SECRETARIAS - FAZENDA

Data de publicação19 Agosto 2022
SeçãoCaderno Cidade
24 – São Paulo, 67 (157) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo sexta-feira, 19 de agosto de 2022
doras ou Câmaras Reunidas deste CMT que demonstrassem a
divergência na interpretação da legislação tributária, hipótese
que também não autoriza a interposição do presente recurso.
8. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SE-
GUIMENTO ao recurso.
9. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao
cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência:Processo Administrativo SEI nº
6017.2022/0023600-6
CCM nº:
5.186.172-0
CNPJ nº:
21.552.891/0001-69
Recorrente:
BLUECOOP – COOPERATIVA DE TRABALHO DA ÁREA
DA SAÚDE E DE ATENDIMENTO DOMICILIAR
Advogado(s):
Não há advogado constituído nos autos
Recorrida:
Decisão proferida pela 2ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2021/0067435-4
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
ISS/AII 6.783.997-5 e ISS/AII 6.783.998-3
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos
gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da
tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos,
ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administra-
tivo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 2ª Câ-
mara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2021/0067435-4
(doc. nº 069205096) diverge da interpretação dada à legislação
tributária na decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no
Recurso Ordinário nº 2009-0.189.078-9 (doc. nº 062759544),
ora apresentada como paradigmática.
5. Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de declaração
de nulidade da decisão recorrida e dos Autos de Infração em
epígrafe por “AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E O PRINCÍPIO DA
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES”, visto que não contempla-
do pela hipótese autorizativa do recurso interposto com base
no artigo o art. 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que pressupõe
a demonstração precisa da divergência de interpretação da
legislação tributária entre decisões proferidas pelas Câmaras
Julgadoras ou entre estas e as Câmaras Reunidas deste Tribunal
Administrativo. Demais disso, nos termos do § 1º, do artigo 45,
da Lei nº 14.107, de 2005, com a interposição do Recurso Or-
dinário, toda a matéria é devolvida para o Conselho Municipal
de Tributos, mesmo que não analisada por completo pela 1ª
Instância Administrativa. E foi exatamente o que ocorreu. A 2ª
Câmara Julgadora expressamente se manifestou a respeito da
referida matéria e assim se posicionou: “Primeiramente, cumpre
informar que não há qualquer norma que determine que a
fiscalização deve ser conduzida mediante contato pessoal do
Auditor Fiscal com os representantes do contribuinte. Havendo
observância do devido processo legal, não há nada que impeça
o AFTM de proceder à fiscalização ‘à distância’, especialmente
no contexto do isolamento social imposto pela Pandemia de
COVID-19. A Recorrente sustenta que a fiscalização não teria
compreendido suas explicações feitas por e-mail, e que teria
sido prejudicada pela ausência de “contato físico” com o Fiscal;
contudo, não aponta em que medida o contato pessoal com o
AFTM seria de fato necessário. Não há qualquer justificativa
para tanto. Ainda, cabe destacar que, ao contrário do alegado
pela Recorrente, lhe foram oferecidas diversas oportunidades
para apresentação da documentação requerida, tendo sido
feitas repetidas intimações. [...] Desse modo, constata-se que o
contribuinte teve um período superior a um ano para proceder
à “procura”, organização e entrega dos documentos requeridos
pela fiscalização!”
6. PONTO DE DIVERGÊNCIA – Alega a Recorrente que
o dissídio estaria caracterizado no que concerne à seguinte
questão: Podem simplesmente os atos cooperativos, aqueles
realizados entre cooperados e cooperativa serem tributados,
mesmo com a lei e a jurisprudência apontado o contrário? Pode
o Sr. Fiscal, por mero ato administrativo, desconfigurar uma
sociedade cooperativa, ainda que esta detenha junto a todos os
órgãos legais o reconhecimento de entidade cooperada?; que
a r. decisão da 2ª Câmara destoaria do entendimento firmado
pela 1ª Câmara no Recurso Ordinário nº 2009-0.189.078-9
(decisão paradigma) que, em caso análogo, teria decidido que
não haveria incidência do imposto municipal para os serviços
prestados aos cooperados.
7. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, o
presente recurso não merece prosperar pelos seguintes motivos:
7.1. Ausência da demonstração, de forma precisa, da diver-
gência de interpretação da legislação tributária entre a decisão
recorrida e a decisão indicada como paradigma, conforme
exigido pelo art. 49 da Lei Municipal nº 14.107, de 2005. Eis
o teor da norma: “Art. 49. Cabe recurso de revisão da decisão
proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária
interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara
Julgadora ou as Câmaras Reunidas. § 1º O recurso de que trata
este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter
indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração
precisa da divergência. § 2º Para as matérias que forem julga-
das pela primeira vez pelo Conselho, poderá ser indicada como
paradigma decisão proferida em última instância pelos Depar-
tamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias. § 3º Na ausên-
cia da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou
quando não ocorrer a divergência alegada ou, ainda, quando
se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente
rejeitado pelo Presidente do Conselho.” (g.n.) Com efeito, a
simples indicação da decisão paradigma ou a transcrição de
excertos dela extraídos não é suficiente para a admissibilidade
do presente recurso, devendo ser demonstrado o dissenso
interpretativo por meio do cotejo analítico entre as referidas
decisões, de maneira que se possa identificar, de forma clara, a
divergência interpretativa, o que não ocorreu no presente caso;
7.2. Ausência de divergência de interpretação da legislação
tributária, pois ao contrário do alegado pela Recorrente, a
decisão paradigma foi proferida no mesmo sentido da decisão
recorrida, ou seja, que não haveria a incidência do ISS sobre os
atos cooperados (entendido esses como os serviços prestados
pela Cooperativa e seus cooperados); por outro lado, haveria a
incidência normal do imposto municipal quando a Cooperativa
prestar serviços para terceiros não cooperados, o que ocorreu
justamente tanto na decisão recorrida como na paradigma, con-
forme ementas ora transcritas: decisão recorrida – EMENTA -
ISS. SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDADE COOPERATIVA [...]
RECEITAS AUTUADAS NÃO DECORREM DE ATO COOPERATIVO.
ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. Código
de serviços nº 06491. Não se trata de atuação da cooperati-
sição de direito creditório está fora do campo de incidência do
ISS. Apresenta como paradigma a decisão proferida pela 3ª Câ-
mara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2019/0062346-
2/6017.2020/0020240-0 (paradigma) que, em caso semelhante,
teria decidido de modo diverso.
6. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, o
presente recurso não merece prosperar pelos seguintes motivos:
6.1. Ausência da demonstração, de forma precisa, da diver-
gência de interpretação da legislação tributária entre a decisão
recorrida e a decisão indicada como paradigma, conforme
exigido pelo art. 49 da Lei Municipal nº 14.107, de 2005. Eis
o teor da norma: “Art. 49. Cabe recurso de revisão da decisão
proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária
interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara
Julgadora ou as Câmaras Reunidas. § 1º O recurso de que trata
este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter
indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração
precisa da divergência. § 2º Para as matérias que forem julga-
das pela primeira vez pelo Conselho, poderá ser indicada como
paradigma decisão proferida em última instância pelos Depar-
tamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias. § 3º Na ausên-
cia da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou
quando não ocorrer a divergência alegada ou, ainda, quando
se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente
rejeitado pelo Presidente do Conselho.” (g.n.) Com efeito, a
simples indicação da decisão paradigma ou a transcrição de
excertos dela extraídos não é suficiente para a admissibilidade
do presente recurso, devendo ser demonstrado o dissenso
interpretativo por meio do cotejo analítico entre as referidas
decisões, de maneira que se possa identificar, de forma clara, a
divergência interpretativa, o que não ocorreu no presente caso;
6.2. Ausência de similitude fático-jurídica entre as decisões
recorrida e paradigmática, de modo que não podem ser compa-
radas para fins de demonstração da divergência de interpreta-
ção da legislação tributária, conforme abaixo explicitado:
6.2.1. Com efeito, na decisão paradigma a discussão cin-
giu-se à possibilidade de incidência do ISS nas atividades exer-
cidas pela Recorrente, bem como a correta apuração da base de
cálculo no caso concreto. Naquela oportunidade, a 3ª Câmara
Julgadora decidiu, com base nos elementos de prova carreados
àqueles autos, em especial nos contratos-modelo apresentados,
que a atividade prestada pelo contribuinte, qual seja, compra
e venda de recebíveis com deságio (factoring) e as atividades
auxiliares previstas em contrato-modelo estariam enquadradas
no subitem 17.22 da Lista de Serviços constante do art. 1º da
Lei Municipal nº 13.701/2003 – Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de in-
formações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring), en-
tretanto, a parcela da receita auferida pelo contribuinte relativa
ao deságio não poderia compor a base de cálculo, reduzindo o
valor do ISS cobrado e de seus consectários ao valor ad valorem
e às tarifas relacionadas ajustados entre as partes contratantes
em contrato e termos aditivos. O julgado restou assim ementa-
do: EMENTA - ISS. ALEGACÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE
DAS MULTAS NÃO CONHECIDAS, EM RAZÃO DOS LIMITES ES-
TABELECIDOS PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 53 DA LEI N.
14.107/2005. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE ATIVIDADES DESCRI-
TAS NO ITEM 17.22 DA LISTA DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO
ADOTADA PELA FISCALIZAÇÃO INCONSISTENTE. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.)
6.2.2. Já na decisão recorrida, diferentemente, a discussão
centrou-se na divergência entre o Fisco e a Recorrente sobre ser
a atividade por ela exercida enquadrável como serviços correla-
tos à atividade de Factoring ou atividade de Securitização. Após
diligência realizada e também com suporte no conjunto proba-
tório coligido aos autos, principalmente na análise do contrato
particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos
de Crédito, Responsabilidade Solidária e Outras Avenças, a 4ª
Câmara Julgadora decidiu, por unanimidade, que “...as provas
produzidas pela fiscalização nos autos do processo fiscalizatório
SEI n.º 6017.2017/0054079-2 são suficientes para evidenciar
que a Recorrente praticou negócio jurídico com títulos de
crédito, adquirindo-os e repassando-os para o emissor e deste
para o originador, onde são utilizados das mais diversas formas,
desde reestruturação de passivos até ampliação de capacidade
produtiva. Assim, pelo fato de não existir vinculação entre os
títulos adquiridos com os respectivos investidores, a fiscalização
provou que as receitas de deságio decorrem de valores oriun-
dos dos títulos de créditos adquiridos pela Recorrente sem o
compromisso de negociá-los como investimentos em debêntu-
res. [...] Assim sendo, continuo considerando que as provas dos
autos corroboram que a atividade da Recorrente, que foi objeto
do questionamento fiscal, de fato se caracteriza como sendo
de “factoring”.[...] No entanto, o que se vê é um conteúdo que
praticamente repete as manifestações de mérito da caracterís-
tica de sua atividade (factoring x securitização) sem qualquer
inovação que represente alguma mudança no mérito,[...]Diante
de tudo o quanto foi visto, considerando mais todo o arsenal
probatório e as conclusões constantes no julgamento da sessão
de 25.03.2021, voto pelo mesmo decreto, ratificando as minhas
manifestações daquele julgamento, e propondo, por isso, o Co-
nhecimento do Recurso e o seu NÃO PROVIMENTO, mantendo
os lançamentos em todos os seus termos.” (grifamos) A ementa
do julgamento foi assim redigida: EMENTA - ISS – Factoring ou
Securitização – enquadramento da atividade – códigos de ser-
viços 06157 genérico ou 03743 específico – aplicação da regra
específica – acusação fiscal completa, mas enquadramento no
código genérico em vez de código específico – erro de código,
mas sem erro no critério jurídico da acusação fiscal – acusação
perfeita e acabada – defesa da Recorrente do conteúdo acusa-
tório, sem discutir acerca da correção ou não do código eleito
pela fiscalização – correção de ofício do código pela Câmara de
Julgamento – aplicação do artigo 15 da Lei n.º 14.107/05 – não
há mudança de critério jurídico por não alterar a acusação fiscal
lançada – inaplicável os efeitos do artigo 146 do CTN - Recurso
Conhecido e Negado Provimento.
6.2.3. Como se percebe, a questão atinente à composição
da base de cálculo dos lançamentos ora guerreados não foi
diretamente discutida na decisão recorrida, conforme inclusive
se manifestou a Representação Fiscal em suas contrarrazões,
confira-se: “Ademais, no que concerne, especificamente, à DRE e
ao Livro Razão apresentados na impugnação, cumpre enfatizar
que a controvérsia estabelecida não versa sobre a procedên-
cia ou a exatidão dos valores adotados pela Fiscalização na
apuração da base de cálculo do imposto, mas sim quanto à
existência do fato gerador do imposto (prestação de serviço)
e ao seu correto enquadramento tributário.” (grifamos). Nesse
sentido, trazemos à colação decisão proferida pelas Câmaras
Reunidas deste Tribunal Administrativo no Recurso de Revisão
nº 6017.2016/0026784-9, o qual decidiu que o tema de dis-
sensão interpretativa deve, obrigatoriamente, ser abordado nas
decisões que estão sendo comparadas, não se admitindo que
a matéria seja abordada de forma implícita, sendo necessária
a existência de divergência manifesta, o que não ocorreu no
caso sob análise. Veja-se a ementa do julgamento: EMENTA
- RECURSO DE REVISÃO - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURIS-
PRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIG-
MA – DECISÃO PARADIGMÁTICA NÃO ABORDA A MATÉRIA
DE PRETENSA DISSENSÃO – SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS
ANALISADAS NAS DECISÕES CONFRONTADAS – RECURSO
NÃO CONHECIDO. (g.n.)
7. Quanto às demais alegações (aplicação de multa de 50%
sobre o valor do imposto devido - irrazoável, desproporcional
e inverossímil; e ausência de emissão de notas fiscais – art.
14, V, “a”, da Lei nº 13.476/2002) a Recorrente apenas tece
considerações doutrinárias e jurisprudenciais sem apresentar
decisões paradigmáticas proferidas por outras Câmaras Julga-
ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
GABINETE DO SECRETÁRIO
6024.2020/0000233-6
À vista dos elementos contidos no presente, em especial
a manifestação da Coordenadoria Jurídica desta Pasta, que
acolho, AUTORIZO a prorrogação do prazo por mais 20 dias a
contar do dia 22/08/2022, para que a Comissão de Apuração
Preliminar constituída pela Portaria nº 61/SMADS/2022 apre-
sente o relatório conclusivo da apuração aqui tratada.
6024.2022/0003898-9
À vista do contido no presente processo administrativo,
AUTORIZO a abertura de procedimento licitatório, na moda-
lidade Pregão Eletrônico nº 37/SMADS/2022, objetivando o
registro de preço para aquisição de 600 unidades de colchão
para berço, conforme especificações descritas no Termo de Re-
ferência (Anexo I) do Edital, com fundamento na Lei Municipal
nº 13.278/2002, no Decreto Municipal nº 44.279/2003, Decreto
nº 46.662/2005, Decreto Municipal nº 56.144/2015 e nas Leis
Federais nº 10.520/2002 e na Lei Federal nº 8.666/1993.
II – Fica designada para condução do certame a CPL consti-
tuída através da Portaria nº 24/SMADS/2022.
III – Em atendimento ao artigo 2º, §1º do Decreto
61.377/2022, fica designado para a condução do presente
certame o Pregoeiro Tiago Camilo, RF 796.122-7/1.
FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO
1. Torna público que o servidor municipal VINICIUS LIN-
NHOFF DE AQUINO VIANNA, RF 890.914.8, em atendi-
mento à Ordem Interna SF nº 28/2022, compareceu no
dia 06/08/2022, das 08h às 17h, para acompanhamento
da execução do serviço de manutenção preventiva do
sistema de Nobreak, executado no Edifício Othon, sede
da Secretaria Municipal da Fazenda.
2. Ao servidor relacionado no item 1 será concedido
1 (um) dia de descanso por dia trabalhado, o qual deverá
ser usufruído em comum acordo com a chefia imediata
até o dia 31 de dezembro de 2023.
Evandro Luis Alpoim Freire
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal da Fazenda
ORDEM INTERNA SF Nº 30/2022, DE 18 DE
AGOSTO DE 2022.
O CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA MUNI-
CIPAL DA FAZENDA, NO USO DE SUAS ATRIBUI-
ÇÕES LEGAIS,
DETERMINA:
1.Convocar os servidores públicos municipais ROBSON
RODRIGUES DOS SANTOS, RF 882.225.5, sábado, dia
20/08/2022, das 08h às 17h e VINICIUS LINNHOFF DE
AQUINO VIANNA, RF 890.914.8, domingo, dia 21/08/2022,
das 08h às 17h para acompanhamento dos serviços de apli-
cação de cera antiestática nos pisos vinílicos dos salões do
Edifício Othon, sede da Secretaria Municipal da Fazenda.
2. Aos servidores convocado no item 1, desde que efetiva-
mente trabalhe no período convocado, será concedido 1 (um)
dia de descanso por dia trabalhado, o qual deverá ser usufruído
em comum acordo com a chefia imediata até o dia 31 de de-
zembro de 2023.
2.1. Para concessão do descanso previsto no item 2, será
publicada listagem do servidor que prestar os serviços nas
datas determinadas.
3. Excepcionalmente para esta ação, será disponibilizado
serviço de táxi para ida ao Edifício Othon e retorno à residência,
inclusive para fora do município de São Paulo.
4. Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua
assinatura.
Evandro Luis Alpoim Freire
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal da Fazenda
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
Referência:Processo Administrativo SEI nº
6017.2022/0018291-7
CCM nº:
6.183.475-0
CNPJ nº:
19.238.760/0001-60
Recorrente:
SANTA MÔNICA SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s):
Não há advogado constituído nos autos
Recorrida:
Decisão proferida pela 4ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2021/0062043-2
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
ISS/AII 6.753.269-1 e ISS/AII 6.753.270-5
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos
gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da
tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos,
ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administra-
tivo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 4ª Câ-
mara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2021/0062043-2
(doc. nº 061023239) diverge da interpretação dada à legislação
tributária na decisão proferida pela 3ª Câmara Julgadora no Re-
curso Ordinário nº 6017.2019/0062346-2/6017.2020/0020240-
0 (doc. nº 061023210), ora apresentada como paradigmática.
5. PONTO DE DIVERGÊNCIA – Alega a Recorrente que as
receitas advindas das operações de aquisição de direitos credi-
tórios - ora nominadas como ad valorem, ora deságio - não são
passíveis de tributação pelo ISS; que, consoante se depreende
da análise da decisão guerreada, a presente discussão dá-se,
além da atividade de fato exercida pela Recorrente, qual seja,
securitização de créditos, que a receita operacional, nominada
como deságio, não é passível de tributação do ISS, uma vez que
não se trata de serviço; que mesmo a Recorrente sendo enqua-
drada como factoring, a receita advinda das operações de aqui-
À vista dos elementos constantes do proces-
so nº 6016.2022/0079683-9, em especial à manifes-
tação da Nota Técnica 067661686, nos termos dos Decre-
tos 53.484/2012,56214/2015 e 50.822/2020 e Portarias SF
339/2021 e 90/2022. AUTORIZO observadas as formalidades
legais e cautela de estilo a baixa dos bens patrimoniais móveis
relacionados no memorando nº 02/2020 do processo admi-
nistrativo supracitado, por se tratarem de bens danificados e
irrecuperáveis.
APM da EMEF JOEL FERNANDES DE SOUZA -
6016.2022/0079804-1
À vista dos elementos constantes do proces-
so nº 6016.2022/0079804-1, em especial à manifes-
tação da Nota Técnica 067682543, nos termos dos Decre-
tos 53.484/2012,56214/2015 e 50.822/2020 e Portarias SF
339/2021 e 90/2022. AUTORIZO observadas as formalidades
legais e cautela de estilo a baixa dos bens patrimoniais móveis
relacionados no memorando nº 61/2022 do processo admi-
nistrativo supracitado, por se tratarem de bens danificados e
irrecuperáveis.
CEI da RPP IGEVE GUAIANASES MENDONÇA -
6016.2022/0081476-4
À vista dos elementos constantes do proces-
so nº 6016.2022/0081476-4, em especial à manifes-
tação da Nota Técnica 067922226, nos termos dos Decre-
tos 53.484/2012,56214/2015 e 50.822/2020 e Portarias SF
339/2021 e 90/2022. AUTORIZO observadas as formalidades
legais e cautela de estilo a baixa dos bens patrimoniais móveis
relacionados no memorando nº 01/2022 do processo adminis-
trativo supracitado, por se tratarem de bens não encontrados.
CEI da RPP VÓ NICE II - 6016.2022/0085204-6
À vista dos elementos constantes do proces-
so nº 6016.2022/0085204-6, em especial à manifes-
tação da Nota Técnica 068574756, nos termos dos Decre-
tos 53.484/2012,56214/2015 e 50.822/2020 e Portarias SF
339/2021 e 90/2022. AUTORIZO observadas as formalidades
legais e cautela de estilo a baixa dos bens patrimoniais móveis
relacionados no memorando nº 01/2022 do processo adminis-
trativo supracitado, por se tratarem de bens não encontrados.
CEI da RPP QUATRO PILARES DA EDUCAÇÃO II -
6016.2022/0085277-1
À vista dos elementos constantes do proces-
so nº 6016.2022/0085277-1, em especial à manifes-
tação da Nota Técnica 068581332, nos termos dos Decre-
tos 53.484/2012,56214/2015 e 50.822/2020 e Portarias SF
339/2021 e 90/2022. AUTORIZO observadas as formalidades
legais e cautela de estilo a baixa dos bens patrimoniais móveis
relacionados no memorando nº 02/2022 do processo adminis-
trativo supracitado, por se tratarem de bens não encontrados.
APM do CEI BÁRBARA HELIODORA - 6016.2022/0086290-4
À vista dos elementos constantes do proces-
so nº 6016.2022/0086290-4, em especial à manifes-
tação da Nota Técnica 068796612, nos termos dos Decre-
tos 53.484/2012,56214/2015 e 50.822/2020 e Portarias SF
339/2021 e 90/2022. AUTORIZO observadas as formalidades
legais e cautela de estilo a baixa dos bens patrimoniais móveis
relacionados no memorando nº 11/2022 do processo admi-
nistrativo supracitado, por se tratarem de bens danificados e
irrecuperáveis.
APM do CEI PROFª MARIA AUGSTA DE PAULA -
6016.2022/0086510-5
À vista dos elementos constantes do proces-
so nº 6016.2022/0086510-5, em especial à manifes-
tação da Nota Técnica 068805523, nos termos dos Decre-
tos 53.484/2012,56214/2015 e 50.822/2020 e Portarias SF
339/2021 e 90/2022. AUTORIZO observadas as formalidades
legais e cautela de estilo a baixa dos bens patrimoniais móveis
relacionados no memorando nº 53/2022 do processo admi-
nistrativo supracitado, por se tratarem de bens danificados e
irrecuperáveis.
CEI da RPP TIA TEINHA NERI - 6016.2022/0086604-7
À vista dos elementos constantes do proces-
so nº 6016.2022/0086604-7, em especial à manifes-
tação da Nota Técnica 068818143, nos termos dos Decre-
tos 53.484/2012,56214/2015 e 50.822/2020 e Portarias SF
339/2021 e 90/2022. AUTORIZO observadas as formalidades
legais e cautela de estilo a baixa dos bens patrimoniais móveis
relacionados no memorando nº 01/2022 do processo admi-
nistrativo supracitado, por se tratarem de bens danificados e
irrecuperáveis.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO
BUTANTÃ
PORTARIA Nº 324, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
6016.2022/0088087-2
A Diretora Regional de Educação Butantã, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SME nº
3.581/2018, ratificada no art. 2º da IN SME nº 19/2021, com
fundamento na Resolução CME nº 06/2019, expede a presente
Portaria:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Educacional da Theodo-
ra Guerin Escola de Educação Infantil Unidade Butantã, sediada
na Avenida Professor Lucas de Assunção, nº 80, Bairro Vila
Gomes, São Paulo, mantido por Theodora Guerin Escola de Edu-
cação Infantil Unidade Butantã Eirelli, CNPJ 21.558.962/0001-
30, autorizado pela Portaria nº 158, de 11/06/2021, SEI
6016.2020/0053624-8.
Parágrafo único. A referida unidade já foi objeto de apro-
vação de Regimento Educacional pela Portaria nº 159, de
11/06/2021.
Art. 2º A Diretoria Regional de Educação, responsável pela
supervisão da instituição, verificará o fiel cumprimento das nor-
mas contidas no Regimento Educacional, objeto desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica-
ção e revoga a Portaria nº 159, de 11/06/2021.
ESPORTES E LAZER
GABINETE DO SECRETÁRIO
ASSESSORIA JURIDICA
6019.2021/0001814-8
I - DESPACHO
1. À vista dos elementos que instruem o presente, em es-
pecial a requisição de serviço (060734900), termo de referência
(060760021), as informações de SEME/DGPE, (060761383), de
SEME/CAF/DS/COMPRAS, (067290309 068910387), de SEME/
CAF/DCL/LICITAÇÕES (068386282 069093920 069163352), e
o Parecer da Assessoria Jurídica desta Pasta (068509713), com
fulcro na delegação de competência contida na Portaria nº 001/
SEME-G/2020, AUTORIZO a abertura de procedimento licitatório
na modalidade de Pregão Eletrônico, visando a Constituição de
Ata de Registro de Preços para contratação de empresa para
confecção de materiais de premiação (troféus e medalhas) para
atender aos campeonatos e torneios promovidos pela Secreta-
ria Municipal de Esportes e Lazer, nos termos do Edital nº 017/
SEME/2022 (069162884 069163239), onerando a dotação nº
19.10.27.812.3017.4.503.3.3.90.39.00-00, nos termos da Lei
Municipal nº 13.278/2002, Lei Federal nº 10.520/2002 e demais
normas que regem a matéria.
2. DESIGNO como Pregoeiro o servidor Paulo S. S. Torres
Kawassaki, RF nº 635.075-5, para processamento e julgamento
do certame.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 19 de agosto de 2022 às 05:00:49

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