Secretarias de Estado - Fazenda

Data de publicação18 Fevereiro 2023
SectionPoder Executivo
Gazette Issue36
Poder Executivo
Ano C • Nº 36 Recife, 18 de fevereiro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.753/22-3. AI SF Nº 2021.000002236841-34. CONTRIBUINTE: JBS COMERCIO VAREJISTA E
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA ME INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0310777-90. DECISÃO Nº0079/2023(7). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. PROCEDÊNCIA. 1. A falta de escrituração em prazo
superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas – LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de
que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. Fato presuntivo não afastado.
Decisão: Julgamento pela procedência do auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 23.285,27, acrescido de multa de
90% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.045/23-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2021.000007780299-94. CONTRIBUINTE: EBD NORDESTE
COMERCIO LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0423158-91. DECISÃO Nº0080/2023(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-
NORMAL. SISTEMATICA ATACADISTA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO. IMPEDIMENTO.
RECAPITULAÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. A entrega do Livro de Registro de Inventário, além de constituir uma obrigação
instrumental geral, também configura um requisito de fruição de benefício fiscal na sistemática atacadista. Inteligência do artigo 3º,
inciso I, “b”, do Decreto nº 38.445/2012. 2. Em atenção ao artigo 3º, §2º, I da Portaria SF n° 166/2012, o impedimento à utilização do
benefício cessa a partir do período fiscal em que não se verificar a situação impeditiva. No caso, tão somente a partir de maio de 2021
é possível afirmar que a situação ensejadora do impedimento deixou efetivamente de existir, permitindo o retorno do contribuinte ao
status quo de beneficiário da sistemática. 3. Recapitulação da penalidade pecuniária sem alteração do percentual aplicado. Decisão:
Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 7.975.231,79, acrescido de multa de 90% e consectários
legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE Nº 00.820/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000005012313-17. INTERESSADO: G S VASCONCELOS COMÉRCIO DE
ALIMENTOS EIRELI. ADVOGADO: RODRIGO DE MORAES PINHEIRO CHAVES (OAB/PE Nº 24.156). CACEPE: 0820271-02.
CNPJ: 33.112.978/0001-02. DECISÃO JT Nº 0081/2023 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. ANÁLISE DE NOTAS E LIVROS FISCAIS. NULIDADE. 1. Denúncia de utilização indevida de
créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária com liberação. 2. Ausência de identificação dos
valores de ICMS-ST devidos por período fiscal e das respectivas notas fiscais que motivaram a lavratura do auto de infração, conforme
asseverado pela Assessoria Contábil do TATE. Instrução deficiente. Falta de precisão da matéria tributável (artigo 142, do CTN) e
cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. Crédito tributário desprovido de liquidez e certeza (artigo 6º, I, da Lei nº 10.654/91). 3.
ICMS lançado para períodos fiscais cuja apuração do imposto apresentou saldo credor em alguns meses, sendo necessária a
reconstituição da escrita fiscal da autuada, a fim de se averiguar se os créditos fiscais utilizados de forma indevida ocasionaram a
ausência de recolhimento de I CMS, conforme entendimento sedimentado por este Tribunal Administrativo. Decisão: auto de infração
declarado nulo . GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09)
TATE Nº 00.363/19-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000007837053-50. INTERESSADO: SELEÇÃO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO
LTDA – ME. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180) E JOANNA DE LIMA CAVALCANTI
(OAB/PE Nº 29.460). CACEPE: 0257736-40. CNPJ: 02.995.286/0001-18. DECISÃO JT Nº 0082 /2023 (09). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DE MERCADORIAS EM SI TUAÇÃO IRREGULAR. AQUISIÇÕES COM
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. ANÁLISE DE LIVROS E NOTAS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Responsabilidade por substituição do
sujeito passivo adquirente (possuidor) de mercadorias em situação irregular, acobertadas por notas fiscais inidôneas. 2. Auto de
infração válido e instruído com os documentos aptos a embasar os fatos denunciados. 3. Demonstração, pelas provas anexas à inicial,
de que: as pessoas jurídicas fornecedoras das mercadorias figuravam no cadastro fazendário com suas inscrições bloqueadas em
razão de diversas irregularidades, como não localização no endereço de cadastro ou obtenção de inscrição no CACEPE mediante a
apresentação de informações inverídicas; não consta, nos sistemas da SEF AZ, que elas tenham realizado qualquer recolhimento de
ICMS nos períodos fiscais anteriores aos períodos objeto do lançamento; e que não consta, dentre as entradas realizadas por tais
empresas, que tenha havido aquisições das mercadorias comercializadas no âmbito das notas tidas por inidôneas. Ônus da
impugnante em demonstrar a veracidade das operações. Inidoneidade das notas fiscais, nos termos do artigo 64, §2º, III, e §3º, da Lei
10.259/89 c/c artigo 87, III, e §1º, do Decreto nº 14.876/91, e artigos 120 e 129, IV, IX, X, “a”, e § único, do Decreto nº 44.650/2017,
condição que a defesa não logrou afastar. Não foram apresentados quaisquer documentos pela defesa visando demonstrar a
veracidade das operações comerciais. A simples emissão e escrituração das notas fiscais não consiste em prova suficiente acerca da
veracidade das operações, conforme precedentes do TATE. 4. Consequente responsabilidade por substituição da empresa autuada,
nos termos do artigo 42, III, da Lei nº 10.259/89 c/c artigo 58, III, do Decreto nº 14.876/91, e artigo 5º, III, da Lei nº 15.730. 5.
Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta
autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91, em relação ao alegado efeito confiscatório do
percentual da multa aplicada. 6. Readequação de ofício da penalidade aplicada para considerar como correta a tipificação do artigo 10,
X, “b”, da Lei nº 11.514/97, que prevê o mesmo percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto previsto no dispositivo
legal de que se valeu a autoridade autuante. 7. Alteração do código de receita consignado no DCT, de 005-1, para 009-4 (ICMS - subst.
pelas entradas). Decisão: lançamento julgado procedente para confirmar como devido ICMS no valor original de R$ 169.419,60
(cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), acrescido de multa de 90% (noventa por cento)
sobre o principal e dos consectários legais, com a readequação da penalidade aplicada para considerar como correta a t ipificação do
artigo 10, X, “b”, da Lei nº 11.514/97, e com a correção do código de receita consignado no DCT para o código 009-4. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.509/20-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000004823848-18. INTERESSADO: LUIZ FERREIRA DA SILVA.
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO (OAB/PE Nº 17.183), ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO (OAB/PE Nº
25.647) E OUTRO. CACEPE: 0378176-39. CNPJ: 10.472.034/0001-32. DECISÃO JT Nº0083/2023 (09). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS ACUMULADOS A TÍTULO DE SALDO CREDOR DE
PERÍODOS ANTERIORES. ANÁLISE DA ESCRITA FISCAL DO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização indevida
de créditos fiscais acumulados pelo contribuinte a título de saldo credor de períodos anteriores em sua apuração do ICMS,
considerando o credenciamento do sujeito passivo à sistemática simplificada de tributação de tecidos, artigos de armarinho e
confecções, prevista na Lei nº 12.431/2003 e no Decreto nº 25.936/2003. 2. Auto válido, compreensível e instruído com os documentos
hábeis a comprovar o alegado. 3. A utilização da sistemática simplificada de tributação de tecidos, artigos de armarinho e confecções
não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não utilizado ser estornado no respectivo período fiscal,
inclusive para estabelecimentos industriais, nos termos do artigo 6º, II, “b”, da Lei nº 12.431/2003 c/c artigo 8º, III, “b” e “c”, do Decreto
nº 25.936/2003. 4. Ônus de impugnação específica da defesa. Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devido ICMS
no valor original de R$ 163.050,80 (cento e sessenta e três mil e cinquenta reais e oitenta centavos), acrescido de multa de 90%
(noventa por cento) sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.505/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000004846824-84. INTERESSADO: LUIZ FERREIRA DA SILVA.
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO (OAB/PE Nº 17.183), ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO (OAB/PE Nº
25.647) E OUTRO. CACEPE: 0378176-39. CNPJ: 10.472.034/0001-32. DECISÃO JT Nº0084/2023 (09). EMENTA: MULTA
REGULAMENTAR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS ACUMULADOS A TÍTULO DE SALDO CREDOR DE PERÍODOS
ANTERIORES. ANÁLISE DA ESCRITA FISCAL DO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização indevida de créditos
fiscais acumulados pelo contribuinte a título de saldo credor de períodos anteriores em sua apuração do ICMS, considerando o
credenciamento do sujeito passivo à sistemática simplificada de tributação de tecidos, artigos de armarinho e confecções, prevista na
Lei nº 12.431/2003 e no Decreto nº 25.936/2003, sendo aplicada multa regulamentar sobre os créditos indevidamente utilizados que
não geraram repercussão no recolhimento de ICMS. 2. Auto válido, compreensível e instruído com os documentos hábeis a comprovar
o alegado. 3. A utilização da sistemática simplificada de tributação de tecidos, artigos de armarinho e confecções não deverá acarretar
acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não utilizado ser estornado no respectivo período fiscal, inclusive para
estabelecimentos industriais, nos termos do artigo 6º, II, “b”, da Lei nº 12.431/2003 c/c artigo 8º, III, “b” e “c”, do Decreto nº 25.936/2003.
4. Ônus de impugnação específica da defesa. Decisão: multa regulamentar julgada procedente para confirmar a penalidade
aplicada no valor original de R$ 329.646,68 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito
centavos). GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE 01.640/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2022.000001459143-12. INTERESSADO: PAJEU NORDESTE LTDA.
ADVOGADOS: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE Nº 12.302), ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA (OAB/PE Nº 39.737) E
OUTROS. CACEPE: 0466862-66. CNPJ: 02.814.573/0020-47. DECISÃO JT Nº 0085/2023 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS NORMAL E ICMS-ST. OMISSÃO DE SAÍDAS E OMISSÃO DE ENTRADAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAIDAS PELA
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. NULIDADE DO
LANÇAMENTO. 1. Carência de liquidez e certeza do crédito constituído. Constatação de inconsistências no levantamento realizado, em
especial a consideração em multiplicidade de diversas notas fiscais no que tange ao levantamento realizado para a mercadoria “CAFÉ
MARATÁ ALMOFADA 250G”, no âmbito da qual houve a constatação de omissão de entradas, assim como a indevida consideração de
nota fiscal cuja correspondente operação (entrada) efetivamente ocorreu em período fora da abrangência do levantamento analítico de
estoques para a mercadoria “LEITE CAMPONESA 200G”, conforme, inclusive, reconhecido pela autoridade autuante em sede de
informação fiscal. Inconsistências que demandariam o efetivo refazimento da autuação, o que não é devido em sede de revisão
provocada do lançamento. Decisão: auto de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.379/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000008797699-18. INTERESSADO: COMERCIAL PÔR DO SOL
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ESTIVAS EIRELI. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº
25.108) E OUTROS. CACEPE: 0405787-20. CNPJ: 12.039.957/0001-20. DECISÃO JT Nº 0086/2023 (09). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. DECADÊNCIA PARCIAL.
NULIDADE DO RESTANTE. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão da omissão de saídas de mercadorias, apurada por meio
de levantamento analítico de estoques. 2. Contagem do prazo decadencial, na hipótese de omissão de saídas, na forma do artigo 173,
I, do CTN. Termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte ao surgimento da obrigação tributária. Precedentes. Reconhecida a
decadência relativa ao lançamento realizado para o período fiscal de dezembro/2016. 3. Em relação ao remanescente, vislumbra-se
carência de liquidez e certeza do crédito, considerando que, na parte sintética da planilha de levantamento de estoques, foram
encontradas quantidades de mercadorias cujas saídas foram supostamente omitidas em valores incongruentes com a aplicação da
fórmula do levantamento analítico de estoques. Já ao se analisar a parte analítica do levantamento, percebe-se que tal incongruência
ocorreu porque a autoridade autuante não realizou o levantamento levando em conta o quantitativo global das entradas e saídas
ocorridas durante aquele exercício apurado, mas findou por considerar o fluxo diário das operações, tendo em vista que a metodologia
adotada ocasionou a constatação de que teriam sido automaticamente omitidas as saídas ocorridas sem estoque para respaldá-las
naquele momento, de acordo com as informações constantes no procedimento de auditoria, sem levar em conta eventuais
descompassos entre as datas de recebimento/entrega de mercadorias e de emissão dos correspondentes documentos fiscais. A
insuficiência ou o excesso do estoque devem ser aferidos em relação à movimentação de todo o exercício fiscal, conforme precedente
do TATE - Acórdão 1ª TJ nº 0128/2018(13). Decisão: reconhecida a decadência da exigência referente ao período fiscal de

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