SECRETARIAS - INSTRUÇÃO NORMATIVA 002 2018 GAB SEJUDH PROCEDIMENTO CONCESSÃO PORTE, CAUTELA, SUSPENSÃO E PERDA DO PORTE ARMA FOGO

Data de publicação17 Abril 2018
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição27242

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2018/GAB/SEJUDH

Regulamenta os procedimentos referentes à concessão do porte de arma de fogo, a cautela de arma de fogo e materiais bélicos de propriedade do Estado de Mato Grosso, e à suspensão e/ou perda do porte de arma de fogo, da cautela de arma de fogo e materiais bélicos, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso II, da Constituição Estadual e o SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de novembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003;

CONSIDERANDO a alteração da Lei nº 10.826/2003, que autoriza os integrantes do quadro efetivo de agentes prisionais a portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva instituição, mesmo fora de serviço, observadas as condicionantes estabelecidas no artigo 6º, inciso VII, §1º-B, conforme redação dada pela Lei nº 12.993, de 17 de junho de 2014;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 566/2015 que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Estado estabelece que compete à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos “elaborar, coordenar e gerir a política prisional, por meio da custódia dos indivíduos privados de liberdade, promovendo condições efetivas para a sua reintegração social” (inciso I, do artigo 31) e artigo 74 da Lei de Execução Penal nº. 7210/1984;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a função armada, bem como regulamentação da cautela de material bélico, de propriedade do Estado do Mato Grosso fornecida aos Agentes Penitenciários da Secretaria do Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, nos termos da Lei Complementar n.º 507/2013, que acrescentou o inciso II, no artigo 8° e §5° do artigo 43-A, da Lei Complementar n° 389/2010 e do artigo 34 do Decreto n° 5.123/2004;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos referentes ao porte e a cautela de arma de fogo de propriedade do Estado de Mato Grosso e que para isso foi instituía Comissão através da Portaria nº 049/2017/GAB/SEJUDH, de 26 de março de 2017;

CONSIDERANDO o processo n.º 165596/2017.

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar os procedimentos referentes à concessão do porte de arma de fogo, a cautela de arma de fogo e materiais bélicos de propriedade do Estado de Mato Grosso, e à suspensão e/ou perda do porte de arma de fogo, da cautela de arma de fogo e materiais bélicos dos Agentes Penitenciários do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

CAPÍTULO II

DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 2º O porte de arma de fogo de que trata esta Instrução Normativa será concedido ao Agente Penitenciário, por ato do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, nos termos do inciso VII e §§ 1º-B e 2º do artigo 6º, da Lei nº 10.826/2003, conforme redação dada pelas Leis n.º 11.706/2008 e 12.993/2014, e artigo 43-A da Lei Complementar n.º 389/2010, alterada pela Lei Complementar n.º 507/2013, observado os requisitos:

I - Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, com trânsito e julgado da sentença;

II - Apresentação de documento comprobatório de residência certa;

III - Comprovação de capacidade técnica, atestada pela Diretoria de Ensino Penitenciário através do curso de formação, habilitação e ou aperfeiçoamento técnico operacional em armamento e tiro, em período não superior a 03 (três) anos;

IV - Comprovação de capacidade de aptidão psicológica, ao agente penitenciário em efetivo exercício na data da publicação desta normativa, que não possua carteira de identidade funcional com a autorização ao porte de arma de fogo, atestada por psicólogo credenciado junto ao Departamento de Polícia Federal, para o manuseio de arma de fogo, às expensas do interessado, cuja avaliação não tenha sido superior a 01 (um) ano, contado da data do protocolo do requerimento.

§ 1º Os agentes penitenciários, cujo porte de arma de fogo concedido por ato do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, estarão sujeitos ao controle e fiscalização interna, por meio da Unidade Setorial de Correição - UNISECOR, Gerência de Armas e Logística Penitenciária - GALP e por comissão específica com tal finalidade, e ao controle externo dos órgãos que compõem o Sistema de Justiça.

§ 2º O agente penitenciário convocado pela Diretoria de Ensino Penitenciário, a participar de cursos de aperfeiçoamento técnico e operacional em armamento e tiro, que recusar-se ou dificulte a se submeter ao curso que trata-se neste artigo, poderá ter suspenso o porte de arma de fogo, por meio de decisão fundamentada em processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa do servidor.

§ 3º O agente penitenciário poderá ser submetido a nova avaliação de capacidade técnica e de aptidão psicológica, observada a Portaria n.º 270/2008 do Departamento de Polícia Federal, a qualquer tempo, por meio de decisão fundamentada em processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa do servidor, sendo que, caso o servidor se recuse ou dificulte a se submeter a nova avaliação, poderá ter suspenso o porte de arma de fogo.

§ 4º O agente penitenciário aposentado para conservar a autorização de porte de arma de fogo, em sua carteira de identidade funcional, deverá submeter-se a cada cinco anos aos testes de avaliação psicológica, por psicólogo credenciado junto ao Departamento de Polícia Federal, a suas expensas, observando-se o disposto no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 37 do Decreto n.º 5.123/2004.

§ 5º O Agente penitenciário portador de carteira de identidade funcional, com porte de arma de fogo, expedida nos moldes da Instrução Normativa n.º 001/2014/GAB/SEJUDH, de 16 de julho de 2014 e, normativas internas e procedimentos de expedição da carteira de identidade funcional, no ato de renovação da identidade funcional e que não tenham tido suspenso ou perdido a autorização ao porte de arma de fogo e não licenciado por motivos psicológicos, ficam dispensados da comprovação de capacidade psicológica, devendo no ato de renovação juntar ao requerimento certificado de participação em curso de capacitação e aperfeiçoamento técnico e operacional em armamento e tiro, ofertado pela Diretoria de Ensino Penitenciário, que tenha participado em período não superior a 03 (três) anos.

Art. 3º O porte de arma de fogo de que trata esta Instrução Normativa constará na própria carteira de identidade funcional do agente penitenciário, de uso obrigatório.

Art. 4º Os Agentes Penitenciários poderão portar arma de fogo de propriedade do Estado de Mato Grosso, cautelada pela SEJUDH/MT, mesmo fora de serviço, nos moldes do artigo 6º, §1º-B, da Lei nº 10.826/2003, através de concessão de cautela especial, desde que:

I - Submetidos a regime de dedicação exclusiva;

II - Sujeitos à formação funcional;

III - Estejam subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

§ 1º O regime de dedicação exclusiva pressupõe que o agente penitenciário não poderá exercer outra atividade habitual remunerada, pública ou privada.

§ 2º A formação funcional, de que trata o inciso II deste artigo, será promovida pela Diretoria de Ensino Penitenciário, a qual atestará, por meio de certificado, que o agente penitenciário está apto a fazer uso adequado do porte de arma de fogo, atendidos os requisitos constantes do Anexo I da Portaria nº 270-DG/PF, de 08/05/2008, do Departamento de Polícia Federal.

§ 3º A cautela especial que trata o caput será deferida pelo Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, a quem compete a análise e expedição da cautela especial, após a manifestação da Direção da Unidade Penal de lotação do requerente, da Diretoria de Inteligência Penitenciária e da Gerência de Armas e Logística Penitenciária.

Art. 5º O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido com a apresentação da carteira de identidade funcional do agente penitenciário portador.

Art. 6º O porte e trafego, fora dos limites territoriais do Estado de Mato Grosso, de armas e produtos controlados de propriedade do Estado, adquiridos no âmbito da SEJUDH/MT, só poderá ser realizado a serviço da Administração Pública e mediante Ordem de Serviço, exceto ao agente penitenciário que possua a cautela especial, acompanhado da devida autorização do superior imediato para o trânsito fora do Estado de posse de arma de fogo institucional.

CAPÍTULO III

DA CAUTELA DE ARMA DE FOGO E MATERIAIS BÉLICOS

DE PROPRIEDADE DO ESTADO

Art. 7º A cautela de arma de fogo, munições e demais materiais bélicos de propriedade do Estado durante a jornada de trabalho e para ato de serviço será concedida pelo superior imediato, juntamente com o responsável pela armaria da Unidade Penal/Gerência/Diretoria, na quantidade necessária ao desempenho das atribuições impostas, sendo registrada em livro próprio de cautela, contendo as especificações do material.

§ 1º A cautela especial de arma de fogo e materiais bélicos será concedida pelo Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, mediante requerimento do agente penitenciário, cujo modelo estará disponível no site da SEJUDH - ADM. PENITENCIÁRIA - PUBLICAÇÕES SAAP - REQUERIMENTO CAUTELA ESPECIAL, nos termos e acompanhado dos documentos:

I - Requerimento fundamentado da necessidade da cautela e porte de arma de fogo e materiais bélicos de propriedade do Estado fora de serviço, com a ciência e manifestação da chefia imediata da Unidade...

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