SECRETARIAS - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
Data de publicação | 23 Junho 2023 |
Section | PODER EXECUTIVO |
Gazette Issue | 28526 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
Disciplina a inscrição dos Imóveis Rurais na base de dados do Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual c/c a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;
Considerando os Decretos nº 1.031/2017 e 1.491/2018, que regulamentam a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, no que tange ao Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR e o Programa de Regularização Ambiental.
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a inscrição dos imóveis rurais na base de dados do Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR.
TÍTULO I
DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO SIMCAR
Art. 2º A inscrição dos imóveis rurais na base de dados do SIMCAR se dará por meio do Cadastro Ambiental Rural.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Seção I
Dos Dados Cadastrais do Proprietário ou Possuidor Rural
Art. 3º Para efeito de inscrição dos dados cadastrais do proprietário/possuidor rural, entende-se por:
I - Cadastrante: Pessoa responsável pela inserção dos dados cadastrais no SIMCAR;
II - Requerente/Interessado: Proprietário ou possuidor de imóvel rural inscrito no SIMCAR;
III - Representante Legal: Pessoa com poderes outorgados pelo proprietário ou possuidor de móvel rural, para representá-lo, ou o inventariante em caso de espólio;
IV - Responsável Técnico: Profissional habilitado por conselho de classe e nomeado pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural, para realização de trabalhos técnicos.
§1º A representação legal do proprietário/possuidor poderá ser comprovada por instrumento público ou particular de procuração.
§2º A representação legal outorgada por instrumento particular de procuração deverá conter reconhecimento de firma da assinatura do proprietário/possuidor rural.
§3º A representação legal de pessoas jurídicas que decorrer de estatuto social será comprovada com cópia da ata de eleição e posse.
§4º Os instrumentos de procuração deverão conter poderes gerais de representação perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, e específicos quando se referir a assinatura de termo de compromisso para regularização de passivo.
§5º O representante legal poderá substabelecer os poderes a ele outorgados se tal possibilidade estiver expressamente prevista na procuração recebida do proprietário/possuidor rural.
§6º Não serão aceitas representações legais lastreadas em instrumentos de procuração com prazo de validade vencido.
§7º A representação técnica deverá ser comprovada mediante apresentação de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, TRT - Termo de Responsabilidade Técnica ou outro documento equivalente emitido por Conselho de Classe; exigindo-se procuração apenas quando cumular a representação legal.
Art. 4º O proprietário/possuidor rural, seu representante legal e/ou responsável técnico, antes de efetuar a inscrição do imóvel rural na base de dados do SIMCAR, deverão se cadastrar no Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGA.
§1º Em sendo o imóvel rural de titularidade de pessoa física, para cadastramento no SIGA, deverá apresentar os seguintes documentos e informações:
I - RG e do CPF;
II - Comprovante de endereço atualizado, com data não superior a 90 (noventa) dias, contados da data de protocolo do CAR;
III - telefone celular e endereço de e-mail para recebimento de comunicados e notificações.
§2º Em havendo mais de um proprietário ou possuidor para o imóvel rural, todos deverão ser identificados e cadastrados no SIGA, sendo dispensada a identificação dos respectivos cônjuges, independente do regime de bens.
§3º Em sendo o imóvel rural de titularidade de pessoa jurídica, para cadastramento no SIGA, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Sociedade Limitada (LTDA): Certidão simplificada da Junta Comercial ou Contrato Social com a última alteração, registrados na Junta Comercial; cartão do CNPJ e do comprovante de localização do estabelecimento; cópia do RG e CPF do Administrador (aquele que está nomeado no contrato ou ato próprio de designação);
II - Sociedade Anônima (S/A): Estatuto Social e a última alteração, ata de eleição da atual Diretoria, ambos registrados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas na Junta Comercial; cartão do CNPJ e do comprovante de localização do estabelecimento; RG e CPF do Diretor (ou aquele que estiver definido como administrador);
III - Fundação ou Associação: Estatuto Social e a última alteração, ata de eleição da atual Diretoria, ambos registrados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; cartão do CNPJ e do comprovante de localização do estabelecimento; RG e CPF do Diretor (ou aquele que estiver definido como representante);
IV - Empresa individual: Registro de Empresa; cartão do CNPJ e do comprovante de localização do estabelecimento; RG e CPF do interessado.
§4º Em sendo o imóvel rural de titularidade de Espólio, para cadastramento no SIGA, deverá apresentar:
I - Certidão de óbito;
II - Inventário Judicial, extrajudicial ou arrolamento.
§5º Será exigido RG, CPF e comprovante de endereço do Inventariante, e petição inicial do inventário protocolada em Cartório, para o caso de Inventário Extrajudicial ou arrolamento; e RG, CPF e comprovante de endereço do Inventariante, e o Termo de Compromisso do Inventariante para inventário Judicial ou arrolamento.
§6º Quando concluído o inventário deverão ser retificados os cadastros ambientais rurais para alteração do proprietário/possuidor conforme definido na partilha.
§7º Em sendo o imóvel rural de titularidade de usufrutuário ou superficiário, para cadastramento no SIGA, deverá comprovar a constituição do ato mediante a apresentação de Escritura Pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Seção II
Dos Dados Cadastrais do Imóvel Rural
Art. 5º A inscrição do imóvel rural na base de dados do SIMCAR, por meio do Cadastro Ambiental Rural - CAR, deve se fazer acompanhar de todos os documentos que atestem a posse/propriedade do seu titular, bem como resumo explicativo acerca destes, a fim de permitir a correta compreensão e análise das informações declaradas.
§1º O interessado deverá realizar o resumo explicativo do projeto e dos documentos apresentados, que comprovam a posse ou propriedade, estabelecendo a relação entre ambos.
§2º A certidão de inteiro teor da matrícula, necessária para comprovação do domínio do imóvel rural, deverá conter data de expedição inferior a 90 (noventa) dias da data de inscrição ou retificação do CAR no SIMCAR, ficando o proprietário responsável pela atualização do CAR, se houver alteração na situação jurídica do imóvel até a análise pelo setor técnico competente.
§3º Quando a aferição da propriedade ou posse rural depender da análise de documento diverso dos elencados na lei e decreto que regem a matéria, este deverá ser inserido no CAR com a devida exposição dos motivos que justifiquem a sua pertinência e relação com o imóvel cadastrado.
§4º Havendo divergência acerca das bases de referência deverá ser apresentado laudos técnicos que a contraponham, acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente emitido pelo respectivo Conselho de Classe com a descrição da atividade específica.
§5º Não será exigida a autenticação dos documentos apresentados, ficando o proprietário/possuidor do imóvel responsável pela autenticidade e veracidade destes.
Art. 6º Quando for essencial a juntada de decisão judicial para inscrição no CAR, além da sua cópia, deverá ser juntada a certidão emitida pelo Juízo atestando a vigência e fase processual.
Parágrafo único. A certidão emitida pelo Juízo deverá ter expedição inferior a 90 (noventa) dias da data de inscrição da propriedade ou posse rural no SIMCAR, ficando o interessado responsável por informar posterior provimento judicial que a modifique, impondo a alteração da situação do CAR.
Art. 7º A inscrição das glebas públicas, assentamentos rurais ou parcelamentos do solo rural que contenham imóveis rurais pertencentes à agricultura familiar no CAR deverá ser feita, preferencialmente, pelos órgãos fundiários competentes, sem prejuízo da inscrição dos imóveis rurais, pelos beneficiários ou seus sucessores.
Art. 8º Quando o imóvel rural incidir parcialmente em Unidade de Conservação, estadual ou federal, de categoria de proteção integral ou uso sustentável de posse e domínio público, pendente de regularização fundiária, deverão ser realizadas inscrições distintas no SIMCAR, da área incidente sobre a UC, para fins de compensação ambiental, e daquela localizada fora dos seus limites.
§1º Para fins de cadastramento, nos casos em que não houver desmembramento de matrícula, poderá ser utilizada a mesma matrícula em ambos os cadastros, devendo ser realizada a devida justificativa e explicação acerca do fracionamento.
§2º A inscrição da área inserida na unidade de conservação terá como finalidade a compensação ambiental nos termos da legislação vigente e conterá informações acerca da vegetação nativa, hidrografia, área de preservação permanente e área de uso antropizado do solo.
§3º A inscrição da área inserida na unidade de conservação conterá as seguintes informações, além daquelas já previstas na norma:
I - a localização em face da unidade de conservação que estiver inserida;
II - a indicação de se tratar de área passível de regularização fundiária por compensação em UC.
§4º A inscrição do imóvel rural incidente fora da área da unidade de conservação comporá quadro de áreas próprio, em conformidade com a legislação e indicar o CAR da porção dentro da UC.
§5º O disposto no presente artigo não se aplica aos imóveis que não estejam pendentes de regularização fundiária.
Art. 9º A inscrição da área inserida integralmente em unidade de...
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