SECRETARIAS - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005 20ESTABELECE CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (ATUALIZADA)

Data de publicação10 Agosto 2020
SeçãoPODER EXECUTIVO
Gazette Issue27811

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2020/GS/SEDUC/MT.

Estabelece critérios para avaliação do Estágio Probatório dos Profissionais da Educação Básica.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, com fundamento no que dispõe a Lei Complementar nº 04/1990, artigo 18 da Lei Complementar nº 50/1998, Lei Complementar nº 80/2000 e Decreto 110/2003;

Considerando o Processo nº 250305/2020;

RESOLVE:

Art. 1º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.

Art. 2º A avaliação de desempenho do Profissional da Educação Básica em estágio probatório, será realizada por um Comitê composto por 03 (três) membros, sendo preferencialmente o Chefe imediato e os demais lotados no órgão a que esteja vinculado, de acordo com o Art. 4º da Lei Complementar nº 80 de 14/12/00.

§ 1º Os membros do comitê de avaliação serão:

a) Efetivos e estáveis;

b) Concursados para o cargo com nível de escolaridade exigido em seu respectivo concurso, não inferior ao nível de escolaridade do concurso ao qual o servidor a ser avaliado fora aprovado.

§ 2º A equipe gestora da unidade escolar indicará os membros dentre os servidores para constituir o Comitê de que trata o caput deste artigo. A composição do Comitê será registrada em ata com a ciência dos servidores indicados.

§ 3º Caso a unidade escolar não possua quantitativo de servidores que preencham os requisitos dispostos neste artigo, o Assessor Pedagógico responsável pela Unidade Escolar e/ou o Técnico Administrativo Educacional lotado na Assessoria Pedagógica, deverão compor o Comitê.

§ 4º Se persistir a situação elencada no parágrafo anterior, deverão compor o referido comitê, os servidores que preencham os requisitos do caput deste artigo e que estejam lotados no Centro de Formação e atualização dos Profissionais da Educação Básica - CEFAPRO, que atende a unidade escolar em que o servidor avaliado estiver lotado.

Art. 3º O estágio probatório terá duração de 36 (trinta e seis) meses, período em que este será submetido a 5 (cinco) avaliações semestrais, observados os seguintes fatores:

I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de um cargo: refere-se ao cumprimento das suas atribuições, com zelo e dedicação, considerando-se os prazos para a realização de suas tarefas;

II - assiduidade e pontualidade: refere-se à frequência com que o servidor comparece ao trabalho e sua qualidade e condição de ser pontual.

III - produtividade: refere-se à habilidade e busca da qualidade demonstrada pelo servidor ao planejar, organizar, executar e controlar atividades relacionadas ao cargo;

IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento: refere-se à qualidade das interações sociais mantidas pelo servidor com a comunidade escolar e a habilidade para trabalhar em equipe;

V - respeito e compromisso com a instituição: refere-se ao grau de envolvimento do servidor com o trabalho e com a instituição e à observância das normas legais e regimentais;

VI - participação nas atividades promovidas pela instituição: refere-se ao ato de cooperação do servidor com a instituição de ensino, auxiliando no desenvolvimento das atividades promovidas pela instituição;

VII - responsabilidade e disciplina: refere-se à obediência ao conjunto de regras e normas que regem a administração e a educação pública

VIII - idoneidade moral: ter reputação ilibada entre seus pares e a comunidade escolar.

Parágrafo único. O sistema de avaliação de desempenho do Estágio Probatório receberá conceitos para cada critério com as seguintes notas:

I - Excelente: Nota 100;

II - Muito Bom: Nota 90 a 80;

III - Bom: Nota 70 a 60;

IV -...

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