SECRETARIAS - LICENCIAMENTO

Data de publicação19 Abril 2022
SeçãoCaderno Cidade
22 – São Paulo, 67 (73) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo terça-feira, 19 de abril de 2022
DEFERIDO
DEFERIDOCONFORME LEI 16.642/17 REGULAMENTADA
PELO DECRETO 57.776/ 17 EDECRETO 53.289/12 ALTERADO
PELO DECRETO 54.787/14
COORD. CADASTRO, ANALISE DE DADOS E SIST. ELE-
TRONICO DE LICENCIAMENTO
ENDERECO: RUA SAO BENTO, 405
PROCESSOS DA UNIDADE SMUL/CASE/DLE
2011-0.132.928-5 SECRETARIA MUNICIPAL DE LICEN-
CIAMENTO/SEL
INDEFERIDO
INDEFERIDO O PEDIDO DE OFICIALIZACAO DE LOGRADOU-
RO, NOS TERMOS DO DECRETO 51.714/2010 E NOS TERMOS
DO ARTIGO 66 DO DECRETO 60.061/2021, POR SE TRATAR DE
LOGRADOURO JA OFICIAL. A DENOMINACAO DOS LOGRA-
DOUROS ENQUADRA-SE NO PREVISTO PELOS ITENS I E II DO
PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 3 DO DECRETO 49.346/2008.
EDITAL DE DESPACHO (SISACOE)
GABINETE DO SECRETARIO
RUA SAO BENTO, 405 - 18 ANDAR - SE
DESPACHOS DO(A) GABINETE DO SECRETARIO SEL-G
0000.2003/1045544-4 SQL/INCRA 0001605401692-1 001 ALBERTO RAZUK FILHO
RECONSIDERACAO DO DESPACHO DE AUTO DE REGU-
LARIZACAO LEI N:13.558/2003
INDEFERIDO:
COORDENADORIA DE EDIFICACAO DE USO RESIDEN-
CIAL - SMUL/RESID
RUA SAO BENTO, 405 - SE
DESPACHOS DO(A) GABINETE DO COODENADOR SEL/
RESID - G
0000.2017/0157418-3 SQL/INCRA 0007035001921-1 002 ONEX ARQUITETURA LTDA - EPP
RECURSO DE ALVARA DE APROVACAO DE EDIFICACAO
NOVA
DEFERIDO:
DEFERIDO O PEDIDO DE RECONSIDERACAO DE DESPACHO
DE ALVARA DE APROVACAO DE EDIFICACAO NOVA, NOS TER-
MOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR 16.050/14, LEI 16.402/16, LEI
16.642/17 E DECRETO 57.776/17 E 57.521/17.
DESPACHOS DO(A) DIVISAO TEC.DE EDIFICACAO DE
USO RESID. VERTICAL SEL/RESID 2
6068.2022/0001249-1 SQL/INCRA 0004101202621-1 021 RYPE 17 - EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA
APOSTILAMENTO DE ALVARA DE APROVACAO DE EDI-
FICACAO NOVA
DEFERIDO:
DEFERIDO O PEDIDO DE APOSTILAMENTO DE ALVARA
DE APROVACAO DE EDIFICACAO NOVA NOS TERMOS DA LEI
16.642/17 E DECRETO 57.776/17;
DESPACHOS DO(A) DIVISAO TEC. DE CONJ. RESID. DE
GRANDE PORTE SEL/RESID 3
1010.2021/0011204-4 SQL/INCRA 0007215000125-1 002 RICARDO AQUINO RIBEIRO
ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE EDIFICACAO
NOVA
INDEFERIDO:
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALVARA DE APROVACAO E EXE-
CUCAO DE EDIFICACAO NOVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 59
DA LEI 16.642/17 TENDO EM VISTA O NÃO ATENDIMENTO DO
COMUNICADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS.
COORD.EDIF.SERVICO E USO INSTITUCIONAL - SMUL/
SERVIN
RUA SAO BENTO, 405 - SE
DESPACHOS DO(A) DIVISAO TECNICA DE EDIF. DE USO
INSTITUCIONAL SEL/SERVIN 2
0000.2018/0120353-5 SQL/INCRA 0002101500108-1 007 L.A. EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO SPE LTDA.
PROJETO MODIFICATIVO DE ALVARA DE APROVACAO E
EXECUCAO DE EDIFICACAO NOVA
DEFERIDO:
DEFERIDO O PEDIDO DE PROJETO MODIFICATIVO DE AL-
VARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE EDIFICACAO NOVA,
NOS TERMOS DA LEI Nº 11.228/92, LEI Nº 13.430/02, LEI Nº
13.885/04, LEI Nº 11.774/95 E ART. 162 DA LEI 16.402/16.
COORD. EDIF. USO COMERCIAL E INDUSTRIAL - SMUL/
COMIN
RUA SAO BENTO, 405 - SE
DESPACHOS DO(A) PROCESSO ELETRONICO - SMUL/
COMIN
0000.2022/2000464-0 SQL/INCRA 0005412101062-1 003 BRUNO FERREIRA DOS SANTOS
COMUNICACAO
DEFERIDO:
LEI 16.642/17 E DECRETO 57.776/17
0000.2022/2000463-1 SQL/INCRA 0003705600273-1 015 THIAGO SANCHES LADARIO
CERTIFICADO DE CONCLUSAO
DEFERIDO:
LEI 16.642/17 E DECRETO 57.776/17
0000.2022/2000462-3 SQL/INCRA 0004126400109-1 018 ROBERTO PASTOR JUNIOR
CERTIFICADO DE CONCLUSAO
DEFERIDO:
LEI 16.642/17 E DECRETO 57.776/17
0000.2022/2000461-5 SQL/INCRA 0006717100265-1 004 MARCIO CORDEIRO VAZ
CERTIFICADO DE CONCLUSAO
DEFERIDO:
LEI 16.642/17 E DECRETO 57.776/17
0000.2022/2000460-7 SQL/INCRA 0030613500201-1 004 LUCIA LAMANNA FERRARI
CERTIFICADO DE CONCLUSAO
DEFERIDO:
LEI 16.642/17 E DECRETO 57.776/17
DESPACHOS DO(A) GABINETE DO COORDENADOR SEL/
COMIN - G
6068.2021/0008322-2 SQL/INCRA 0030002200391-1 001 PATRICIA CAMARGO PADILHA
APOSTILAMENTO DO CERTIFICADO DE CONCLUSAO
DEFERIDO:
A INICIAL, DEFIRO O PEDIDO DE APOSTILAMENTO DO
CERTIFICADO DE CONCLUSAO, NOS TERMOS DA LEI 16.642/17,
DECRETO 57776/17
DESPACHOS DO(A) DIVISAO TEC.EDIF.USO COMERCIAL
E INDUST. GRANDE SEL/COMIN 3
0000.2006/0132667-5 SQL/INCRA 0009023700211-1 009 S A V O Y IMOBILIARIA
CONSTRUTORA LTDA
ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE REFORMA
INDEFERIDO:
A INICIAL, INDEFIRO O PEDIDO DE ALVARA DE APROVA-
CAO E EXECUCAO DE REFORMA, NOS TERMOS DO ARTIGO
59 INCISO III DA LEI 16.642/17 - NAO ATENDIMENTO DE
COMUNIQUE-SE PUBLICADO EM 12.03.22
COORD.PARC.SOLO E HABITACAO DE INTERESSE SO-
CIAL - SMUL/PARHIS
RUA SAO BENTO, 405 - SE
DESPACHOS DO(A) GABINETE DO COORDENADOR SEL/
PARHIS G
6068.2021/0005559-8 SQL/INCRA 0010115700081-1 004 PL ATO DESENVOLVIMENTO
URBANO E PARTICIPACOES LTDA
RECURSO DE ALVARA DE APROVACAO DE EDIFICACAO
NOVA
DEFERIDO:
DEFERIDO O RECURSO EM PEDIDO DE ALVARA DE APRO-
VACAO DE EDIFICACAO NOVA, NOS TERMOS LEIS 16.050/14,
16.402/16, 16.642/17 E RESPECTIVOS DECRETOS REGULAMEN-
TADORES;
DESPACHOS DO(A) DIVISAO TECNICA HABITACAO DE
INTERESSE SOCIAL SEL/PARHIS 1
0000.2020/0002094-8 SQL/INCRA 0006115700132-1 001 ELEONOR LOURENCO FERREIRA
ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE EDIFICACAO
NOVA
DEFERIDO:
DEFERIDO, NOS TERMOS DA(S) LEIS 16.050/14, 16.402/16,
16.642/17 E DECRETOS 56.089/15, 57.377/16, 57.521/16 E
DECRETO 57.776/17 ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE
EDIFICACAO NOVA.
de 27 de maio de 2015, alterada pela Portaria Conjunta SF/SMG
nº 09, de 05 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Fica designado o Auditor-Fiscal Tributário Municipal
Quintiliano Augusto Melo Lopes Cançado, RF nº 823.710-
7, lotado na Divisão de Julgamento – DIJUL, do Departamento
de Tributação e Julgamento, para realizar, em caráter exclusivo
e sem prejuízo quando ao cumprimento da jornada de traba-
lho em regime de tele trabalho, a atividade de efetivação do
fechamento de defesa administrativa em lote das decisões dos
expedientes nº 6017.2018/ 0067608-4, nº 6017.2018/ 0067380-
8 e nº 6017.2018/ 0075537-5.
Art. 2° A atividade descrita no artigo 1º desta portaria
possui grau de complexidade para sua execução notadamente
desproporcional à pontuação estabelecida no item 8.5 e seus
subitens (Atividades do Gabinete do Subsecretario da Receita
Municipal - SUREM-G) da Tabela II, anexa à Portaria Conjunta
SF/SG N° 09, de 05 de novembro de 2019, enquadrando-se,
por conseguinte, no subitem 13.2 da Tabela Anexa I da Portaria
Conjunta SF/SG nº 9, de 05 de novembro de 2019.
Art. 3° Para fins de cálculo da Gratificação de Produtivida-
de Fiscal, a contribuição individual do servidor designado nos
termos do artigo 1º desta portaria será apurada pela pontuação
prevista no subitem 13.2 da Tabela Anexa I da Portaria Conjun-
ta SF/SG nº 9, de 05 de novembro de 2019.
Art. 4° Esta portaria entrará em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos para os dias úteis entre 1º e 30
de abril de 2022.
LICENCIAMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO
SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIM-
PROC DESPACHOS: LISTA 2022-2-071
COORDENADORIA DE EDIFICACAO DE USO COMER-
CIAL E INDUSTRIAL
ENDERECO: RUA SAO BENTO, 405
PROCESSOS DA UNIDADE SMUL/COMIN/GTEA
2021-0.007.396-2 MVA CONSTRUCOES E PARTICIPA-
COES EIRELI
DEFERIDO
DEFERIDO NOS TERMOS DA LEI 16.642/2017(COE) E DE-
CRETO N 57.776/2017, COMBINADO COM A LEI 16.402/2016
(LPUOS), COM A LEI 16.050/2014 (PDE) E PORTARIA N
078/2021/SMUL-G.
2021-0.007.883-2 LIVINA EMPREENDIMENTO IMOBI-
LIARIO LTDA
DEFERIDO
DEFERIDO NOS TERMOS DA LEI 16.642/2017(COE) E DE-
CRETO N 57.776/2017, COMBINADO COM A LEI 16.402/2016
(LPUOS), COM A LEI 16.050/2014 (PDE) E PORTARIA N
078/2021/SMUL-G.
2021-0.008.068-3 ALVARO DE MATOS TAVARES
DEFERIDO
DEFERIDO NOS TERMOS DA LEI 16.642/2017(COE) E DE-
CRETO N 57.776/2017, COMBINADO COM A LEI 16.402/2016
(LPUOS), COM A LEI 16.050/2014 (PDE) E PORTARIA N
078/2021/SMUL-G.
2021-0.008.253-8 AMANDA SUDARIA SCHOENBERGER
SALES
INDEFERIDO
INDEFERIDO NOS TERMOS DO INCISO III DO ART. 59 DA
LEI N 16.642/2017(NAO ATENDIMENTO DO COMUNIQUE-SE).
2021-0.014.266-2 ALDINEI PAULA DIAS
DEFERIDO
DEFERIDO NOS TERMOS DA LEI N 16.642/2017(COE) E DE-
CRETO N 57.776/2017, COMBINADO COM A LEI N 16.402/2016
(LPUOS) E PORTARIA N 078/2021/SMUL.G.
2022-0.025.216-8 GABRIEL LAGNADO JADOUL
DEFERIDO
DEFERIDO, CONFORME LEI N 16.642/17, REGULAMENTA-
DA PELO DECRETO N 57.776/17.
2022-0.025.218-4 RAPHAEL ESPER KALLAS
DEFERIDO
DEFERIDO, CONFORME LEI N 16.642/17, REGULAMENTA-
DA PELO DECRETO N 57.776/17.
2022-0.025.220-6 BRUNO ABREU DE SOUZA
DEFERIDO
DEFERIDO, CONFORME LEI N 16.642/17, REGULAMENTA-
DA PELO DECRETO N 57.776/17.
2022-0.025.221-4 RICARDO FRATIC BACIC JUNIOR
DEFERIDO
DEFERIDO, CONFORME LEI N 16.642/17, REGULAMENTA-
DA PELO DECRETO N 57.776/17.
2022-0.025.224-9 MILTON CORREA MEYER FILHO
DEFERIDO
DEFERIDO, CONFORME LEI N 16.642/17, REGULAMENTA-
DA PELO DECRETO N 57.776/17.
2022-0.025.225-7 MILTON CORREA MEYER FILHO
DEFERIDO
DEFERIDO, CONFORME LEI N 16.642/17, REGULAMENTA-
DA PELO DECRETO N 57.776/17.
2022-0.025.226-5 ANDRE PENTEADO ZAIDAN
DEFERIDO
DEFERIDO, CONFORME LEI N 16.642/17, REGULAMENTA-
DA PELO DECRETO N 57.776/17.
2022-0.025.228-1 RODRIGO MILER MACHADO
DEFERIDO
DEFERIDO, CONFORME LEI N 16.642/17, REGULAMENTA-
DA PELO DECRETO N 57.776/17.
2022-0.025.231-1 LEANDRO DESTRO
DEFERIDO
DEFERIDOCONFORME LEI 16.642/17 REGULAMENTADA
PELO DECRETO 57.776/ 17 EDECRETO 53.289/12 ALTERADO
PELO DECRETO 54.787/14
2022-0.025.232-0 FLAVIO MIRANDA NOGUEIRA
DEFERIDO
DEFERIDOCONFORME LEI 16.642/17 REGULAMENTADA
PELO DECRETO 57.776/ 17 EDECRETO 53.289/12 ALTERADO
PELO DECRETO 54.787/14
2022-0.025.233-8 RODRIGO BORGHI
DEFERIDO
DEFERIDOCONFORME LEI 16.642/17 REGULAMENTADA
PELO DECRETO 57.776/ 17 EDECRETO 53.289/12 ALTERADO
PELO DECRETO 54.787/14
2022-0.025.234-6 RODRIGO BORGHI
DEFERIDO
DEFERIDOCONFORME LEI 16.642/17 REGULAMENTADA
PELO DECRETO 57.776/ 17 EDECRETO 53.289/12 ALTERADO
PELO DECRETO 54.787/14
2022-0.025.345-8 EVANDRO PACHECO JANUARIO
DEFERIDO
DEFERIDOCONFORME LEI 16.642/17 REGULAMENTADA
PELO DECRETO 57.776/ 17 EDECRETO 53.289/12 ALTERADO
PELO DECRETO 54.787/14
2022-0.025.402-0 EVANDRO PACHECO JANUARIO
DEFERIDO
DEFERIDOCONFORME LEI 16.642/17 REGULAMENTADA
PELO DECRETO 57.776/ 17 EDECRETO 53.289/12 ALTERADO
PELO DECRETO 54.787/14
2022-0.025.403-9 ANTONIO ANGELO DORATIOTTO
NETO
DEFERIDO
DEFERIDOCONFORME LEI 16.642/17 REGULAMENTADA
PELO DECRETO 57.776/ 17 EDECRETO 53.289/12 ALTERADO
PELO DECRETO 54.787/14
2022-0.025.405-5 CARLOS ROSA
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6017.2021/0062532-9 / MONICA ANDRES GARCIA
MOREJIN / 087.093.0028-7
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, DECIDO:
2. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações
de Lançamento 01/2015, 01/2016, 01/2017, 01/2018, 01/2019,
01/2020, 01/2021, porquanto apresentada após o prazo de 90
(noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguin-
te, denego o seguimento da mesma, em observância ao dispos-
to no art.30, §1º da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
3. Conheço da impugnação oposta às Notificações de
Lançamento no 02K/2016, 02K/2017, 02K/2018, 02K/2019,
02K/2020, 02K/2021, e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
4. De acordo com as imagens aéreas do imóvel, constatou-
-se que, no período compreendido entre 2016 e maio/2021,
havia na parte dos fundos do imóvel um galpão coberto, com
170m² de área construída, e uma cobertura na parte frontal,
com 113m², além da edificação principal, com área construída
de 239m², totalizando 522m².
5. Na imagem aérea de maio/2021, constatou-se que a
cobertura do galpão da parte dos fundos foi retirada, mas a
quadra esportiva pavimentada que havia por baixo da cober-
tura, também com área construída de 170m², é tributada de
acordo com o disposto no art. 12, inciso II da Lei 10.235/1986.
Dessa forma, não houve modificação da área construída, que
continuou totalizando 522m².
6. Na imagem aérea de abril/2022, é possível observar que
a cobertura da parte frontal do imóvel foi retirada, restando
apenas a área pavimentada descoberta da quadra esportiva,
de 170m², e a edificação principal, com 239m², somado 409m².
7. Destarte, tanto a área construída quanto a ocupada do
imóvel ficam alteradas para 522m² no período de janeiro/2016
a março/2022. A partir de abril/2022, a área construída e a
ocupada passam a ser de 409m².
8. O impugnante deve aguardar providências quanto ao
exercício 2016.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM
nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às
23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado
digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6017.2021/0020699-7 / DENESIO DE ANDRADE CAR-
VALHO / 131.122.0009-7
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1 NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações
de Lançamentos no 01/2016 a 01/2020; 02/2016 a 02/2020,
porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias
previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, DENEGO o
seguimento da mesma, em observância ao disposto no art.30,
§1º da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
1.1.1 Para estas NLs a instância administrativa encontra-se
encerrada, nos termos do art. 27 da Lei 14.107/05.
1.2 NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação
de Lançamento nº 01/2021, posto que o crédito tributário
impugnado foi extinto pelo pagamento, implicando a perda do
objeto, nos termos do Art.156, inciso I do CTN e do Art. 35 da
Lei nº 14.141/2006.
A instância administrativa encontra-se encerrada, nos ter-
mos do art. 27 da Lei 14.107/05.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGA-
MENTO
DIVISÃO DE JULGAMENTO
Nos termos do §1º do artigo 5º do Decreto Municipal
nº 56.223, de 1º de julho de 2015, alterado pelo Decreto
Municipal nº 56.881, de 18 de março de 2016, fica cre-
denciado de ofício no Domicílio Eletrônico do Cidadão
Paulistano - DEC, a partir da data desta publicação:
: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
CNPJ: 72.820.822/0001-20
CARLOS EDUARDO RODRIGUES RC 5º EFIGENIA
CNPJ: 71.580.740/0001-92
FABIO EVANDRO LAURENTI
CPF: 054.165.328-82
OAB: 89.360
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E
JULGAMENTO
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGA-
MENTO
PORTARIA SF/SUREM/DEJUG N°. 20, DE 18 DE
ABRIL DE 2022.
Designa Auditor-Fiscal Tributário Municipal para a execução
de atividade enquadrada no subitem 13.2 da Tabela Anexa I da
Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, alte-
rada pela Portaria Conjunta SF/SMG nº 09, de 05 de novembro
de 2019.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E
JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, considerando
o disposto inciso II art. 9º-B da Portaria Conjunta SF/SMG nº 03,
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM
nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às
23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado
digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6017.2021/0020734-9 / LILIAN RIBEIRO MARINHO /
064.123.0124-0
1 Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1 NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação
de Lançamento nº 01/2021, posto que o crédito tributário
impugnado foi extinto pelo pagamento, implicando a perda do
objeto, nos termos do Art.156, inciso I do CTN e do Art. 35 da
Lei nº 14.141/2006.
1.1.1 De acordo com à tela de sistema (doc. 061631027),
constatamos que o Cadastro Imobiliário Fiscal se encontra devi-
damente atualizado em nome da impugnante.
1.1.2 Não restou demonstrada incorreção no cálculo do im-
posto. Podemos observar que foi aplicado ao imóvel impugnado
desconto pelo valor venal do imóvel, em observância ao art. 7º
da Lei nº 15.889/2013.
A instância administrativa encontra-se encerrada, nos ter-
mos do art. 27 da Lei 14.107/05.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6017.2021/0020722-5 / PAULO FARIAS CASTRO FILHO
/ 101.373.0009-2
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de
Lançamento NL 01/2021 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE.
1.1.1 Conforme Decreto nº 60.036/2020, em 2021, os
valores de metro quadrado(m²) de terreno e de construção,
utilizados no cálculo do valor venal dos imóveis, não sofreram
reajuste. Dessa forma, o IPTU de 2021 foi calculado consideran-
do os valores venais sem reajuste e a legislação anteriormente
vigente, especialmente a Lei nº 15.889/13. No entanto, o valor
do IPTU poderá ser diferente (menor ou maior) do que o mon-
tante cobrado no ano de 2020.
1.1.2 Os fatores que podem elevar o valor do IPTU são:
a. Reajuste do m² dos terrenos e das construções. Em 2021
não houve reajuste do m² (Decreto 60.036/2020).
b. Alteração de dados cadastrais como reforma com am-
pliação da área construída, pois o cálculo passa a ser feito
sobre os novos dados cadastrais do imóvel.
c. Contribuintes ou imóveis que perderam o benefício de
descontos ou isenção por deixarem de satisfazer requisitos le-
gais em 2020. Nesses casos, não houve reajuste, o que ocorreu
foi que o IPTU retornou ao valor que tinha antes do benefício
perdido.
d. O valor do IPTU de alguns imóveis na cidade de São Pau-
lo que ainda estão sendo corrigidos por conta da atualização da
Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo em 2014.
Para evitar que houvesse um impacto muito grande para os
contribuintes, a Lei nº 15.889/13 estabeleceu que esse aumento
fosse escalonado, fixando limites anuais para o aumento do
IPTU: no máximo 10% ao ano para imóveis com utilização ex-
clusiva ou predominantemente residencial e 15% ao ano para
os demais imóveis, até que o aumento integral fosse atingido.
1.1.3 No presente caso, podemos observar que não houve
reajuste nos valores de metro quadrado (m²) de terreno e de
construção.
1.1.4 Todavia, de acordo com tela de sistema (Doc.
059911942), constatamos que o imóvel impugnado, no exercí-
cio de 2021, sofreu os reajustes decorrentes da Planta Genérica
de Valores do Município de São Paulo – PGV, atingindo o seu
aumento integral, respeitando o disposto no art. 9º da Lei Mu-
nicipal 15.889/2013.
1.1.5 Portanto, o valor cobrado no IPTU de 2021 foi dife-
rente do montante cobrado do exercício de 2020, em razão dos
reajustes decorrentes da Planta Genérica de Valores do Municí-
pio de São Paulo – PGV.
1.1.1 O contribuinte alega também que o valor cobrado do
IPTU está fazendo com que os proprietários cheguem ao limite
de sua capacidade contributiva, ferindo o princípio do não con-
fisco, previsto no art. 50, IV, da CF/88, e também ao direito de
propriedade, previsto no art. 5º, XXII e XXIII, XXIV da CF.
1.1.2 Todavia, não cabe ao contencioso administrativo mu-
nicipal afastar a aplicabilidade da sua própria Lei por inconsti-
tucionalidade, posto que, consoante artigo 53, parágrafo único,
da Lei 14.107/05 estabelece que não compete ao Conselho
Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tribu-
tária por inconstitucionalidade ou ilegalidade. Nesse sentido,
tampouco cabe à Divisão de Julgamento afastar a aplicação da
legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade.
1.1.3 Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal
questionado, uma vez que se encontra em conformidade com
os dispositivos legais acima mencionados e com as demais
normas da legislação tributária municipal vigentes.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM
nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às
23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado
digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
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terça-feira, 19 de abril de 2022 às 05:01:37

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