SECRETARIAS - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº07 2021 COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Data de publicação08 Setembro 2021
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28079

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021.

Institui o procedimento administrativo para a operacionalização e cumprimento da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no âmbito das Unidades de Conservação instituídas pelo Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e do art. 3º, da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 9.502, de 14 de janeiro de 2.011, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2.002, que regulamenta a Lei nº. 9.985, de 18 de julho de 2.000;

Considerando o Decreto Federal nº 5.092, de 21 de maio de 2.004, que define regras para identificação de áreas prioritárias para conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente;

Considerando o Decreto Estadual nº 2.594, de 13 de novembro de 2.014, que cria a Câmara de Compensação Ambiental, disciplina a Compensação por Significativo Impacto Ambiental, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2.006, que estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. Regulamentar o procedimento administrativo para a operacionalização e cumprimento da compensação ambiental, decorrente de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental e a forma como se dará a execução dos recursos no âmbito das Unidades de Conservação instituídas pelo Estado.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I- Representante legal: pessoa física indicada pelo empreendedor, podendo ser colaborador ligado aos quadros da empresa ou órgão, ou procurador legalmente constituído, com poderes para atuar como interlocutor institucional junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, acessar e responder as demandas relacionadas ao empreendimento e praticar atos de instrução processual;

II- Valor Referência - VR: base de cálculo da compensação ambiental composta pelo somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento sujeito a EIA/RIMA.

III- Câmara de Compensação Ambiental: órgão colegiado de caráter deliberativo no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, presidido pela Secretária Adjunta de Gestão Ambiental;

IV- Execução direta: cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental por meio da implementação de ações diretamente pelo empreendedor ou por seus prepostos;

V- Execução indireta: cumprimento pelo empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental mediante o depósito do valor fixado pelo órgão licenciador;

VI- Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA: instrumento de adesão por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental previstas no licenciamento ambiental;

VII- Plano de Trabalho de Compensação Ambiental - PTCA: documento técnico, exigível apenas na hipótese de execução direta, anexo ao TCCA e parte dele integrante, por meio do qual são descritas as atividades a serem desenvolvidas, o cronograma de execução e as metas a serem alcançadas;

VIII- Gestor operacional: o (s) Chefe (s) da (s) unidade (s) ou servidor (es) público (s) designado na Portaria da Comissão de Acompanhamento, responsável pela coordenação e gestão da execução dos recursos de compensação ambiental do PTCA elaborado pela Gerência de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária;

IX - Termo de Quitação da Compensação por Significativo Impacto Ambiental: documento emitido pela Secretaria Adjunta de Gestão Ambiental, após deliberação da Câmara de Compensação Ambiental sobre o cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Seção I - Da Formalização do Processo

Art. O processo de compensação ambiental decorrente de empreendimento causador de significativo impacto ambiental será iniciado pela Superintendência encarregada do licenciamento ambiental, após a solicitação de Licença de Instalação.

Parágrafo Único. O processo de compensação se formaliza em apartado ao do licenciamento ambiental devendo conter inicialmente os documentos do empreendimento e do empreendedor e documentos e planilhas contendo o valor base do empreendimento.

Seção II - Do Parecer de Gradação

Art. O Parecer de Gradação é o documento resultante da análise de Estudos Ambientais apresentados durante o processo de licenciamento, por meio do qual é realizada a gradação e fixado o valor devido pelo empreendedor a título de compensação ambiental por significativo impacto, elaborado pela Superintendência Responsável pelo Licenciamento na Secretaria de Estado de Meio Ambiente a partir da metodologia adotada para cada categoria de empreendimento.

Art. A comprovação do valor do empreendimento necessária para cálculo do Valor Referência - VR deverá ocorrer por meio contábil, com memorial de cálculos devidamente certificado por contador, sob as penas da lei, ou por qualquer meio idôneo de comprovação, como, por exemplo, negociação de títulos em Bolsa de Valores.

§ 1° O VR será composto pelo somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento ou atividade.

§ 2° O empreendedor deverá apresentar o VR por meio de planilha e demais documentos que julgar necessários, contendo o detalhamento de todos os investimentos inerentes a implantação do empreendimento, desde o seu planejamento até sua efetiva operação.

§ 3° O cálculo do VR deverá ser realizado por profissional legalmente habilitado para cada tipo de atividade ou empreendimento, apresentado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e estará sujeito à revisão por parte do órgão competente, impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei, pela falsidade das mesmas.

§ 4° Não integram o VR para efeito do cálculo da compensação ambiental, os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoas e reais.

Art. Após o encaminhamento à SEMA do VR e análise por parte da Superintendência responsável pelo licenciamento ambiental, esta dará ciência ao empreendedor do valor apurado a título de compensação ambiental.

§ 1° O empreendedor terá um prazo de 20 (vinte) dias, após a ciência do valor estabelecido para solicitação de revisão do parecer.

§ 2° Após a decisão do pedido de revisão é cabível recurso administrativo a Câmara de Compensação Ambiental no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão, que se manifestará na reunião ordinária subsequente.

§ 3° Da decisão da Câmara de Compensação Ambiental não cabe mais recurso.

Art. A gradação de impacto ambiental será realizada com base nos seguintes pressupostos:

I- considerar somente impactos negativos e não mitigáveis aos recursos naturais;

II- não considerar análise de risco;

III- todas as informações necessárias ao cálculo do percentual de impacto ambiental deverão constar do EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental;

IV- deve ser replicável e objetiva;

V- deve possibilitar, a partir de critérios claros e objetivos, que o empreendedor, com base nas informações constantes do EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental, possa calcular o grau de impacto de seu empreendimento.

Parágrafo Único. Nos empreendimentos compostos por diversas atividades o percentual de compensação ambiental deve ser calculado para cada atividade e por tipologia.

Art. Para fins de cálculo da compensação ambiental, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a gradação de impactos negativos e não mitigáveis para os recursos naturais:

I- eficiência de geração de energia, em relação à área inundada, para empreendimentos hidrelétricos e eficiência de represamento da água em relação à área inundada, para empreendimentos de represamento de água;

II- ocorrência de espécies da flora endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;

III- ocorrência ou trânsito de espécies da fauna (exclusive para ictiofauna) endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;

IV- reprodução de espécies de fauna endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações...

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