SECRETARIAS - JUSTIFICATIVA PARA INEXIGIBILIDADE FEDERAÇÃO MATOGROSSENSE DE JUDO 2022 ETAPA 2
Data de publicação | 27 Setembro 2022 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Número da edição | 28338 |
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO DO PROJETO JUDÔ: EDUCANDO E FORMANDO CIDADÃO CUIABÁ, VÁRZEA GRANDE, DOM AQUINO E DIAMANTINO REFERENTE A AMPLIAÇÃO DE TURMAS
Está justificativa de inexigibilidade de chamamento público para a formalização de Termo de Fomento entre a Federação Matogrossense de Judô-FMTJ e a Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Lazer para a realização da parceria com objeto: “PROJETO JUDÔ: EDUCANDO E FORMANDO CIDADÃO CUIABÁ, VÁRZEA GRANDE, DOM AQUINO E DIAMANTINO REFERENTE A AMPLIAÇÃO DE TURMAS” Diante disto fazemos as considerações:
A partir de 2016 entrou em vigor a Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 -
“Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.”
O Estado de Mato Grosso regulamentou as parcerias através da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº. 01, DE 17 DE MARÇO DE 2016 que “Estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, e dá outras providências. ”
Desta forma, as transferências de recursos financeiros da administração pública para as entidades privadas sem fins lucrativos, neste caso, as federações desportivas passando a ser denominadas como OSC - Organização da Sociedade Civil, ficam estabelecidos da seguinte forma:
“Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.” (grifo nosso)
No Art. 24 da Lei nº 13.019/2014, nos traz a regra para que sejam realizados os termos de parceria com as OSCs.
“Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.” (grifo nosso)
Conforme citado anteriormente fica evidente que toda parceria a ser realizada pelo Estado de Mato Grosso seja a proposta de sua iniciativa ou propostas oriundas das OSCs, sejam precedidas de chamamento público, com algumas exceções previstas nesta lei, são elas:
· Recursos provenientes de emendas parlamentares.
“Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação,...
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