SECRETARIAS - LICENCIAMENTO

Data de publicação24 Dezembro 2020
SeçãoCaderno Cidade
quinta-feira, 24 de dezembro de 2020 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 65 (243) – 13
sem dependências de terceiros, continuar a evoluir e gerenciar
o sistema.
OBJETO DESTE TERMO: Readequação do prazo do crono-
grama de execução.
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, representa-
da por sua SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO, pes-
soa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no
CNPJ sob o nº 10.577.663/0001-27, com sede a rua São Bento,
405 - Centro de São Paulo, São Paulo - SP, 01011-100, neste ato
representada por seu Secretário Municipal de Licenciamento
CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, brasileiro, portador da
cédula de identidade RG n.º 40.601.996-4 SSP/SP e do CPF/MF
n.º 343.022.158-79, doravante denominada SECRETARIA, e do
outro lado, ABRAINC – Associação Brasileira de Incorporadoras
Imobiliárias, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ
sob nº. 18.098.682/0001-82, com endereço à Rua Iguatemi,
448, 14º andar, conjunto 11, Itaim Bibi, São Paulo – SP, neste
ato representada por seu Presidente Luiz Antônio Nogueira
França, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF
sob nº 078.004.438-09, portador da carteira de identidade RG
nº 11.621.702; SECOVI-SP – Sindicato das Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e
Comerciais de São Paulo, pessoa jurídica de direito privado ins-
crita no CNPJ sob nº 60.746.898/0001-73, com endereço à Rua
Doutor Bacelar, 1043, Vila Clementino, São Paulo – SP – CEP
04026-002, neste ato representada por seu Presidente BASILIO
CHEDID JAFET, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no
CPF/MF sob nº 007.484.608-61, portador da carteira de identi-
dade RG nº 4.756.248-1; SINDUSCON – SP - Sindicato da Indús-
tria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São
Paulo, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº
61.687.117/0001-80, com endereço à Rua Dona Veridiana, 55,
Santa Cecília, São Paulo – SP, neste ato representada por seu
Presidente ODAIR GARCIA SENRA, brasileiro, viúvo, engenheiro
civil, inscrito no CPF/MF sob nº 380.915.938-72, portador da
carteira de identidade RG nº 3.259.126-3, e por seu Vice-presi-
dente Financeiro, EDUARDO MAY ZAIDAN, brasileiro, divorciado,
engenheiro civil, inscrito no CPF/MF sob nº 524.598.108-49,
portador da carteira de identidade RG nº 4.330.655-X, resol-
vem, de comum acordo, firmar o presente Aditamento ao Termo
de Doação, celebrado em 26/06/2020, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
1.1 Fica readequado o cronograma de execução previsto no
subitem 3.1, da Cláusula Terceira, do Termo de Doação, celebra-
do em 26/06/2020, com ampliação do prazo para entrega da
integralidade do sistema por mais 03 (três) meses em relação
ao cronograma originalmente previsto, da seguinte forma:
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM
nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às
23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado
digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
LICENCIAMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO
TERMO DE ADITAMENTO AO TERMO DE DOAÇÃO
CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, REPRESENTADA POR SUA SECRETARIA MUNICIPAL DE
LICENCIAMENTO E A ABRAINC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE INCORPORADORAS IMOBILIÁRIAS, SECOVI-SP –
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS
DE SÃO PAULO E SINDUSCON – SP - SINDICATO DA INDÚSTRIA
DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO
ESTADO DE SÃO PAULO.
PROCESSO SEI nº 6066.2020/0002341-3
OBJETO DO TERMO: Doação sem encargos de Licença
de Uso Perpétua e Código Fonte do Software Aprova Digi-
tal, desenvolvido pela empresa ZC Serviços de Internet Ltda
(24.757.040/0001-40), para que a SEL possa por conta própria,
01/2016, 01/2017, 01/2018 e 01/2019 – vinculadas ao imóvel
cadastrado sob o SQL nº 168.188.0073-3.
1.1 Em substituição à NL cancelada nos termos deste
despacho, conforme Matrícula nº 5.361 do 11º CRI, deverão
ser emitidos novos lançamentos constando no polo de sujeição
passiva:
– PROPRIETÁRIO = MASSA FALIDA DE DAVON COMERCIAL
E IMPORTADORA LTDA - CNPJ nº 65.585.143/0001-58
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação no Diário Oficial do Município, conforme dispõe o
art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6021.2020/0049141-1 / CARP EVEN EMPREENDIMEN-
TOS IMOBILIARIOS LTDA. / 10.322.138/0001-60
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do contido no Encaminha-
mento PGM/FISC-32 Nº 036777359, determino o CANCELA-
MENTO DE OFÍCIO da Notificação de Lançamento – NL 01/2016
– vinculada ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 085.122.0103-7.
1.1 Em substituição à NL cancelada nos termos deste
despacho, conforme Matrícula nº 222.002 do 15º CRI, deverão
ser emitidos novos lançamentos constando no polo de sujeição
passiva:
– PROPRIETÁRIO = BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
CNPJ nº 90.400.888/0001-42
- COMPROMISSÁRIO = VITOR JOSE DE MELLO MONTEIRO
– CPF nº 264.638.778-40
- COMPROMISSÁRIO = PRISCILA ROMMY NILSON APPIA-
NO MONTEIRO – CPF nº 003.348.240-36
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação no Diário Oficial do Município, conforme dispõe o
art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2018/0013889-9 / JOSE CARLOS FELIZZOLA /
108.200.0019-0
1. Em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, DENEGO O SEGUIMENTO do Recurso
Ordinário consubstanciado no processo 6017.2018/0013889-9.
1.1 O contribuinte não juntou aos autos a petição inicial
mencionando a autoridade julgadora a quem é dirigida; o
nome, qualificação do recorrente e número do expediente; a
identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s)
de infração ou do(s) termo(s) de apreensão; a perfeita identifi-
cação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se
for o caso; os motivos de fato e de direito em que se fundamen-
ta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas,
desde que indeferidas em primeira instância e justificada a
sua necessidade; o objetivo visado, formulado de modo claro e
preciso, conforme ditames do art. 42 da Lei 14.107/2005, e os
documentos que comprovem a legitimidade.
1.2 O contribuinte foi intimado por meio da NOTIFICAÇÃO
Nº 2019-195/DIJUL – aviso de recebimento – AR, a apresen-
tar no prazo de 10 dias a contar da data do recebimento da
referida notificação, EMENDA à petição inicial da Impugnação
em 03/04/2018 (documentos 021025035 e 025048720). Toda-
via, consoante doc. 032065887, a referida intimação não foi
atendida.
1.3 Pelo exposto, entendemos que não pode ser dado se-
guimento ao RECURSO ORDINÁRIO.
A instância administrativa encontra-se encerrada, nos ter-
mos do art. 27 da Lei 14.107/05.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6017.2020/0028431-7 / ALCIDES MANOEL CARVALHO
/ 064.025.0041-0
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado do
Processo Eletrônico SEI nº 6017.2020/0028431-7, peça técnica
que passa a integrar a presente decisão, conheço da impugna-
ção oposta ao Auto de Infração nº 006.769.596-5 e, no mérito,
JULGO-A IMPROCEDENTE e mantenho o respectivo lançamento
em todos os seus termos.
1.1. O fato gerador do ISS incidente sobre a prestação de
serviços de construção civil não possui relação de dependência
com a regularização e conclusão de obra. A regularização junto
aos órgãos da Prefeitura obedece aos ditames da legislação edi-
lícia, a qual não se confunde com a tributária, pois os critérios
quanto a recuo, número de pavimentos, calçamento, largura de
escadas, entre outros a serem obedecidos em uma construção
não interferem na ocorrência do fato gerador do ISS. O ISS
incide sobre a prestação de serviços de construção, demolição
ou reforma, independente de a obra estar regularizada ou não.
Portanto, uma vez constatada pela autoridade competente a
ocorrência do fato gerador, ou seja, a prestação de serviços de
construção civil seja ele de construção, demolição ou reforma, o
crédito tributário deve ser constituído pelo Auditor-Fiscal, fato
que independe de o responsável ter obtido ou não a Regulari-
zação da Obra.
2. O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito
fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da
Cidade ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido
ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do
crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/
SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obriga-
toriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de
Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrô-
nico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira,
das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web
ou certificado digital.
3.1. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução
Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossi-
bilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo
SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de
Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos
documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da
cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, con-
forme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de
12/12/2005.
6017.2020/0034279-1 / BYONG CHU KIM /
005.035.0773-3
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo, relati-
va ao processo 6017.2020/0034279-1:
1.1 CONHEÇO da impugnação apresentada e, quanto ao
mérito, julgo-a IMPROCEDENTE:
1.1.1 Da alteração de incidência
Conforme consta no Cadastro Imobiliário Fiscal, sobre o
imóvel tributado sob o SQL 005.035.0773-3 incide apenas o
imposto territorial. Alega o contribuinte que o imóvel possui
373,81 m² e para confirmar tal afirmação juntou a planta e
fotos do imóvel. Nestas, porém, o que se visualisa é um imóvel
com obras em andamento, inadequado, no estágio denotado
pelas fotos, para ser utilizado para quaisquer fins. Assim, deve
gravá-lo apenas o imposto territorial, nos termos da alínea b do
inciso II do artigo 3º do Decreto 52.884/2011.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2020/0011928-6 / MARIA DO CARMO BUFANO
MARTINS PEREIRA / 306.015.0019-6
Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal nº
14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1 CONHEÇO da impugnação apresentada e, quanto ao
mérito, julgo-a IMPROCEDENTE.
1.2 O imóvel em questão possui o valor venal de R$
1.831.262,00 em 2020.
1.3 O setor competente ao lançamento (DECAD/DIMOB)
identificou que os dados cadastrais do SQL impugnado estão
atualizados, conforme Encaminhamento 035425390
1.4 Em relação à solicitação para reavaliação da base de
cálculo do imóvel, a divisão competente emitiu Parecer de
Avaliação Especial 036165178, calculando Valor Estimado do
Imóvel superior ao lançado em 2020.
1.5 Dessa forma, os elementos apresentados não condu-
zem à aplicação de fator especial para o referido imóvel no
exercício impugnado.
O sujeito passivo deverá quitar débito fiscal ou, no prazo
de 30 (trinta) dias interpor recurso ordinário dirigido ao Con-
selho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito
tributário na Dívida Ativa do Município, contados: a partir da
data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da
Cidade; ou a partir da data da ciência desta decisão no Domici-
lio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM
nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às
23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado
digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6021.2020/0020852-3 / ENCARNACAO TROYANO
GIANNINI / 011.591.278-91
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista da manifestação de FISC
no Encaminhamento PGM/FISC-8 Nº 036060002, determino o
CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamen-
to – 01/2006, 01/2007, 01/2008, 01/2009, 01/2010, 01/2011,
01/2012, 01/2013 e 01/2014 - vinculadas ao imóvel cadastrado
sob o SQL 087.301.0074-7.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação no Diário Oficial do Município, conforme dispõe o
art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6021.2020/0048008-8 / ANDRE VICENTE DEANNA
BUONO / 053.203.478-39
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do contido nos Encaminha-
mentos PGM/FISC-32 Nº 036471861 e 036471888, determino
o CANCELAMENTO DE OFÍCIO da Notificação de Lançamento
– NL 01/2016 – vinculada ao imóvel cadastrado sob o SQL nº
304.019.0012-3.
1.1 Em substituição à NL cancelada nos termos deste
despacho, conforme Matrícula nº 80.871 do 11º CRI, deverá
ser emitido novo lançamento constando no polo de sujeição
passiva:
– PROPRIETÁRIO = NELSON RAMON AGUILERA JUNIOR -
CPF nº 141.158.528-36
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação no Diário Oficial do Município, conforme dispõe o
art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2020/0034141-8 / LEONICE APARECIDA TRONCO
/ 078.419.0294-8
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo, relati-
va ao processo 6017.2020/0034141-8:
1.1 CONHEÇO da impugnação apresentada e, quanto ao
mérito, julgo-a IMPROCEDENTE:
1.1.1 Da revisão do CIII e outros campos necessários
Nos termos dos incisos V e VII do artigo 62 do Decreto
50.895/2009, a impugnação da exigência instaura a fase liti-
giosa do procedimento e mencionará os motivos de fato e de
direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as
razões e provas que possuir e o objetivo visado, formulado de
modo claro e preciso.
O IPTU é um imposto real, incide sobre o imóvel e tem sua
base de cálculo atrelada às características físicas deste, assim,
não há como se estabelecer “um valor de IPTU médio para a
região”, dada a singularidade de cada imóvel.
Destarte, pedidos genéricos de revisão, sem fundamentação
de fato e de direito e comparações entre a tributação de imó-
veis distintos não são analisados.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM
nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às
23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado
digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6021.2020/0041907-9 / MOZAIR JOSE DA SILVA /
614.172.978-91
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do contido no Encami-
nhamento PGM/FISC-33 Nº 036735449, determino o CANCE-
LAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamento – NL
Mês
01
Mês
02
Mês
03
Mês
04
Mês
05
Mês
06
Mês
07
Mês
08
Mês
09
FASE 1 - = HIS e R2v
-
Implantação e
parametrização
FASE 2 - Demais as suntos
do RESID e PARHIS -
Implantação e
parametrização
FASE 3 – Demais proc essos
de licenciamento
correlatos, como:
Certificado de conclusão,
Alvará de Demolição total,
etc.
Fase 4 - COMIN - Sub
categorias de uso não
residencial, SERVIN -
Implantação e
parametrização
Licença e Operação do
Portal do Licenciamento em
nuvem administrada pela
doadora
Implementação e suporte do
projeto na SEL e outros
órgãos participantes
Suporte e manutenção
Treinamento
Disponibilização da Licença
de Uso Perpétua e Código
Fonte
1.2 O subitem 3.3, da Cláusula Terceira, diante da reade-
quação do cronograma de execução, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“3.3 No 09 (nono) mês de execução dos serviços, as DO-
ADORAS irão transferir para a DONATÁRIA, a cópia da Licença
de Uso Perpétua do Software Aprova Digital, tal como o código
fonte e demais informações necessárias, em versão atualizada
e parametrizada ao decorrer do cronograma, para que detenha
total controle e autonomia sobre o funcionamento e manuten-
ção do Software, podendo gerenciá-lo como bem entender, no
limite das possibilidades da licença”.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
E CONDIÇÕES DO TERMO DE DOAÇÃO
2.1. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e
condições do Termo de Doação.
E por estarem de comum acordo com todas as Cláusulas
e condições antes estipuladas, assinam o presente documento
em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para todos os fins
de direito, na presença de 2 (duas) testemunhas, que também
o assinam.
São Paulo, 23 de dezembro de 2020.
CESAR AZEVEDO
Secretaria Municipal de Licenciamento
LUIZ ANTÔNIO NOGUEIRA FRANÇA
ABRAINC – Associação Brasileira de Incorporadoras Imo-
biliárias
BASILIO CHEDID JAFET
SECOVI-SP – Sindicato das Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração de Imóveis Residenciais e comerciais
de São Paulo
ODAIR GARCIA SENRA EDUARDO MAY ZAIDAN
SINDUSCON-SP – Sindicato da Indústria da Construção
Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo
Testemunhas:
1. _________________________
2. __________________________
Nome: _____________________
Nome: ______________________
RG: ______________________
RG: _______________________
PORTARIA Nº 51/2020/SEL
PROCESSO SEI Nº 6068.2020/0005614-2.
CESAR AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento-
-SEL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de operacionalização da pági-
na da Senha Master para correção nos cadastros de contratos do
Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, de acordo com o disposto
na Instrução Normativa SF/SUTEM nº 01, de 26 de fevereiro de 2008.
RESOLVE:
I - Atribuir a responsabilidade para coordenar e orientar os
trabalhos da Equipe de Finanças de SEL para operacionalização
da página Senha Master – Geração e Utilização no cadastro de
determinada referência, onde serão promovidas as alterações
permitidas, utilizando-se desse recurso, os seguintes servidores:
1 - Cristiane Maria Silva - RF 687.078.3
2 - Sandra Bernardo - RF 509.286-8
3 - Jurandir Soares da Silva - RF 787.289-5
4 - Hatsumi Miura - RF 603.939.1
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIM-
PROC DESPACHOS: LISTA 2020-2-228
SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO
ENDERECO: RUA SAO BENTO, 405 - 18 ANDAR
PROCESSOS DA UNIDADE SEL/RESID/DRU
2019-0.047.636-0 JOELSON EMERSON DOS SANTOS
DEFERIDO
DEFERIDO O PEDIDO DE ALVARA DE APROVACAO E EXE-
CUCAO PARA RESIDENCIA UNIFAMILIAR NOS TERMOS DA LEI
16.050/14, LEI 16.402/16, LEI 16.642/17 E DECRETO 57.776/17.
EDITAL DE DESPACHO (SISACOE)
COORDENADORIA DE EDIFICACAO DE USO RESIDEN-
CIAL - SMUL/RESID
RUA SAO BENTO, 405 - SE
DESPACHOS DO(A) GABINETE DO COODENADOR SEL/
RESID - G
0000.2015/0300596-4 SQL/INCRA 0001404700145-1 001 TILOS INCORPORACAO E
PARTICIPACAO LTDA
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quinta-feira, 24 de dezembro de 2020 às 02:39:03.

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