Secretarias de Estado - Fazenda

Data de publicação05 Abril 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição64
Poder Executivo
Ano C • Nº 64 Recife, 05 de abril de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº. 0836/2022(18) T ATE: 00.368/11-3. AI SF
2011.000001123276-75. RECORRENTE: PROCURADORIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECORRIDO/AUTUADO:
PERNAMBUCO MEDICAMENTOS LTDA – ME. CACEPE: 0316923-54. ADV(S): DR. RODRIGO NASCIMENTO ACCIOLY, OAB/PE:
26.461. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0062/2023(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DA PROCURADORIA. AUTO DE INFRAÇÂO QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS
NO ART. 28 DA LEI 10.654/1991, POIS NÃO APRESENTA CLAREZA E PRECISÃO NA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO LANÇADO
DE OFÍCIO, QUE SUPOSTAMENTE DEVERIA SER PAGO. ALÉM DISSO, NÃO HOUVE ANÁLISE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
REALIZADA PELO FISCO.AUTO DE INFRAÇÃO NULO. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADO O RECURSO DA PROCURADORIA DO ESTADO. O auto de infração é destituído de
elementos que possam emitir um juízo de valor sobre a sua procedência ou improcedência. Faltam elementos para dar esta certeza.
Consequentemente o auto de infração é nulo e não improcedente como entendeu a instância a quo. A 2ª Turma Julgadora, no
julgamento do processo identificado acima, DECIDE, por unanimidade de votos, conhecer da Remessa Necessária e dar provimento
para declarar nulo o auto de infração. Prejudicado o Recurso da Procuradoria do Estado. (dj 03.04.23)
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº. 0835/2022(18), TATE: 00.263/22-2. AI SF 2011.000001124802-79. RECORRENTE:
PROCURADORIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECORRIDO/AUTUADO: PERNAMBUCO MEDICAMENTOS LTDA – ME.
CACEPE: 0316923-54. ADV(S): DR. RODRIGO NASCIMENTO ACCIOLY, OAB/PE: 26.461. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0063/2023(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DA
PROCURADORIA DO ESTADO. AUTO DE INFRAÇÂO QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 28 DA LEI
10.654/1991, POIS NÃO APRESENTA CLAREZA E PRECISÃO NA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO LANÇADO DE OFÍCIO, QUE
SUPOSTAMENTE DEVERIA SER PAGO. ALÉM DISSO, NÃO HOUVE ANÁLISE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL REALIZADA PELO
FISCO.AUTO DE INFRAÇÃO NULO. CONHECIMENTO DO RECURSO E DADO PROVIMENTO PARA ANULAR O AUTO DE
INFRAÇÂO. O auto de infração é destituído de elementos que possam emitir um juízo de valor sobre a sua procedência ou
improcedência. Faltam elementos para dar esta certeza. Consequentemente o auto de infração é nulo e não improcedente como
entendeu a instância a quo. A 2ª T urma Julgadora, no julgamento do processo identificado acima, DECIDE, por unanimidade de
votos, dar provimento o Recurso Ordinário para declarar nulo o auto de infração. (dj 03.04.23)
REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº. 1360/2022(20), TATE: 00.414/21-2. AI SF
2019.000001708448-05. RECORRENTE: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. CACEPE: 0298631-04. ADV(S): DR.
GEORGE LIPPERT NETO (OAB/RS 31.135), DR. JOÃO BARCELAR DE ARAUJO, OAB/PE: 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº 0064/2023(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUE. PERÍCIA REALIZADA PELA ASSESSORIA DO TATE CONSTATOU A DUPLICIDADE DE ENTRADAS, NO
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE, DE PRODUTOS REFERENTES A OPERAÇÕES DE RETORNO DE ARMAZENAGEM.
FATO INCONTROVERSO. INFORMAÇÃO DO ESTOQUE INFORMADO ATRAVÉS DO SEF COM ERRO MATERIAL. SPED POR
SER DOCUMENTO OFICIAL PODE SERVIR DE ELEMENTO DE PERSECUÇÃO DA VERDADE MATERIAL.AFASTADA PARTE DA
ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO ORDINÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme apurou à assessoria
contábil do TATE houve duplicidade na entrada de produtos no Levantamento Analítico de Estoque, pois este teria sido afetado,
erroneamente, pela inclusão de operações de retorno de armazenagem. Fato é reconhecido tanto pela autoridade autuante quanto o
assistente técnico do sujeito passivo que concordaram com o parecer emitido pela Assessoria Contábil do TATE, assim a Remessa
Necessária deve ser improvida. 2. Está patente o erro do SEF apresentado pelo Recorrente para o período de dezembro de 2014, pois
é improvável que uma empresa do porte da recorrente tenha um estoque zero no final desse período. Tanto é verdade que a assessoria
contábil do TATE apurou a existência no sistema SPED de estoque no final do exercício de dezembro de 2014. Em busca da verdade
material, o julgador singular determinou a realização de perícia para apurar qual o valor do estoque no mês de dezembro de 2014. 3.A
perícia contábil analisou a plataforma SPED do recorrente e constatou que o estoque final de 31/12/2014, trazido aos autos pelo
impugnante, seria aquele que foi apresentado por intermédio do SPED Fiscal (EFD IPI/ICMS) do período 02/2015, em atendimento à
legislação pertinente e que incluindo os quantitativos constantes do arquivo SPED Fiscal (EFD ICMS/IPI), haveria uma substancial
redução na diferença entre o saldo da movimentação e o saldo final. 4. SPED por ser documento oficial constituiu meio hábil de
comprovar os estoques finais na hipótese de erro material no Registro SEF. 5.Para efeitos da exigência da constituição do crédito
tributário, é importante ressaltar que os equívocos cometidos pelo contribuinte no cumprimento de suas obrigações acessórias não
podem prevalecer sobre os fatos efetivamente apurados quanto à ocorrência, ou não, das obrigações tributárias principais. O
Recorrente reconheceu os erros cometidos na escrituração de seu estoque de dezembro de 2014. Ele esclareceu os fatos reais,
provando que não houve a omissão de saídas, sem o devido pagamento de imposto. Assim em respeito ao princípio da verdade
material, os argumentos do recorrente com as informações fornecidas, comprovou-se que não houve a omissão de saídas nos termos
da denúncia. A 2ª Turma Julgadora, no julgamento do processo identificado acima, DECIDE, por u nanimidade de votos, em negar
provimento à remessa necessária e dar provimento em parte o Recurso Ordinário para condenar o Recorrente no valor do ICMS de R$
77.627,68 (setenta e sete mil, seiscentos e vinte sete reais e sessenta e oito centavos), devendo ser acrescido da multa de 90%
(noventa por cento), cominada no art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e dos consectários legais. Decisão sujeita à Remessa Necessária.
(dj 03.04.23)
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº. 0595/2022 (21), TATE: 00.028/22-3. AI SF Nº: 2020.000005111358-17. RECORRENTE:
ARLINDO DA FONSECA LINS & CIA LTDA. CACEPE: 0648724-67. ADV(S): DRª. PATRÍCIA HELENA FERREIRA GALVÃO,
OAB/PE: 47.296 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0065/2023(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. MULTA REGULAMENTAR. AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINARES DE
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO
DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSI ÇÕES CONTIDAS
NO AJUSTE SINIEF 07/2005. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Observa-se que o recorrente não nega os fatos, os quais envolvem o seu descumprimento da obrigação acessória prevista na cláusula
15a-A, §1°, V, na cláusula 15a-B, II, a), §1° ao anexo II, I, b) do Ajuste SINIEF 07/2005, bem como nos artigos 141, 142 e 145 do
Decreto nº 44.650/2017, conforme denunciado pela autoridade autuante. Todos os elementos da multa aplicada estão de acordo com a
lei, cumprindo o princípio da legalidade, nos termos dos artigos 5º, II e 37, caput da Constituição e artigo 97 do CTN. De acordo com o
parágrafo único do art. 142 do CTN, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional. Sendo assim, ao constatar a falta de registro do evento de confirmação da operação descrita na nota fiscal, a autoridade
fiscal não só estava autorizada, como também obrigada por dever funcional, a proceder ao lançamento de ofício da multa
correspondente. A 2ª Turma Julgadora, no julgamento do processo identificado acima, DECIDE, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao Recurso Ordinário para declarar devida a multa no valor original de R$ 833.157,29 (oitocentos e trinta e três mil, cento e
vinte e sete reais e vinte e nove centavos) nos termos do art. 10, inciso III, alínea “k”, item 2, da Lei nº 11.514, de 29/12/1997, com as
alterações da Lei nº 15.600/2015, devendo ser acrescida dos devidos consectários legais. (dj 03.04.23)
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº. 1123/2022 (05), TATE: 00.244/13-9.AI SF 2012.000002518565-57. RECORRENTE:
ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS. CACEPE: 0378460-60. ADV(S): DR. GUSTAVO BELILAQUA, OAB/CE
22.128, DR. DIEGO HOLANDA, OAB/CE: 33.455 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0066/2023(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – NORMAL. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. OMISSÃO DE SAÍDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO, COM EXCLUSÃO DO
VALOR DE AGREGAÇÃO DE 30%. OPERAÇÃO PRESUMIDA OCORREU SEM REGISTRO. APLICAÇÃO DA FORMA NORMAL DE
TRIBUTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O fato presuntivo, não escrituração de Notas Fiscais
de aquisições, está comprovado e a norma presume a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, conforme o art. 29, II, da Lei n°
11.514/97. 2. Quanto à possibilidade de utilização do crédito escritural, assim como os créditos destacados nas notas fiscais que foram
objeto da autuação, não há como prosperar, uma vez que se trata de operações marginais que não foram registradas na escrituração
fiscal, o que impossibilita sua utilização. 3. Quanto ao argumento do recorrente de que, apesar das mercadorias não terem sido
registradas no Sistema Eletrônico de Fiscalização (SEF), houve a devida tributação pelo ICMS na saída das mesmas, o que
desconfiguraria a omissão de saídas presumidas nos termos do §3º, inciso I, do artigo 29 da Lei Estadual nº 11.514/1991, tal argumento
também não pode ser acolhido. Não é possível estabelecer uma conexão entre as mercadorias das notas fiscais que foram objeto da
autuação e os documentos apresentados na defesa, tornando inviável até mesmo a realização de perícia contábil. Assim, a perícia
deve ser indeferida de plano. A 2ª Turma Julgadora, no julgamento do processo identificado acima, DECIDE, por unanimidade de
votos, em dar provimento em parte ao Recurso Ordinário para considerar o valor do ICMS em R$ 35.225,66, acrescido da multa de
70% prevista no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/1997 e dos demais consectários legais incidentes até a data do pagamento. (dj
03.04.23)
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1018/2022(19) AI SF Nº 2011.000001573902-52. TATE: 00.490/11-3 RECORRENTE:
COMERCIAL OLIVEIRA CARNEIRO LTDA. CACEPE: 0385543-05. ADV(S): LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, OAB/PE Nº 15.399;
AUGUSTO CÉZAR TENÓRIO MOURA, OAB/PE: 31.572. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0067/2023(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. TRANSPORTE DE
SALDO CREDOR INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ESCRITA NÃO OFICIAL. NEGADO PROVIMENTO. 1.
Saldo credor transportado a maior à luz da escrituração no SEF, conforme denunciado e atestado em perícia pela Assessoria Contábil
deste Tribunal. 2. Vedação expressa na legislação à substituição de livro fiscal que componha conjunto probante de lançamento de
ofício (art. 8º, IV, “b”, Portaria SF nº 190/2011). 3. Apurado o aproveitamento do crédito através da recomposição da escrita fiscal. A
TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso
Ordinário para manter a decisão recorrida que declarou como devido o ICMS no valor original de R$ 56.200,46, acrescido de multa de
90% e dos consectários legais. (dj 03.04.23)
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1379/2022(7) AI SF Nº 2021.000003654700-53. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.930/22-
9. RECORRENTE: SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS EIRELI ME. CACEPE: 0741483-89. ADV(S): ANTÔNIO ROBERTO
WINTER CARVALHO, OAB/MG: 87.786. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0068/2023(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOT AS NA ENTRADA. INAPLICABILIDADE DE REGIME ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NEGADO PROVIMENTO. 1. O lançamento está lastreado na presunção de omissão de saídas a partir da constatação de que Notas
Fiscais de Entrada não foram devidamente escrituradas, conforme presunção legal prevista no inciso II do art. 29 da Lei nº
11.514/1997. 2. É aplicável ao processo administrativo tributário o princípio da impugnação específica veiculado pelo art. 341 do NCPC.
3. Validade do Auto de Infração reconhecida. 4. Penalidade aplicada de acordo com a previsão normativa. Aplicação do art. 4º, §10 da
Lei do PAT. 5. Inaplicabilidade de regime especial (cesta básica), pois, às operações marginais (saídas omitidas) se aplica o regime
normal. [Precedente: Acórdão 2ª TJ nº 177/2017(09)]. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por

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