SECRETARIAS - FAZENDA

Data de publicação02 Setembro 2022
SeçãoCaderno Cidade
34 – São Paulo, 67 (167) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo sexta-feira, 2 de setembro de 2022
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos
gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da
tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos,
ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administra-
tivo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 2ª
Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2021/0023648-
9 (doc. nº 069790646) diverge das interpretações dadas à
legislação tributária nas decisões proferidas pela 3ª Câmara Jul-
gadora no Recurso Ordinário nº 6017.2015/0000841-8 (doc. nº
063773730); e pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário
nº 6017.2017/0016841-9 (doc. nº 063773752), ora apresenta-
das como paradigmáticas.
5. PONTO DE DIVERGÊNCIA – DA CARACTERIZAÇÃO DA
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Alega a Recorrente que seria
inconteste a divergência de entendimento e procedimentos
adotados durante a fiscalização entre as diferentes Câmaras
desse C. Conselho Municipal de Tributos, pois (i) enquanto o v.
acórdão recorrido não realizou o devido cotejo dos documentos
acostados aos autos para constatar a intermediação de negó-
cios realizada pela Recorrente a empresas estrangeiras, (ii) a 3ª
e a 4ª Câmaras Julgadoras têm analisado minuciosamente os
contratos e demais documentos que estruturam as atividades
dos contribuintes e, somente após estrita análise conjunta, têm
reconhecido a exportação em atividades relacionadas à inter-
mediação de negócios (como por exemplo, turismo e consulto-
ria), em casos similares, em que a atividade desenvolvida era a
aproximação de clientes a fontes internacionais. Nesse sentido,
apresenta como paradigmas as decisões proferidas pela 3ª Câ-
mara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2015/0000841-8
(paradigma 1); e pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordiná-
rio nº 6017.2017/0016841-9 (paradigma 2).
5.1. Entretanto, em que pese a irresignação da Recorren-
te, o presente recurso não merece prosperar pelos seguintes
motivos:
5.2. O ponto de divergência elencado pela Recorrente,
ao contrário do alegado, não se refere à divergência de inter-
pretação da legislação tributária, mas sim, da aplicação das
mesmas normas jurídicas (artigo 2º, I, da Lei Complementar nº
116/2003, do artigo 2º, I, da Lei Municipal nº 13.701/2003 e do
Parecer Normativo SF nº 4/2016) a contextos fático-probatórios
diversos, ou seja, o alegado dissenso interpretativo recai sobre
as provas e não sobre as normas jurídicas;
5.3. Situação fático-jurídica diversa. A decisão recorrida re-
fere-se a lançamentos que veiculam ISS decorrente de serviços
enquadrados no subitem 10.05 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens - da Lista de Serviços consignada no art.
1º da Lei Municipal nº 13.701/2003 e da aplicação do Parecer
Normativo SF nº 04/2016. Já a decisão prolatada pela 3ª Câ-
mara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2015/0000841-8
(paradigma 1), diferentemente, cuida de lançamentos que
veiculam ISS decorrente de serviços enquadrados no subitem
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excur-
sões, hospedagem e congêneres - cuja decisão foi prolatada em
04/03/2016, antes, portanto, da edição do Parecer Normativo
SF 04/2016, de 09/11/2016. Desta forma, a referida decisão
apontada como paradigma, portanto, abarca situação fática e
jurídica distinta daquela apreciada na decisão recorrida e, por
consequência, não se presta à caracterização de divergência de
interpretação à legislação tributária.
5.4. Na decisão recorrida entendeu-se que não havia ele-
mentos suficientes para determinar em que consistiram, exa-
tamente, os serviços prestados para os clientes indicados nas
notas fiscais, salvo para a CA INDOSUEZ (Switzerland) S.A.,
nos demais casos não havia contrato que permitisse identificar
claramente o objeto da prestação, limitando-se a Recorrente a
apresentar declaração do contador indicando que os serviços
consistiram em consultoria e assessoria financeiras, em caráter
excepcional. Para essas situações, portanto, entendeu-se que
o recurso não comportava acolhimento pelo simples fato de
inexistir elementos que permitissem determinar a natureza do
serviço prestado e, portanto, o local onde se verificou o resulta-
do da prestação. No que diz respeito ao cliente CA INDOSUEZ
(Switzerland) S.A., a Recorrente afirmou que sua atividade
não se restringiria à mera indicação de clientes, envolvendo
a “indicação de ativos do mercado financeiro internacional”.
No entanto, o exame do contrato apresentado corroborou as
informações prestadas pela própria Recorrente durante a fis-
calização no sentido de que o acordo envolvia a indicação de
potenciais clientes àquela instituição financeira, caracterizando
a Recorrente como intermediária entre a instituição financeira e
potenciais clientes. Todavia, também para esse único contrato
apresentado, não possuiria elementos suficientes para determi-
nar se os clientes indicados para o banco seriam estrangeiros
ou brasileiros, não havendo provas aptas a demonstrar a
efetiva exportação de serviços, o que justificou a manutenção
do trabalho fiscal. O julgado restou assim ementado: EMENTA
- ISS – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO – SUBITEM 10.05 DA
LISTA DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA
DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS APTAS A CARACTERIZAR A
EXPORTAÇÃO – ÔNUS PROBATÓRIO CABE AO PRESTADOR –
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO
PARECER NORMATIVO SF Nº 04/2016. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA – TAXA SELIC – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL POR INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. ART. 53, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL
13.701/03. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO PAR-
CIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
5.5. Enquanto no acórdão paradigmático nº
6017.2017/0016841-9 proferidos pela 4ª Câmara Julgadora
(paradigma 2), também com base na análise do conjunto
probatório coligido àqueles autos, em especial dos contratos
apresentados, entendeu-se pelo reconhecimento parcial da
exportação de serviços relativamente à receita intercompany
auferida pelo contribuinte referente a projetos desenvolvidos no
exterior em que o mercado alvo se encontrava no exterior e ine-
xistia qualquer elemento de contato com o mercado nacional. A
ementa foi assim redigida: EMENTA - ISS EXPORTAÇÃO - VIN-
CULAÇÃO DO CMT AO P.N. SF Nº 4/2016 E POSSIBILIDADE DE
SUA APLICAÇÃO RETROATIVA AOS FATOS GERADORES AUTUA-
DOS – O RESULTADO DO SERVIÇO OCORRE NO LOCAL EM QUE
SE ENCONTRA A PESSOA, O BEM MATERIAL OU IMATERIAL
SOBRE O QUAL RECAI A AÇÃO DO PRESTADOR DO SERVIÇO E,
POR CONSEGUINTE, ONDE SE CONCRETIZA O PRODUTO OU A
UTILIDADE GERADA EM CONSEQUÊNCIA DIRETA DA REALIZA-
ÇÃO DE UMA DAS ATIVIDADES-FIM DELIMITADAS NOS ITENS
DA “LISTA DE SERVIÇOS”. O RESULTADO DO SERVIÇO NÃO SE
CONFUNDE COM A SUA FRUIÇÃO, QUE PODERÁ OCORRER EM
OUTRO LOCAL E POSTERIORMENTE À CONSUMAÇÃO DO FATO
GERADOR DO TRIBUTO – RECEITA INTERCOMPANY AUFERIDA
PELA RECORRENTE RELATIVA A PROJETOS DESENVOLVIDOS NO
EXTERIOR. RECONHECIMENTO DA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
PARA OS CASOS EM QUE O MERCADO ALVO SE ENCONTRA
NO EXTERIOR E INEXISTE QUALQUER ELEMENTO DE CONTATO
COM O MERCADO NACIONAL. – LEGALIDADE DA MULTA DE
OFÍCIO APLICADA; NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DA
DECISÃO RECORRIDA NÃO VERIFICADA – RECURSO PARCIAL-
MENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
7. Com efeito, na decisão recorrida, de acordo com os
elementos e informações constantes dos autos, em especial da
vistoria realizada in loco no imóvel pela fiscalização tributária,
constatou-se que o padrão de construção que mais se adequa-
va era o Padrão 4-E da Tabela V, da Lei Municipal nº 10.235/86;
enquanto nos acórdãos paradigmáticos, também com suporte
no conjunto probatório coligido àqueles autos, decidiram pelo
padrão de construção que mais se assemelhavam aos respec-
tivos imóveis. Portanto, as decisões são divergentes em razão
de circunstâncias fáticas e decorreram da livre apreciação e
valoração pela autoridade julgadora das provas que se apresen-
taram em cada caso concreto, o que não configura divergência
de interpretação da legislação tributária a justificar a admissão
do presente recurso.
8. Demais disto, a análise e julgamento de tal matéria, por
ser eminentemente fática, demandaria a revisitação de todo
conjunto probatório, o que é defeso às Câmaras Reunidas em
sede de Recurso de Revisão, cujo único objeto é pacificar teses
jurídicas.
9. Por fim, esclarecemos que, conforme prescrição contida
no art. 25 da Lei Municipal nº 14.107/2005, a realização de
diligências depende da formação da convicção do Conselheiro
Julgador, que no seu entender, pode acolher pedido de conver-
são do julgamento em diligência para esclarecimentos de fatos
que entenda necessários, ou não, caso as provas coligidas lhe
pareçam suficientes para formar sua convicção para julgamento
do feito, o que ocorreu no caso dos autos.
10. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
11. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao
cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência:Processo Administrativo SEI nº
6017.2022/0026936-2
CCM nº:
3.584.326-8
CNPJ nº:
08.449.066/0001-75
Recorrente:
TRAMIT ASSESSORIA CONTÁBIL
Advogado(s):
Não há advogado constituído nos autos
Recorrida:
Decisão proferida pela 3ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2021/0034091-0
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
Desenquadramento do regime especial de recolhimento
das sociedades de profissionais – SUP
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos
gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da
tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos,
ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administra-
tivo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 3ª Câ-
mara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2021/0034091-0
(doc. nº 063688404) diverge da interpretação dada à legislação
tributária na decisão proferida pela 2ª Câmara Julgadora no Re-
curso Ordinário nº 6017.2021/0007306-7 (doc. nº 063688424),
ora apresentada como paradigmática.
5. PONTO DE DIVERGÊNCIA – Alega a Recorrente que o v.
acórdão recorrido, na medida em que manteve a decisão que
indeferiu o enquadramento da Recorrente no Regime Especial
de Sociedades Uniprofissionais, acabou desconsiderando o
entendimento desse Conselho Municipal, exarado pela 2ª Câ-
mara de Julgamento, nos autos do Processo Administrativo n°
6017.2021/0007306-7 (decisão paradigma), o qual determinou
o reenquadramento do contribuinte, sob o fundamento de que
a mera possibilidade de outorga de poderes para terceiro, desde
que devidamente habilitados e que responsam pessoalmente,
não representa nenhuma irregularidade, nem muito menos
motivo para indeferimento do regime especial.
6. Todavia, em que pese o esforço argumentativo da Re-
corrente, o ponto de divergência elencado no item anterior, ao
contrário do alegado, não se refere à divergência de interpre-
tação da legislação tributária, mas sim, da interpretação dos
elementos de prova apresentados em cada caso concreto sob
normas jurídicas também diversas, o que não justifica a admis-
são do presente recurso.
7. De fato, na decisão recorrida, a 3ª Câmara Julgadora
analisou o contrato social da Recorrente a luz do artigo 9º
do Decreto-lei nº 406 e do artigo 15 da Lei Municipal nº
13.701/2003 firmando o entendimento de que, nos termos
da legislação aplicável, para fim de fruição do regime de SUP,
a prestação de serviços deve ser feita de forma pessoal pe-
los profissionais que integram a sociedade, e com assunção
de responsabilidade pessoal, sendo vedada a terceirização e
repasse de serviços a terceiros; já na decisão indicada como
paradigma, por outro lado, a 2ª Câmara Julgadora analisou o
contrato social do contribuinte sob a óptica do inciso IV, do art.
1º, do Parecer Normativo SF nº 03, de 28/10/2016, para firmar
o entendimento de que o Parecer Normativo não exigiria que
todos os profissionais envolvidos na sociedade sejam sócios,
logo, em tese, inexistiria a vedação à outorga de poderes a
terceiros, desde que devidamente habilitados e que respondam
pessoalmente, mas que eventual efetiva outorga de poderes po-
deria ser verificada em concreto pela fiscalização e até ensejar
eventual desenquadramento.
8. Diante do exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMEN-
TO ao recurso.
9. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao
cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2022/0027165-0
CCM nº:
5.948.871-9
CNPJ nº:
24.129.548/0001-02
Recorrente:
RELIANCE SERVIÇOS INTERNACIONAIS LTDA
Advogados:
Dr. José Artur Lima Gonçalves (OAB/SP nº 66.510) e Dr.
Fernando A. M. Canhadas (OAB/SP nº 183.675)
Recorrida:
Decisão proferida pela 2ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2021/0023648-9
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
AII/ISS 6.772.453-1 e AII/ISS 6.772.454-0
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº
ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO DO SECRETARIO
6024.2022/0000253-4
À vista dos elementos constantes dos autos, em especial a
deliberação da Comissão de Avaliação, doc. SEI 069601815, que
acolho, com fundamento no disposto no artigo 25, "caput", da
Lei Federal nº 8.666/93, HOMOLOGO o procedimento de cre-
denciamento sob a égide do Edital nº 05/SMADS/2022, que tem
por objeto o credenciamento de estabelecimentos hoteleiros
inscritos na cidade de São Paulo, para prestar serviço de hospe-
dagem diária de pessoas em situação de rua, às 250 (duzentas
e cinquenta) vagas de hospedagem, conforme deliberado na
Ata 069601815.
COORDENADORIA DE GESTÃO
ADMINISTRATIVA
SUPERVISÃO TÉCNICA DE CONTABILIDADE
6024.2022/0006921-3
À vista do noticiado no presente processo, fundamentado
nas disposições legais que regem a matéria, em especial a Lei
Municipal nº 14.255/06 e o Decreto nº 50.153/08, com base na
competência a mim conferida e visando atender os pagamentos
aos beneficiários do Programa de Garantia de Renda Familiar
Mínima Municipal – PGRFMM, nos meses de Outubro/2022 a
Janeiro/2023, bem como nos meses subsequentes com a utili-
zação de eventual saldo remanescente, AUTORIZO a adoção das
providências tendentes à averbação dos valores integrais das
guias DRD de nº 4401/2021, 4402/2021, 4403/2021, 4404/2021,
4405/2021, 4406/2021, 4407/2021, 4408/2021, 4409/2021,
4410/2021, 4490/2021, 4491/2021, 4493/2021, 4494/2021,
4495/2021, 4496/2021, 4497/2021, 4498/2021, 4621/2021,
4622/2021, 4623/2021, 4624/2021, 4625/2021, 4626/2021,
4627/2021, 4628/2021, 4629/2021, 4630/2021, 4631/2021,
4632/2021, 4884/2021, 4885/2021, 4886/2021, 4887/2021,
4888/2021, 4889/2021, 4890/2021, 4891/2021, 5119/2021,
5120/2021, 5122/2021, 5123/2021, 5124/2021, 5125/2021,
5126/2021, 5127/2021, 5128/2021, 5130/2021, 5131/2021,
5132/2021, 5134/2021, 5135/2021, 5136/2021, 5137/2021,
5138/2021, 5139/2021, 5942/2021, 5943/2021, 5944/2021,
5945/2021, 5946/2021, 5947/2021, 5948/2021, 5949/2021,
5950/2021, 5951/2021, 141/2022, 142/2022, 143/2022,
144/2022, 145/2022, 146/2022, 147/2022, 148/2022, 149/2022,
150/2022, 151/2022, 152/2022, 153/2022, 154/2022, 155/2022,
156/2022, 157/2022, 158/2022, 159/2022, 160/2022, 161/2022,
259/2022, 260/2022, 261/2022, 262/2022, 263/2022, 264/2022,
265/2022, 267/2022, 268/2022, 269/2022, 270/2022, 271/2022,
272/2022, 1325/2022, 1734/2022, 1816/2022, 2408/2022,
2697/2022, 2879/2022, 3001/2022, 3050/2022, 3149/2022,
3388/2022, 3631/2022, 3683/2022, 3963/2022, 4113/2022,
4159/2022, 4649/2022, 4754/2022, 4877/2022, 4927/2022,
4928/2022, perfazendo o montante total de R$ 5.705.046,00
(cinco milhões, setecentos e cinco mil e quarenta e seis reais),
consoante Relatório de Documentos de Recolhimento ou Depó-
sito – DRD (069076289).
FAZENDA
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2022/0026897-8
SQL nº:010.065.0023-5
CNPJ nº:
12.005.956/0001-65
Recorrente:
KINEA RENDA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO FII
Advogado(s):
Dr. Fernando Escudero (OAB/SP nº 303.073); Dr. Deuany
Berg Fontes (OAB/SP nº 350.245) e Dra. Paula Altenfelder (OAB/
SP nº 356.989)
Recorrida:
Decisão proferida pela 1ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2022/0000961-1
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
IPTU – SQL 010.065.0023-5 NL 02/2016, 02/2017, 02/2018,
02/2019, 02/2020 e 02/2021
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos
gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da
tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos,
ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administra-
tivo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 1ª Câ-
mara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2022/0000961-1
(doc. nº 069726645) diverge da interpretação dada à legislação
tributária nas decisões proferidas pela 4ª Câmara Julgadora no
Recurso Ordinário nº 2010-0.157.721-0 (doc. nº 063669609)
e pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2012-
0.261.363-9 (doc. nº 063669586), ora apresentadas como
paradigmáticas.
5. PONTO DE DIVERGÊNCIA – PADRÃO DE CONSTRUÇÃO
– Alega a Recorrente que a 1ª Câmara Julgadora decidiu pelo
indeferimento do Recurso Ordinário, pois concordou com o tipo
de padrão de construção enquadrado pela Fiscalização, qual
seja, o padrão 4E, alegando que está em conformidade com as
especificações prescritas pela legislação tributária municipal;
que, no entanto, em decisão proferida no Recurso Ordinário
nº 2010-0.157.721-0 (paradigma 1) a 4ª Câmara Julgadora
manifestou-se a favor da alteração do padrão construtivo do
imóvel objeto do processo, uma vez que o Auditor Fiscal após
reanalisar a situação fática, entendeu que o padrão da cons-
trução deveria ser alterado para o padrão 4C, como ocorre no
caso em tela; que do mesmo modo, a 2ª Câmara Julgadora deu
provimento ao pedido de alteração do padrão construtivo do
imóvel objeto no Recurso Ordinário nº 2012-0.261.363-9 (pa-
radigma 2), após nova vistoria solicitada ao DICIM, na qual foi
constatado o equívoco na classificação do padrão construtivo.
6. Entretanto, em que pese a irresignação da Recorrente,
o ponto de divergência elencado no item anterior, ao contrário
do alegado, não se refere à divergência de interpretação da
legislação tributária, mas sim da aplicação da mesma norma
tributária (Tabela V, da Lei Municipal nº 10.235/86) a contextos
fático-probatórios diversos.
RESOLVE:
Art.1º- ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ROLEBRUNE , CNPJ
nº 03.735.253/0001-00, com sede nesta capital à Rua Ângelo
Bunioto, 363 – Jardim Sapopemba - CEP: 03.975-030- São
Paulo – SP tem seu credenciamento inscrito, nos termos da
Instrução Normativa SME nº 29/19, com a Secretaria Municipal
de Educação de São Paulo por meio da Diretoria Regional de
Educação São Mateus.
Art.2º- O credenciamento de que trata esta Portaria com-
prova que a Organização detém condições para a prestação de
serviços na área da educação.
Art.3º-Para fins de comprovação do credenciamento efe-
tuado, a Diretoria Regional de Educação São Mateus emitirá
“Certificado de Credenciamento Educacional” que habilitará
a Organização para a celebração de parceria com a Secretaria
Municipal de Educação na conformidade das normas específi-
cas em vigor;
Art.4º-O Certificado referido no artigo anterior terá valida-
de de 3(três) anos, podendo ser renovado.
Art.5º-O Certificado de Credenciamento Educacional pode-
rá ser cancelado, a qualquer tempo, assegurado o contraditório
e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente, quando:
I)não mantidas as condições do credenciamento;
II)comprovada irregularidade na documentação;
III)a Organização parceira for denunciada por inadimplên-
cia;
Art.6º-Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO DA DIRETORA REGIONAL DE
EDUCAÇÃO-SÃO MATEUS
6016.2022/0093842-0
Processo SEI nº 6016.2022/0093833-1 – CEI JARDIM SÃO
FRANCISCO - Baixa de Bens Patrimoniais Móveis. À vista dos
elementos contidos no presente, com base na competência
que me foi delegada pela Portaria 5318, de 24/08/2020 com
fundamento na Lei nº 12.366/97, Decreto nº 38.507/99, Decreto
nº 53.484/12 alterado pelo Decreto 56.214/15 e Portaria SF n.º
262/15, AUTORIZO, a Baixa dos Bens Patrimoniais relacionados
no Doc. SEI nº (069931459) do processo SEI supracitado.
ESPORTES E LAZER
GABINETE DO SECRETÁRIO
SISTEMA ELETRONICO DE INFORMACOES - SEI
DESPACHOS: LISTA 1218
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
ENDERECO: RUA PEDRO DE TOLEDO, 1591
Processos da unidade SEME/AJ
Portaria 251 SEME-DGEA/2022
O diretor do Departamento de Gestão do Esporte de Alto
Rendimento (DGEA) da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
de São Paulo (SEME), no uso das competências que lhe são
atribuídas por lei, em especial pelo previsto na Portaria nº45/
SEME/2021, que dispõe sobre o uso, por terceiros, de áreas
pertencentes ao Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa
(COTP),
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR o uso da Quadra de Vôlei do Centro
Olímpico de Treinamento e Pesquisa (COTP) pelo Sr.Sergio R. R.
Araújo , nos dias 04 de setembro de 2022, das 8:00às 10:00hs,
para realização de treinamento esportivo, mediante pagamento
de preço público estipulado pelo Decreto Municipal nº 60.972
de 30 de dezembro 2021, no valor total de R$ 406,00 (Quatro-
centos e seis reais).
Art.2º. Fica o Sr. Sergio R. R. Araújo responsável por obser-
var todos os protocolos de saúde em vigor, sobretudo em razão
da atual pandemia decorrente do Covid-19.
Art.3º. Fica a SEME/DGEA responsável em encaminhar ao
Sr.Sergio R. R. Araújo o termo de responsabilidade previsto no
art. 3º, do Decreto Municipal n. 40.780/2001.
Art.4ºº. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas eventuais disposições em sentido contrário.
MARIO MAEDA JUNIOR
Diretor de Departamento de Gestão do Esporte de
Alto Rendimento
DGEA/SEME
ASSESSORIA JURIDICA
6019.2022/0003151-0
I. DESPACHO:
1. À vista dos elementos constantes do presente, especial-
mente da informação proferida por SEME/DGPAR (069759377)
e o parecer da Assessoria Jurídica desta Pasta (069765585),
considerando o estabelecido no Decreto Municipal nº
52.830/2011 e na Portaria nº 34/SMG/2017, diante da com-
petência delegada pela Portaria nº 081/SEME/2013, publicada
no DOC de 01/11/2013, AUTORIZO a inscrição da entidade
ONG CECIDIAIDELCIO CENTRO ESPORTIVO E CULTURAL PARA
TODOS - CNPJ nº 18.634.068/0001-98, no Cadastro Único de
Entidades do Terceiro Setor - CENTS, na categoria de Organiza-
ção da Sociedade Civil (OSC).
6019.2022/0003134-0
I. DESPACHO:
1. À vista dos elementos constantes do presente, especial-
mente da informação proferida por SEME/DGPAR (069605236)
e o parecer da Assessoria Jurídica desta Pasta (069762284), con-
siderando o estabelecido no Decreto Municipal nº 52.830/2011
e na Portaria nº 34/SMG/2017, diante da competência dele-
gada pela Portaria nº 081/SEME/2013, publicada no DOC de
01/11/2013, AUTORIZO a inscrição da entidade ASSOCIAÇÃO
DESPORTIVA UNIÃO DA COMARCA - CNPJ nº 11.450.508/0001-
08, no Cadastro Único de Entidades do Terceiro Setor - CENTS,
na categoria de Organização da Sociedade Civil (OSC).
6019.2022/0003136-7
I. DESPACHO
1. À vista dos elementos constantes do presente, especial-
mente da informação proferida por SEME/DGPAR (069616162)
e o parecer da Assessoria Jurídica desta Pasta (069762022),
considerando o estabelecido no Decreto Municipal nº
52.830/2011 e na Portaria nº 34/SMG/2017, diante da com-
petência delegada pela Portaria nº 081/SEME/2013, publicada
no DOC de 01/11/2013, AUTORIZO a inscrição da entidade
ASSOCIAÇÃO PARCEIROS DA EDUCAÇÃO E CULTURA, CNPJ nº
27.652.641/0001-87, no Cadastro Único de Entidades do Ter-
ceiro Setor - CENTS, na categoria de Organização da Sociedade
Civil (OSC).
6019.2022/0003093-0
I. DESPACHO
1. À vista das informações constantes do presente proces-
so, em especial a manifestação do setor técnico competente
(069619151) e o parecer da Assessoria Jurídica (069676205),
que acolho, diante da competência delegada pela Portaria nº
001/SEME/2020, AUTORIZO a emissão do atestado de capa-
cidade técnica em nome da empresa ARQHOS CONSULTORIA
E PROJETOS, CNPJ n° 32.087.991/0001-88, referente aos ser-
viços prestados a contento, decorrentes do Contrato nº 41/
SEME/2021, com fundamento no art. 52 do Decreto Municipal
nº 51.714/2010 c.c. art. 4º, inc. V, do Decreto Municipal nº
54.873/2014.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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sexta-feira, 2 de setembro de 2022 às 05:01:11

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