SECRETARIAS - INSTRUCAO NORMATIVA 001-2022

Data de publicação29 Julho 2022
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28297

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2022/DMIT/DG/POLITEC, de 25/07/2022

Dispõe sobre a Carteira de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DA PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Artigo 7º, VIII e XII da Lei Complementar nº 391 de 27 de abril de 2010, e

A DIRETORA METROPOLITANA DE IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA DA POLITEC, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Decreto nº 126, de 14/02/2011 (Regimento Interno da Politec), em especial o que preceitua os Art. 47, I, Art. 52, I e Art. 63, II, XIV e XVII.

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos e procedimentos para a expedição de Carteiras de Identidade pelo Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso, na forma da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022.

CAPÍTULO II

REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE

Art. 2º - O atendimento será prestado aos requerentes que fizeram o agendamento prévio no site da POLITEC ou SEPLAG, bem como àqueles que comparecerem aos postos de identificação sem agendamento, respeitada a capacidade operacional de cada unidade.

§1º - No caso do comparecimento presencial sem agendamento, serão respeitadas as prioridades legais.

§2º - Os Requerentes menores de 16 (dezesseis) anos deverão:

I - estar acompanhados de um dos genitores ou do responsável legal.

II - Em caso de impossibilidade de comparecimento do(a) genitor(a)/ou Responsável Legal, na data do atendimento, deverá enviar documento de identificação original, bem como Formulário de Autorização (Anexo I) assinado no respectivo campo, de forma semelhante ao documento de identificação que será apresentado.

Seção II

Da Documentação

Art. 3º Para a confecção da Carteira de Identidade, o requerente deverá apresentar Certidão de Nascimento ou de Casamento, comprovando seu estado civil atual, em via original, em versão física ou em meio digital, ou cópia autenticada por Tabelião Oficial, legível e desprovida de rasuras, omissões e/ou abreviações.

§1º - A versão em meio digital deverá ser validada pelo servidor responsável pelo atendimento em sítio eletrônico;

§2º - Serão aceitas Certidões de Nascimento ou de Casamento em versão reduzida originariamente emitida pelo Cartório, em versão simplificada ou de Inteiro Teor, desde que permitam a adequada visualização de seu anverso e verso, bem como a completude das informações necessárias para emissão da Carteira de Identidade;

§3º - Serão aceitas Certidões de Nascimento com averbação de casamento e/ou separação e/ou divórcio desde que constem os dados referentes ao Cartório do Casamento;

Art. 4º - O brasileiro naturalizado deverá apresentar Certificado de Naturalização ou cópia legível do Diário Oficial da União - DOU - no qual conste número da Portaria e a data de publicação - art. 73 da Lei nº 13.445/2017.

Art. 5º - O português beneficiado pelo disposto no §1º do art. 12 da Constituição Federal deverá apresentar Certificado de Igualdade de Direitos e Obrigações ou cópia legível do DOU constando o número da Portaria e a data de publicação (arts. e da Lei nº 7.116/1983).

Art. 6º - Nos casos descritos nos arts 4º e 5º, o servidor responsável pelo atendimento deverá confirmar a veracidade das informações por meio de pesquisa do número da Portaria e a data de publicação.

Art. 7º - Será exigida a transladação da Certidão por Tabelião Oficial (art. 32 da Lei nº 6.015/1973), no caso de filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil ou que venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade;

PARA INCLUSÃO DE DADOS NA CARTEIRA DE IDENTIDADE

Art. 8º - O requerente poderá solicitar:

I - a inclusão do tipo sanguíneo e fator RH na Carteira de Identidade, desde que apresente o resultado de exame laboratorial;

II - a inclusão, exclusão ou alteração, na Carteira de Identidade, do nome social relacionado à identidade de gênero de que tratam os Decretos nº 8.727/2016 e nº 37.982/2017, conforme modelo constante do Anexo II, devidamente firmado pelo requerente, observando-se que:

a) o nome social deverá ser composto por prenome, conforme constante do requerimento, acrescido do sobrenome familiar constante do nome civil, não podendo ser irreverente ou atentar contra o pudor;

b) o disposto neste item poderá abranger a exclusão de agnomes que indiquem gênero;

c) o nome social será incluído sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da Carteira de Identidade.

II - a inclusão ou alteração, na Carteira de Identidade, de condição específica de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar sua saúde ou salvar sua vida (art. 14, § 2º, inciso III do Decreto nº 10.977/2022), conforme modelo constante do Anexo III devidamente firmado pelo requerente, e apresentação de relatório médico (Anexo IV), legível, preenchido e assinado, devendo ser observado que:

a) somente serão aceitos relatórios médicos específicos (Anexo IV) para a inclusão da informação na Carteira de Identidade, nos quais constem expressamente que se trata de condição de natureza permanente ou duradoura, bem como o nome completo do requerente, o número de sua Carteira de Identidade, com o respectivo órgão emissor, ou o número do CPF, a terminologia exata que deve constar na Carteira de Identidade, a condição específica de saúde e o CID, além da assinatura, da especialidade e do registro, no órgão de classe específico, do profissional responsável pelo relatório médico apresentado;

b) a inclusão dos símbolos referentes aos casos de pessoas com deficiência, caso haja interesse do requerente, ocorrerá mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo V e documentação comprobatória (Anexo VI).

III - a exclusão, na Carteira de Identidade, de condição específica de saúde ou de símbolos referentes aos casos de pessoas com deficiência ocorrerá mediante requerimento por escrito, conforme modelo constante do Anexo III ou Anexo V, respectivamente, devidamente firmado pelo requerente.

IV- inclusão do número de Identificação Social - NIS, Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

V - a inclusão do número da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - a inclusão do Título de Eleitor;

VII - a inclusão de identidade Funcional ou Carteira Profissional emitido por órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (Lei Federal nº. 6.206/1975).

VIII - a inclusão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

IX - a inclusão do número do certificado Militar;

§ 1º Os documentos citados nos incisos IV, V e VI deverão ser indicados exclusivamente com caracteres numéricos, sem espaços, pontuações, caracteres alfabéticos ou especiais.

§ 2º O documento citado no inciso V deve ser indicado com o número de registro nacional, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança (Resolução nº. 718/17 - DENATRAN, art. 159, §7º, do Código Nacional de Trânsito).

§ 3º O documento citado no inciso VII deverá ser indicado com o nome do órgão emissor, a sigla da unidade da Federação ou Região seguida de espaço e caracteres numéricos, sem pontuações.

§ 4º O documento citado no inciso VIII deverá ser indicado, nos campos CTPS e Série, com caracteres numéricos ou, se for o caso, alfanuméricos, e não deve conter espaços, pontuações ou caracteres especiais. O campo UF deve ser preenchido com a sigla da respectiva unidade da Federação.

§ 5º O documento citado no inciso IX refere-se ao Registro de Alistamento (RA) e deve ser indicado com a sigla RA, seguida de espaço e a numeração sequencial composta de 12 (doze) dígitos. Seu preenchimento fica condicionado à apresentação de qualquer uma das documentações comprobatórias listadas na Portaria Normativa nº 35-MD, de 10 de junho de 2016, quais sejam:

I - Certificado de Alistamento Militar;

II - Certificado de Isenção;

III - Certificado de Dispensa de Incorporação;

IV - Certidão de Situação Militar;

V - Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório;

VI - Certificado de Isenção do Serviço Alternativo;

VII - Certificado de Dispensa de Prestação do Serviço Alternativo;

VIII - Certificado de Recusa de Prestação do Serviço Alternativo; ou

IX - Certificado de Reservista de 1ª e 2ª categorias.

§ 6º Não será permitida a inclusão no campo "Certificado Militar" do número de identidade militar dos integrantes das Forças Armadas, Policiais Militares e/ou Bombeiros Militares.

Art. 9º É facultado ao Instituto de Identificação o armazenamento em meio digital de documentos comprobatórios apresentados pelo requerente para confecção da carteira de identidade.

Seção III

Da Validade Da Carteira De Identidade

Art. 10 - A Carteira de Identidade terá validade:

I - de cinco anos, para pessoas com idade de zero a onze anos (Art. 15, Parágrafo único, inciso I do Decreto 10.977/2022);

II - de dez anos, para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta e nove anos (Art. 15, Parágrafo único, inciso II do Decreto 10.977/2022); e

III - indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos (Art. 15, Parágrafo único, inciso III do Decreto 10.977/2022).

IV - em caso de retificações, estas deverão ser requeridas no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data de expedição.

Art. 11 - A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada em razão de:

I - alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico (Art. 16, Parágrafo único, inciso I do Decreto 10.977/2022);

II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade (Art. 16, Parágrafo único, inciso II do Decreto 10.977/2022);

III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade (Art. 16,...

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