SECRETARIAS - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003 18DISPÕE SOBRE LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (ATUALIZADA)

Data de publicação05 Março 2018
SeçãoPODER EXECUTIVO
Gazette Issue27213

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2018/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre Licença para Qualificação Profissional para o Curso de Mestrado e Doutorado e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Complementares Estaduais nº 04/90 e nº 50/98 e o Decreto nº 6.481/05;

RESOLVE:

Art. 1º Definir critérios e estabelecer normas a serem observadas nos processos de solicitação de Licença para Qualificação Profissional para o Curso de Mestrado e Doutorado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e lazer.

Parágrafo único. Os presentes critérios e normas deverão ser aplicados a todos os profissionais da Educação Básica da carreira, lotados no órgão central, nas unidades regionalizadas e desconcentradas.

Art. 2º A Licença para Qualificação Profissional dar-se-á de forma:

I - Integral para curso de Doutorado e Mestrado Acadêmico e Profissional, de acordo com o interesse do órgão e na forma do artigo 51 da Lei Complementar nº 50/1998;

II - Parcial por exigência do programa de Pós-Graduação, com declaração de concordância assinada pelo profissional.

Art. 3º A Licença para Qualificação Profissional dar-se-á através de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º A licença para a Qualificação Profissional no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer será concedida para os cursos de Mestrado e Doutorado, conforme as exigências da Lei, observando ainda:

I - Exercício efetivo de 03 (três) anos ininterruptos no cargo;

II - Disponibilidade orçamentária e financeira;

III - Curso correlacionado com a área de atuação em consonância com a Política Pública Estadual da Educação ou com o Projeto Político Pedagógico da Escola;

IV - Ter estabilidade publicada;

V - Possuir, para fins de aposentadoria, o dobro do tempo da duração da licença;

VI - Não ultrapassar 1/6 dos servidores de cada unidade administrativa de lotação do servidor;

VII - Não ter sido penalizado e não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar ou criminal;

VIII - Será concedida a Licença para Qualificação Profissional para Mestrado e\ou Doutorado para Professores e Mestrado para Técnico Administrativo Educacional;

IX - O Projeto de Pesquisa deverá desenvolver-se na área da Educação Básica de Mato Grosso;

X - Na área de atuação ou correlata profissionalização específica do cargo, em se tratando de Técnico Administrativo Educacional;

XI - Apresentar parecer favorável do Projeto de Pesquisa expedido pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE ou do chefe imediato;

XII - Não estar usufruindo nenhum tipo de afastamento ou licença por motivo de doença do servidor ou em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge, atividade política, da licença-prêmio por assiduidade, licença para tratamento de interesses particulares, desempenho do mandato classista, afastamento (cedido) para servir a outro órgão ou entidade.

§ 1º A licença para a qualificação em nível de Mestrado ou Doutorado, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer dar-se-á prioritariamente para os cursos oferecidos em território nacional.

§ 2º O CDCE deverá emitir o parecer fundamentado, explicitando em que termos o Projeto de Pesquisa do candidato a Mestrado ou Doutorado contribuirá com a Política Pública Educacional do Estado e com o Projeto Político Pedagógico da Escola. No caso de Cursos de Mestrado Profissional que não exija Projeto de Pesquisa como requisito de ingresso, o servidor deverá apresentar ao CDCE um Pré-Projeto de Pesquisa, contendo: Justificativa, Tema, Metodologia, Objetivo Geral e Específicos.

§ 3º As concessões das Licenças para Qualificação Profissional terão como base o plano de cargo e salários dos servidores da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer.

Art. 5º O processo de solicitação de Licença para Qualificação Profissional deverá ser encaminhado à Secretaria Adjunta de Políticas de Gestão de Pessoas da Educação/ Coordenadoria de Movimentação e Monitoramento, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias do início da Licença.

Parágrafo único. A Secretaria Adjunta de Políticas de Gestão de Pessoas da Educação/ Coordenadoria de Movimentação e Monitoramento, deverá fazer a análise pertinente à vida funcional do servidor pretenso à Licença, e, em caso de não atender aos requisitos, deverá indeferir a solicitação de Licença para Qualificação Profissional.

Art. 6º A Comissão de Licença para Qualificação Profissional deverá emitir parecer fundamentado, explicitando em que termos o Projeto de Pesquisa do candidato a Mestrado ou Doutorado contribuirá com a Política Pública de Educação do Estado.

Art. 7º São documentos obrigatórios para instrução do processo de solicitação de Licença para Qualificação Profissional:

I - Ofício de encaminhamento expedido pela unidade administrativa de lotação do servidor;

II - Requerimento Padrão da SEDUC/MT;

III - Cópia do RG e CPF ou CNH;

IV - Comprovante de residência;

V - Declaração da Assessoria Pedagógica de que o servidor está em conformidade com o exigido nessa Instrução Normativa;

VI - Declaração do CDCE ou chefe imediato onde conste que a licença a ser concedida não excederá 1/6 do quadro de servidores efetivos e estabilizados, contando os servidores afastados em Licença para Qualificação Profissional;

VII - Projeto de Pesquisa;

VIII - Parecer favorável do CDCE ou chefe imediato;

IX - Comprovante de que o curso de Pós-Graduação, no Brasil, é recomendado pela CAPES;

X - Termo de compromisso de apresentação do Diploma de Mestre ou Doutor e que assumirá seu cargo na unidade administrativa de lotação do servidor, por um período igual ao do seu afastamento, conforme o disposto no Art. 52 da LC 50/98 e o parágrafo único do Art. 8º do Decreto Nº 6.481/05, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos;

XI - Termo de compromisso de ciência das exigências do Artigo 9º desta Instrução Normativa;

XII - Termo de compromisso que o conteúdo da pesquisa manterá conformidade com a Política Pública Educacional do Estado e com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar ou da unidade administrativa de lotação do servidor;

XIII - Comprovante de Matrícula ou declaração de matrícula do ingresso no curso de Mestrado ou Doutorado, expedido pela universidade;

XIV - Matriz curricular das...

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