
AII 6.761.553-8, ISS/AII 6.761.557-0; e AINF/SIMPLES nº
4900071070111100029867201993.
DESPACHO:
1. Pelo presente, a Requerente solicita seja reconsiderada
a decisão proferida pela Presidência do CMT nos autos do
Processo Administrativo SEI nº 6017.2022/0000511-0 (doc. nº
063276466) a qual não admitiu e negou seguimento ao Recur-
so de Revisão por ela interposto.
2. Todavia, em que pese a irresignação da Requerente,
não há previsão legal a ensejar sua reconsideração. A teor do
contido no § 2º, do art. 30, da Lei Municipal nº 14.107/2005,
só seria admissível um único Pedido de Reconsideração, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da
decisão, dirigido a mesma autoridade julgadora e que versasse,
exclusivamente, sobre a ausência ou inexistência de intimação
ou contagem de prazo para interposição de Recurso de Revisão,
o que não é o caso nos autos.
3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconside-
ração.
4. A instância administrativa encontra-se encerrada, nos
termos do disposto no art. 27, III, da Lei Municipal nº 14.107,
de 2005.
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2022/0003834-4
CCM nº:2.023.961-0
CNPJ nº:
67.354.993/0001-70
Recorrente:
CLÍNICA ANTONACCIO VASCULAR SOCIEDADE SIM-
PLES
Advogado(s):
Dr. Eduardo de Carvalho Borges (OAB/SP nº 153.881) e Dr.
Leonardo Aguirra de Andrade (OAB/SP nº 298.150)
Recorrida:
Decisão proferida pela 2ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2021/0009986-4
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
Termo de Desenquadramento do Regime Especial de
Recolhimento das Sociedade de Profissionais – SUP; ISS/AII
6.770.814-5, ISS/AII 6.770.815-3, ISS/AII 6.770.816-1, ISS/AII
6.770.817-0, ISS/AII 6.770.818-8, ISS/AII 6.770.819-6, ISS/AII
6.770.820-0, ISS/AII 6.770.821-8 e ISS/AII 6.770.822-6.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos
gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da
tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos,
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garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quarta-feira, 18 de maio de 2022 às 05:00:46

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