SECRETARIAS - FAZENDA

Data de publicação06 Agosto 2022
SectionCaderno Cidade
18 – São Paulo, 67 (148) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo sábado, 6 de agosto de 2022
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 299.051.0431-1 EXERCÍCIO 2021 NL 01 :
Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto
no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As
partes foram intimadas previamente por meio eletrônico,
via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO,
instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regula-
mentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e
normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11
de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28
da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
RECURSOS JULGADOS
Recurso Ordinário 6017.2021/0052571-5
Recorrente: MRP SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): Dr(a) Alfredo Bernardini Neto (OAB 231.856)
Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.780.987-1, ISS/AII
6.780.990-1, ISS/AII 6.780.991-0, ISS/AII 6.782.523-0 e ISS/AII
6.782.706-3.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2021/0052571-5
ISS. AII nº 6.782.523-0. Cancelado na origem. NÃO CONHE-
CIMENTO DO RECURSO.
AIIS Nº 6.780.990-1 E Nº 6.780.991-0. INCLUÍDOS NO PPI.
Reconhecimento dos débitos, desistência do recurso interposto
e confissão da dívida com reconhecimento expresso da certeza
e liquidez do crédito tributário. Arts. 3º e 9º da Lei nº 17.557/15,
art. 29 do Regimento Interno do CMT e art. 7º, inciso I, do De-
creto nº 60.357/21. RECURSO NÃO CONHECIDO.
NULIDADES NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. Decisão adequadamente fundamentada, não
havendo ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
REGULARIDADE NAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES REALI-
ZADAS ATRAVÉS DO DEC. Obrigatoriedade de credenciamento
das pessoas jurídicas e cadastramento de ofício previstos
na Lei nº 15.406/11, no Decreto nº 56.223/15 e na Instrução
Normativa SF/SUREM nº 14/2015. Contribuinte cadastrado de
ofício, cientificado por meio do DOC em 07/05/2016. Não há
ilegalidade no procedimento de intimação da decisão de pri-
meira instância; não há nulidade no AII nº 6.780.987-1, tendo
sido regular a intimação feita pela fiscalização através do DEC.
AII Nº 6.782.706-3 POSSUI TODOS OS ELEMENTOS ESSEN-
CIAIS DO LANÇAMENTO. Art. 11 da Lei nº 14.107/05. Notas
fiscais emitidas, indevidamente, com a anotação de suspensão
de exigibilidade. Serviço declarado com tributação incorreta na
NFS-e. Procedência do auto de infração.
PENALIDADES APLICADAS EM CONSONÂNCIA COM A
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Deve ser observado o art. 15 da Lei
nº 13.476/02. Não compete ao CMT o afastamento da legisla-
ção por inconstitucionalidade ou ilegalidade. Art. 53, parágrafo
único, da Lei nº 14.107/05.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2021/0052571-5
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal
de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIAL-
MENTE do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos
termos do voto da Conselheira Poliana D`Acosta Passos (Vice-
-Presidente e Relatora), subscrito pela Conselheira Sarina Sasaki
Manata, pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury, pelo Conselheiro
Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Mara
Eugênia Buonanno Caramico e pela Conselheira Jane Marin
Afonso Perez Yoshioka.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.780.987-1: Manter
ISS/AII 6.780.990-1: Manter
ISS/AII 6.780.991-0: Manter
ISS/AII 6.782.523-0: Manter
ISS/AII 6.782.706-3: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto
no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As
partes foram intimadas previamente por meio eletrônico,
via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO,
instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regula-
mentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e
normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11
de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28
da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2021/0059172-6
Recorrente: OTTONI GESTÃO PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): Dr(a) Alexandre Lobosco (OAB 140.059)
Subseção (SP); Dr(a) Miguel Barbado Neto (OAB 275.920)
Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo)
90.040.255-5.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2021/0059172-6
ITBI-IV - TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZA-
ÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - ART. 156, §2º, I, DA CF - IMUNIDADE
CONDICIONADA - INCIDE ITBI-IV SE A ATIVIDADE PREPON-
DERANTE DA SOCIEDADE É IMOBILIÁRIA - REQUISITOS DO
ART. 37 DO CTN E ART. 4º DA LEI Nº 11.154/91 - IMUNIDADE
VISA ESTIMULAR O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. INEXIS-
TÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. EMPRESA SEM INTUITO
DE DESENVOLVER ATIVIDADE ECONOMICA. INTERPRETAÇÃO
FINALÍSTICA DA IMUNIDADE DO ITBI-IV - SOCIEDADE NÃO FAZ
JUS À IMUNIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DE REFERÊNCIA.
NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2021/0059172-6
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal
de Tributos:
A Câmara decidiu, por maioria qualificada, CONHECER
PARCIALMENTE do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO,
nos termos do voto do Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira
(Presidente), subscrito pela Conselheira Poliana D`Acosta Passos
(Vice-Presidente) e pela Conselheira Jane Marin Afonso Perez
Yoshioka.
Voto vencido apresentado pela Conselheira Sarina Sasaki
Manata (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury
e pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.040.255-5: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto
no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As
partes foram intimadas previamente por meio eletrônico,
via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO,
instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regula-
mentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e
normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11
de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28
da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
DIVISÃO DE MAPA DE VALORES
SOLICITAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE LANÇAMEN-
TO FISCAL E INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁ-
RIO FISCAL – IPTU
DADOS RELACIONADOS À DECLARAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL (ENDEREÇO/DESCRIÇÃO):
Rua Novo Oriente do Piauí, 800 – Bl. 5 – Ap. 41
NOME DO INTERESSADO/(CPF/CNPJ): Adelita Maria
Alves (CPF ***.282.838-**)
PROCESSO SEI NO: 6017.2022/0042508-9
acompanhamento da evolução do cumprimento de metas
estipuladas para o ciclo de monitoramento vigente;
II - disponibilizar, no prazo máximo médio de 5 (cinco)
dias úteis, a Ata de Reunião da Comissão de Análise de
Processos de Fiscalização em que houver deliberação
sobre processos de DIFIN.
................................" (NR).
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publi-
cação, retroagindo seus efeitos a 22 de junho de 2022.
PORTARIA SF Nº 187, DE 05 DE AGOSTO DE
2022
Altera a Portaria SF nº 27, de 12 de fevereiro de 2021, que
Institui o Grupo de Planejamento da Secretaria Municipal da
Fazenda.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSTITUTO, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O Art. 2º da Portaria SF nº 27, de 12 de fevereiro de
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...):
a) (...):
(...)
(...)
(...)
h) das despesas do Fundo Previdenciário - FUNPREV, códi-
go orçamentário 03.20:
I - Ednei Foz – RF 652.618-7 – Titular;
II - Maria de Fatima Ivanechtchuck Gomes -RF 858.839-
2 – Suplente.
i) das despesas do Fundo Financeiro - FUNFIN, código
orçamentário 03.30:
I - Ednei Foz – RF 652.618-7 – Titular;
II - Maria de Fatima Ivanechtchuck Gomes -RF 858.839-2
– Suplente."(NR)
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
SISTEMA ELETRONICO DE INFORMACOES -
SEI DESPACHOS: LISTA 1199
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
ENDERECO: VIADUTO DO CHÁ, 15
Processos da unidade SF/COADM/DIGEP
Portaria N o 184, de 03 de agosto de 2022
LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO, Secretário Municipal da
Fazenda - Substituto, usando das atribuições que lhe são confe-
ridas por lei, e considerando o disposto no Decreto 58.183, de
09 de abril de 2018,
RESOLVE:
Designar o Senhor HENRY YOSHINOBU YOKOYAMA, Au-
ditor Fiscal Tributário Municipal, Registro Funcional 818.849.1,
efetivo, para exercer o cargo de DIRETOR DE DEPARTAMENTO
TÉCNICO, referência DAS 14, do Departamento de Dívidas
Públicas - DEDIP, da Subsecretaria do Tesouro Municipal - SU-
TEM, da Secretaria Municipal da Fazenda, em substituição ao
Senhor ENZO LUCIO ONDEI, Auditor Fiscal Tributário Munici-
pal, Registro Funcional 810.703.3, efetivo, durante o Impedi-
mento Legal - Férias, no período de 22/08/2022 a 05/09/2022,
servidor portador de diploma de nível superior.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, aos 03 de agosto
de 2022.
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
RECURSOS JULGADOS
Recurso Ordinário 6017.2021/0053239-8
Recorrente: KWS SERVICOS E PARTICIPACOES SOUTH
AMERICA LT
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.783.660-7 e ISS/
AII 6.783.662-3.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2021/0053239-8
ISS. SERVIÇOS DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Resultados
produzidos no Brasil. ISS devido e não contestado pelo Contri-
buinte, tornando-se fato incontroverso.
DECISÃO DE PISO FUNDAMENTADA, nos termos do art.26,
da Lei 14.107/2005.
RECURSO ORDINÁRIO COM EFEITO DEVOLUTIVO, previsto
no art. 45, § 1º, DA LEI 14.107/2005
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. Principio da Verdade Material.
Necessidade de elementos que justifiquem o deferimento do
pedido.
CAUSA MADURA. Mérito perfeitamente analisado. Eficiên-
cia e duração razoável do processo. Art. 1.013, § 3°, IV, Código
RESSARCIMENTO DE DESPESAS é elemento componente da
prestação de serviços. Base de Cálculo é o preço do serviço, na
forma do que dispõe o art. 14, da Lei 13.701/03.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2021/0053239-8
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal
de Tributos:
A Câmara decidiu, por maioria, CONHECER e NEGAR PRO-
VIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira Jane
Marin Afonso Perez Yoshioka, subscrito pela Conselheira Sarina
Sasaki Manata, pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury, pelo Conse-
lheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente) e pela Conselheira
Poliana D`Acosta Passos (Vice-Presidente).
Voto vencido apresentado pela Conselheira Mara Eugênia
Buonanno Caramico (Relatora).
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.783.660-7: Manter
ISS/AII 6.783.662-3: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto
no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As
partes foram intimadas previamente por meio eletrônico,
via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO,
instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regula-
mentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e
normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11
de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28
da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2021/0054341-1
Recorrente: HEBAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS E ASSES-
SORIA LTDA
Advogado(s): Dr(a) Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gon-
çalves (OAB 118.245) Subseção (SP); Dr(a) Fabiano Marcos da
Silva (OAB 243.213) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 299.051.0431-
1 EXERCÍCIO 2021 NL 01 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2021/0054341-1
IPTU. DECISÃO DE PISO FUNDAMENTADA, NOS TER-
MOS DO ART.26, DA LEI 14.107/2005. RECURSO ORDINÁRIO
COM EFEITO DEVOLUTIVO PREVISTO NO ART. 45, § 1º, DA LEI
14.107/2005. MEDIDA JUDICIAL PARA EXTENDER OS EFEITOS
DO TRÂNSITO EM JULGADO AO LANÇAMENTO RECORRIDO
IMPORTOU EM RENÚNCIA AO RECURSO INTERPOSTO. CONCO-
MITÂNCIA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI 14.107/2005. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2021/0054341-1
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal
de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PAR-
CIALMENTE do recurso, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO
nos termos do voto da Conselheira Jane Marin Afonso Perez
Yoshioka (Relatora), subscrito pela Conselheira Sarina Sasaki
Manata, pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury, pelo Conselheiro
Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Poliana
D`Acosta Passos (Vice-Presidente) e pela Conselheira Mara
Eugênia Buonanno Caramico.
Art. 1º - Conceder o prazo de 90 dias para o GT Alimen-
tação, constituído pela Portaria 15/SMADS/2022, publicado no
D.O.C de 05/03/2022, finalizar os trabalhos visando à elabora-
ção de proposta para aprimoramento da oferta de alimentação
em serviços da rede socioassistencial do município de São
Paulo.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
GABINETE DO SECRETÁRIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 6, DE 05 DE
AGOSTO DE 2022
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 6 de
junho de 2014
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSTITUTO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 4º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7,
de 6 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O contribuinte da TFE efetuará enquadramen-
to no código correspondente e calculará o seu valor com
base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Ins-
trução Normativa e nas atividades exercidas nos termos
da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, observando
os limites calculados utilizando o Anexo 3 desta Instrução
Normativa e considerando o número de empregados em
conformidade com os artigos 7º e 8º desta Instrução
Normativa, prevalecendo como valor devido aquele que
conduzir ao menor valor.
......................................................
§ 3º Na hipótese de início de funcionamento anterior
a 2003 e não tendo havido alteração de código de TFE
após essa data, o contribuinte efetuará enquadramento
no código correspondente e calculará o seu valor com
base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Ins-
trução Normativa e nas atividades exercidas nos termos
da Lei nº 13.477, de 2002, observando-se o limite esta-
belecido no artigo 1º, caput, da Lei nº 13.647, de 16 de
setembro de 2003." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os artigos 5º e 6º da Instrução
Normativa SF/SUREM nº 7, de 2014.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
de sua publicação.
PORTARIA CONJUNTA SF/SME Nº 5, DE 05 DE
AGOSTO DE 2022
Estabelece cooperação entre a Secretaria Municipal
da Fazenda e a Secretaria Municipal de Educação para
promoção e execução de ações de Educação Fiscal e
Cidadania no âmbito da rede de ensino municipal de
São Paulo.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSTITUTO
e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Portaria SF n° 159/2022 que instituiu o
Grupo de Trabalho denominado Educação Fiscal e Cidadania, no
âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda;
CONSIDERANDO o intuito de promover e institucionalizar
a Educação Fiscal no Município de São Paulo
RESOLVEM:
Art. 1º Fica estabelecida a cooperação técnica entre a
Secretaria Municipal da Fazenda (SF) e a Secretaria Municipal
de Educação (SME) para a promoção e execução de ações de
planejamento e implantação de atividades educacionais relacio-
nadas ao tema de Educação Fiscal e Cidadania.
Art. 2º As Secretarias deverão formular as estratégias
necessárias para conceber e executar programas de formação,
inicial e continuada, voltadas para o corpo docente e discente
do município.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda, por meio do Gru-
po de Trabalho instituído pela Portaria SF n° 159/2022, ficará
responsável por disponibilizar corpo técnico qualificado com a
finalidade de capacitar o corpo docente da Secretaria Municipal
de Educação no tema "Educação Fiscal e Cidadania", e, ainda,
fazer o acompanhamento das ações ora implementadas.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, por meio da
Coordenadoria Pedagógica - COPED, ficará responsável por
multiplicar ao corpo discente o conhecimento apreendido por
seu corpo docente a fim de disseminar o conhecimento sobre
Educação Fiscal e Cidadania no município.
Art. 5º A presente cooperação não envolve transferência de
recursos financeiros entre as partes.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA SF Nº185, DE 05 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Portaria SF n.º 117, de 21 de junho de 2021.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSTITUTO
, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a continua necessidade de aprimora-
mento na gestão do cumprimento da jornada de trabalho fora
das dependências físicas da Secretaria Municipal da Fazenda,
RESOLVE :
Art. 1º Alterar os incisos I, II e III do caput do art. 4º da Por-
taria SF nº 117, de 21 de junho de 2021, nos seguintes termos:
"Art.4º..................
I - triar, no prazo máximo médio de 6 (seis) dias úteis,
tramitando para a caixa SF/SUREM/DEFIC/DISCC/DISTRI-
BUI, 100% (cem por cento) dos processos recebidos na
caixa SF/SUREM/DEFIC/DISCC/A_TRIAR;
II - triar, no prazo máximo médio de 15 (quinze) dias
úteis, contados a partir da tramitação para a caixa SF/
SUREM/DEFIC/DISCC/APURADOS, 100% (cem por cento)
dos processos recebidos, encaminhando-os para a caixa
SF/SUREM/DEFIC/DISCC/DTCO-ENC;
III - preparar, enviar notificações por meio postal,
instruir os processos, publicar edital de notificação, se
necessário, notificar os AIIs no sistema e tramitar para a
caixa SF/SUREM/DEFIC/DISCC/NOTIFICAD, no prazo máxi-
mo médio de 60 (sessenta) dias, os processos recebidos
na caixa DISCC-1/AP_AII.
......................" (NR)
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publi-
cação, retroagindo seus efeitos a 22 de junho de 2022.
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA SF Nº186, DE 05 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Portaria SF nº 118, de 21 de junho de 2021
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSTITUTO
, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a continua necessidade de aprimora-
mento na gestão do cumprimento da jornada de trabalho fora
das dependências físicas da Secretaria Municipal da Fazenda,
RESOLVE :
Art. 1º Alterar os incisos I e II do caput do art. 4º da Portaria
SF nº 118, de 21 de junho de 2021, nos seguintes termos:
"Art.4º.............................
I - entregar, dentro do prazo estipulado em Porta-
ria específica da unidade, que trata da designação de
Auditores-Fiscais Tributários Municipais para a execução
de atividade enquadrada no item 14.1 da Tabela I anexa
à Portaria Conjunta SF/SG nº 09, de 5 de novembro de
2019, no mínimo 75% dos relatórios que demonstram o
Processo SEI nº 6016.2022/0083658-0 – EMEI MÁRIO DE
ANDRADE - Baixa de Bens Patrimoniais Móveis. À vista dos
elementos contidos no presente, com base na competência
que me foi delegada pela Portaria 5318, de 24/08/2020 com
fundamento na Lei nº 12.366/97, Decreto nº 38.507/99, Decreto
nº 53.484/12 alterado pelo Decreto 56.214/15 e Portaria SF n.º
262/15, AUTORIZO, a Baixa dos Bens Patrimoniais relacionados
no Doc. SEI nº (068325303) do processo SEI supracitado.
Processo SEI nº 6016.2022/0083687-3 – EMEF HERALDO
BARBUY - Baixa de Bens Patrimoniais Móveis. À vista dos
elementos contidos no presente, com base na competência
que me foi delegada pela Portaria 5318, de 24/08/2020 com
fundamento na Lei nº 12.366/97, Decreto nº 38.507/99, Decreto
nº 53.484/12 alterado pelo Decreto 56.214/15 e Portaria SF n.º
262/15, AUTORIZO, a Baixa dos Bens Patrimoniais relacionados
no Doc. SEI nº (068327074) do processo SEI supracitado.
Processo SEI nº 6016.2022/0083706-3 – EMEI CHIQUINHA
GONZAGA - Baixa de Bens Patrimoniais Móveis. À vista dos
elementos contidos no presente, com base na competência
que me foi delegada pela Portaria 5318, de 24/08/2020 com
fundamento na Lei nº 12.366/97, Decreto nº 38.507/99, Decreto
nº 53.484/12 alterado pelo Decreto 56.214/15 e Portaria SF n.º
262/15, AUTORIZO, a Baixa dos Bens Patrimoniais relacionados
no Doc. SEI nº (068329813) do processo SEI supracitado.
Processo SEI nº 6016.2022/0083809-4 – EMEI PROFESSO-
RA ANTÔNIA DE OLIVEIRA MOTA DE ARAÚJO - Baixa de Bens
Patrimoniais Móveis. À vista dos elementos contidos no presen-
te, com base na competência que me foi delegada pela Portaria
5318, de 24/08/2020 com fundamento na Lei nº 12.366/97,
Decreto nº 38.507/99, Decreto nº 53.484/12 alterado pelo
Decreto 56.214/15 e Portaria SF n.º 262/15, AUTORIZO, a Baixa
dos Bens Patrimoniais relacionados no Doc. SEI nº (068346509)
do processo SEI supracitado.
ESPORTES E LAZER
GABINETE DO SECRETÁRIO
ASSESSORIA JURIDICA
6019.2022/0001888-3
I - DESPACHO
1. À vista dos elementos que instruem o presente, em
especial a requisição de serviço (063951775), memorial des-
critivo (067953902), especificação técnica (067953940), rela-
tório fotográfico (067953904), planta (067953909 067953914
067953915 067953916 067953921), planilha orçamentária
(067953931), cronograma físico-financeiro (067953933), mani-
festações de SEME/DGEE/DESM (067954032 068294304) e o
parecer da Assessoria Jurídica desta Pasta (068160403), com
fulcro na delegação de competência contida na Portaria n. 001/
SEME-G/2020, AUTORIZO a abertura de procedimento licitatório
na modalidade de Concorrência, visando a contratação de
empresa especializada para reformas e requalificação de equi-
pamentos esportivos no Centro Esportivo Salim Farah Maluf,
nos termos do Edital nº 010/SEME/2022 (068339597), onerando
a dotação nº 19.10.27.812.3017.3.512.4.4.90.39.00.00 do
orçamento vigente, conforme Nota de Reserva nº 46.972/2022
(068096815), nos termos da Lei Municipal nº 13.278/2002, Lei
Federal nº 8.666/1993 e demais normas que regem a matéria.
6019.2022/0002901-0
I. DESPACHO
1. À vista dos elementos constantes do presente, especial-
mente da informação proferida por SEME/DGPAR (068216431)
e o parecer da Assessoria Jurídica desta Pasta (068299577),
considerando o estabelecido no Decreto Municipal nº
52.830/2011 e na Portaria nº 34/SMG/2017, diante da compe-
tência delegada pela Portaria nº 081/SEME/2013, publicada no
DOC de 01/11/2013, AUTORIZO a inscrição da entidade CBDN
- CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS NA NEVE - CNPJ
nº 67.148.288/0001-17, no Cadastro Único de Entidades do Ter-
ceiro Setor – CENTS, na categoria de Organização da Sociedade
Civil (OSC).
6019.2022/0002892-7
I. DESPACHO
1. À vista dos elementos constantes do presente, especial-
mente da informação proferida por SEME/DGPAR (068174021)
e o parecer da Assessoria Jurídica desta Pasta (068299343),
considerando o estabelecido no Decreto Municipal nº
52.830/2011 e na Portaria nº 34/SMG/2017, diante da com-
petência delegada pela Portaria nº 081/SEME/2013, publicada
no DOC de 01/11/2013, AUTORIZO a inscrição da entidade
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA MISSÕES E ESPERANÇA - ASBRAME ,
CNPJ nº 37.797.028/0001-01 , no Cadastro Único de Entidades
do Terceiro Setor – CENTS, na categoria de Organização da
Sociedade Civil (OSC).
ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA Nº 062/SMADS/2022
Carlos Alberto Quadros de Bezerra Júnior, Secretário Muni-
cipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE
Art. 1º – Convocar para trabalhar no evento especificado,
os servidores abaixo relacionados:
Evento: Reunião de Supervisão Técnica junto a equipe da
Central de Vagas
Data: 06 de agosto de 2022
Horário: 09h00 às 14h00
Local: ESPASO - Av. Professor Ascendino Reis, 830 - Ibira-
puera, São Paulo - SP
Servidores:
Regina Alves Ribeiro – RF 8576246
Jane de Lima - RF 8185573
Solange Conceição Datri - RF 6560857
Janaine Lisboa Ferreira - RF 8803528
Art. 2º Os servidores terão as horas trabalhadas considera-
da como folga, a ser usufruída mediante autorização da Chefia
Imediata, atendendo sempre a conveniência do serviço, até o
dia 31/12/2022.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
CONVOCAÇÃO
Servidor(a) JANAINA DE CASSIA MAIA BONAFÉ RF:
648.495.6
Ref.: Processo SEI n° 6024.2022/0005504-2
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Apuração
Preliminar, regularmente constituída pela Portaria n° 057/SMA-
DS/2022, é o presente para convocar V.Sa. a comparecer em
SMADS/AUDITÓRIO, situada na rua Líbero Badaró, n° 425, 36°
andar, no dia 08/08/2022, às 09:30h, a fim de prestar esclareci-
mentos necessários à instrução do presente processo.
PORTARIA Nº 063/SMADS/2022
CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JUNIOR, Secretá-
rio Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Resolve
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 6 de agosto de 2022 às 05:02:10

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