SECRETARIAS - INSTRUÇÃO NORMATIVA 001 20

Data de publicação01 Julho 2020
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição27783

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAG/CASA CIVIL Nº 01 2020.

Estabelece os procedimentos para utilização do Sistema de Registro de Entregas e Parcerias (Entregas-MT), no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, inciso II da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 27687/2020,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Normatizar os procedimentos para utilização do Sistema de Registro de Entregas e Parcerias (Entregas-MT) no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único O Entregas-MT é uma ferramenta web desenvolvida em Java para registro, armazenamento e recuperação das informações das entregas financiadas e executadas pelo Poder Executivo Estadual, bem como as que utilizam recursos captados ou transferidos mediante convênios ou instrumentos similares.

Art. 2º O Entregas-MT objetiva registrar as seguintes informações:

I - produtos ou serviços entregues, incluindo informações físicas (quantidade) e financeiras (custo global);

II - responsáveis e parceiros da entrega e respectivos aportes;

III - localidades beneficiadas, incluídos municípios, unidades de serviço ou equipamentos;

IV - datas de início, de conclusão e de estágio da entrega;

V - beneficiários da entrega, inclusive grupos populacionais, se possível especificar;

VI - programa de trabalho orçamentário, no qual a entrega esteja consignada, ou que se mostre mais apropriado à sua classificação, no momento de conclusão;

VII - fornecedores eventualmente contratados para a operacionalização da entrega, especialmente no caso de obras;

VIII - notas oficiais de imprensa, imagens e outros arquivos que contribuam para a comunicação e documentação de fatos relacionados às entregas, especialmente no caso de obras.

Art. 3º Constituem objetivos principais do Entregas-MT:

I - registrar e recuperar, a qualquer tempo, as entregas de Governo por todos os órgãos ou entidades e demais interessados;

II - fornecer subsídios para controle, gerenciamento e avaliação das entregas de Governo, a qualquer tempo;

III - subsidiar a elaboração anual da mensagem de Governo a ser encaminhada à Assembleia Legislativa;

IV - subsidiar a elaboração do Relatório Anual da Ação de Governo (RAG);

V - subsidiar as reuniões de Governo;

VI - contribuir com a transparência das ações de Governo, com ênfase em seus aspectos físicos, sem prejuízo de outros meios ou tecnologias disponíveis;

VII - possibilitar registros históricos das entregas de Governo.

Parágrafo único O Entregas-MT é uma ferramenta de uso gerencial e não concorre ou substitui outras eventualmente empregadas para fins de controle orçamentário, contábil ou financeiro.

CAPÍTULO II

DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 4º O Entregas-MT admite acesso autenticado para os seguintes perfis de usuário:

I - gestor setorial: possui permissão para leitura, registro, alteração e exclusão de entregas e registros complementares à entrega, no âmbito do órgão ou entidade ao qual estiver vinculado;

II - visitante: possui permissão de leitura a dados de entregas, parceiros, fornecedores, emendas parlamentares e notas de imprensa;

III - administrador: possui permissão para leitura, inclusão, alteração e exclusão de registros do sistema, além de incluir, habilitar, desabilitar ou excluir usuários do perfil “Gestor setorial” ou “Visitante”;

IV - master: possui as permissões de administrador, acrescidas das permissões para incluir, excluir e alterar usuários de quaisquer perfis;

V - ascomSetorial: possui permissões para utilizar a funcionalidade “Comunicações da entrega” e, pode associar notas de imprensa às entregas do órgão ou entidade ao qual estiver vinculado;

VI - ascomAdmin: possui permissões para utilizar a funcionalidade “Comunicações da entrega” e, pode associar notas de imprensa às entregas de qualquer órgão ou entidade.

§ 1º A inserção, alteração e exclusão de dados nas telas do menu “Cadastros” são permissões exclusivas do usuário administrador.

§ 2º Os recursos do menu Cadastros / Ativos (Rodovias, Trechos rodoviários e Obras em trechos) são de uso exclusivo de usuários vinculados à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

§ 3º Os titulares de órgão ou entidade, bem como seus auxiliares diretos, incluídos secretários executivos e secretários adjuntos, deverão ser cadastrados no perfil visitante, desde que não tenham atribuições de inclusão ou edição de dados do sistema.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DA ENTREGA

Art. 5º - Entende-se por entrega a oferta concreta ou perspectiva de oferta, de um bem ou serviço, devidamente caracterizada em termos físicos (objeto e operação) financeiros (custo global), espaciais (localização, zona geográfica e equipamento), cronológicos (datas de início e de conclusão e estágio), populacionais (grupos populacionais, se couber) e institucionais (órgão ou entidade responsável e parceiros, se houver).

Art. 6º Os registros de entregas devem ser individualizados e não agregados, de modo à permitir identificação para cada entrega:

I - objeto, produto ou serviço;

II - operação realizada, tais como, construção, reforma, ampliação, revitalização, fornecimento de serviço ou insumo, dentre outras;

III - local;

IV - datas de início, de conclusão e estágio;

V - grupo beneficiado e equipamento investido, quando couber; e

VI - órgão ou entidade responsável e parceiro, se houver.

Parágrafo único No caso de obras em vias urbanas de um mesmo município e de menor impacto estrutural, a critério do órgão ou entidade, é permitido agregar mais de uma via em um único registro de entrega, desde que a operação realizada seja uniforme e submetida ao mesmo padrão de mensuração, devendo o órgão ou entidade responsável discriminar as vias atendidas no campo de “descrição complementar da entrega”.

Art. 7º Todas as entregas iniciadas ou em andamento a partir de 2019, inclusive as iniciadas e não concluídas em anos anteriores, deverão ser obrigatoriamente registradas no sistema.

Art. 8º No caso das obras, é obrigatório o registro em, no máximo, 5 (cinco) dias após a data da ordem de serviço.

Art. 9º Para as obras executadas através de parceiros, órgãos ou entidades municipais ou entidades civis, o registro da entrega deve ser realizado em, no máximo, 5 (cinco) dias após a publicação do extrato do convênio ou instrumento similar no Diário Oficial do Estado.

Art. 10 O registro de uma entrega compreende os seguintes campos de dados: órgão ou entidade executora, descrição da entrega, programa, ação, produto, valor (R$), categoria de local, local, zona geográfica, data de início, data de conclusão, estágio, percentual executado, data de apuração do percentual executado e descrição complementar da entrega.

Art. 11 O campo “descrição da entrega” deve conter os elementos que permitam comunicar, de forma clara e concisa, o que foi ou está sendo realizado e, deve conter prioritariamente:

I - identificação do produto ou serviço, quantidade e localização;

II - no caso de obras rodoviárias: identificação da rodovia, trecho objeto da operação e a operação realizada, tais como, pavimentação, duplicação, reconstrução, manutenção, dentre outros;

III - no caso de obras de artes especiais ou urbanas, como pontes, viadutos, trincheiras, praças, vias urbanas e outros: nome e/ou outra referência que identifique e individualize o equipamento;

IV - no caso de obras em edificações ou instalações de serviço à população ou de uso administrativo: nome da edificação ou instalação e operação realizada, tais como, construção, ampliação, reforma, revitalização, dentre outros;

V - identificação do parceiro, se houver.

Art. 12 Para efeitos de preenchimento dos demais campos, deve-se considerar o seguinte:

I - Órgão ou entidade da entrega: é o órgão ou entidade responsável pela entrega, mesmo que a entrega seja objeto de parceria. Para usuário do perfil “Gestor setorial” o órgão ou entidade será preenchido automaticamente. Para o usuário do perfil “Administrador”, o órgão ou entidade deve ser escolhido na lista;

II - Obra: campo para a escolha da obra geradora da entrega, se for o caso. Para usuário do perfil “Gestor setorial” a lista de obras exibirá apenas as obras do órgão ou entidade do usuário logado. Para o usuário administrador, a lista será preenchida conforme o órgão ou entidade selecionado. A obra deve ser previamente cadastrada na tela “Cadastro de obras”, menu Cadastro/Obras, nos termos do disposto no art. 13 dessa Instrução Normativa;

III - Programa/Ação: consiste no programa de trabalho do orçamento (PPA/LOA) no qual estejam consignados os créditos para financiamento das entregas. Para usuário do perfil “Gestor setorial” a lista de programa será preenchida conforme o órgão ou entidade do usuário; e a lista de ações será preenchida conforme o programa selecionado;

IV - Produto ou serviço: é a unidade singular de trabalho que integra a atividade operacional do órgão ou parceiro, deve obrigatoriamente possuir um padrão de medição. Para usuário do perfil “Gestor setorial” a lista de produtos será preenchida conforme o órgão ou entidade do usuário logado;

V - Quantidade de produto: é a mensuração do produto ou serviço ofertado, deve ser compatível com o padrão de unidade de medida e, no caso de serviços continuados, com o período de referência adotado;

VI - Valor financeiro: deve refletir o custo global da entrega para o órgão ou entidade responsável, independentemente do período de mandato ou exercício financeiro em que transcorra ou seja concluída, deve ser ajustado sempre que necessário, como nos casos de aditivos contratuais e outras interveniências;

V - Categoria de local: é o agrupamento utilizado para a classificação do local e, objetiva restringir a lista de locais aos casos de uso pretendido pelo usuário;

VI - Local: é o município ou outra categoria geográfica de localização da entrega. O padrão locacional da...

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