SECRETARIAS - FAZENDA

Data de publicação24 Setembro 2022
SeçãoCaderno Cidade
20 – São Paulo, 67 (183) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo sábado, 24 de setembro de 2022
todos os requisitos elencados na legislação, bem como todos
os dados necessários à identificação dos valores lançados...” O
julgamento foi assim ementado: AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS - ISS. SERVIÇOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL
NÃO COMPREENDIDOS COMO CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSTO
DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. INEXA-
TIDÃO DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO
- ART. 173, I DO CTN – DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
5.5. Demais disto, não se vislumbra nessas decisões uma
interpretação divergente da legislação tributária, mas sim, a
aplicação das mesmas normas legais (art. 142 do CTN e art.
11 da Lei Municipal nº 14.107/05) a fatos jurídicos diversos
diante de conjuntos probatórios também distintos. A diferença
entre as decisões se dá unicamente na identificação ou não
nos pressupostos contidos nas normas, o que não caracteriza
dissenso interpretativo.
6. SEGUNDO PONTO DE DIVERGÊNCIA – QUANTO AO
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PARA AS INCIDÊNCIAS
DE JANEIRO/2016 A OUTUBRO/2016. Neste ponto, aduz a
Recorrente que o acórdão recorrido, ao entender pela aplicação
da contagem do prazo de decadência de que trata o art. 173, I
do CTN, sob o fundamento de que não teria havido pagamento
antecipado a ensejar a aplicação da regra contida no art. 150, §
4º, do CTN, acabou por adotar entendimento dissonante daque-
le já esposado por este E. Conselho em outras oportunidades;
que a C. 3ª Câmara Julgadora consignou no v. acórdão recorrido
que somente o recolhimento parcial reportável à respectiva
conta COSIF autuada caracterizaria pagamento antecipado,
para fins de aplicação da regra prevista no art. 150, § 4º, do
CTN; que no seu entender, o pagamento de ISS, ainda que no
mesmo código de serviço, não equivaleria a pagamento anteci-
pado, a invocar a regra do art. 150, § 4º, do CTN, na medida em
que ocasionalmente não reflete a mesma conta COSIF objeto de
autuação; que, com base nessa premissa, a C. 3ª Câmara Julga-
dora desprezou os efetivos e devidos recolhimentos antecipa-
dos efetuados pelo Recorrente para o Município de São Paulo
durante o período autuado e rejeitou a alegação de decadência
fundamentada no art. 150, § 4º, do CTN; que, no entanto, em
sentido contrário ao quanto defendido pelo acórdão recorrido, a
2ª Câmara Julgadora deste CMT, quando do julgamento do Pro-
cesso Administrativo nº 6017.2015/0000105-7 (paradigma 3),
defendeu que, a circunstância de se ter pagamento de ISS rela-
tivo à prestação de um serviço vinculado à atividade do presta-
dor, eventualmente previsto no mesmo subitem da lista anexa
de serviços, seria suficiente para caracterização de pagamento
antecipado a ensejar a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. No
mesmo sentido teriam decidido a 1ª Câmara Julgadora no Re-
curso Ordinário nº 2014-0.119.691-4 (paradigma 4) e a 4ª Câ-
mara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2017/0049989-0
(paradigma 5) que firmaram o entendimento de que o recolhi-
mento parcial no código de serviço autuado motiva a aplicação
do art. 150, § 4º do CTN, em contraposição à incidência do art.
173, I do mesmo diploma legal.
6.1. Entretanto, o recurso também não merece prosperar,
neste ponto, tendo em vista que a questão atinente à necessi-
dade de recolhimento parcial do ISS para a específica conta CO-
SIF autuada, para fins de reconhecimento da decadência com
base no art. 150, § 4º, do CTN – fundamento da decisão recorri-
da - não foi diretamente discutida nas decisões indicadas como
paradigmas. Nesse sentido, trazemos à colação entendimento
firmado pelas Câmaras Reunidas deste Tribunal Administrativo
no Recurso de Revisão nº 6017.2016/0026784-9, o qual decidiu
que o tema de dissensão interpretativa deve, obrigatoriamente,
ser abordado nas decisões que estão sendo comparadas, não se
admitindo que a matéria seja abordada de forma tangenciada/
implícita, sendo necessária a existência de divergência mani-
festa, o que não ocorreu no caso sob análise. Veja-se a ementa
do julgamento: EMENTA - RECURSO DE REVISÃO - AUSÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS
RECORRIDO E PARADIGMA – DECISÃO PARADIGMÁTICA NÃO
ABORDA A MATÉRIA DE PRETENSA DISSENSÃO – SITUAÇÕES
FÁTICAS DISTINTAS ANALISADAS NAS DECISÕES CONFRONTA-
DAS – RECURSO NÃO CONHECIDO. (g.n.)
6.2. De fato, de acordo com o entendimento esposado no
voto vencedor que fundamenta a decisão recorrida, para fins
de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do
CTN para as instituições financeiras obrigadas a utilizar o Plano
de Contas COSIF, não basta a existência de recolhimentos de
ISS no mesmo código de serviço e no mesmo período autuados,
mas sim, há a necessidade de antecipação de recolhimento
do imposto para a específica conta COSIF autuada, conforme
excertos extraídos do referido voto: “A Recorrente alega a ex-
tinção dos créditos tributários relativos aos períodos de janeiro
a outubro de 2016 pela decadência, conforme art. 150, § 4º,
do CTN. Entretanto, razão não lhe resta. [...] No presente caso,
para tais serviços especificados, não houve qualquer pagamen-
to prévio de ISS a ser homologado, não houve antecipação
de pagamento do tributo conforme devido – fato inclusive
incontroverso, já que a Recorrente sustenta a não incidência
do ISS nas autuações. Eventuais valores recolhidos, ainda que
para o mesmo código de serviço, não têm nenhuma conexão
com os valores cobrados, pois não guardam relação com os
fatos geradores que ensejaram a lavratura do auto de infração.
Para as contas COSIF, há extensa jurisprudência neste CMT
sobre sua individualização. Neste caso, aplica-se o art. 173, I,
do CTN: [...] Especificamente em relação ao AII 6.789.599-9,
que abrange receitas relacionadas ao VRG – Valor Residual
Garantido nas operações de leasing, igual raciocínio se aplica.
[...] Assim, no presente caso, o termo inicial do prazo quinque-
nal será o disposto no art.173, I, do CTN. Os lançamentos não
foram atingidos pela decadência. O julgado foi assim ementado,
relativamente à decadência: EMENTA - ISS. [...] DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN.
NÃO HOUVE QUALQUER PAGAMENTO REFERENTE AOS FATOS
GERADORES, PLENAMENTE IDENTIFICÁVEIS, QUE POSSA SER
HOMOLOGADO. EVENTUAIS VALORES RECOLHIDOS NÃO TÊM
CONEXÃO COM AS CONTAS COSIF AUTUADAS. [...] RECURSO
CONHECIDO PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO
PROVIDO.
6.3. Já no voto vencedor da decisão do Recurso Ordinário
nº 6017.2015/0000105-7 (paradigma 3) entendeu-se que a
existência de pagamento parcial relativo a prestação de um ser-
viço semelhante/parecido, potencialmente previsto no mesmo
subitem da Lista de Serviços, poderia configurar o pagamento
antecipado para fins de aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, o
que não teria ocorrido no caso concreto. Todavia, nada mencio-
na a respeito da necessidade, ou não, de recolhimentos na con-
ta COSIF autuada para fins de reconhecimento da decadência,
justamente o fundamento da decisão recorrida. Confira-se: “Em
relação a primeira preliminar, que trata a respeito da deca-
dência, a controvérsia é bastante interessante, deixando claro
que a premissa estabelecida pelo STJ em Recurso Repetitivo
é de que o pagamento é o marco do artigo 150 e não o mero
acontecimento no mundo fenomênico. Neste sentido, o que é
importante é estabelecer os limites do que significa pagamento,
o que, no caso concreto, deve ser vinculado, de fato à espécie
de atividade desenvolvida pelo banco. Logo, uma aproximação
possível é dizer que quando há um serviço semelhante prestado
e com ISS pago (potencialmente no mesmo subitem da lista de
serviços) é que de fato haveria pagamento para os fins deste
artigo, o que não foi o caso concreto, logo, não se dá guarida a
esta preliminar, conforme jurisprudência conhecida deste CMT.”
O julgado restou assim ementado: ISS - DECADÊNCIA - CÓDIGO
DE SERVIÇO SEM PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA - CONTAS
COSIF MENCIONADAS NOS AIIS - SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - CO-
NHECIMENTO - NÃO PROVIMENTO.
6.4. No mesmo sentido o voto vencedor da decisão pro-
ferida pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº
seriam nulos, posto que a autuação fiscal estaria acompanhada
de Relatório Circunstanciado e do processo de fiscalização,
onde teria sido devidamente relatado o motivo das autuações,
concluindo que o 11 da Lei Municipal nº 14.107/05 e o art. 142
do CTN teriam sido atendidos; que, contudo, d. Fiscalização
não logrou êxito em demonstrar a higidez do procedimento
fiscalizatório que teria dado origem às cobranças guerreadas,
nem a subsunção do fato à norma a respaldar a incidência de
ISS sobre as atividades autuadas; que no tópico referente à “ca-
pitulação legal da infração”, basta uma breve leitura dos dispo-
sitivos tidos como violados para se constatar que os mesmos
não determinam, com segurança, o motivo pelo qual a presente
cobrança está sendo realizada em face do Recorrente, pois se
limitam a estabelecer a obrigatoriedade de recolhimento do ISS
dentro do prazo regulamentar; que no item “enquadramento
tributário”, os Autos de Infração de ISS capitulam, generica-
mente, os serviços autuados nos subitens 10.09; 15.09; 15.10;
15.13; 15.16; da lista de serviços prevista no art. 1º da Lei nº
13.701/03, no entanto, da leitura dos referidos subitens, sequer
é possível inferir o específico fato gerador do imposto que foi
imputado ao Recorrente; que deveria ter o Fisco Municipal,
além de indicar o subitem da lista, apontado qual dos serviços
descritos teria sido realizado pelo contribuinte e não oferecido
à tributação do ISS, sob pena de tornar nulo o lançamento,
já que não permite o adequado exercício do direito à ampla
defesa; que não basta a genérica indicação do item no auto de
infração, como ocorreu nas autuações em comento, sendo im-
prescindível, para a legalidade e perfeição do ato administrativo
de lançamento, que o aplicador não deixe dúvida quanto ao
fato jurídico tributário que entendeu ocorrido, sob pena de má
formação da autuação e, por conseguinte, de sua invalidade;
que nenhum documento ou informação trazido na fiscalização
teria o condão de suprir os requisitos formais do lançamento.
Para defender sua tese, apresenta como paradigmas a decisão
proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº
2010-0.351.967-5 (paradigma 1), que teria entendido pela
nulidade do Auto de Infração face à existência de vício formal
contido na ausência de indicação do código de serviço; e a de-
cisão prolatada pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário
nº 2005-0.235.834-0 (paradigma 2) que teria consignado que
a descrição vaga da infração imputada, desde que não sanada,
traria, por si só, incontestável nulidade e prejuízo processual,
capaz de ensejar a nulidade dos lançamentos.
5.1. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente,
o presente recurso não merece prosperar, neste ponto, pelos
seguintes motivos:
5.2. O ponto de divergência elencado pela Recorrente,
ao contrário do alegado, não se refere à divergência de inter-
pretação da legislação tributária, mas sim, da convicção do jul-
gador em relação à fundamentação dos lançamentos tributários
em face dos contextos processuais e fáticos apresentados em
cada caso concreto, o que não configura dissenso interpretativo
a justificar a admissão do presente recurso.
5.3. Demais disto, não há similitude fático-jurídica entre a
decisão recorrida e a decisão nº 2010-0.351.967-5 (paradigma
1), razão pela qual não podem ser comparadas para o fim de
demonstração do dissenso interpretativo.
5.3.1. De fato, consoante assentado no voto vencedor que
fundamenta a decisão recorrida, a nulidade arguida pela Recor-
rente foi afastada diante da constatação de que os lançamentos
tributários sob exame estavam devidamente motivados, permi-
tindo à Recorrente entender os fatos que lhe foram imputados
bem como apresentar defesa consistente, não havendo que
se falar em cerceamento do direito de defesa. Confira-se: “A
Recorrente alega nulidade dos autos de infração, por falta de
motivação e fundamentação. Porém, razão não lhe resta. For-
malmente, os autos de infração estão acompanhados de todos
os elementos previstos no art. 142 do CTN3 e no art. 11 da Lei
Municipal n.º 14.107/054, estando devidamente motivados, in-
clusive acompanhados de relatório circunstanciado. Os autos de
infração também informam o processo de fiscalização, através
do qual é possível verificar todos os elementos que levaram à
conclusão da autoridade fiscal, não deixando qualquer margem
para incompreensões. Embora o contribuinte não concorde com
a conclusão alcançada pela fiscalização, certo é que o trabalho
fiscal não agiu aleatória ou indiscriminadamente, justificando
declaradamente suas conclusões. E o contribuinte assim com-
preendeu, tanto que apresentou satisfatórias peças impugna-
tória e recursal. Não houve qualquer ofensa ao contraditório
e ampla defesa.” O julgado restou assim ementado, na parte
que interessa: EMENTA – ISS - [...] AFASTADA ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AIIS DEVIDAMENTE MO-
TIVADOS. ATENDIMENTO AO ART. 142 DO CTN E ART. 11 DA LEI
14.107/05. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO CONTRADITÓRIO
OU AMPLA DEFESA [...] RECURSO CONHECIDO PARCIALMEN-
TE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
5.3.2. Por outro lado, a decisão proferida pela 1ª Câ-
mara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2010-0.351.967-5
(paradigma 1), diferentemente, reconheceu a nulidade do Auto
de Infração por erro formal do lançamento, no caso, código de
serviço inexistente, de modo que foi reconhecida a nulidade e
cancelado o lançamento com devolução do prazo para a Admi-
nistração Tributária efetuar novo lançamento nos termos do art.
173, II, do CTN, conforme excerto extraído da referida decisão:
“No tocante à nulidade do AII nº ...(incidências 01 e 02/2004),
por descrição incorreta do código de serviços, no entanto,
entendo haver procedência no pleito. Apesar do esforço da Re-
presentação Fiscal, que sustentou não ter havido cerceamento
de defesa, pois a descrição está correta nos demais AIIs, que se
referem a períodos imediatamente subsequentes, é incontestá-
vel que a ausência do código de serviço é defeito fulminante,
cuja correção igualmente está fulminada pela decadência, de
modo que deve ser reconhecida a nulidade e cancelado tal AII.”
Segue a ementa do julgado, também na parte que interessa:
EMENTA – ISS [...] - PROVIMENTO DO RECURSO PARA CANCE-
LAR APENAS O AUTO NULO, MANTENDO-SE OS DEMAIS AUTOS
DE INFRAÇÃO E RESPECTIVOS LANÇAMENTOS. ERRO FORMAL
NO AII IMPLICA NULIDADE, POIS DELA DECORRE PREJUÍZO OU
DIFICULDADE PARA A DEFESA. REABERTURA DO PRAZO PARA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUÁRIA EFETUAR NOVO LANÇAMENTO
NOS TERMOS DO ART. 173, II, CTN PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO:
NOVO LANÇAMENTO REFERENTE AO AII ....
5.3.3. Como se percebe, as decisões são divergentes em
razão dos contextos fáticos e processuais que se apresentaram
em cada caso concreto e, por consequência, não são suscetíveis
de comparação para o fim pretendido pela Recorrente.
5.4. Já em relação à decisão nº 2005-0.235.834-0 (paradig-
ma 2), ao contrário do alegado pela Recorrente, não se presta
como paradigma, neste caso, visto que a suposta divergência
apontada pela Recorrente está registrada em posicionamento
vencido que não integrou a fundamentação do Acórdão profe-
rido no referido Recurso Ordinário, conforme excertos extraídos
do voto divergente vencedor: “No que tange, primeiramente, à
pretensa não identificação clara do fato que constitui a infração
e consequente lavratura dos autos com fundamento em mera
presunção, observo que o quadro acima, por si só, contraria tal
pretensão e quanto ao cerceamento de defesa alegado é de se
notar que é o próprio Recorrente quem cuida de infirmá-la ao
discriminar, ao longo dos itens subsequentes de seu extenso
arrazoado os serviços que entende não tributáveis. Desse modo,
a despeito das extensas considerações despendidas acerca da
suposta ausência dos requisitos de validade dos lançamentos
em questão, basta a simples leitura da inicial dos recursos para
se concluir em sentido contrário, ciente que está a Recorrente
dos serviços que prestou e cujo imposto não recolhido lhe
está sendo cobrado na operação fiscal. Assim, não há que se
falar em nulidade das autuações, uma vez que os autos de
infração foram lavrados com observância do disposto no artigo
128 do Decreto nº 22.470/86, neles se encontrando presentes
endereço eletrônico: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/
secretarias/fazenda/.
6017.2022/0052642-0 , CCM 4.585.840-3. Conforme do-
cumentação juntada no presente processo, NADA TEMOS A
DEFERIR quanto ao pleito do interessado uma vez que as pro-
vidências foram adotadas no Processo 6017.2021/0046880-0.
6017.2021/0046880-0 , CCM 4.585.840-3. Com base na
proposta do Auditor Fiscal da DICAM, comprovada através da
documentação anexa a este processo a procedência da solicita-
ção respaldada pela vistoria e parecer da SP-REGULA, DEFIRO
o pedido apresentado, excluindo-se os códigos de TRSS a partir
de 15/10/2013.
6017.2022/0037815-3. CCM 9.790.710-3. DEFIRO infor-
mação trazida em denúncia fiscal, com providências cadastrais
em relação ao contribuinte, tendo em vista, encontrar-se com
inscrição baixada na na JUCESP (ficha de dados cadastrais),
possibilitando o cancelamento da inscrição da sociedade no
CCM com data de 25/06/2012.
6017.2022/0038653-9. CCM nº 8.295.976-5. NADA A DE-
FERIR por tratar-se de informação trazida em denúncia fiscal.
Nenhuma providência a ser tomada em DICAM em relação ao
contribuinte, tendo em vista, encontrar-se inscrito na JUCESP
(ficha de dados cadastrais) com os os dados desatualizados
desde a constituição, enquanto que na Receita Federal (CNPJ),
as informações estão indisponíveis devido ao estado de INAP-
TIDÃO do denunciado, impossibilitando eventual alteração nos
registros da sociedade no CCM.
6017.2022/0038714-4. NADA A DEFERIR por tratar-se de
informação trazida em denúncia fiscal. Nenhuma providência a
ser tomada em DICAM. Tendo em vista não tratar-se de ativida-
de comercial, o denunciado de CCM nº 3.039.412-0, não possui
registro na JUCESP (ficha de dados cadastrais), ao passo que,
na Receita Federal (CNPJ), as informações cadastrais sobre o
denunciado encontram-se indisponíveis por motivo de INAPTI-
DÃO, motivo pelo qual, serão mantidas sem alterações no CCM.
6017.2022/0038706-3. CCM 3.323.625-9. NADA A DE-
FERIR. Tratando-se de denunciado pessoa física estabelecida
e cadastrada em endereço residencial aberto ao público, são
inviáveis pesquisas junto à JUCESP (ficha de dados cadastrais)
e na Receita Federal (CNPJ). Diante da impossibilidade de
atualização cadastral de ofício, caberá ao próprio denunciado
as devidas providências, nos termos do artigo 218 do Decreto
59.579/2020.
6017.2022/0036882-4. CCM 3.942.385-9. DEFIRO informa-
ção trazida em denúncia fiscal, com providências cadastrais em
relação ao contribuinte, tendo em vista, encontrar-se com sua
inscrição baixada na Receita Federal do Brasil (CNPJ), possibili-
tando o cancelamento da inscrição da sociedade no CCM com
data de 24/07/2019.
6017.2022/0039292-0. DEFIRO PARCIALMENTE para o
CCM 6.539.534-4, ALTERANDO-SE o endereço com base na do-
cumentação juntada ao processo, porém, mantida a codificação
de TFE em função do código CNAE cadastrado 6912-5/00.
6017.2022/0038527-3. NADA A DEFERIR para o CCM
5.321.653-9, sobre a alteração do CNAE principal, pois apesar
de procedente com base na documentação juntada ao processo
e CNAE's inscritos na RFB, por tratar-se de MEI, a operação no
módulo gestor de SF é bloqueada, não permitindo a alteração
solicitada pelo contribuinte.
6017.2022/0038522-2. DEFIRO para o CCM nº 6.699.510-8,
a alteração de endereço conforme documentação juntada ao
processo.
6017.2022/0039607-0. DEFIRO para o CCM 5.677.961-5,
com base na documentação juntada ao processo, contrato
Social e CNAE's inscritos na RFB, a exclusão do(s) código(s) de
serviço 06831 e 07447, em 31/03/2017, a fim de que, expresse
corretamente a situação cadastral do contribuinte.
6017.2022/0046752-0 - CCM n.º 6.656.075-6. INFORMO
para os devidos fins que o CCM em questão já se encontra
cancelado desde 28/07/2020. A microempresa teve início de
funcionamento em 27/07/2020 e baixa do CNPJ em 28/07/2020,
situação refletida pelo Histórico Cadastral. A TFE 08/2020
encontra-se lançada pelo AII n.º 061.200.449-0. Prazo para
recurso à instância superior: 30 dias da data de publicação
desta decisão, a ser protocolado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), mediante agendamento prévio no
link: www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf.
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
((TITUILO))TORNA-SE SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO DO
DOC DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022 DAS PÁGINAS
23 E 24
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2022/0051657-
20
CCM nº:
2.473.833-6
CNPJ nº:
60.701.190/0001-04
Recorrente:
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s):
Dr. Paulo Ayres Barreto (OAB/SP nº 80.600) e Dra. Simone
Rodrigues Costa Barreto (OAB/SP nº 179.027)
Recorrida:
Decisão proferida pela 3ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2022/0029756-0
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
ISS/AII 6.789.590-5, ISS/AII 6.789.591-3, ISS/AII 6.789.592-
1, ISS/AII 6.789.596-4, ISS/AII 6.789.598-0, ISS/AII 6.789.599-9,
ISS/AII 6.789.600-6 e ISS/AII 6.789.603-0
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
to no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos
gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da
tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos,
ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administra-
tivo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 3ª
Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2022/0029756-
0 (doc. nº 070738537) diverge das interpretações dadas à
legislação tributária nas decisões proferidas pela 1ª Câma-
ra Julgadora nos Recursos Ordinários nº 2010-0.351.967-5
(doc. nº 070738645) e 2014-0.119.691-4 (doc. nº 070738613);
pela 2ª Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários nº 2005-
0.235.834-0 (doc. nº 070738577) e 6017.2015/0000105-7
(doc. nº 070738595); e pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso
Ordinário nº 6017.2017/0049989-0 (doc. nº 070738633), ora
apresentadas como paradigmáticas.
5. PRIMEIRO PONTO DE DIVERGÊNCIA – QUANTO AO
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TODOS OS AUTOS DE
INFRAÇÃO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DE SUA MOTIVAÇÃO -
VÍCIO FORMAL. Alega a Recorrente que ao analisar a alegação
da Recorrente a respeito da nulidade dos Autos de Infração em
razão da ausência/deficiência na motivação (fundamentação),
o v. acórdão recorrido sustentou que os Autos de Infração não
RESOLVE:
Art. 1° Fica constituída a Comissão de Apuração Preliminar
composta pelos seguintes servidores, sob a presidência do pri-
meiro nomeado e secretaria do último;
Nome do Servidor Rogério Costa Freitas RF 781.467.4/1
Nome do Servidor Keila Quirino de Brito Machado RF
827.338.3/1
Nome do Servidor Adriana da Silva RF 745.157.1/1
Art. 2° A Comissão ora designada procederá à apuração
dos fatos e eventuais responsabilidades, relativamente ao con-
tido no P.A nº 6016.2022/0098176-8, devendo apresentar o re-
latório conclusivo sobre o apurado no prazo de 20 (vinte dias);
Art. 3° Para o cabal cumprimento de suas atribuições, a
Comissão poderá, dentre outros procedimentos, solicitar dados,
levantamento de informações, bem como, examinar registros e
quaisquer documentos que se fizerem necessários;
Art. 4° Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO
BUTANTÃ
6016.2019/0035581-0
PORTARIA Nº 345, DE 12 DE SETEMBRO DE
2022
A Diretora Regional de Educação do Butantã, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de pros-
seguir os trabalhos da Comissão Permanente de Apuração
Preliminar de Faltas 2 (CPAP 2) constituída pela Portaria nº 07,
de 16/01/2020, publicada no DOC de 18/01/2020, página 34,
RESOLVE:
Art. 1º Excluir da Comissão a servidora Lucicleide da Silva,
RF 776.370.1/1
Art. 2º Incluir na Comissão a servidora Gabriela Frata Mar-
tins, RF 792.995.1/1.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publi-
cação, mantendo inalteradas as demais disposições constantes
na Portaria nº 07, de 16/01/2020.
6016.2022/0001543-8
RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DE
22/09/2022, PÁGINA 18, REFERENTE AO SEI
6016.2022/0099544-0
PORTARIA Nº 356, DE 19 DE SETEMBRO DE
2022
Leia-se como segue e não como constou:
Leticia Augusta Azevedo Arakaki, R.F. 758.375.3/1.
ESPORTES E LAZER
GABINETE DO SECRETÁRIO
SISTEMA ELETRONICO DE INFORMACOES -
SEI DESPACHOS: LISTA 1234
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
ENDERECO: RUA PEDRO DE TOLEDO, 1591
Processos da unidade SEME/AJ
PORTARIA nº 278/SEME/2022
O Secretário Municipal de Esportes e Lazer, no uso das
competências que lhe são atribuídas por lei, em especial pelo
previsto na Lei Orgânica do Município de São Paulo (LOMSP) e
no Decreto n. 40.780/2001, que dispõe sobre o uso, por tercei-
ros, de áreas pertencentes à Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer (SEME),
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR a utilização do Pump Track Avan-
çado pertencente ao equipamento público Centro Esportivo
de Esportes Radicais para a realização do evento “CAMPE-
ONATO PAULISTA DE BMX FBCICLISMO”, nos dias
24 e 25/09/2022, das 08h às 18h, organizado pela ASSO-
CIAÇÃO DESPORTIVA FACEX, inscrita no CNPJ sob o nº
11.421.998/0001-14, tendo por responsável o Sr. Reginaldo
Penks.
Art. 2º. AUTORIZAR a isenção do pagamento do preço
público, com fulcro no art. 2º, inc. IV, do Decreto Municipal n.
40.780/2001, incluindo-se o evento descrito no art. 1º desta
Portaria no Calendário da Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer (SEME).
Art. 3º. Fica a ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA FACEX res-
ponsável por observar todos os protocolos de saúde em vigor,
sobretudo em razão da atual pandemia decorrente do Covid-19.
Art. 4º. Fica o CENTRO ESPORTIVO DE ESPORTES RADI-
CAIS responsável em entregar à ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
FACEX o termo de responsabilidade previsto no art. 3º, do
Decreto Municipal nº 40.780/2001, sendo o Coordenador do
respectivo Centro Esportivo responsável por fiscalizar o uso
do espaço.
Art.5º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS VIANNA
Secretário Municipal de Esportes e Lazer
ASSESSORIA JURIDICA
6019.2022/0003335-1
I. DESPACHO:
1. À vista dos elementos constantes do presente, em es-
pecial a solicitação do SEME/CAF/DEOF (071029847), diante
da competência delegada pela Portaria 77/SF/2019, AUTORIZO
o adiantamento para realização de despesas de pronto pa-
gamento, no importe de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), refe-
rente a "Participação de servidores em cursos ou congressos
necessários ao desempenho de suas atribuições", tendo como
data limite para inscrição em 17/10/2022, a ser administrado
pelo servidor Abel dos Anjos Costa Junior , portador do CPF:
282.162.578-21 e do RG: 26.121.246-1- SSP., com fundamento
inciso V, artigo 2º da Lei nº 10.513/88.
2. AUTORIZO também a emissão da nota de reserva, de
empenho, de liquidação e pagamento ao servidor supracitado,
onerando a dotação nº 19.10.27.122.3024.2.100.33.90.39.00-
00, no valor acima mencionado e ao referido servidor, conforme
informação de SEME/CAF/DEOF (071029847).
FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
SISTEMA ELETRONICO DE INFORMACOES -
SEI DESPACHOS: LISTA 1234
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
ENDERECO: VIADUTO DO CHÁ, 15
Processos da unidade SF/SUREM/DECAD/DICAM/DI-
CAM1-07
- Divisão de Cadastro de Contribuinte Mobiliários -
DICAM - Publicações da Unidade:
- A consulta ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM) e a emissão da Ficha de Dados Cadastrais - FDC estão
disponíveis na Internet no endereço eletrônico: https://ccm.
prefeitura.sp.gov.br/login/contribuinte?tipo=F, nos termos da
Portaria SF n° 018/04, publicado do Diário Oficial do Município
de 25/03/04. - A consulta à eventual débito está disponível
na Internet por meio do DUC (Demonstrativo Unificado) no
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 24 de setembro de 2022 às 05:02:13

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