SECRETARIAS - LICENCIAMENTO

Data de publicação12 Abril 2022
SeçãoCaderno Cidade
26 – São Paulo, 67 (69) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo terça-feira, 12 de abril de 2022
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº
10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão
recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço
eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-
-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha
Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGA-
MENTO
DIVISÃO DE JULGAMENTO
Nos termos do §1º do artigo 5º do Decreto Municipal
nº 56.223, de 1º de julho de 2015, alterado pelo Decreto
Municipal nº 56.881, de 18 de março de 2016, fica cre-
denciado de ofício no Domicílio Eletrônico do Cidadão
Paulistano - DEC, a partir da data desta publicação:
TATO ALVES RAMOS JACOPETTI
CPF: 430.252.588-61
OAB: 411.724
Pedro Fernandes Silva
CPF: 129.746.108-89
OAB: 366.759
BRUNO DOS SANTOS BRITO
CPF: 434.076.468-01
OAB: 443.892
SUBSECRETARIA DO TESOURO
MUNICIPAL
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
Processo n° 6017.2022/0005240-1
I - À vista dos elementos contidos no presente e nos termos
da competência delegada pelo art. 2°, alínea VI, da Portaria
SF n° 78/2019, autorizo reserva e empenho pelo valor de R$
56.682.354,37 (cinquenta e seis milhões, seiscentos e oitenta
e dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete
centavos) onerando a dotação 28.17.04.123.0000.0.022.4
6909300.00, para despesa orçamentária relativa aos levan-
tamentos de depósitos judiciais, favoráveis e desfavoráveis à
Prefeitura, em cumprimento ao disposto da Lei Complementar
151/2015.
II - PUBLIQUE-SE
HENRIQUE DE CASTILHO PINTO
Secretaria Municipal da Fazenda
Subsecretário do Tesouro Municipal
LICENCIAMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO
SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIM-
PROC DESPACHOS: LISTA 2022-2-067
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIA-
MENTO
ENDERECO: RUA SAO BENTO, 405 - 18 ANDAR
PROCESSOS DA UNIDADE SMUL/RESID/DRU
2018-0.017.928-2 DANIEL FROES DE OLIVEIRA JUNIOR
INDEFERIDO
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALVARA DE APROVACAO E
EXECUCAO PARA RESIDENCIA UNIFAMILIAR NOS TERMOS DO
ART. 57 DA LEI 16.642/17 E ART. 49 DO DECRETO 57.776/17,
CONSIDERANDO O NAO ATENDIMENTO INTEGRAL DE COMU-
NIQUE-SE.
2020-0.000.896-4 DIEGO VICENTE DE LIMA
INDEFERIDO
INDEFERIDO NOS TERMOS DO INCISO III DO ARTIGO 59
DA LEI 16.642/17 NAO ATENDIMENTO AO COMUNIQUE-SE NO
PRAZO CONCEDIDO.
2020-0.012.155-8 ANA LUCIA DE CARVALHO MAR-
CONDES
INDEFERIDO
INDEFERIDO NOS TERMOS DO INCISO III DO ARTIGO 59
DA LEI 16.642/17 NAO ATENDIMENTO AO COMUNIQUE-SE NO
PRAZO CONCEDIDO.
2021-0.003.406-1 LEGIANI DE MELO BORBA
INDEFERIDO
INDEFERIDO NOS TERMOS DO INCISO III DO ARTIGO 59
DA LEI 16.642/17 NAO ATENDIMENTO AO COMUNIQUE-SE NO
PRAZO CONCEDIDO.
COORDENADORIA DE EDIFICACAO DE USO COMER-
CIAL E INDUSTRIAL
ENDERECO: RUA SAO BENTO, 405
PROCESSOS DA UNIDADE SMUL/COMIN/GTEA
2021-0.010.418-3 PARTIFIB PROJETOS IMOBILIARIOS
F84 LTDA
DEFERIDO
DEFERIDO NOS TERMOS DA LEI N 16.642/2017(COE) E DE-
CRETO N 57.776/2017, COMBINADO COM A LEI N 16.402/2016
(LPUOS) E PORTARIA N 078/2021/SMUL.G.
2021-0.010.494-9 DANIELE DIAS DOBOROVSKI
DEFERIDO
DEFERIDO NOS TERMOS DA LEI N 16.642/2017(COE) E DE-
CRETO N 57.776/2017, COMBINADO COM A LEI N 16.402/2016
(LPUOS) E PORTARIA N 078/2021/SMUL.G.
2021-0.012.143-6 JULIANA MANZATO GUILHEM
DEFERIDO
DEFERIDO NOS TERMOS DA LEI N 16.642/2017(COE) E DE-
CRETO N 57.776/2017, COMBINADO COM A LEI N 16.402/2016
(LPUOS) E PORTARIA N 078/2021/SMUL.G.
2022-0.003.578-7 GUILHERME PENTEADO MATTOS
DEFERIDO
DEFERIDO NOS TERMOS DA LEI N 16.642/2017(COE) E DE-
CRETO N 57.776/2017, COMBINADO COM A LEI N 16.402/2016
(LPUOS) E PORTARIA N 078/2021/SMUL.G.
2022-0.007.004-3 RICARDO FRATIC BACIC JUNIOR
DEFERIDO
1.1.3 Ademais, ao analisar a Tabela V, Tipo 1 – Residen-
cial Horizontal, constatamos que um dos requisitos para ser
enquadrado como padrão “D” de construção é possuir área
construída até 500m². Todavia, de acordo com a planta do imó-
vel, podemos observar que a edificação possui área construída
acima de 500m².
1.1.3.1 E, ainda de acordo com a planta do imóvel, além do
mencionado acima, podemos observar que a edificação possui
mais de quatro das dependências: escritório, sala de TV ou som,
área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, adega.
1.1.3.2 Desta forma, podemos observar que o imóvel
possui predominantemente características do padrão “E” de
construção.
1.1.4 Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal
questionado, uma vez que se encontra em conformidade com
os dispositivos legais acima mencionados e com as demais
normas da legislação tributária municipal vigentes.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº
10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão
recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço
eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-
-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha
Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº
10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão
recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço
eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-
-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha
Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0021005-6 / ADRIANA ROSSANELLI COUTI-
NHO / 068.203.0144-8
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1 CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de
Lançamentos 02/2016 a 02/2020, e, no mérito, julgo-a IMPRO-
CEDENTE.
1.1.1 Não restou demonstrada incorreção nos dados cadas-
trais utilizados no lançamento fiscal, nem comprovado erro no
cálculo do imposto.
1.1.2 Consoante o disposto nos artigos 36, caput, e 37,
inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/05, a impugnação deve
ser instruída com os documentos comprobatórios necessários,
bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que
se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas
que possuir.
1.1.3 A área de terreno está lançada de acordo com a
Matrícula do imóvel nº 14.536 do 17º Cartório de Registro de
Imóveis (doc. 060342180), em observância ao art. 93, §4º do
Decreto 52.884 de 28/12/2011.
1.1.4 Conforme constatado no despacho proferido no
Processo SEI 6017.2020/0019403-2, o qual concordamos,
publicado no Diário Oficial de São Paulo em 27/05/2020,
a Matrícula do imóvel nº 14.536 do 17º Cartório de Re-
gistro de Imóveis (doc. 060342180) consta um notório
equívoco na fração ideal. Transcrevemos abaixo trecho
do despacho:
“Há notório equívoco na fração ideal descrita na matrícula
do imóvel, posto que esta lhe atribui fração ideal de 0,239981
%. No entanto, há quatro edificações com áreas construídas
semelhantes erigidas em um terreno com 588 m² de área. Des-
tarte, a cada uma destas edificações corresponderia uma fração
ideal aproximada de 0,25 ou 25%, tendo em vista que a fração
ideal é o número adimensional correspondente à razão entre
a área construída da unidade condominial e a área construída
total do empreendimento. De tal descrição decorre a evidência
do erro crasso cometido no registro de imóveis e, onde se lê
0,239981 % (percentual) deve-se ler 0,239981 (decimal), ou
seja, o símbolo do percentual reduz a área correta em 100
vezes, fato corrigido pelos lançamentos complementares veicu-
lados nas NL ‘s 03/2014, 02/2015, 02/2016, 02/2017, 02/2018
e 02/2019.”
1.1.5 Portanto, a fração ideal relativa a cada unidade
condominial foi corrigida, conforme tela de Rol de Condomínio
(doc. 060342097).
1.1.6 Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal
questionado, uma vez que se encontra em conformidade com
os dispositivos legais acima mencionados e com as demais
normas da legislação tributária municipal vigentes.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº
10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão
recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço
eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-
-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha
Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº
10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão
recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço
eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-
-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha
Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0021008-0 / MARCIO DE SOUZA PEREIRA /
145.132.0130-3; 145.132.0131-1
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1 NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações
de Lançamento nos 01/2020, 01/2021, posto que os créditos
tributários impugnados foram extintos pelo pagamento, impli-
cando a perda do objeto, nos termos do Art.156, inciso I do CTN
e do Art. 35 da Lei nº 14.141/2006.
1.1.1 Ainda que analisasse o mérito, não mereceria prospe-
rar as alegações do contribuinte, pelas razões a seguir expostas.
O auditor fiscal revisou os lançamentos anteriormente efetua-
dos, constatando, conforme imagens obtidas via satélite (doc.
039183764), que a edificação possui 571m², desde 2014.
1.1.2 Ressalta-se que Administração Tributária, uma vez
constatado fato não apreciado por ocasião de lançamento ante-
rior, possui o dever, sob pena de responsabilidade funcional, de
efetuar o lançamento do tributo ou rever o lançamento ante-
riormente efetuado, desde que não extinto o direito da Fazenda
Pública, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional.
1.1.3 Diante das constatações, foram efetuados novos
lançamentos para SQL 145.132.0034-1, corrigindo a área cons-
truída para 571 m², relativos aos exercícios de 2016 a setembro
de 2020, sendo os lançamentos cancelados a partir de outubro
de 2020 (Docs. 060480977).
1.1.4 E, em decorrência do pedido de desdobro, foram efe-
tuados novos lançamentos para os SQLs “filhos” 145.132.0130-
3 e 145.132.0131-1, com áreas construídas, respectivamente, de
272m² e 299m², a partir de outubro de 2020.
1.1.5 Dessa forma, podemos observar que se trata de
situações fáticas diferentes, sendo as NLs 01/2020, 01/2021 dos
SQls 145.132.0130-3 e 145.132.0131-1 corretamente lançadas.
1.1.6 Em relação às NLs pagas e canceladas, referentes
ao SQL 145.132.0034-1, o contribuinte poderá solicitar a res-
tituição.
1.1.7 O contribuinte poderá verificar a existência de saldo a
restituir relativo às NLs pagas e canceladas acessando o aplica-
tivo de consulta à Devolução Automática de Tributos, disponível
no link: https://servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br/Forms/
frmSelecaoTipoAcesso.aspx .
1.1.8 As devoluções de pessoas físicas ou jurídicas que
não estiverem disponíveis no sistema deverão ser solicitadas
pessoalmente no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal
(CAF) - Praça do Patriarca, 69, exclusivamente mediante agen-
damento eletrônico pelo site agendamentosf.prefeitura.sp.gov.
br ou aplicativo Agendamento Eletrônico, disponível no Google
Play e Apple Store.
A instância administrativa encontra-se encerrada, nos ter-
mos do art. 27 da Lei 14.107/05.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6017.2021/0021007-2 / FABIO BAHIJ ABUD /
123.153.0011-7
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de
Lançamento no 01/2021 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE.
1.1.1. Desde já não assiste razão ao contribuinte em seu
pleito. Consoante o disposto nos artigos 36, caput, e 37, inciso
V, da Lei Municipal nº 14.107/05, a impugnação deve ser instru-
ída com os documentos comprobatórios necessários, bem como
mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamen-
ta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
1.1.2 Não foram juntadas aos autos imagens internas das
dependências do imóvel, impossibilitando a análise das carac-
terísticas do imóvel, tais como acabamento interno, dependên-
cias, com as alegações do interessado.
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0006765-2 / CLAIRE HELEN SMITH BALA-
GUER / 054.236.0095-2
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1. CONHEÇO da impugnação apresentada e, quanto ao
mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1.2. O imóvel em questão possui o valor venal de R$
1.340.522,00 para o exercício de 2021.
1.3. Esta divisão de julgamento não identificou discrepân-
cias entre os dados avaliativos cadastrados no Cadastro Imobi-
liário Fiscal – CIF e a documentação juntada neste expediente
(Encaminhamento 044088277).
1.4. Em relação à solicitação para reavaliação da base de
cálculo do imóvel, a divisão competente (DECAD/DIMAP) emitiu
Parecer de Avaliação Especial 060656677, calculando valor ve-
nal estimado do imóvel em R$ 1.032.551,96 e, por conseguinte,
propondo a aplicação do fator especial 0,78.
1.5. Pelo exposto, entendemos que assiste razão parcial
ao impugnante em sua alegação, devendo ser aplicado fator
especial de 0,78 para o exercício de 2021.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº
10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão
recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço
eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-
-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha
Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0006772-5 / CLAIRE HELEN SMITH BALA-
GUER / 6017.2021/0006772-5
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1. CONHEÇO da impugnação apresentada e, quanto ao
mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1.2. O imóvel em questão possui o valor venal de R$
132.695,00 para o exercício de 2021.
1.3. Esta divisão de julgamento não identificou discrepân-
cias entre os dados avaliativos cadastrados no Cadastro Imobi-
liário Fiscal – CIF e a documentação juntada neste expediente
(Encaminhamento 044088753).
1.4. Em relação à solicitação para reavaliação da base de
cálculo do imóvel, a divisão competente (DECAD/DIMAP) emitiu
Parecer de Avaliação Especial 060655470, calculando valor
venal estimado do imóvel em R$ 77.428,80 e, por conseguinte,
propondo a aplicação do fator especial 0,59.
1.5. Pelo exposto, entendemos que assiste razão parcial
ao impugnante em sua alegação, devendo ser aplicado fator
especial de 0,59 para o exercício de 2021.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº
10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão
recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço
eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-
-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha
Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0006769-5 / JOSE PAULO BALAGUER /
054.236.0097-9
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1. CONHEÇO da impugnação apresentada e, quanto ao
mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1.2. O imóvel em questão possui o valor venal de R$
1.340.522,00 para o exercício de 2021.
1.3. Esta divisão de julgamento não identificou discrepân-
cias entre os dados avaliativos cadastrados no Cadastro Imobi-
liário Fiscal – CIF e a documentação juntada neste expediente
(Encaminhamento 044090336).
1.4. Em relação à solicitação para reavaliação da base de
cálculo do imóvel, a divisão competente (DECAD/DIMAP) emitiu
Parecer de Avaliação Especial 060655470 calculando valor ve-
nal estimado do imóvel em R$ 1.032.551,96 e, por conseguinte,
propondo a aplicação do fator especial 0,78.
1.5. Pelo exposto, entendemos que assiste razão parcial
ao impugnante em sua alegação, devendo ser aplicado fator
especial de 0,78 para o exercício de 2021.
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terça-feira, 12 de abril de 2022 às 05:00:23

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