SECRETARIAS - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003 18DISPÕE SOBRE LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (ATUALIZADA)
Data de publicação | 05 Março 2018 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Gazette Issue | 27213 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2018/GS/SEDUC/MT.
Dispõe sobre Licença para Qualificação Profissional para o Curso de Mestrado e Doutorado e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Complementares Estaduais nº 04/90 e nº 50/98 e o Decreto nº 6.481/05;
RESOLVE:
Art. 1º Definir critérios e estabelecer normas a serem observadas nos processos de solicitação de Licença para Qualificação Profissional para o Curso de Mestrado e Doutorado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e lazer.
Parágrafo único. Os presentes critérios e normas deverão ser aplicados a todos os profissionais da Educação Básica da carreira, lotados no órgão central, nas unidades regionalizadas e desconcentradas.
Art. 2º A Licença para Qualificação Profissional dar-se-á de forma:
I - Integral para curso de Doutorado e Mestrado Acadêmico e Profissional, de acordo com o interesse do órgão e na forma do artigo 51 da Lei Complementar nº 50/1998;
II - Parcial por exigência do programa de Pós-Graduação, com declaração de concordância assinada pelo profissional.
Art. 3º A Licença para Qualificação Profissional dar-se-á através de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º A licença para a Qualificação Profissional no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer será concedida para os cursos de Mestrado e Doutorado, conforme as exigências da Lei, observando ainda:
I - Exercício efetivo de 03 (três) anos ininterruptos no cargo;
II - Disponibilidade orçamentária e financeira;
III - Curso correlacionado com a área de atuação em consonância com a Política Pública Estadual da Educação ou com o Projeto Político Pedagógico da Escola;
IV - Ter estabilidade publicada;
V - Possuir, para fins de aposentadoria, o dobro do tempo da duração da licença;
VI - Não ultrapassar 1/6 dos servidores de cada unidade administrativa de lotação do servidor;
VII - Não ter sido penalizado e não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar ou criminal;
VIII - Será concedida a Licença para Qualificação Profissional para Mestrado e\ou Doutorado para Professores e Mestrado para Técnico Administrativo Educacional;
IX - O Projeto de Pesquisa deverá desenvolver-se na área da Educação Básica de Mato Grosso;
X - Na área de atuação ou correlata profissionalização específica do cargo, em se tratando de Técnico Administrativo Educacional;
XI - Apresentar parecer favorável do Projeto de Pesquisa expedido pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE ou do chefe imediato;
XII - Não estar usufruindo nenhum tipo de afastamento ou licença por motivo de doença do servidor ou em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge, atividade política, da licença-prêmio por assiduidade, licença para tratamento de interesses particulares, desempenho do mandato classista, afastamento (cedido) para servir a outro órgão ou entidade.
§ 1º A licença para a qualificação em nível de Mestrado ou Doutorado, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer dar-se-á prioritariamente para os cursos oferecidos em território nacional.
§ 2º O CDCE deverá emitir o parecer fundamentado, explicitando em que termos o Projeto de Pesquisa do candidato a Mestrado ou Doutorado contribuirá com a Política Pública Educacional do Estado e com o Projeto Político Pedagógico da Escola. No caso de Cursos de Mestrado Profissional que não exija Projeto de Pesquisa como requisito de ingresso, o servidor deverá apresentar ao CDCE um Pré-Projeto de Pesquisa, contendo: Justificativa, Tema, Metodologia, Objetivo Geral e Específicos.
§ 3º As concessões das Licenças para Qualificação Profissional terão como base o plano de cargo e salários dos servidores da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer.
Art. 5º O processo de solicitação de Licença para Qualificação Profissional deverá ser encaminhado à Secretaria Adjunta de Políticas de Gestão de Pessoas da Educação/ Coordenadoria de Movimentação e Monitoramento, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias do início da Licença.
Parágrafo único. A Secretaria Adjunta de Políticas de Gestão de Pessoas da Educação/ Coordenadoria de Movimentação e Monitoramento, deverá fazer a análise pertinente à vida funcional do servidor pretenso à Licença, e, em caso de não atender aos requisitos, deverá indeferir a solicitação de Licença para Qualificação Profissional.
Art. 6º A Comissão de Licença para Qualificação Profissional deverá emitir parecer fundamentado, explicitando em que termos o Projeto de Pesquisa do candidato a Mestrado ou Doutorado contribuirá com a Política Pública de Educação do Estado.
Art. 7º São documentos obrigatórios para instrução do processo de solicitação de Licença para Qualificação Profissional:
I - Ofício de encaminhamento expedido pela unidade administrativa de lotação do servidor;
II - Requerimento Padrão da SEDUC/MT;
III - Cópia do RG e CPF ou CNH;
IV - Comprovante de residência;
V - Declaração da Assessoria Pedagógica de que o servidor está em conformidade com o exigido nessa Instrução Normativa;
VI - Declaração do CDCE ou chefe imediato onde conste que a licença a ser concedida não excederá 1/6 do quadro de servidores efetivos e estabilizados, contando os servidores afastados em Licença para Qualificação Profissional;
VII - Projeto de Pesquisa;
VIII - Parecer favorável do CDCE ou chefe imediato;
IX - Comprovante de que o curso de Pós-Graduação, no Brasil, é recomendado pela CAPES;
X - Termo de compromisso de apresentação do Diploma de Mestre ou Doutor e que assumirá seu cargo na unidade administrativa de lotação do servidor, por um período igual ao do seu afastamento, conforme o disposto no Art. 52 da LC 50/98 e o parágrafo único do Art. 8º do Decreto Nº 6.481/05, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos;
XI - Termo de compromisso de ciência das exigências do Artigo 9º desta Instrução Normativa;
XII - Termo de compromisso que o conteúdo da pesquisa manterá conformidade com a Política Pública Educacional do Estado e com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar ou da unidade administrativa de lotação do servidor;
XIII - Comprovante de Matrícula ou declaração de matrícula do ingresso no curso de Mestrado ou Doutorado, expedido pela universidade;
XIV - Matriz curricular das...
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