SECRETARIAS - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005 20ESTABELECE CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (ATUALIZADA)
Data de publicação | 10 Agosto 2020 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Gazette Issue | 27811 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2020/GS/SEDUC/MT.
Estabelece critérios para avaliação do Estágio Probatório dos Profissionais da Educação Básica.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, com fundamento no que dispõe a Lei Complementar nº 04/1990, artigo 18 da Lei Complementar nº 50/1998, Lei Complementar nº 80/2000 e Decreto 110/2003;
Considerando o Processo nº 250305/2020;
RESOLVE:
Art. 1º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
Art. 2º A avaliação de desempenho do Profissional da Educação Básica em estágio probatório, será realizada por um Comitê composto por 03 (três) membros, sendo preferencialmente o Chefe imediato e os demais lotados no órgão a que esteja vinculado, de acordo com o Art. 4º da Lei Complementar nº 80 de 14/12/00.
§ 1º Os membros do comitê de avaliação serão:
a) Efetivos e estáveis;
b) Concursados para o cargo com nível de escolaridade exigido em seu respectivo concurso, não inferior ao nível de escolaridade do concurso ao qual o servidor a ser avaliado fora aprovado.
§ 2º A equipe gestora da unidade escolar indicará os membros dentre os servidores para constituir o Comitê de que trata o caput deste artigo. A composição do Comitê será registrada em ata com a ciência dos servidores indicados.
§ 3º Caso a unidade escolar não possua quantitativo de servidores que preencham os requisitos dispostos neste artigo, o Assessor Pedagógico responsável pela Unidade Escolar e/ou o Técnico Administrativo Educacional lotado na Assessoria Pedagógica, deverão compor o Comitê.
§ 4º Se persistir a situação elencada no parágrafo anterior, deverão compor o referido comitê, os servidores que preencham os requisitos do caput deste artigo e que estejam lotados no Centro de Formação e atualização dos Profissionais da Educação Básica - CEFAPRO, que atende a unidade escolar em que o servidor avaliado estiver lotado.
Art. 3º O estágio probatório terá duração de 36 (trinta e seis) meses, período em que este será submetido a 5 (cinco) avaliações semestrais, observados os seguintes fatores:
I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de um cargo: refere-se ao cumprimento das suas atribuições, com zelo e dedicação, considerando-se os prazos para a realização de suas tarefas;
II - assiduidade e pontualidade: refere-se à frequência com que o servidor comparece ao trabalho e sua qualidade e condição de ser pontual.
III - produtividade: refere-se à habilidade e busca da qualidade demonstrada pelo servidor ao planejar, organizar, executar e controlar atividades relacionadas ao cargo;
IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento: refere-se à qualidade das interações sociais mantidas pelo servidor com a comunidade escolar e a habilidade para trabalhar em equipe;
V - respeito e compromisso com a instituição: refere-se ao grau de envolvimento do servidor com o trabalho e com a instituição e à observância das normas legais e regimentais;
VI - participação nas atividades promovidas pela instituição: refere-se ao ato de cooperação do servidor com a instituição de ensino, auxiliando no desenvolvimento das atividades promovidas pela instituição;
VII - responsabilidade e disciplina: refere-se à obediência ao conjunto de regras e normas que regem a administração e a educação pública
VIII - idoneidade moral: ter reputação ilibada entre seus pares e a comunidade escolar.
Parágrafo único. O sistema de avaliação de desempenho do Estágio Probatório receberá conceitos para cada critério com as seguintes notas:
I - Excelente: Nota 100;
II - Muito Bom: Nota 90 a 80;
III - Bom: Nota 70 a 60;
IV -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO