SECRETARIAS - HABITAÇÃO

Data de publicação05 Março 2021
SeçãoCaderno Cidade
sexta-feira, 5 de março de 2021 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 66 (44) – 17
- COHAB-SP, na qualidade de agente operador dos recursos do
Fundo Municipal de Habitação, para cumprimento do Plano de
Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Habitação no
exercício de 2020;
II- Constam no Anexo I desta Resolução os demonstrativos
da execução do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo
Municipal de Habitação no exercício de 2020; pela Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP,
III- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
para o exercício de 2020 e o realinhamento do 2º semestre de
2020, observando as diretrizes, programas de alocação de re-
cursos e prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Habitação, de acordo com o orçamento aprovado pela Câmara
Municipal de São Paulo;
Considerando que na 11ª Reunião Ordinária da 7ª Gestão
do CMH, realizada em 23 de Fevereiro de 2021, a Comissão
Executiva do CMH aprovou por unanimidade dos Conselheiros
a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMH em
investimentos do 2º semestre de 2020.
RESOLVE:
I- Consolidar através desta Resolução as ações concretiza-
das pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo
privativas e pertencentes à estas, desde que atendidas as
seguintes condições:
a. o acesso a estes compartimentos só poderá ser feito
através de aberturas, que não configurem uma porta mas que
tenham dimensões suficientes para a manutenção e instalação
do equipamento, que deverão ser representadas de forma clara
e detalhada no memorial justificativo, citado no inciso III do
item 2 desta Resolução, através da apresentação de cortes,
plantas e elevação em escala que permita a compreensão dos
elementos que configuram esse espaço;
b. quando localizados em áreas adjacentes aos terraços
da unidade privativa deverá ser garantida a separação física
entre estes ambientes através de guarda-corpo ou elemento
construtivo fixo;
c. a localização destas áreas técnicas não poderá acarretar
em prejuízo no atendimento às questões relativas à segurança
e salubridade, principalmente quando localizados em frente a
compartimentos de permanência humana, devendo ser pre-
visto guarda-corpo de proteção contra queda com no mínimo
1,20m (um metro e vinte), e atendido o constante no item 5
do Anexo I, da Lei nº 16.642/17, como também o item 5 de seu
Decreto Regulamentador nº 57.776/17 que regram as condições
mínimas de aeração e iluminação naturais visando as boas
condições de conforto ambiental e demais normas técnicas
pertinentes;
d. é vedada a utilização de área técnica como terraço.
2. Os compartimentos destinados às áreas técnicas poderão
ser considerados não computáveis em qualquer pavimento,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. Plantas com a representação do lay-out das áreas téc-
nicas e seus respectivos equipamentos, cortes e elevações
devidamente cotados;
II. Quadro de áreas por ambiente e total, correspondentes
às áreas técnicas propostas;
III. Memorial justificativo das instalações propostas compa-
tíveis às áreas técnicas propostas, assinado pelo(s) respectivo(s)
projetista(s) responsável(eis) técnico(s);
IV. ART(s) / RRT(s) do(s) responsável(eis) técnico(s);
V. Anuência do proprietário do imóvel dada através da
apresentação de nota nas peças gráficas do projeto simplificado
com o seguinte teor: “ O presente projeto atende o disposto
na RESOLUÇÃO/CEUSO/141/2021 e as dimensões das áreas
técnicas estão compatíveis com o memorial justificativo das ins-
talações propostas assinado pelo(s) responsável(eis) técnico(s).
3. No dimensionamento das áreas técnicas, justificado
através do Memorial citado no inciso III do item 2 da presente
Resolução, deverá ser previsto espaço adequado para perma-
nência ocasional de profissional qualificado para a manutenção
eventual dos equipamentos.
4. O enquadramento destes espaços como não computá-
veis se restringirá apenas e exclusivamente às áreas destinadas
aos equipamentos permanentes e compartimentos elencados
no item 1 da presente Resolução, não podendo ser consideradas
nesse cômputo as áreas de circulação e demais áreas que dão
acesso a estes espaços.
5. As áreas não computáveis dos compartimentos que
observam as condições constantes nesta Resolução devem
ser consideradas nas áreas do inciso VI do artigo 62 da Lei
nº 16.402/2016 e observar o disposto na RESOLUÇÃO/CEU-
SO/138/2020.
6. Em caso de dúvida quanto ao enquadramento das áreas
técnicas propostas, as Coordenadorias competentes poderão
encaminhar consulta à CEUSO bem como os interessados po-
derão autuar pedido de Diretrizes de Projeto, nos termos do
disposto no artigo 51 da Lei nº 16.642/2017 e 46 do Decreto nº
57.776/2017, para análise e manifestação, conforme estabeleci-
do no inciso V do artigo 102 do Decreto nº 57.776/2017.
7. Deverá constar em nota no alvará de aprovação, alvará
de aprovação e execução, auto de regularização e certificado de
conclusão que não será permitida a permanência humana nas
referidas áreas técnicas.
8. No caso de previsão no projeto do compartimento citado
no inciso III do item 1 da presente Resolução deverá constar
em nota no alvará de aprovação e execução, auto de regulari-
zação e certificado de conclusão que estas áreas serão de uso
exclusivo para abrigar as condensadoras, sendo vedada a sua
utilização para outras funções.
9. Constatado a qualquer tempo eventual desvio de uso e
descaracterização das áreas destinadas e aprovadas em projeto
como áreas técnicas, aplicam-se ao proprietário ou possuidor e
profissionais envolvidos as penalidades administrativas previs-
tas na Lei nº 16.642/2017 e em seu Decreto regulamentador
nº 57.776/2017.
10. Ficam mantidas as disposições da RESOLUÇÃO/CEU-
SO/125/2017 para os casos em análise pela legislação anterior,
de acordo com a data de protocolo dos pedidos.
11. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
HABITAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIM-
PROC DESPACHOS: LISTA 2021-2-042
SEHAB/COORDENADORIA DE REGULARIZACAO FUN-
DIARIA
ENDERECO: RUA SAO BENTO, 405 09 ANDAR
PROCESSOS DA UNIDADE SEHAB/CRF-G
2003-0.324.522-7 SUPERINTENDENCIA DE HABITACAO
POPULAR
DOCUMENTAL
FACE CONTIDO NO RELATORIO DE FLS. 271, NADA MAIS
HAVENDO A PROVI DENCIAR POR PARTE DESTA SEHAB/CRF,
ARQUIVE-SE O PRESENTE.
SEHAB/CFT
PROCESSO SEI : 6014.2020/0002705-9
INTERESSADO: GALVÃO ENGENHARIA S/A
CONTRATO: 025/2012 - SEHAB
ASSUNTO: ATESTADO TÉCNICO DE SERVIÇOS PARCIAL
DESPACHO
Diante dos elementos de convicção carreados ao processo
e, em especial, da manifestação de SEHAB/OBRA sob doc. nº
040244815, DEFIRO a solicitação supra, pagos os emolumentos
públicos devidos, expeça-se o competente ATESTADO.
SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – SECMH
RESOLUÇÃO CMH Nº 144 de 23 de Fevereiro de 2021
Aprova a Prestação de Contas do Plano de Aplicação
de Recursos para Investimentos do Fundo Municipal de
Habitação relativo ao exercício de 2020
(Voto CECMH nº26/2021)
O Conselho Municipal de Habitação - CMH -, na forma
dos artigos 3º e 4º da Lei nº 13.425/2002 que estabelecem suas
competências e atribuições e,
Considerando o disposto no artigo 6º da Lei nº11.632/94
que estabelece as principais atribuições da Companhia Metro-
politana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP na qualidade
de agente operador do Sistema Municipal de Habitação,
Considerando os artigos 7º e 10º da Lei nº11.632/94 que
institui o Fundo Municipal de Habitação, vinculado ao sistema
contábil da Companhia Metropolitana de Habitação de São
Paulo - COHAB-SP;
Considerando que através das Resoluções CMH Nº 135 de
21/7/2020 e CMH Nº 137 de 06/10/2020 foi aprovado o Plano
de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Habitação
O processo de número 1566-21-SP-NEW e assunto Alvará
de Aprovação e Execução de Edificação Nova - Processo
Declaratório foi indeferido.
Ação originária do autodeclaratório.
Processo nº 1020.2021/0002226-0
DEFERIDO automaticamente nos termos da Lei nº
17.202/2019 e respectivo Decreto regulamentador. Expeça-se o
Certificado de Regularização - Lei 17.202/2019.
Processo nº 1020.2020/0000634-4
DEFERIDO nos termos da Lei nº 17.202/2019 e respectivo
Decreto regulamentador.
Processo nº 1020.2021/0002230-9
DEFERIDO automaticamente nos termos da Lei nº
17.202/2019 e respectivo Decreto regulamentador. Expeça-se o
Certificado de Regularização - Lei 17.202/2019.
Processo nº 1020.2021/0002244-9
DEFERIDO automaticamente nos termos da Lei nº
17.202/2019 e respectivo Decreto regulamentador. Expeça-se o
Certificado de Regularização - Lei 17.202/2019.
Processo nº 1020.2021/0002238-4
DEFERIDO automaticamente nos termos da Lei nº
17.202/2019 e respectivo Decreto regulamentador. Expeça-se o
Certificado de Regularização - Lei 17.202/2019.
Processo nº 1020.2021/0002300-3
DEFERIDO automaticamente nos termos da Lei nº
17.202/2019 e respectivo Decreto regulamentador. Expeça-se o
Certificado de Regularização - Lei 17.202/2019.
Processo nº 1020.2021/0002303-8
DEFERIDO automaticamente nos termos da Lei nº
17.202/2019 e respectivo Decreto regulamentador. Expeça-se o
Certificado de Regularização - Lei 17.202/2019.
Processo nº 1020.2021/0002304-6
DEFERIDO automaticamente nos termos da Lei nº
17.202/2019 e respectivo Decreto regulamentador. Expeça-se o
Certificado de Regularização - Lei 17.202/2019.
Processo nº 1020.2021/0002307-0
DEFERIDO automaticamente nos termos da Lei nº
17.202/2019 e respectivo Decreto regulamentador. Expeça-se o
Certificado de Regularização - Lei 17.202/2019.
Processo nº 1020.2021/0002308-9
DEFERIDO automaticamente nos termos da Lei nº
17.202/2019 e respectivo Decreto regulamentador. Expeça-se o
Certificado de Regularização - Lei 17.202/2019.
Processo nº 1020.2021/0002289-9
DEFERIDO automaticamente nos termos da Lei nº
17.202/2019 e respectivo Decreto regulamentador. Expeça-se o
Certificado de Regularização - Lei 17.202/2019.
SECRETARIA-EXECUTIVA DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS
SMUL.ATECC.
6068.2021.0001273-2
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/041/ATECC/2021
Em face da documentação e das peças gráficas apresenta-
das, e da MANIFESTAÇÃO/041/ATECC/2021:
I. Considerada INADMISSÍVEL a aplicação do procedimento
‘Aprova Rápido’ ao empreendimento proposto, com base nos
seguinte motivo:
a. Inobservância ao disposto no §1º do Art. 7º do Decreto
nº 58.955/19, alterado pelo Decreto nº 59.455/20 e no Art. 28
da Instrução Normativa nº 006/SEL-G/2020 (modelo e preenchi-
mento incorreto do TAR);
b. Inobservância ao disposto no inciso II do §2º do Art. 7°
do Decreto nº 58.955/19, alterado pelo Decreto nº 59.455/20, e
no item 4 do Art. 3º da Instrução Normativa nº 006/SEL-G/2020
(ficha técnica emitida há mais de 60 dias da data de autuação
do processo);
c. Inobservância ao disposto no Art. 2º e no item 3 do Art.
7º da Instrução Normativa nº 006/SEL-G/2020 (não constam
aceites de todos os envolvidos e/ou procuração de todos pro-
prietários para o representante legal/proprietário indicado em
peças gráficas);
d. Inobservância ao disposto no item 1 do Art. 9º da Ins-
trução Normativa nº 006/SEL-G/2020 (divergência entre as
medidas indicadas no levantamento planialtimétrico e as de
escritura)
RESOLUÇÃO/CEUSO/141/2021
A CEUSO, em sua 1.372ª Reunião Ordinária, realizada em
08 de fevereiro de 2021, considerando:
- os itens VI, XIII e XVIII do artigo 3º da Lei nº 16.642/2017,
que trazem as definições de “ático”, “equipamento” e “obra
complementar”;
- o disposto nos artigos 108 da Lei 16.642/2017 e 102 do
Decreto nº 57.776/2017, em especial o inciso V de ambos, que
classifica, para fins de aplicação dos índices de ocupação e
aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na
LPUOS, a área técnica sem permanência humana, destinada à
instalação e equipamentos, como área não computável;
- a nota 2 constante da Tabela 1 – Obras Complementares
do Anexo I integrante do Decreto nº 57.776/2017 que esclarece
que abrigo de lixo, casa de máquinas, cabines de força, cabine
primária, abrigos e medidores de gás serão considerados áreas
técnicas mediante justificativa técnica decorrente de exigência
das concessionárias;
- o disposto no artigo 11 da Lei nº 16.642/2017 e artigo
11 do Decreto nº 57.776/2017 que determina que é de respon-
sabilidade exclusiva do responsável técnico a conformidade do
projeto às normas técnicas gerais e específicas de construção e
às disposições legais e regulamentares aplicáveis aos aspectos
interiores das edificações, respondendo pela correta execução
da obra e instalação de equipamentos segundo as normas
técnicas – NTs vigentes, pela estabilidade da edificação e
equipamento e por qualquer sinistro ou acidente decorrente de
deficiências de projeto, de execução e de instalação;
- as disposições do artigo 91 da Lei no 16.642/2017, que
estabelece que a não observância do código constitui infração
sujeita à aplicação das penalidades previstas na Tabela de Mul-
tas constante do seu Anexo III;
- as disposições da Lei nº 16.402/2016 que disciplina o par-
celamento, o uso e a ocupação do solo – LPUOS, incentivando o
uso misto nas edificações, criando novas tipologias que exigem
soluções técnicas específicas;
- a atualização das soluções técnicas e tecnológicas na
construção civil e as áreas técnicas necessárias à instalação de
equipamentos.
RESOLVE:
Em pedidos de alvará de aprovação, alvará de aprovação e
execução, reforma e regularização de edificações:
1. Além das áreas destinadas a equipamentos permanentes,
também serão considerados como áreas técnicas sem perma-
nência humana:
I - Os compartimentos necessários à manutenção e inspe-
ção de sistemas e instalações prediais, incluindo-se, mas não
limitando-se às instalações hidráulicas, elétricas, de passagem
de gás e dados, climatização e arrefecimento;
II - Os compartimentos necessários apenas e exclusivamen-
te à inspeção e manutenção de elementos, estruturais ou não
estruturais da edificação, como piscinas, lajes, vigas, tanques,
reservatórios, compartimentos de inércia térmica ou isolamento
acústico; sejam eles localizados em pavimento regular ou entre
pavimentos, sendo permitido, quando todos os critérios técnicos
e de segurança predial e do trabalho e demais considerações
normativas forem atendidos, que o espaço seja total ou par-
cialmente compartilhado com equipamentos permanentes ou
transitórios;
III - Os compartimentos necessários para abrigar conden-
sadoras de ar-condicionado, localizados defronte às unidades
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 5 de março de 2021 às 00:20:13

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT