SECRETARIAS - INSTRUÇÃO NORMATIVA

Data de publicação25 Março 2020
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição27718

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2020/SECITEC

Dispõe sobre as medidas de prevenção para enfrentamento ao contágio pelo coronavírus (CoVid -19) no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.71º, II, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as medidas determinadas pelos Decretos nº 407, de 16 de março de 2020, nº 413, de 18 de março de 2020 e nº 416, de 20 de março de 2020,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica estabelecida no âmbito desta Secretaria de Estado Ciência, Tecnologia e Inovação, a jornada de trabalho única e ininterrupta de 6 (seis) horas diárias, a ser realizada das 7h30 às 13h30, em caráter excepcional e temporário.

Art. 2º Ficam temporariamente suspensos os atendimentos presenciais que puderem ser prestados por meio telefônico, e-mail, aplicativos de mensagens instantâneas ou qualquer outro meio que resguarde, de modo efetivo e seguro, a qualidade no serviço.

Art. 3º Ficam temporariamente suspensas as ações e atividades pontuais consideradas não essenciais e/ou prioritárias e que não incorram em prejuízo à Administração Pública, desde que garantido o atendimento a situações urgentes.

Art. 4º Visando garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários, caberá às unidades administrativas promover a realização de revezamento de servidores, em dias alternados como forma de resguardar o quantitativo mínimo de servidores ou em havendo possibilidade a implementação do regime do teletrabalho.

§ 1º No regime de revezamento o servidor trabalhará um dia em sua unidade de lotação e alternadamente, no outro dia, em teletrabalho, ainda que tais atividades sejam oriundas de unidade administrativa diversa daquela em que o servidor estiver lotado, mediante escala de revezamento a ser estabelecida pela chefia imediata.

§ 2º Nos dias em que o servidor estiver em teletrabalho, deverá estar acessível durante toda sua jornada de trabalho, mantendo a chefia imediata informada sobre a evolução das atividades estabelecidas no Plano de Atividades por meio de telefone, e-mail institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou outras ferramentas de tecnologia da informação.

§ 3º O descumprimento do parágrafo segundo deste artigo, será considerado como falta injustificada do servidor, acarretando desconto salarial.

§ 4º Nos dias de revezamento presencial na unidade de lotação, os servidores devem realizar o registro de frequência em sua estação de trabalho, por meio de senha pessoal intransferível no sistema WEBPonto, e não sendo possível, o registro da jornada de trabalho deverá ser feito com a anotação manual em ficha de frequência, conforme Anexo I da Instrução Normativa nº 01/GAB/SECITECI/2020.

Art. 5º Para a implementação do regime de teletrabalho, modalidade em que o servidor executa suas atribuições funcionais fora das dependências de sua organização, mediante o uso de tecnologias de informação, a unidade administrativa deverá observar as seguintes diretrizes:

I - o regime de teletrabalho será implementado aos servidores que realizem atividades que permitam a mensuração da produtividade e do desempenho, bem como outras atividades que a chefia imediata julgar necessárias para a manutenção da prestação dos serviços da sua unidade administrativa;

II - a chefia imediata será responsável por:

a) estabelecer quais atividades são compatíveis para o teletrabalho a serem exercidas pelo servidor, definindo entregas e prazos a serem cumpridos, bem como manter o monitoramento das atividades a serem executadas por meio de telefone, e-mail institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou outras ferramentas de tecnologia da informação; e

b) estabelecer o Plano de Atividades, conforme modelo contido no Anexo I, por meio de e-mail institucional, conjuntamente com o servidor ou empregado público, que poderá ser reajustado a qualquer tempo pelos interessados.

III - o servidor público deverá:

a) estar acessível durante toda sua jornada de trabalho, respeitando o isolamento social estabelecido pelos órgãos governamentais de saúde pública;

b) manter telefone de contato atualizado e ativo, bem como aplicativos de mensagens instantâneas ou outras ferramentas de tecnologia da informação, de forma a garantir a comunicação imediata com a chefia imediata;

c) manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo periodicamente, quando for o caso, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata;

d) submeter-se ao acompanhamento para apresentação do cumprimento das metas de desempenho pactuadas no Plano de Atividades;

e) dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e

f) preservar o sigilo e a restrição de acesso dos dados acessados de forma remota.

§ 1º O descumprimento do inciso III será considerado como falta injustificada do servidor, acarretando desconto salarial.

§ 2º Cabe à autoridade máxima do órgão decidir em conjunto com a chefia imediata, quanto à efetiva necessidade da presença física do servidor nas respectivas unidades administrativas, desde que garantida a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.

§ 3º O servidor em regime de teletrabalho está dispensado do controle de frequência, no entanto, deverá estar acessível durante toda sua jornada de trabalho.

§ 4º Excepcionalmente, a chefia imediata poderá convocar o servidor ou empregado público para execução de atividade específica na forma presencial.

§ 5º A chefia imediata poderá reavaliar, a qualquer momento, o regime de trabalho do servidor submetido ao teletrabalho.

Art. 6º Deverão obrigatoriamente executar suas atividades em regime de teletrabalho, conforme dispõe o art.6º do Decreto nº 416/2020, os servidores públicos que:

I - possuam idade superior a 60 (sessenta) anos;

II - sejam diabéticos, hipertensos, insuficientes renais crônicos, que possuam doenças respiratórias crônicas, cardiovasculares, câncer, doenças autoimunes ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico; e

III - gestantes e lactantes.

Parágrafo único. A comprovação de que trata este artigo, ocorrerá mediante autodeclaração, conforme modelo contido no Anexo II e deverá ser encaminhada assinada à chefia imediata.

Art. 7º Os servidores assintomáticos que, a partir de 02 de março de 2020, tenham retornado de viagem de localidades com casos comprovados de coronavírus, bem como aqueles que tenham tido contato direto com casos confirmados, deverão ser submetidos ao regime de teletrabalho temporariamente por 14 (quatorze) dias.

§ 1º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, os servidores que apresentarem sinais e sintomas gripais, devem ser submetidos ao regime de teletrabalho enquanto perdurarem os sintomas.

§ 2º O servidor que se enquadre neste artigo, deverá no primeiro dia útil a contar do retorno da viagem, do contato direto ou do início dos sintomas, comunicar e enviar os seguintes documentos à chefia imediata:

I - relato com descrição da possível exposição ao coronavírus (detalhe do itinerário da viagem, do contato com caso positivo ou suspeito, entre outros);

II - descrição dos sintomas, se sintomáticos, após o contato com pessoas ou áreas em situação de risco - sintomas próprios ou daquelas pessoas que o servidor teve contato (febre, mal estar, tosse, coriza, entre outros);

III - documentos que comprovem o diagnóstico da doença ou da situação de exposição ao risco (passagens aéreas do servidor ou de pessoas que manteve contato, atestado ou exames médicos, entre outros);

IV - autodeclaração, conforme modelo contido no Anexo II.

§ 3º A chefia imediata após ser comunicada, deverá observar se o relato e documentos se enquadram nos casos previstos neste artigo, elaborar o Plano de Atividades conjuntamente com o servidor e encaminhar os documentos para a unidade de gestão de pessoas do órgão.

Art. 8º Nas hipóteses previstas nos arts. 6º (grupo de risco) e 7º (retorno, contato ou sintomas gripais), caso as atividades desempenhadas pelo servidor sejam incompatíveis com o teletrabalho, deve ser providenciada, a critério exclusivo da autoridade máxima do órgão:

I - a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho, no que couber;

II - a concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade;

III - a concessão, de ofício, de férias.

Art. 9º. O servidor em teletrabalho e/ou em regime de revezamento deve, obrigatoriamente, sujeitar-se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas pelos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com a presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput ensejará a responsabilização funcional do servidor.

Art. 10. Cabe à autoridade máxima do órgão, por meio de portaria, avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade e de férias aos servidores sob sua subordinação.

Art. 11. A higienização das unidades administrativas deve ser intensificada, para fins de proteção contra o coronavírus, com prioridade para as áreas com maior fluxo de pessoas e para as superfícies mais tocadas, como corrimões, balcões de atendimento, maçanetas, entre outros.

Art. 12. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para adotarem as medidas necessárias à conscientização de seus colaboradores quanto aos riscos do coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas, sob pena de responsabilização contratual.

Art 13. Para os fins desta Instrução Normativa, as autodeclarações, previstas nos arts. 7º (grupo de risco) e 8º (retorno, contato ou sintomas gripais), inidôneas sujeitarão o declarante à responsabilização funcional e às sanções penais previstas em lei ou em contrato, quando for...

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