SECRETARIAS - INSTRUÇÃO NORMATIVA

Data de publicação12 Junho 2023
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28517

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 02/2023/GAB-SAAP-SESP

Atualiza parâmetros de acolhimento e atendimento às pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e Intersexuais - LGBTI+, privadas de liberdade no Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA e o SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA no uso de suas atribuições legais e regimentais e

CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio da Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária, em administrar a política prisional, por meio da custódia das pessoas privadas de liberdade, promovendo condições efetivas para sua reintegração social (Lei Complementar nº 612/2019, art. 26, IX);

CONSIDERANDO a Constituição Federal, em especial no artigo 5º, incisos III, XLI, XLVII, XLVIII e XLIX, que dispõe sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, bem assim art. 3º, inciso IV, que aponta como objetivo fundamental da república a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok), e todos os outros instrumentos internacionais aplicáveis à matéria, bem como os Princípios de Yogyakarta (Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero), tratados aos quais o Brasil é signatário;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.210/84 que institui a Lei de Execução Penal, em especial o dever de respeito à integridade física e moral das pessoas condenadas e presas provisórias (art. 40) e os direitos da pessoa presa (art. 41);

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.626, de 24 de novembro de 2011, que estabelece o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional;

CONSIDERANDO a Resolução CNCP nº 4, de 29 de junho de 2011, que recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres seja assegurado o direito à visita íntima a pessoa presa, recolhida nos estabelecimentos prisionais;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.836, de 1º de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, que instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014 que Institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o Manual de Procedimento Operacional Padrão do Sistema Penitenciário de Mato Grosso de 31 de julho de 2014;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa de nº 007/2019-SAAP-SESP, de 25 de setembro de 2019, dispõe sobre os Procedimentos para Realização de visitas a pessoas privadas de liberdade, a expedição de Carteira Individual de Visitantes, seus direitos e deveres, bem como sobre a entrega de materiais no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 01/2014 do Conselho Nacional de Combate a Discriminação e (CNCD/LGBT) e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP/MJ), que estabelece parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no Brasil, publicado em 17 de abril de 2014;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa 001/2017 GAB-SEJUDH, que estabelece parâmetros de acolhimento e atendimento à Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, privados de liberdade no Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 007/2019-SAAP-SESP, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre os Procedimentos para Realização de visitas a pessoas privadas de liberdade, a expedição de Carteira Individual de Visitantes, seus direitos e deveres, bem como sobre a entrega de materiais no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020/DIAMGE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ da Divisão de Atenção às Mulheres e Grupos Específicos - DIAMGE, vinculada à Coordenação-Geral da Cidadania e Alternativas Penais - CGCAP, da Diretoria de Políticas Penitenciárias - DIRPP, do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, que trata dos procedimentos quanto à custódia de pessoas LGBTI no sistema prisional brasileiro;

CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 348/2020 que estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente;

CONSIDERANDO a Cartilha de Abuso de Autoridade na Atividade da Polícia Penal do Departamento de Polícia Penal de maio 2021, sobre a escolha pelo agente público do local da efetivação da detenção de pessoa presa que declare identidade de gênero diferente da sua condição biológica deve necessariamente respeitar as peculiaridades do caso;

RESOLVEM:

Art. 1º. Atualizar, segundo as legislações nacionais e internacionais vigentes, acerca dos parâmetros de acolhimento e atendimento da população LGBTIQIA+ em privação de liberdade no Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso. Além disso, visa ampliar o número de unidades penais com espaços de vivências específicos para a população LGBTQIA+ no Mato Grosso, tendo como base, a normativa anterior, a saber: Instrução Normativa 001/2017/GAB/SAAP.

Parágrafo único:

Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por LGBTQIA+ a população composta por lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais, considerando-se:

I - lésbicas: denominação específica para mulheres que se relacionam afetiva e/ou sexualmente com outras mulheres;

II - gays: denominação específica para homens que se relacionam afetiva e/ou sexualmente com outros homens;

III - bissexuais: pessoas que se relacionam afetiva e/ou sexualmente com pessoas do gênero feminino e masculino;

IV - travestis: pessoas que pertencem ao sexo masculino na dimensão fisiológica, mas que socialmente se apresentam no gênero feminino;

V - transexuais: pessoas que se identificam com gênero oposto àquele que lhe foi atribuído no nascimento;

VI - intersexuais: pessoas que nascem com anatomia reprodutivo-sexual (incluindo genitais, gônadas e padrões cromossômicos) que não se encaixam nas noções binárias de corpos masculinos e femininos.

VII - identidade de gênero: consiste na maneira como a pessoa se reconhece e reivindica para si o gênero com o qual se identifica, podendo ser masculino, feminino ou não binário.

e VIII - orientação sexual: consiste no modo como a pessoa se atrai e se relaciona afetiva e/ou sexualmente com outras pessoas.

Art. 2º. O homem transexual, a mulher transexual ou travesti em privação de liberdade tem o direito de ser chamada e identificada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero.

§ 1. O registro de admissão no estabelecimento penal, bem como todos os documentos administrativos de identificação da pessoa, e dos sistemas de informações SIAPEN (Sistema Integrado de Administração Penitenciária), SIGEPEN (Sistema Integrado de Gestão Penitenciária) ou congêneres do sistema penitenciário deverão conter um campo para registro do nome social de pessoas transexuais e travestis.

Art. 3º. Nas unidades penais masculinas destinadas ao acolhimento e atendimento desta população deverá ser oferecido espaço específico de vivência (celas, alas ou congêneres), definindo este espaço da unidade penal, como espaço exclusivamente para os LGBTQIA+, inclusive às Travestis e às mulheres Transexuais (independente de terem feito cirurgia de resignação sexual ou não), com objetivo de resguardar a integridade física, moral, psicológica, diminuição da alta vulnerabilidade e a garantia de direitos fundamentais.

§ 1º. As alas, celas e/ou espaços de vivência específico destinado a população LGBTQIA+ não deverão se destinar de maneira alguma à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo. Sendo assim neste espaço não podem ser usados para uso de pessoas não autodeclaradas, em cumprimento de isolamento, procedimento operacional padrão e/ou qualquer outra medida, que insira na ala pessoas não LGBTQIA+.

§ 2º. A admissão da pessoa privada de liberdade para o espaço de vivência específico ficará condicionada à expressa manifestação de sua vontade, bem como após a sua autodeclaração de...

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