Secretarias de Estado - Fazenda

Data de publicação06 Outubro 2023
SectionPoder Executivo
Gazette Issue189
Poder Executivo
Ano C • Nº 189 Recife, 06 de outubro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO, JT Nº 0894/2023 (05), TATE: 00.010/14-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000010523853-94.
AUTUADO: CLECILDA MARIA MARTINS DA SILVA. CACEPE: 0373826-40. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0208/2023(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. NÃO
RECOLHIMENTO. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA MULTA APLICADA. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E
NEGADO PROVIMENTO. 1. A redução do crédito tributário decorreu da redução do percentual da multa devido à modificação
introduzida pela Lei Estadual nº 15.600/2015, que promoveu alterações na Lei Estadual nº 11.514/1997, reduzindo o percentual da
multa de 120% (cento e vinte por cento) para 70% (setenta por cento) do montante do imposto. O Julgador singular nada mais fez do
que a aplicação do princípio de retroatividade benéfica, previsto na alínea “c”, inciso III, do artigo 106 do CTN. A 2ª Turma Julgadora ,
no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da
Remessa Necessária e negar provimento por seus próprios fundamentos, condenando o Recorrente no valor original do I CMS de R$
431.792,91, acrescido da multa de 70% (setenta por cento) e dos demais consectários legais incidentes até a data do pagamento. (d. j.
02.10.23)
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO, JT Nº 0886/2023(21), TATE: 00.676/14-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000002401109-12.
AUTUADO: ISOESTE NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ISOLANTES TÉRMICOS LTDA. CACEPE: 0379773-26.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0209/2023(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: REMESSA
NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SAÍDA DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZFM. DEFESA PARCIAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGADO PROVIMENTO. 1. Constata-se
a comprovação efetiva do internamento das mercadorias enviadas à Zona Franca de Manaus pelo Recorrido, relacionadas às notas
fiscais remanescentes, por meio das declarações de ingresso anexadas pela defesa, o que foi corroborado pelo agente autuante em
suas informações fiscais. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar provimento por seus próprios fundamentos, confirmando o
encerramento do processo de julgamento no montante de R$ 12.514,27 relacionado à parte reconhecida, nos termos do art. 42, § 2º e
§ 4º, inciso III, da Lei nº 10.654/91, bem como improcedente a parte remanescente. (d. j. 02.10.23)
RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT Nº 0920/2023(20), TATE: 00.073/15-6. AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLES NACIONAL:
2014.000004613888-40. RECORRENTE/AUTUADO: COMERCIAL AGROPECUARIA SANTOS LTDA-ME. CACEPE: 0348315-09.
ADV(S): ANDRE LUIZ BATISTA MONTEIRO (OAB/PE 804-B). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0210/2023(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL.
SEGREGAÇÃO INDEVIDA DE RECEITA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. 1. o recorrente fez a opção pelo Simples
Nacional não podendo fazer uso do benefício do art. 9º, do Decreto 14.876/91, já que a concessão de isenção dentro da sistemática do
Simples Nacional, só pode ser concedida mediante lei específica do próprio Estado tributante, nos termos do § 6º, do art.150 da CF c/c
o art.18, §18 e 20 da LC 123/2006, norma não existente neste Estado. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento
por seus próprios fundamentos, confirmando como devido o valor original de 116.499,09 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa
e nove reais e nove centavos) de ICMS a recolher, acrescido de multa de 75% (setenta e cinco por cento), com fulcro no art. 87, I, da
Resolução CGSN nº 94/2011, e dos consectários legais correspondentes. (d. j. 02.10.23)
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE - DECISÃO JT Nº 0605/2023 (23), TATE: 01.454/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO:
2022.000004200513-24. RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CACEPE: 0532131-06. ADV(S): DR.
MARCO TÚLIO FERNANDES IBRAIM (OAB/MG: 110.372) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0211/2023(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITOS FISCAIS DO IMPOSTO. ICMS-ANTECIPAÇÃO
UTILIZADO COMO SALDO REDUTOR DO IMPOSTO A RECOLHER. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DEVE
ENGLOBAR TODOS OS CRÉDITOS ESCRITURÁVEIS, INCLUSIVE O ICMS-ANTECIPAÇÃO. MULTA RECLASSIFICADA AOS
FATOS DENUNCIADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVI MENTO. 1. O argumento do Recorrente
de que não há dispositivo algum na legislação do Estado determinando que o ICMS-Antecipação seja aplicado como credito escritural
não tem como prosperar. Pela dicção do art. 328, I, do Decreto 44.650/2017 prevê expressamente que o ICMS antecipado devidamente
recolhido deve ser utilizado como crédito fiscal. 2. o ICMS antecipado deve ser considerado como crédito fiscal, conforme o art. 328, I,
do Decreto n° 44.650/2017. Isso significa que ele deve ser contabilizado no cálculo mensal do ICMS (crédito versus débito). Por outro
lado, o "crédito presumido" do PRODEAUTO é aplicado somente se houver um saldo devedor do imposto. 3. Não existe base legal nem
lógica que sustente a tese infundada apresentada pela parte recorrente de que o ICMS antecipado deveria ser aplicado somente após a
redução do saldo devedor do ICMS. 4. Não cabe ao Recorrente modificar a natureza jurídica do crédito estabelecida por lei, bem como
a própria metodologia para calcular os benefícios do PRODEAUTO, a menos que isso seja expressamente autorizado pela lei que
concede os benefícios. Além disso, considerando que se trata de uma norma de caráter excepcional, sua aplicação deve ser limitada à
situação prevista na própria lei. 5. Não é possível alterar a natureza jurídica do ICMS antecipado e a maneira como ele é calculado,
conforme determinado pela lei (crédito fiscal), com o propósito de tentar utilizar o CRÉDITO FISCAL após a apuração do saldo devedor
do ICMS com a redução do PRODEAUTO. Isso ocorre sob uma alegação infundada de que o ICMS antecipado parcialmente não
constitui um crédito fiscal, mas sim um débito fiscal.6. Pelos fatos denunciados, a multa a ser aplicada é a prevista no art. 10, inciso VI,
“L” da Lei de Penalidades, limitado ao percentual original lançado de 70%. por falecer ao TATE competência para lançar oficialmente. A
2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de
votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento do imposto devido de R$ 80.759.006,51 (oitenta milhões, setecentos e
cinquenta e nove mil, seis reais e cinquenta e um centavos), conforme DCT de fls.04. Por maioria de voto s reclassificar a multa
aplicada para a prevista no art. 10, inciso VI, “L” da Lei11.514/91, limitado ao percentual original lançado em 70%. Vencido o Julgador
Mário Godoy que votava pela aplicação da multa residual de 40% prevista no art. 10,XVI, “b” da Lei 11.514/97. (d. j. 02.10.23)
RECURSO ORDINÁRIO DECISÃO JT Nº 0833/2023 (23), TATE: 00.483/23-0. PROCESSO Nº: 2022.000002162419-43.
RECORRENTE: MS DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE: 0862675-82. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0212/2023(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS SEM ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS.
FATOS INCONTROVERSOS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO
PROVIMENTO. 1. o Recorrente não contesta a existência dos fatos descritos na denúncia nem a imputação de autoria. Alega que não
deveria ser punido devido à falta de má-fé. Contudo, diante das provas dos fatos alegados, conforme documentação apresentada nos
autos, é legítima a autuação e a aplicação da penalidade prevista na legislação estadual. Isso se deve ao fato de que a
responsabilidade por infrações à legislação tributária é de natureza objetiva, ou seja, se configura independentemente da intenção do
agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme estabelecido no artigo 136 do
Código Tributário Nacional. A 2ª Turma Julgadora , no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento por seus próprios fundamentos,
confirmando o valor do ICMS devido no valor de R$ 90.743,72 (noventa mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e dois
centavos), cujo valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação tributária estadual. (d. j.
02.10.23)
RECURSO ORDINÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DESPACHO ICMS 395/2020, TATE: 00.782/23-8. SF N° 2019.000005291659-
47. RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO. CACEPE: 0543272-37. ADV(S): DR. CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/PE 495-A; DR.
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, OAB/PE 20.301 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0213/2023(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. RECURSO
INTEMPESTIVO. DECLARADA A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EX-OFFICIO. 1. É relevante notar que o recurso
apresentado está fora do prazo estipulado no artigo 14, inciso "a", da Lei n° 10.654/91, tornando-se intempestivo. 2. Entretanto, é
importante destacar que a notificação que informou ao contribuinte sobre a decisão não seguiu os princípios do contraditório e da ampla
defesa. 3. A publicação da decisão, tanto no Diário Oficial do Estado quanto no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco
(SEFAZ/PE), ocorreu de forma incompleta, limitando-se a comunicar o indeferimento do pedido, sem expor os fundamentos que
embasaram a negação do pedido. Esse cenário viola princípios essenciais do processo administrativo tributário.2. É de se registrar que
o despacho não atendeu as regras que regem o processo administrativo constante dos arts. 2º, parágrafo único, incisos VII e VIII, 3º,
Inciso II, 50, inciso I, § 1º e 70, todos da Lei 11.781/2000, que se aplicam subsidiariamente a Lei do PAT. 4. A decisão é também nula,
porque o sistema de restituição do indébito por ela preconizado é OPCIONAL, conforme a legislação e limitado ao somatório de
pequenos valores, sendo sempre facultado ao contribuinte pedir a restituição do indébito nos termos dos arts. 45 e seguintes da Lei do
PATE, que é a norma geral sobre a matéria. 5. Ademais é nula a decisão recorrida, porque o mérito do pedido de restituição deveria ter
sido apreciado, resolvendo-se a questão da procedência ou da improcedência parcial ou total do pedido. A 2ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar ex-officio a
nulidade da decisão recorrida. (d. j. 02.10.23)
RECURSO ORDINÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DESPACHO ICMS 393/2020, TATE: 00.784/23-0. SF N° 2019.000005291659-
47. RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO. CACEPE: 0515297-69. ADV(S): DR. CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/PE: 495-A; DR.
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, OAB/PE: 20.301 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0214/2023(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. RECURSO
INTEMPESTIVO. DECLARADA A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EX-OFFICIO.1. É relevante notar que o recurso apresentado
está fora do prazo estipulado no artigo 14, inciso "a", da Lei n° 10.654/91, tornando-se intempestivo. 2. Entretanto, é importante
destacar que a notificação que informou ao contribuinte sobre a decisão não seguiu os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
A publicação da decisão, tanto no Diário Oficial do Estado quanto no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco (SEFAZ/PE),
ocorreu de forma incompleta, limitando-se a comunicar o indeferimento do pedido, sem expor os fundamentos que embasaram a
negação do pedido. Esse cenário viola princípios essenciais do processo administrativo tributário.2. É de se registrar que o despacho
não atendeu as regras que regem o processo administrativo constante dos arts. 2º, parágrafo único, incisos VII e VIII, 3º, Inciso II, 50,
inciso I, § 1º e 70, todos da Lei 11.781/2000, que se aplicam subsidiariamente a Lei do PAT. 4. A decisão é também nula, porque o
sistema de restituição do indébito por ela preconizado é OPCIONAL, conforme a legislação e limitado ao somatório de pequenos
valores, sendo sempre facultado ao contribuinte pedir a restituição do indébito nos termos dos arts. 45 e seguintes da Lei do PATE, que
é a norma geral sobre a matéria. 5. Ademais é nula a decisão recorrida, porque o mérito do pedido de restituição deveria ter sido
apreciado, resolvendo-se a questão da procedência ou da improcedência parcial ou total do pedido. A 2ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar ex-officio a
nulidade da decisão recorrida. (d. j. 02.10.23)
RECURSO ORDINÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DESPACHO ICMS 394/2020, TATE: 00.788/23-6. SF N° 2019.000005291586-
57. RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO. CACEPE: 0538447-85. ADV(S): DR. CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/PE: 495-A; DR.

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