Secretarias de Estado - Fazenda

Data de publicação17 Junho 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição113
Poder Executivo
Ano C • Nº 113 Recife, 17 de junho de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE: 01.171/21-6. AUTO DE APREENSÃO: 2021.000005292231-18. INTERESSADO: CARMELO J J T B DE MENESES. CACEPE:
INEXISTENTE. CNPJ: 30.116.965/0001-05. ADVOGADO: DR. PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº 30.180 E
DR. RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL Nº 8.914. DECISÃO JT Nº0646/2023(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE
APREENSÃO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com estabelecido no
Inc. I do art. 14 da Lei 10.654/91, então vigente na época dos fatos, o contribuinte autuado tinha, a partir da intimação, o prazo de 30
dias para apresentar defesa. 2. No caso presente, o contribuinte autuado tomou ciência do auto de apreensão no dia 23/08/2021
(segunda-feira). Assim, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa iniciou-se no primeiro dia útil, em 24/08/2021 (terça-
feira), e terminou dia 22/09/2021 (quarta-feira). 3. Ocorre que, a presente impugnação (fl. 06) somente foi apresentada no dia
29/09/2021 (quarta-feira), quando já havia transcorrido o prazo de 30 dias previstos no Inc. I do art. 14 da Lei 10.654/91, sendo,
portando, extemporânea, razão pela qual não pode ser conhecida. DECISÃO: Não conheço da defesa, visto ser intempestiva. JOSÉ
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.521/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005344134-73. INTERESSADO: PINHEIRO AVIAMENTOS LTDA EPP.
CACEPE: 0179354-31.CNPJ: 41.050.311/0001-42. DECISÃO JT Nº 0647/2023(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
EXTRATO DO SISTEMA FRONTEIRAS. COMPROVAÇÃO DE ALGUMAS MERCADORIAS DEVOLVIDAS. LANÇAMENTO RESTANTE
INCONTROVERSO. MULTA ADEQUADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art.
142 do CTN e art. 28 da Lei 10.654/91 foram plenamente observados pelo autuante, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade. 2.
A defesa comprovou que as mercarias constantes em algumas Notas Ficais foram devolvidas (fls. 10 a 21), razão pela qual, do ICMS
cobrado no período 03/2020, deve ser reduzido o valor de R$ 10.799,77, conforme respectivas notas fiscais. 3. Considerando o ônus da
impugnação específica e que os fatos remanescentes são incontroversos, visto q ue a parte contestada pela defesa foi acolhida pelo
autuante em sede de Informação Fiscal (fl. 25), o lançamento deve ser j ulgado parcialmente procedente, no valor original de R$
74.458,85 (setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), após retirada do ICMS das notas
cujas mercadorias foram devolvidas. DECISÃO: Rejeito a p reliminar de nulidade e julgo parcialmente procedente o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 74.458,85 (setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e
cinco centavos) com a multa de 60% (sessenta por cento), acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.016/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000000578010-75. INTERESSADO: MAXMIX COMERCIAL LTDA. CACEPE:
0626994-07CNPJ: 03.002.339/0074-70. ADVOGADO: DR. LUCAS DA ROCHA POGGETTI, OAB/RS Nº 87365 E DR. DAVID LELLS
DO MONTE EL-DEIR, OAB/PE Nº 28.227.DECISÃO JT Nº0648/2023(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
SAÍDAS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ART. 156, INC. V DO CTN. LANÇAMENTO
EXTEMPORÂNEO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA DECADÊNCIA. 1. Em reação a preliminar de decadência, aplica-
se a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar do Fato Gerador, conforme art. 150, § 4º, do CTN, aos impostos
sujeitos a lançamento por homologação, nos casos em que haja declaração dos fatos e recolhimento do imposto, ainda que parcial,
salvo nos casos de dolo, a fraude e a simulação. 2. No caso, o Auto de Infração refere-se aos períodos fiscais de 11/2015 e 12/2015.
Dessa forma, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, o autuante somente poderia ter realizado o lançamento dos referidos períodos até
11/2020 e 12/2020, respectivamente. Ocorre que, o presente lançamento apenas foi concretizado com a ciência por Domicílio Tributário
Eletrônico (DTe) em 08/02/2021, razão pela qual acolho a preliminar (prejudicial) de decadência para declarar extinto o credito tributário
objeto deste auto de infração no valor original de R$ 113.666,78 (cento e treze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e oito
centavos), correspondente ao período fiscal 11/2015 e 12/2015, nos termos do art. 156, inc. V do CTN. DECISÃO: Acolho a preliminar
(prejudicial) de decadência para declarar extinto o credito tributário, nos termos do art. 156, V do CTN. Decisão sujeita ao
Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.619/19-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001196596-56. INTERESSADO: J ADMILSON DOS SANTOS ATACADISTA
LTDA. CACEPE: 0663305-64 CNPJ: 24.296.319/0001-74. DECISÃO JT Nº0649/ 2023(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. FALTA DE PEDIDO DE CESSAÇÃO DE
USO. PROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 142 do CTN e art. 28 da Lei 10.654/91 foram
plenamente observados pelo autuante, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade. 2. Com efeito, é obrigação acessória do
contribuinte emissor de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) solicitar/comunicar aos órgãos fazendário competentes a
cessação do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, conforme previsto no artigo 147, § 4º, do Decreto 44.650/2017 c/c
art. 3º do Decreto 18.592/95 e art. 10, XII, “n”, da Lei 11.514/97. 3. No caso, além dos fatos denunciados serem incontroversos, ficou
demonstrado com documentação acostada aos autos, (fls. 04 e 05) que o contribuinte não solicitou o pedido de cessação de uso dos
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, fato que configura infração ao 147, § 4º, do Decreto 44.650/2017 e sujeita autuado a
penalidade prevista no art. 10, XII, “n”, da Lei 11.514/97, razão pela qual o lançamento deve ser julgado procedente. DECISÃO: Rejeito
a preliminar de nulidade e julgo procedente o lançamento par a declarar devida a multa no valor original de R$ 4.857,36 (quatro mil,
oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos) acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.063/16-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2 016.000005063297-80. INTERESSADO: GALANT CALCADOS LTDA. CACEPE:
0316170-69. CNPJ: 06.888.867/0001-01. ADVOGADO: DECISÃO JT Nº 0650/2023(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA REGULAMENTAR. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. FALTA DE PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO.
PROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 142 do CTN e art. 28 da Lei 10.654/91 foram
plenamente observados pelo autuante, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade. 2. Ficou demonstrado com documentação
acostada aos autos, (fls. 04, 05 e 19) que o contribuinte não solicitou o pedido de cessação de uso do Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF (fabricação nº BE050775600700013965), fato que configura infração ao art. 3º do Decreto 18.592/95 e sujeita autuado a
penalidade prevista no art. 10, XII, “n”, da Lei 11.514/97, razão pela qual o lançamento deve ser julgado procedente. DECISÃO:
Rejeito a preliminar de nulidade e julgo procedente o lançamento para declarar devida a multa regulamentar no valor original de R$
1.414,82 (hum mil quatrocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data
do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
PROCESSO TATE nº: 00.210/23-4. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2022.000005485075-45. INTERESSADO: ESPERANCA NORDESTE
LTDA. CACEPE nº: 0290868-92. CNPJ nº: 03.666.136/0001-23. DECISÃO JT Nº 0651/2023(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ALÍQUOTA APLICÁVEL. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A denúncia trata da utilização de
alíquota inferior à prevista na legislação tributária. 2. A alíquota devida nas operações interestaduais é 12% (doze por cento), nos
termos do artigo 16, inciso II, da Lei Estadual nº 15.730/2016 e artigo 23-A, inciso I, da Lei Est adual nº 10.259/1989, em face da
comprovação da origem nacional das mercadorias. Decisão: julgado procedente o lançamento para considerar devido o ICMS no
valor original R$ 34.577,65 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), acrescido da multa de
70% (setenta por cento), nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “a”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos demais consectários
legais. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE nº: 00.206/23-7. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2022.000005485465-24. INTERESSADO: ESPERANCA NORDESTE
LTDA. CACEPE nº: 0290868-92. CNPJ nº: 03.666.136/0001-23. DECISÃO JT Nº0652/2023(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE CLAREZA. NULIDADE. 1. A denúncia trata da ausência
de retenção e recolhimento do ICMS Substituto, Código 00011-6, relativo a operações de saída para este Estado. 2. As operações
discriminadas no anexo do Auto de Infração referem-se a operações interestaduais, em desacordo com a denúncia, motivo pelo qual
deve ser declarada a nulidade do lançamento, em virtude da ausência de clareza, requisito essencial exigido pelo artigo 28 da Lei
Estadual nº 10.654/1991. Decisão: declarada de ofício a nulidade do lançamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE nº: 00.205/23-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2022.000005485817-88. INTERESSADO: ESPERANCA NORDESTE
LTDA. CACEPE nº: 0290868-92. CNPJ nº: 03.666.136/0001-23. DECISÃO JT Nº0653/2023(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE CLAREZA. NULIDADE. 1. A denúncia trata da ausência
de retenção e recolhimento de operações de saída para este Estado. 2. O detalhamento das operações contidas no anexo do Auto de
Infração refere-se a operações interestaduais, em desacordo com a denúncia, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade do
lançamento, em virtude da ausência de clareza, requisito essencial exigido pelo artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991. Decisão:
declarada de ofício a nulidade do lançamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE nº: 00.207/23-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2022.000005484210-71. INTERESSADO: ESPERANCA NORDESTE
LTDA. CACEPE nº: 0290868-92. CNPJ nº: 03.666.136/0001-23. DECISÃO JT Nº 0654 /2023(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. SAÍDAS INTERNAS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DE OPERAÇÕES DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia trata da utilização de alíquota inferior à prevista na legislação tributária. 2. A alíquota devida nas
operações de saídas internas é 18% (dezoito por cento), nos termos do artigo 15, inciso VII, alínea “a”, da Lei Estadual nº 15.730/2016,
sendo devida a cobrança da diferença contida no lançamento pela aplicação de alíquota inferior pelo contribuinte. 3. É devida a
exclusão do lançamento das operações de saída cuja natureza é de simples remessa para fins de registro o desvio de mercadoria para
uso ou consumo, nos termos do artigo 67, inciso I, da Portaria SF nº 393/1994, bem como daquelas operações de baixa no estoque de
mercadorias avariadas, documentos fiscais emitidos com fundamento no artigo 123, inciso I, do Decreto Estadual nº 44.650/2017.
Decisão: julgado parcialmente procedente o lançamento para considerar devido o ICMS no valor original R$ 3.226,07 (três mil,
duzentos e vinte e seis reais e sete centavos), acrescido de multa de 70% (setenta por cento), nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea
“a”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos demais consectários legais. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA –
JATTE (05).
TATE: 00.358/23-1. AI SF Nº 2021.000008581307-48. INTERESSADO: L N DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE:
0528377-93. CNPJ: 18.073.013/0001-56. DECISÃO JT Nº 0655/2023(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SAÍDAS SEM
ESTOQUE. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO. VALIDADE FORMAL E
MATERIAL DO LANÇAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TERCEIRIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1.Trata-se de lançamento decorrente de saídas de mercadorias, sujeitas em condições normais à
substituição tributária, sem respaldo nas quantidades registradas em estoque. II. 2. O Auto de Infração atende aos requisitos do art.
142, do CTN, e do art. 28, da Lei do PAT. 3 O contribuinte cinge-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer contestação
específica ou contraprova aos fatos narrados na acusação fiscal. 4. Pedido de perícia baseado em suposições, que implicaria indevida
terceirização do ônus probatório. Inadmissibilidade da medida, ante a própria noção de contraditório, secundada por precedentes do
Pleno do TATE. DECISÃO: julgo o lançamento PROCEDENTE, declarando-se como devido o crédito tributário no valor original de R$
106.349,69 (cento e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), que deve ser acrescido da multa de 90%,
fixada no art. 10, inciso V, alínea “d”, da Lei de Penalidades, e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Em
15.06.2023 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06.
TATE: 00.361/23-2. AI SF Nº 2021.000004584451-31. INTERESSADO: L N DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE:
0528377-93. CNPJ: 18.073.013/0001-56. DECISÃO JT Nº 0656/2023(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. VALIDADE FO RMAL E MATERIAL DO LANÇAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1.Trata-se de lançamento decorrente de omissões

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