SECRETARIAS - FAZENDA

Data de publicação10 Junho 2022
SeçãoCaderno Cidade
20 – São Paulo, 67 (109) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo sexta-feira, 10 de junho de 2022
a regularidade fiscal e a imagem da Recorrente, requer que
todo e qualquer ato administrativo de cobrança, incluindo a
inscrição no CADIN, protesto, dívida ativa ou ajuizamento de
feito executivo, seja devidamente rechaçado até o trânsito em
julgado administrativo.
5.1. Em relação ao quanto requerido pela Recorrente,
esclarecemos que, nos termos do disposto no art. 30 da Lei
Municipal nº 14.107/2005, as impugnações e recursos tempes-
tivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito
tributário até o encerramento do contencioso administrativo, o
que é o caso dos autos.
6. PONTO DE DIVERGÊNCIA – DA COMPENSAÇÃO ADMI-
NISTRATIVA DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IPTU. Alega
a Recorrente que, ao avaliar o tema, a Colenda 3ª Câmara
Julgadora deste E. CMT decidiu pelo não conhecimento da
compensação administrativa, por se tratar de matéria estranha
a competência do E. CMT; por outro lado, apresenta a decisão
proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº
6017.2017/0031280-3 (paradigma), a qual conheceu da ma-
téria da compensação administrativa e apreciou o seu mérito.
6.1. Entretanto, em que pese a irresignação da Recorrente,
não há similitude jurídica entre as decisões recorrida e paradig-
mática, de modo que não podem ser comparadas para fins de
demonstração da divergência de interpretação da legislação
tributária apta a ensejar o presente recurso.
6.2. Com efeito, na decisão recorrida decidiu-se, entre ou-
tros assuntos, que o CMT não teria competência para tratar de
pedido de compensação ou restituição de valores, cabendo sua
análise a outras unidades da Secretaria Municipal de Finanças,
conforme determinam os arts. 79, parágrafo único, e 80 da Lei
14.107/2005. Todavia, registrou-se que a alegação de recolhi-
mento em duplicidade parecia ser improcedente, uma vez que
os valores recolhidos para pagamento das NLs 01 de 2019
já teriam sido disponibilizados à Recorrente para restituição;
e, quanto ao exercício de 2020, não teriam sido encontrados
registros de pagamentos, nem o contribuinte os teria comprova-
do. Já na decisão indicada como paradigma, diferentemente, a
matéria relativa à competência do CMT para tratar de pedidos
de compensação ou restituição de valores não foi discutida
expressamente pela 1ª CJ, razão pela qual referidas decisões
não podem ser comparadas para os fins pretendidos pela Re-
corrente. Nesse sentido, as Câmaras Reunidas deste Colegiado
já tiveram a oportunidade de se debruçar sobre a questão no
julgamento do Recurso de Revisão nº 6017.2016/0026784-9 in-
terposto pelo contribuinte, ocasião em que firmaram o seguinte
entendimento: “Portanto, do confronto do acórdão recorrido
com o acórdão paradigma, constatamos a inexistência da diver-
gência apontada no despacho presidencial de admissibilidade,
dado que na decisão indicada como paradigmática o tema de
dissensão não foi abordado. Ainda que o despacho exarado
pela Presidência deste Conselho afirme em seu item 63 que o
enfrentamento da matéria concernente à competência do CMT
para proceder à alteração de dados no CCM tenho se dado de
forma implícita no acórdão paradigma, entendo necessária a
existência de divergência manifesta, o que não se vê no caso
ora analisado, não restando outra alternativa que não seja o
não conhecimento do presente recurso.” (g.n.) O julgado foi
assim ementado: EMENTA RECURSO DE REVISÃO - AUSÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS
RECORRIDO E PARADIGMA – DECISÃO PARADIGMÁTICA NÃO
ABORDA A MATÉRIA DE PRETENSA DISSENSÃO – SITUAÇÕES
FÁTICAS DISTINTAS ANALISADAS NAS DECISÕES CONFRONTA-
DAS – RECURSO NÃO CONHECIDO.
6.3. De se esclarecer, entretanto, que a decisão paradigma
firmou o entendimento contrário ao defendido pela Recorrente,
ou seja, de que, no caso de ocorrência de novo fato gerador
resultante de desmembramento, pode-se constituir créditos
tributários complementares, com os abatimentos ou devoluções
de eventuais indébitos tributários, contudo, os referidos abati-
mentos somente se verificam como adequados em relação ao
mesmo registro do imóvel ou cadastro de contribuinte – SQL,
visto que o nascimento de novas unidades imobiliárias daria
ensejo a novos fatos geradores, em relação a novos cadastros
de contribuinte, ou números de SQL (filhos), de forma que se
faz necessário observar o tratamento tributário individualizado,
sem aproveito de abatimentos de valores pagos ao SQL mãe.
Ademais, não haveria qualquer previsão normativa que autorize
o abatimento ou aproveitamento de compensação desejado por
parte do contribuinte, havendo, inclusive, vedação legal expres-
sa, constante do artigo 2º da Lei nº 16.670/2017.
7. Diante do quanto exposto, NÃO ADMITO e NEGO SE-
GUIMENTO ao recurso.
8. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao
cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA
JULGADORA
Data: 22 de junho de 2022 Hora: 09h30
536 ª Sessão Ordinária Virtual (julgamentos serão realiza-
dos em sessão virtual consoante procedimentos estabelecidos
pela portaria SF N.º 81/2020, publicada em 01/05/2020, e no ar-
tigo 61A do Regimento Interno do CMT, Portaria SF n. 213/2021
de 26 de agosto de 2021, devendo os interessados em realizar
sustentação oral inscrever-se no prazo regulamentar - manual
disponível na página do CMT constante no site da PMSP).
PA: 6017.2021/0048462-8
Recorrente: IBP - CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS
CCM: 4.785.997-0
CNPJ: 18.519.146/0001-03
Advogado(s): Dr(a) Luiz Carlos Andrezani (OAB 81.071)
Subseção (SP); Dr(a) Norma Mitsue N Miazato (OAB 183.730)
Subseção (SP).
Relator: Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.782.247-9, ISS/AII
6.782.248-7, ISS/AII 6.782.249-5, ISS/AII 6.782.250-9 e ISS/AII
6.782.251-7
PA: 6017.2021/0019155-8
Recorrente: PAULA ARANTES WAGNER
CPF: 303.261.658-19
Relator: Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 040.138.0015-
2 EXERCÍCIO 2015 NL 02 , IPTU/NL SQL 040.138.0015-2 EXER-
CÍCIO 2016 NL 02 , IPTU/NL SQL 040.138.0015-2 EXERCÍCIO
2017 NL 02 , IPTU/NL SQL 040.138.0015-2 EXERCÍCIO 2018
NL 02 , IPTU/NL SQL 040.138.0015-2 EXERCÍCIO 2019 NL 02 e
IPTU/NL SQL 040.138.0015-2 EXERCÍCIO 2020 NL 02
PA: 6017.2021/0048375-3
Recorrente: ENGEILHA AMBIENTAL TRANSPORTES, LO-
CAÇÕES E TERRAPLANAGEM EIR
CCM: 4.984.754-6
CNPJ: 19.896.617/0001-65
Relator: Catarina Rosa Rodrigues
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.779.525-0, ISS/AII
6.779.526-9 e ISS/AII 6.779.527-7
PA: 6017.2021/0050067-4
Recorrente: SIALDRILL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA ,
CCM: 3.526.854-9
CNPJ: 08.024.836/0001-38
Relator: Fátima Pacheco Haidar
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.783.916-9
PA: 6017.2021/0033521-5
Recorrente: CLINICA DE ORTOPEDIA E FRATURAS ME-
DSUL LTDA
CCM: 2.587.728-3
CNPJ: 61.579.405/0001-10
Relator: Luccas Lombardo de Lima
CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRE-
MISSAS FÁTICAS DISTINTAS. RECURSO DE REVISÃO NÃO PODE
SER MANEJADO COMO TERCEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRA-
TIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO (RECURSO DE REVISÃO nº:
6017.2016/0009039-6).
6. Diante do exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMEN-
TO ao recurso.
7. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao
cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência:Processo Administrativo SEI nº
6017.2022/0011441-5
CCM nº:
3.109.285-3
CNPJ nº:
04.974.059/0001-31
Recorrente:
MGRK CLÍNICA MÉDICA S/S
Advogado(s):
Não há advogado constituído
Recorrida:
Decisão proferida pela 1ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2021/0009149-9
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
Indeferimento do Pedido de Enquadramento como SUP no
Exercício de 2020
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos
gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da
tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos,
ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administra-
tivo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Todavia, a Recorrente limitou-se a demonstrar que, no
seu entender, faria jus ao recolhimento do ISS pelo regime espe-
cial de Sociedades Uniprofisssionais - SUP, sem demonstrar a di-
vergência de interpretação que a decisão recorrida teria dado à
legislação tributária, tampouco indicou a decisão paradigmática
proferida por outras Câmaras Julgadoras ou Câmaras Reunidas
deste CMT que a caracterizaria, em desrespeito ao contido
no art. 49 da Lei Municipal nº 14.107, de 2005. Com efeito, a
função do Recurso de Revisão é dirimir eventual divergência de
interpretação da legislação tributária entre as Câmaras Julgado-
ras deste Tribunal Administrativo, de modo que é dever legal do
Contribuinte demonstrar este dissenso interpretativo sob pena
de não admissão do recurso, o que é o caso dos autos.
5. Nesse sentido, insta esclarecer que não se admite a
utilização do Recurso de Revisão como 3ª Instância Admi-
nistrativa, o que já foi devidamente afastado por este CMT,
conforme precedente: EMENTA - RECURSO DE REVISÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRE-
MISSAS FÁTICAS DISTINTAS. RECURSO DE REVISÃO NÃO PODE
SER MANEJADO COMO TERCEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRA-
TIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO (RECURSO DE REVISÃO nº:
6017.2016/0009039-6).
6. Diante do exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMEN-
TO ao recurso.
7. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao
cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência:Processo Administrativo SEI nº
6017.2022/0030377-3
SQL nº:036.122.0647-8 e outros
CNPJ nº:
18.520.125/0001-08
Recorrente:
SEI JOÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁ-
RIOS SPE LTDA
Advogado:
Dr. Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB/SP nº 207.199)
Recorridas:
Decisão proferida pela 3ª CJ nos Recursos Ordi-
nários nº 6017.2021/0061915-9; 6017.2021/0061917-
5; 6017.2021/0061918-3; 6017.2021/0061920-
5; 6017.2021/0061922-1; 6017.2021/0061923-0;
6017.2021/0061924-8; 6017.2021/0061925-6;
6017.2021/0061927-2; 6017.2021/0061928-0;
6017.2021/0061931-0; 6017.2021/0061933-7 e
6017.2021/0061934-5
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
IPTU – SQL’s 036.122.0647-8; 036.122.0649-
4; 036.122.0650-8; 036.122.0651-6; 036.122.0652-
4; 036.122.0653-2; 036.122.0654-0; 036.122.0655-
9; 036.122.0656-7; 036.122.0659-1; 036.122.0660-5;
036.122.0662-1 e 036.122.0664-8 – NL 01/2019 e NL 01/2020.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos
gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da
tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos,
ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administra-
tivo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 3ª Câ-
mara Julgadora nos Recursos Ordinários nº 6017.2021/0061915-
9; 6017.2021/0061917-5; 6017.2021/0061918-
3; 6017.2021/0061920-5; 6017.2021/0061922-1;
6017.2021/0061923-0; 6017.2021/0061924-8;
6017.2021/0061925-6; 6017.2021/0061927-
2; 6017.2021/0061928-0; 6017.2021/0061931-0;
6017.2021/0061933-7 e 6017.2021/0061934-5 (doc. nº
065012794) diverge da interpretação dada à legislação tribu-
tária na decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso
Ordinário nº 6017.2017/0031280-3 (doc. nº 065048444), ora
apresentada como paradigmática.
5. PRELIMINARMENTE – DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDA-
DE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO
NO CADIN MUNICIPAL – ART. 151, III, DO CTN. Alega a Recor-
rente que a constituição definitiva do crédito tributário con-
trovertido demanda o exaurimento do processo administrativo
tributário, antes do qual não há que se falar em exigibilidade
do débito fiscal, sendo vedado, portanto, a prática de toda
e qualquer conduta tendente a imputar a mora em desfavor
do administrado; que, desta forma, no intuito de resguardar
Art. 3º Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de
sua publicação.
EVANDRO LUIS ALPOIM FREIRE Chefe de Gabinete Se-
cretaria Municipal da Fazenda
ORDEM INTERNA SF Nº 23, DE 9 DE JUNHO
DE 2022.
Altera a Ordem Interna SF nº 17, de 27 de abril de 2022,
e convoca servidores públicos municipais para formar equipe
de apoio para a aplicação da segunda chamada da Avaliação
Anual de Atuação e Potencial da carreira de Auditor-Fiscal
Tributário Municipal.
O CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA
1. Os itens 1 e 2 da Ordem Interna SF nº 17, de 27 de abril
de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. Convocar os servidores públicos municipais MARCIO
RICARDO JULIANO DE ALBUQUERQUE, RF 756.004.4, SI-
MONE OTTENGY NARCISO, RF 740.377.1, ADALBERTO DO
NASCIMENTO LAURINDO, RF 733.219.0, RICARDO MOREI-
RA MUNIZ, RF 805.717.6, EDSON HIROSHI YAMASAKI, RF
805.725.7 e RAFAEL PIOLI SILVA, RF 805.696.0, para formar a
equipe de apoio para a aplicação da Avaliação Anual de Atua-
ção e Potencial da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal
2022, no dia 30/04/2022, das 8h30min às 12h30min em forma
virtual, online e remotamente.
2. Aos servidores convocados no item 1, desde que efeti-
vamente trabalharem, será concedido 1 (um) dia de descanso
como compensação o qual deverá ser usufruído em comum
acordo com a chefia imediata até o dia 31 de dezembro de
2023." (NR).
2. Convocar os servidores públicos municipais MARCIO
RICARDO JULIANO DE ALBUQUERQUE, RF 756.004.4, RI-
CARDO MOREIRA MUNIZ, RF 805.717.6, EDSON HIROSHI
YAMASAKI, RF 805.725.7 e BIANCA SUMIHARA AZUMA, RF
820.330.0, para formar a equipe de apoio para a aplicação da
segunda chamada da Avaliação Anual de Atuação e Potencial
da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal 2022, no dia
04/06/2022, das 8h30min às 12h30min em forma virtual, online
e remotamente.
3. Aos servidores convocados no item 2, desde que efeti-
vamente trabalharem, será concedido 1 (um) dia de descanso
como compensação o qual deverá ser usufruído em comum
acordo com a chefia imediata até o dia 31 de dezembro de
2023.
3.1. Para concessão do descanso previsto no item 3, será
publicada listagem dos servidores que prestarem o serviço na
data determinada.
4. Fica revogada a Ordem Interna SF nº 137, de 8 de junho
de 2022.
5. Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua
assinatura.
Evandro Luis Alpoim Freire
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal da Fazenda
DEPARTAMENTO DE DÍVIDAS PÚBLICAS -
DEDIP
DIVISÃO DE DÍVIDAS E GARANTIAS
(RETIFICAÇÃO DO DESPACHO PUBLICADO NO
DOC DE 09/06/2022, PÁGINA 19
Processo SEI nº 6017.2021/0068623-9 - DEDIP/DIDIG
- Autorização
Face delegação de competência recebida através do item
1.1 da Portaria SF/SUTEM nº. 002/2015, autorizo empenhar R$
1.333.750,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, setecen-
tos e cinquenta reais) a favor do Banco Internacional para Re-
construção e Desenvolvimento - BIRD - CNPJ 03.641.550/0001-
88, para pagamento da despesa com encargos, celebrado entre
a União e o Município de São Paulo, referente ao Programa
de Melhoria da Mobilidade Urbana Universal do Corredor
Aricanduva – Lei Municipal nº 16.985/2018, onerando a dota-
ção do exercício de 2022 - Lei 17.544 de 30/12/2020, abaixo
discriminada:
Dotação/Valor R$
28.17.28.844.0000.0.007.3.2.90.22.00.00 R$ 1.333.750,00
Total R$ 1.333.750,00
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
Referência:Processo Administrativo SEI nº
6017.2022/0030522-9
SQL nº:048.080.0044-1 e 011.022.0079-4
CNPJ nº:
34.033.837/0001-59
Recorrente:INSTITUTO IMPULSIONADOR DA INSTRU-
ÇÃO (incorporador de SOCIEDADE BENEFICENTE “SANTA
CATARINA DE SIENA”)
Advogado(s):
Não há advogado constituído
Recorrida:
Decisão proferida pela 4ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2021/0025610-2
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
IPTU - Indeferimento do Reconhecimento da Imu-
nidade para os SQL’s 048.080.0044-1 (EX. 2014 a 2017) e
011.022.0079-4 (Ex. 2015 a 2018)
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos
gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da
tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos,
ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administra-
tivo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente,
esta limitou-se a demonstrar que, no seu entender, faria jus
à imunidade tributária do IPTU - com fundamento no art.
150, VI, “c”, da CF/88 e no art. 14, do CTN - para os imóveis
identificados pelos SQL ‘s 048.080.0044-1 e 011.022.0079-4,
sem demonstrar a divergência de interpretação que a decisão
recorrida teria dado à legislação tributária, tampouco indicou
a decisão paradigmática proferida por outras Câmaras Julga-
doras ou Câmaras Reunidas deste CMT que a caracterizaria, em
desrespeito ao contido no art. 49 da Lei Municipal nº 14.107,
de 2005. Com efeito, a função do Recurso de Revisão é dirimir
eventual divergência de interpretação da legislação tributária
entre as Câmaras Julgadoras deste Tribunal Administrativo,
de modo que é dever legal do Contribuinte demonstrar este
dissenso interpretativo sob pena de não admissão do recurso, o
que é o caso dos autos.
5. Nesse sentido, insta esclarecer que não se admite a
utilização do Recurso de Revisão como 3ª Instância Admi-
nistrativa, o que já foi devidamente afastado por este CMT,
conforme precedente: EMENTA - RECURSO DE REVISÃO. NÃO
nº 05.646.722/0001-31, no Cadastro Único de Entidades do
Terceiro Setor – CENTS, na categoria de Organização da Socie-
dade Civil (OSC).
6019.2022/0002130-2
I. DESPACHO
1. À vista dos elementos constantes do presente, especial-
mente da informação proferida por SEME/DGPAR (064892034)
e o parecer da Assessoria Jurídica desta Pasta (064974931),
considerando o estabelecido no Decreto Municipal nº
52.830/2011 e na Portaria nº 34/SMG/2017, diante da com-
petência delegada pela Portaria nº 081/SEME/2013, publicada
no DOC de 01/11/2013, AUTORIZO a inscrição da entidade
ASSOCIAÇÃO E MOVIMENTO COMUNITÁRIO BENEFICENTE
EDUCATIVA CULTURAL SAÚDE, CNPJ nº 04.299.106/0001-99,
no Cadastro Único de Entidades do Terceiro Setor – CENTS, na
categoria de Organização da Sociedade Civil (OSC).
6019.2022/0000893-4
I - DESPACHO
1. À vista dos elementos que instruem o presente, em es-
pecial a requisição de serviço (064201937), memorial descritivo
(060130186 e 064197443), especificação técnica (064198517),
relatório fotográfico (060130263 e 064198431), planta
(064197573), planilha orçamentária (060130138 e 064197677),
cronograma físico-financeiro (064197741), manifestações de
SEME/DGEE/DESM (064206403) e o parecer da Assessoria Jurí-
dica desta Pasta (064278474), com fulcro na delegação de com-
petência contida na Portaria n. 001/SEME-G/2020, AUTORIZO a
abertura de procedimento licitatório na modalidade CONVITE,
visando a contratação de empresa para execução de readequa-
ção, reformas internas e revisão do telhado do CDC Universo,
situado na Praça Hereny da Costa. 89 – Vila Cleonice/SP, nos
termos do Edital Convite nº 002/SEME/2022 (065004460), que
deve ser devidamente assinado pela Presidente da CPL 01 desta
Pasta, onerando a dotação orçamentária nº 19.10.27.812.3017
.1.896.4.4.90.39.00.00 do orçamento vigente, conforme Notas
de Reserva nº 25.789/2022 (061097500), nos termos da Lei
Municipal nº 13.278/2002, Lei Federal nº 8.666/1993 e demais
normas que regem a matéria.
ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
GABINETE DO SECRETÁRIO
SISTEMA ELETRONICO DE INFORMACOES - SEI
DESPACHOS: LISTA 1158
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESEN-
VOLVIMENTO SOCIAL
ENDERECO: RUA LÍBERP BADARÓ, 561
6024.2022/0004694-9 - DOAÇÃO DE BENS PERMA-
NENTES
I. À vista dos elementos contidos no presente, nos termos
da competência delegada pela Portaria 51/SMADS/2017, com
fulcro nos artigos 1º do Decreto Municipal nº 40.384/01 e
artigo 13 do Decreto nº 53.484/12, AUTORIZO e CONVALIDO os
atos praticados, observadas as formalidades legais e cautelas
de estilo, o recebimento da doação sem encargos feita pela
OSC - Associação de Voluntarios Integrados no Brasil, CNPJ
nº 01.014.623/0001-86 de: 01 Carro Termico 06 Cubas - R$
1.845,00, 01 Mesa Inox 150x65x90 - R$ 1.450,00, nos termos
das especificações das notas fiscais cujas cópias encontram-
-se juntadas ao processo SEI nº 6024.2022/0004694-9 para
integrar o patrimônio da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social - SMADS, que ocorreu em 03/06/2022.
Vanessa Cristina Fraga Dantas - Supervisora SAS Guaia-
nases
COORDENADORIA DE GESTÃO
ADMINISTRATIVA
SUPERVISÃO TÉCNICA DE CONTABILIDADE
DESPACHO DA CHEFE DE GABINETE
PROCESSO 6024.2022/0004520-9 –
Autorizo a formalização de Processo de Adiantamento e
Sua Prestação de Contas de acordo com o Decreto 23.639/87;
inciso IV do artigo 2º da lei 10513 de 11 de maio de 1988; arti-
go 1º, parágrafo 1º do artigo 6º e artigo 7º e artigo 15º do De-
creto 48592 de 06 de agosto de 2007; Portaria SF 77 de 11 de
março de 2019; Portaria nº 44/SMADS/GAB/09 de 20/10/2009; e
Ordem Interna nº 01/SMADS/2013 -“Atendimento Social a Pes-
soas Carentes” para atendimento a pessoas com problemas de
subsistência no período compreendido entre os dias 01.06.2022
a 30.06.2022 no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) em nome
da servidora Vera Lucia Conceição da Silva Souza, RF 823.614.3,
CPF: 262.156.388-03, onerando a Dotação numero 93.10.08.2
44.3023.6167.3390.4800.00.96.05 – BENEFICIOS EVENTUAIS.
DESPACHO DA CHEFE DE GABINETE
PROCESSO 6024.2022/0002566-3 –
Autorizo a formalização de Processo de Adiantamento e
Sua Prestação de Contas de acordo com o Decreto 23.639/87;
inciso IV do artigo 2º da lei 10513 de 11 de maio de 1988; arti-
go 1º, parágrafo 1º do artigo 6º e artigo 7º e artigo 15º do De-
creto 48592 de 06 de agosto de 2007; Portaria SF 77 de 11 de
março de 2019; Portaria nº 44/SMADS/GAB/09 de 20/10/2009; e
Ordem Interna nº 01/SMADS/2013 -“Atendimento Social a Pes-
soas Carentes” para atendimento a pessoas com problemas de
subsistência no período compreendido entre os dias 01.06.2022
a 30.06.2022 no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) em nome
da servidora Jacira Maria do Nascimento, RF 790.183.6, CPF:
176.208.378-76, onerando a Dotação numero 93.10.08.244.30
23.6167.3390.4800.00.96.05 – BENEFICIOS EVENTUAIS.
FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
ORDEM INTERNA SF Nº 22/2022, DE 03 DE
JUNHO DE 2022.
Convoca servidores públicos municipais para pres-
tarem serviços no âmbito do Plantão emergencial para
os dias próximos ao término do prazo de entrega das
declarações - DES-IF
O CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art.1. Convocar os servidores públicos municipais abaixo
relacionados para prestarem serviços no âmbito do Plantão
emergencial para os dias próximos ao término do prazo de
entrega das declarações - DES-IF.
DATA: 10/06/2022 - Sexta-Feira - HORÁRIO: 18:00 às 00:00
- Rafael Pioli Silva - RF 805.696-0
- Giovane Augusto Guimaraes Salimena - RF 756.214-4
Art. 2. Aos servidores listados no art. 1º e que efetivamente
prestarem serviços na data determinada, fica concedido 1 (um)
dia de descanso, como compensação, que será escolhido pelos
servidores, o qual será usufruído, da seguinte maneira:
2.1. Para concessão do descanso previsto no caput deste
artigo será publicada a listagem dos servidores que efetiva-
mente prestarem serviços nas datas determinadas, sendo que
o dia de descanso deverá ter anuência da chefia imediata e ser
usufruído até 31/12/2023.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 10 de junho de 2022 às 05:02:49

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