SECRETARIAS - INSTRUÇÃO NORMATIVA MEDIÇÕESPUBLICAÇÃO
Data de publicação | 17 Julho 2023 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Número da edição | 28542 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2023/SINFRA/MT, DE 14 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o procedimento e as responsabilidades relativa aos processos de pagamento de medições de obras e serviços de engenharia na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT e dá outras providências.
A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 612 de 28 de Janeiro de 2019; em observância à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ao Acórdão nº 100/2018/TCU, à Orientação Técnica nº 028/2015/CGE e à Lei nº 10.192/2001, sem prejuízo às demais normas aplicáveis à espécie, resolve estabelecer os procedimentos a serem adotados e as responsabilidades relativas aos processos de medição de obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem como objetivo estabelecer os procedimentos e as responsabilidades relativas a processos de suporte documental e de pagamento de medição de contratos no âmbito da SINFRA.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - Boletim de Desempenho Parcial (BDP) - documento que avalia a atuação da empresa contratada relativo aos serviços executados no período da medição quanto aos aspectos: equipamentos, pessoal, instalações, cronograma físico, qualidade dos serviços, atendimento à fiscalização e administração da obra/serviço;
II - Diário de Obra - documento de informação, controle e orientação, preparado de forma contínua e simultânea à execução da obra, cujo teor consiste no registro sistemático, objetivo, sintético e diário dos serviços executados (delimitados por estaqueamentos) e dos eventos ocorridos no âmbito da obra, bem como de observações e comentários pertinentes;
III - Fiscalização de Obras e Serviços - conjunto de atividades técnico administrativas necessárias para a fiscalização de obras e serviços, realizadas pela SINFRA, ou seja, trata-se de uma ação contínua, com vistas a garantir a qualidade especificada no projeto, a manter os custos efetivos dentro dos padrões da planilha orçamentária e monitorar o cumprimento dos prazos estipulados no planejamento da execução;
IV - Memória de Cálculo - documento técnico que demonstra os cálculos dos quantitativos referente aos serviços executados no período da medição;
V - Medição - documento técnico que demonstra os quantitativos originários da Memória de Cálculo e os valores (R$) dos serviços executados em um determinado período, que serão pagos após procedimentos sistematizados;
VI - Ordem de Início de Serviços - documento que autoriza que os serviços contratados sejam iniciados;
VII - Relatório Fotográfico - documento que objetiva visualizar os aspectos relevantes dos serviços executados no período correspondente à medição;
VIII - Relatório Pluviométrico - documento que objetiva informar diariamente as condições do tempo relativas às chuvas no trecho onde estão sendo executadas as obras e os serviços;
IX - Apostilamento/apostila - anotação ou registro administrativo de modificações contratuais que não alteram a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DA MEDIÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º O período da medição corresponde prioritariamente aos serviços executados entre o primeiro e o último dia do mês.
§1º São exceções à regra estipulada no caput deste artigo a primeira e a última medição, bem como as medições realizadas nos meses em que houver paralisação e reinício dos serviços, que poderão não coincidir com esse interstício temporal, desde haja o devido registro do enquadramento nessas situações.
§2º Para os contratos de execução de estudos, projetos e serviços de engenharia, inclusive consultoria, a medição será executada de acordo com o cronograma físico financeiro de planejamento e controle do contrato.
§3º Também caracterizam exceções à regra do caput deste artigo as medições correspondentes ao mês-base dos contratos pro rata, cujos períodos são inferiores ao período mensal e complementar no mês-calendário.
Art. 4º A medição deve ser processada em consonância com os documentos conferidos e aprovados pelo fiscal de obras (Manual de Apresentação de Medição de Obras Rodoviárias e Ensaios de Controle Tecnológico, Anexo I, e rol de documentos do Anexo II desta Instrução Normativa).
§ 1º É de responsabilidade da contratada a elaboração dos documentos de nº 7 ao 14 constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, sendo eles:
I - Cronograma físico-financeiro de evolução mensal;
II - Diagrama linear dos serviços;
III - Memória de cálculo geral de medição (folha de medição, ficha de medição de canteiro e ficha para medição de mobilização de equipamentos);
IV - Ficha dos Índices Pluviométricos;
V - Croqui de Localização;
VI - Registro fotográfico/ coordenadas de acompanhamento dos serviços executados no período;
VII - Diário de Obras;
VIII - Ensaios Tecnológicos da Empreiteira.
§ 2º Os documentos citados no §1º deste artigo deverão, impreterivelmente, ser protocolados na SINFRA até o 1º dia útil subsequente ao mês executado.
§ 3º Para as obras acompanhadas por contratos de supervisão técnica, os documentos de medição de responsabilidade da contratada deverão ser encaminhadas às supervisoras para análise, aprovação e inclusão dos relatórios de supervisão e encaminhadas à fiscalização de obra até o 3º dia útil do mês subsequente ao do período executado.
§ 4º As medições dos contratos de supervisão técnica, acompanhados por contrato de gerenciamento, deverão vir acompanhadas de Nota Técnica de Avaliação do Relatório Mensal da Supervisora, elaborada pela Gerenciadora.
§ 5º O reajustamento das medições deve ser instruído em processo próprio, contendo os documentos 1, 2, 4, 5, 6 constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 6º A Adjunta responsável deverá vincular a medição ao Processo-Pai do Instrumento Contratual no Sistema Sigadoc.
§ 7º Havendo manual específico para outro tipo de obra, deverá ser aplicado o mesmo procedimento previsto neste artigo.
Art. 5º A aprovação dos documentos de nº 7 ao 14 constantes do Anexo II desta Instrução Normativa é de competência do Fiscal de Obras, designado formalmente por autoridade competente para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratual, de acordo com o artigo 117 da lei nº 14.133/2021 (ou lei posterior que venha substituí-la), cuja nomeação deverá ser realizada por portaria e publicada em mídia oficial, no prazo estabelecido no art. 308 do Decreto 1.525/2022 ou o previsto no art. 99 §3º, inciso I.
Art. 6º A Supervisão contratada, quando houver, assinará solidariamente com o Fiscal de Obras os documentos de nº 4 ao 16 constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 7º A fiscalização tem o dever de garantir que a obra ou o serviço sejam executados harmoniosamente, obedecendo aos parâmetros e diretrizes preestabelecidas no projeto, edital e contrato.
Art. 8º São responsabilidades específicas do Fiscal de Obras nos procedimentos de medição, dentre outras exigidas por lei:
I - garantir a precisão das informações relacionadas aos serviços realizados durante o período de medição, a fim de evitar qualquer discrepância entre os serviços executados e os serviços registrados na medição mensal;
II - realizar a fiscalização da execução do contrato, bem como o acompanhamento ordenado e sistemático dos serviços executados pela empresa contratada e adotar as providências necessárias para que o objeto seja executado conforme estabelecido em edital, contrato e aditivos contratuais.
Art. 9º O prazo limite para o envio da medição, para posterior aprovação interna da Adjunta, é até o 5º (quinto) dia útil após o período da medição.
§1º Caso não seja observado o prazo previsto no caput devido a inadimplemento documental pela contratada, conforme Anexo II, a medição deverá ser processada com o valor igual a zero.
§2º Se a execução contratual estiver paralisada, não é necessário o processamento de medição de valor zero correspondente a esse período.
§3º Ao ser constatada desconformidade no processo de medição, esta será remetida ao fiscal do contrato designado em portaria, que terá o prazo máximo de 03 (três) dias úteis para correção e/ou justificativa.
Art. 10. Todos os atos atinentes à aprovação técnica da medição e conferência dos documentos que instruem o processo são de responsabilidade da fiscalização e da Secretaria Adjunta à qual a fiscalização encontra-se vinculada.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DA MEDIÇÃO E DO PROCESSO DE PAGAMENTO
Art. 11. Após a aprovação da medição, deve ser emitido pela Superintendência e/ou setor responsável e juntado ao processo, o checklist de engenharia e, pela Coordenadoria do Geobras e juntado ao processo, o Comprovante de Inserção no Sistema Geo-Obras.
§ 1º O Checklist de Engenharia deve ser preenchido de acordo com o modelo disponível no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 12. A área responsável deverá cadastrar a medição no Sistema FIPLAN-GFO e, em seguida, solicitar da contratada, por correio eletrônico e com prazo definido de 03 (três) dias úteis, a apresentação dos seguintes documentos:
I - Comprovação da regularidade fiscal perante o Estado de Mato Grosso;
II - Matrícula Específico da Obra no INSS CEI ou CNO;
II - Baixa do CEI ou CNO (para o caso de medição final);
IV - Nota(s) Fiscal(is).
§ 1º Tratando-se de contrato que envolva serviços continuados, serão necessários também os seguintes documentos para a instrução do processo de medição e pagamento:
I - Folha de pagamento relativa aos funcionários executores das atividades...
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