Secretarias de Estado - Fazenda
Data de publicação | 16 Julho 2022 |
Gazette Issue | 135 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 135 Recife, 16 de julho de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE nº: 00.621/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2020.000006314800-66. INTERESSADO: WIND POWER ENERGIA S/A. CACEPE
nº: 043881-00. CNPJ nº: 08.528.337/0003-40. DECISÃO JT nº 0815/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. RECESSO. NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DEFESA
INTEMPESTIVA. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A denúncia trata de recolhimento de ICMS a menor, em face de utilização indevida
de créditos fiscais. 2. Os prazos processuais em Processo Administrativo Tributário são contínuos, excluindo-se da contagem o d ia do
início e incluindo o do final, nos termos do artigo 210 do CTN e artigo 13 da Lei Estadual nº 10.654/1991. 3. O recesso previsto no art.
71 do Decreto nº 15.229/1991 não implica suspensão de prazos processuais. Precedentes. 4. Defesa apresentada em data posterior ao
prazo de 30 (trinta) dias, previsto na alínea “a”, inciso I, artigo 14, da Lei Estadual nº 10.654/1991, deve ser declarada intempestiva. 5.
Inexistência de nulidades a serem declaradas de ofício. 6. Não ocorrência da decadência, tendo em vista a aplicação da regra prevista
no inciso I, do artigo 173, do Código Tributário Nacional. DECISÃO: não conhecimento da defesa em virtude da sua intempestividade e
confirmada a exigência do ICMS no valor original de R$ 674.317,67 (seiscentos e setenta e quatro mil trezentos e dezessete reais e
sessenta e sete centavos), acrescido de multa de 90% (noventa por cento), nos termos do artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei Estadual
nº 11.514/1997 e dos demais consectários legais. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.450/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000002019835-97. INTERESSADO: ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA
HOSPITALAR LTDA – EPP. CACEPE nº: 0605470-65. CNPJ nº: 21.596.736/0001-44. ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM
(OAB/PE nº 17.612). DECISÃO JT nº 0816/2022 (05). 2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO DECRETO
ESTADUAL Nº 28.247/2005. RESPONSABILIDADE DIRETA. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1. O auto de infração refere-se à cobrança de ICMS Normal de responsabilidade direta do contribuinte com obrigação
de recolhimento no percentual de 3% (três por cento), nas saídas internas destinadas a não contribuinte do ICMS. Inaplicáveis as
disposições relacionadas ao ICMS Substituição Tributária. 2. Perícia desnecessária à elucidação dos fatos. 3. Ausência de d úvida a
ensejar a aplicação do artigo 112 do CTN. DECISÃO: julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 1.710.245,94 (um milhão setecentos e dez mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescido da
multa de 70% (art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/1997) e dos demais consectários legais incidentes até a data do pagamento. SÉRGIO
BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 0 0.677/12-4. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2011.000000456816-11. INTERESSADO: M. L. PEREIRA – ME. CACEPE nº:
0410260-63. CNPJ nº: 12.457.031/0001-55. DECISÃO JT nº 0817/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA
INTEMPESTIVA. MULTA REGULAMENTAR. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE
IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. A denúncia trata da imputação de multa regulamentar por não possuir talonários
fiscais válidos ou equipamento emissor de cupom fiscal (ECF). 2. Defesa apresentada em data posterior ao prazo legal de 30 (trinta)
dias, deve ser declarada intempestiva. 3. Nos termos do artigo 42, §2º, da Lei Estadual nº 10.654/1991, o pedido de parcelamento
importa reconhecimento da infração e a renúncia ao direito de impugnação. DECISÃO: não conhecimento da defesa em virtude da sua
intempestividade e declarada a terminação do processo de julgamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.800/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2020.000005598805-12. INTERESSADO: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO
DE MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE nº: 0299761-46. CNPJ nº: 05.240.070/0001-30. ADVOGADOS: PAULO PIMENTEL (OAB/PE
nº 45.298); ERIKSON BRITO MELO (OAB/PE nº 45.845) e BRUNA MADEIRA (OAB/PE nº 40.063). DECISÃO JT nº 0818/ 2022 (05).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL E MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDAS. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. DEFESA INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia trata de omissão
de saídas constatada a p artir de informações prestadas pela Administradora de Cartão de Crédito em com paração à escrita fiscal da
empresa autuada. 2. Defesa apresentada posteriormente ao prazo de 30 (trinta) dias, previsto na alínea “a”, inciso I, do artigo 14, da Lei
Estadual nº 10.654/1991, deve ser declarada intempestiva. 3. Inexistência de nulidades a serem declaradas de ofício. DECISÃO: não
conhecimento da defesa em virtude da sua intempestividade e confirmada a exigência do ICMS no valor original de R$ 198.152,49
(cento e noventa e oito mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), acrescido de multa de 90% (noventa por cento),
nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos demais consectários legais. SÉRGIO BATISTA DA
SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE: 00.323/15-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2014.000004771424-20. CONTRIBUINTE: FARMACIA SUICA
BRASILEIRA LTDA. CACEPE: 0423039-66. DECISÃO JT nº 0819/2022(07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO
TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO A MENOR. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO
LEGAL DA MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. Aquisição de produtos farmacêuticos advindos de outras Unidades da Federação. 2. Retenção
do imposto a menor pelos emitentes da nota fiscal. 3. Responsabilidade tributária dos adquirentes, localizados neste Estado de
Pernambuco. 4. Correta a utilização, pela auditoria, do Preço Máximo ao Consumidor como parâmetro para aferir a base de cálculo do
imposto, nos termos do artigo 4°, II do Decreto n° 19.528/1996. 5. Readequação da capitulação legal da multa, limitada ao percentual
lançado, ante a proibição de reforma para pior. Decisão: Rejeitadas as nulidade suscitadas e, no mérito, julgado procedente o auto de
infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 64.795,93, acrescido da multa prevista no item “a” do inciso XV do artigo 10 da Lei nº
11.514/1997, limitada a 60%, e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.617/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2018.000004881858-99. CONTRIBUINTE: FARMACIA SERTANEJA
LTDA. CACEPE: 0436676-00. DECISÃO JT nº 0820/2022(07). EMENTA : AUTO DE INFRAÇÃO. REFAZIMENTO. ICMS-
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO A MENOR. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PROCEDENTES DE O UTRA
UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. CORREÇÃO DA
CAPITULAÇÃO LEGAL DA MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. A Fazenda Pública terá o prazo de cinco anos para constituir o crédito
tributário, contados “da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado”, nos termos do artigo 173, II do Código Tributário Nacional. Prazo decadencial respeitado. 2. Aquisição de produtos
farmacêuticos advindos de outras Unidades da Federação. 3. Retenção do imposto a menor pelos emitentes da nota fiscal. 4.
Responsabilidade tributária dos adquirentes, localizados neste Estado de Pernambuco. 5. Correta a utilização, pela auditoria, do Preço
Máximo ao Consumidor como parâmetro para aferir a base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 4°, II do Decreto n°
19.528/1996. 6. Readequação da capitulação legal da multa, limitada ao percentual lançado, ante a proibição de reforma para pior.
Decisão: Rejeitadas as nulidade suscitadas e, no mérito, julgado procedente o auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$
47.065,93, acrescido da multa prevista no item “a” do inciso XV do artigo 10 da Lei nº 11.514/1997, limitada a 60%, e consectários
legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.059/18-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2017.000003017273-97. CONTRIBUINTE: EMPLAC COMERCIO DE
PLACAS PARA VEICULOS. CACEPE: 0622950-63. DECISÃO JT nº 0821/2022(07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. PLACA SEMI-ACABADA (BLANK). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA. 1. A opção
da empresa pelo Simples Nacional não a exime de recolher o ICMS - Substituição Tributária ou antecipado nas aquisições de produtos
advindos de outra Unidade da Federação. Inteligência do artigo 5º, inciso 10 da Resolução CGSN 94/2011, vigente à época dos fatos.
2. As Placas Semi-acabadas (BLANK) - NCM/SH 8310.00.00 sujeitam-se ao regime de substituição tributária previsto no Decreto n°
35.679/91. Precedente: Acórdão Pleno nº 0084/2016(05). 3. Parecer da Assessoria Contábil que confirma que a cobrança do crédito
tributário relacionado à Placa Semi-acabada (BLANK) NCM/SH 8310.00.00 respeita as regras previstas no Decreto n° 35.679/91.
Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 64.490,57, acrescido de multa de 60% e consectários
legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.403/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2021.000005261559-11. CONTRIBUINTE: JOSE FERREIRA ROSA E CIA
LTDA. CACEPE: 0077018-37. DECISÃO JT nº 0822/2022(07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. FALTA
DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS F ISCAIS ELETRÔNICAS (AQUISIÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS). PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de confirmação de operações de aquisição de combustíveis no prazo legal. 2.
Descumprimento de obrigação acessória. Inteligência dos artigos 141, 142 e 145 do Decreto nº 44.650/2017 e do AJUSTE SINIEF nº
07/2005. 3. A sanção pecuniária se amolda à situação fática. Princípio da legalidade estrita (art. 4º, §10, da Lei n° 10.654/91). Decisão:
julgo procedente o lançamento, sendo devida a penalidade pecuniária no valor de R$ 26.588,18. ANA LUIZA LEITE DA SILVA –
JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.476/19-6. AUTO DE APREENSÃO nº 2018.000010594606-40. CONTRIBUINTE: ADEMILSON RIBEIRO DE
SANTANA. CPF nº 378.XXX.XXX-05. ADVOGADOS: ANA CECÍLIA QUESADO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB/PE 45.771) e JORGE
LUIZ GOMES FILHO (OAB/PE 25.789) DECISÃO JT nº 0823/2022(07). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS-NORMAL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL. ALTERAÇÃO DA PLACA E DO
CONDUTOR DO VEÍCULO. PROCEDÊNCIA. 1. Mercadorias acompanhadas de documentos fiscais inidôneos, ante a inexatidão das
informações neles contidas (artigo 129, IV do Decreto nº 44.650/2017). 2. Alteração da placa e do motorista do veículo. 3. Falha técnica
no veículo não comprovada, tampouco observado o procedimento fiscal apropriado (Ajustes SINIEF 09/2007 e 21/2010). Decisão:
Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 13.302,98, acrescido de multa de 90% e consectários legais.
ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.108/18-9. PROCESSO SF: 2017.000004648388-72. INTERESSADO: LAMPUR LTDA. CACEPE: 0536256-33.
CNPJ: 05.277.451/0009-41. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632. DECISÃO JT nº 0824/2022(16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA 058-2. FALTA DE DESCRIÇÃO
MINUCIOSA DA INFRAÇÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. O auto de infração deixou de apresentar
informações indispensáveis à sua integridade. A autoridade autuante não identificou a metodologia utilizada para identificar as bases de
cálculo, os valores devidos e recolhidos (ainda que parcialmente) em relação às notas fiscais a que ela está se referindo ao quantificar
o crédito tributário objeto do lançamento de oficio. Decisão: Declarado formalmente nulo o lançamento. LEONARDO MENDONÇA
PIRES FERREIRA - JATTE(16).
PROCESSO TATE: 00.733/14-8.PROCESSO SF: 2012.000003123657-60. INTERESSADO: EDMARIO F RANCISCO DA SILVA
FILHO ME. CACEPE: 0372882-02. CNPJ: 10.481.924/0001-00. ADVOGADO: PEDRO H. PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE 30.180.
DECISÃO JT nº 0825/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO SAÍDAS. LEVANTAMENTO DE CAIXA.
CARÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. O fato de aquisições de mercadorias
somado às despesas declaradas na DASN superarem em muito o valor das vendas declaradas é, sem dúvida nenhuma, um forte
indicativo de irregularidade, mas não obrigatoriamente, e nem em qualquer situação. Portanto, esta é uma informação que serve como
um ponto de partida para a auditoria, que precisa levar em conta várias outras informações e, para isto, se valer da escrituração e dos
documentos emitidos, ou pertencentes ao contribuinte, e não apenas a DASN, para emitir sua conclusão. Assim se faz necessário se
verificar a existência de saldos iniciais e finais de caixa (informações estas que até devem constar da DASN) e devem estar
escrituradas no Livro Caixa, débitos com fornecedores relativos a aquisições de mercadorias, outras fontes de recursos, etc. Decisão:
Lançamento declarado formalmente nulo. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE(16).
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