SECRETARIAS - LICENCIAMENTO

Data de publicação11 Janeiro 2022
SeçãoCaderno Cidade
14 – São Paulo, 67 (6) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo terça-feira, 11 de janeiro de 2022
LICENCIAMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO
SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIM-
PROC DESPACHOS: LISTA 2022-2-005
SMUL/COORDENADORIA DE CONTROLE DA FUNCAO
SOCIAL DA PROPRIEDADE
ENDERECO: .
PROCESSOS DA UNIDADE SMUL/CEPEUC
2015-0.002.828-9 SECRET. MUNIC. DE DESENVOLVI-
MENTO URBANO - SMDU
INDEFERIDO
DESPACHO INDEFERIDO N137/2021/SMUL-CEPEUCS.Q.L.:
197.006.0121-7 INTERESSADOS: TIDUGA EMPREENDIMEN-
TOS LTDA. - VNPJ: 44.075.737/0001-49; DOMITILLA CRESPI
BONOMI.TRATA-SE DE MANIFESTACAO INTEMPESTIV A, APRE-
SENTADA PELA PROPRIETARIA TIDUGA EPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA E PELA EMPRESA MAOL EMPREENDI-
MENTOS LTDA, A QUAL CONTRAIU PROMESSA DE VENDA POR
PARTE DE MARIA ANNA OLGA LUIZA BONOMI DE 50 POR
CENTO DO IMOVEL OBJETO DO PRESENTE PROCESSO, MAS
QUE NAO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER COMPROVACAO
DE CONTRATO DE COMPRA DESTE E, PORTANTO, NAO POSSUI
LEGITIMIDADE PARA SE MANIFESTAR. DIANTE DO CONTIDO
NOS PRESENTES AUTOS, EM ESPECIAL A INFORMACAO DE
FOLHA N128, A QUAL ACOLHO, INDEFIRO A IMPUGNACAO
OFERTADA PELAS PROPRIETARIAS (FLS. 108 A 127), HAJA VISTA
QUE A DOCUMENTACAO TRAZIDA AOS AUTOS NADA ACRES-
CENTA PARA ALTERACAO DA DECISAO JA PROFERIDA EM FL.
107. NESTE PLEITO, TENDO EM VISTA QUE O PROCESSO DE N
2016-0.059.617-3 QUE VERSAVA SOBRE ALVARA DE EXECU-
CAO DE EDIFICACAO NOVA, FOI INDEFERIDO EM 05/04/2019,
RESTANDO APENAS O PROCESSO QUE TRATAVA TAO SOMENTE
DO PEDIDO DE ALVARA DE APROVACAO DE EDIFICACAO NOVA,
NAO HA QUE SE FALAR EM CUMPRIMENTO DE PRIMEIRA
OBRIGACAO, PRENUNCIADA NO PARAGRAFO 1 DO ART. 96
DA LEI 16.050/2014 (PDE). AINDA, VALE RESSALTAR QUE O
PROCESSO PROTOCOLADO PELAS PROPRIETARIAS DE PEDIDO
DE ALVARA DE APROVACAO DE EDIFICACAO NOVA, DE N2019-
0.046.412-4, NAO ABRACA PEDIDO DE ALVARA DE EXECUCAO
DE EDIFICACAO NOVA, CONFORME DETERMINACAO DE DI-
PLOMA LEGAL SUPRAMENCIONADO. PORTANTO, DETERMINO
A MANUTENCAO DO IMOVEL NA LISTAGEM DAQUELES QUE
COMPOE REMESSA ANUAL ENVIADA A FAZENDA MUNICIPAL,
PARA QUE ESTA, DENTRO DE SUAS ATRIBUICOES, MANTENHA
PROGRESSAO DA ALIQUOTA DO IPTU ATE QUE AS PROPRIETA-
RIAS CUMPRAM A PRIMEIRA OBRIGACAO, REFERIDA NO SU-
PRAMENCIONADO SDIPLOMA LEGAL. RETIFICO O DESPACHO
DE FOLHAS 94 E 95, PUBLICADO EM 26/11/2021, PARA COR-
RIGIR O NUMERO DO CONTRIBUINTE PARA 197.006.0121-7.
2015-0.002.830-0 SECRET. MUNIC. DE DESENVOLVI-
MENTO URBANO - SMDU
DOCUMENTAL
DESPACHO N119/2021/SMUL-CEPEUCS.Q.L.:
197.006.0125-1INTERESSADO : LEROY MERLIN COMPANHIA
BRASILEIRA DE BRICOLAGEM - CNPJ: 01.438.784/0001-05DE
ACORDO COM AS INFORMACOES TRAZIDAS AOS PRESENTES
AUT OS POR DCIT (FL.237), QUE ACOLHO INTEGRALMENTE,
DOU POR ATENDIDA A FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
2015-0.002.860-2 SECRET. MUNIC. DE DESENVOLVI-
MENTO URBANO - SMDU
DOCUMENTAL
DESPACHO N10/2022/SMUL-CEPEUCS.Q.L.:
197.022.0004-1INTERESSADO: SOCIEDADE HEBRAICO BRA-
SILEIRA RENASCENCA - CNPJ: 61.166.369/0001-63; MARCE-
LO KAUFFMANNA PESSOA JURIDICA SOCIEDADE HEBRAICO
BRASILEI RA RENASCENCA, PROPRIETARIA DO IMOVEL EM
TELA, ENQUADRADO NA TIPOLOGIA "NAO EDIFICADO", FORA
NOTIFICADA PARA CONFERIR O ADEQUADO USO AO BEM, NOS
TERMOS DO ART. 96, PARAGRAFOS 1 E 2, DO PLANO DIRETOR
ESTRATEGICO (LEI 16.050/14). CONFORME AS INFORMACOES
PRESTADAS AS FOLHAS 86 CONSTATOU-SE A EMISSAO DE
CERTIFICADO DE CONCLUSAO EM 11/10/2017, DOCUMENTO
ESTE CAPAZ DE DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
OBRIGACAO, CONFORME DETERMINAM OS ARTIGOS SUPRA-
MENCIONADOS. ISTO POSTO, LEVANDO EM CONSIDERACAO
A EMISSAO DO CERIFICADO DE CONCLUSAO ACOSTADOS AS
FOLHAS 81/83 DO PRESENTE PLEITO ADMINISTRATIVO, CER-
TIFICO O ATENDIMENTO INTEGRAL DA FUNCAO SOCIAL DA
PROPRIEDADE.
2015-0.196.741-6 SECRET. MUNIC. DE DESENVOLVI-
MENTO URBANO - SMDU
DOCUMENTAL
DESPACHO DOCUMENTAL N14/2022/SMUL-CEPEUCS.Q.L.:
005.004.0023-7I NTERESSADO: PADJIAN ADMINISTRACO-
ES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ:
00.619.152/0001-77;TRATA-SE DE MANIFESTACAO OFERTA
DA PELA PROPRIETARIA DO LOTE EM TELA, PADJIAN ADM EM-
PREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A QUAL SOLICITA O
CANCELAMENTO DA AVERBACAO DA NOTIFICACAO EFETIVA-
DA POR ESTA COORDENADORIA NA MATRICULA IMOBILIARIA
N9711, PERTENCENTE AO 4 CRI-SP. DIANTE DAS INFORMACO-
ES CONTIDAS AS FOLHAS 99/106, A REFERIDA AVERBACAO
FORA DEVIDAMENTE CANCELADA, CONFORME AV 23 DA
MATRICULA SUPRAMENCIONADA.
2015-0.207.669-8 SECRET. MUNIC. DE DESENVOLVI-
MENTO URBANO - SMDU
DOCUMENTAL
DESPACHO N120/2021/SMUL-CEPEUCS.Q.L.:
005.040.0978-8INTERESSADO: PLANO PINHEIRO EMPREENDI-
MENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 19.270.173/0001-58DE
ACORDO COM AS INFORMACOES TRAZIDAS AOS PRESENTES
AUT OS POR DVF (FL. 62), QUE ACOLHO INTEGRALMENTE, DOU
POR ATENDIDA A FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE, TENDO
EM VISTA A EMISSAO DO CERTIFICADO DE CONCLUSAO PARA
O CONTRIBUINTE EM TELA.
2015-0.242.790-3 SECRET. MUNIC. DE DESENVOLVI-
MENTO URBANO - SMDU
DOCUMENTAL
DESPACHO N124/2021/SMUL-CEPEUCS.Q.L.: 035.030.0137-
9DE ACORDO COM AS INFORMACOES TRAZIDAS AOS PRESEN-
TES AUTOS (FL.42), CONSTATA-SE QUE O IMOVEL OBJETO DO
PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTA EM PLENO USO.
UMA VEZ QUE O IMOVEL NAO SE ENQUADRA NAS HIPOTESES
PREVISTAS PELA LEI 16.050/2014, EM ESPECIAL NO DISPOSTO
NO ARTIGO 95, NAO HA QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO
DA FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
2015-0.243.330-0 SECRET. MUNIC. DE DESENVOLVI-
MENTO URBANO - SMDU
DOCUMENTAL
DESPACHO N140/2021/SMUL-CEPEUCS.Q.L.:
126.270.0013-5INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE
URBANISMO E LICENCIAMENTOASSUNTO: FUNCAO SOCIAL DA
PROPRIEDADEDE ACORDO COM AS INFORMACOES TRAZIDAS
AOS P RESENTES AUTOS (FLS. 49 A 61), CONSTATA-SE QUE O
IMOVEL OBJETO DO PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ESTA EDIFICADO E EM PLENO USO E, PORTANTO, NAO SE
ENQUADRA NAS HIPOTESES PREVISTAS PELA LEI 16.050/2014.
CONFORME O PARECER TECNICO RETRO CONSTATOU-SE A
EMISSAO DE CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE EDIFICACAO
NOVA EMITIDO EM 09/11/2020 (FLS.61). ISTO POSTO, LEVANDO
EM CONSIDERACAO A EMISSAO DO CERTIFICADO DE CONCLU-
SAO, BEM COMO O PARECER TECNICO DE FOLHA ANTERIOR,
CERTIFICO O ATENDIMENTO INTEGRAL DA FUNCAO SOCIAL
DA PROPRIEDADE.
2015-0.243.351-2 SECRET. MUNIC. DE DESENVOLVI-
MENTO URBANO - SMDU
6017.2021/0032188-5 / GERALDO CAVALCANTI DA
SILVA / 180.119.0017-9
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1- CONHEÇO da impugnação apresentada do SQL
180.119.0017-9 para às Notificações 02K/2016, 02K/2017,
02K/2018, 02K/2019, 02K/2020 e 02K/2021, e, no mérito, julgo-
-a IMPROCEDENTE.
1.1. O requerente não apresentou os motivos de fato e de
direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as
razões e provas que possuir; conforme artigo art. 37 da Lei n°
14.107, de 12/12/05.
O sujeito passivo deverá quitar débito fiscal ou, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta decisão
ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Con-
selho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito
tributário na Dívida Ativa do Município, contados: a partir da
data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial
da Cidade.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM
nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá ser interposto
por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV,
mencionando o número do processo da decisão recorrida. O
aplicativo SAV está disponível no endereço eletrônico https://
sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00
às 23h59, e é acessível por meio de Senha Web ou certificado
digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6017.2021/0006539-0 / SANTUZZA FONSECA PEREIRA
/ 006.021.0165-4
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de
Lançamento NL 01/2021 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE.
1.1.1 DA ÁREA CONSTRUÍDA
1.1.1.1 Conforme art. 30, § 3º, do Decreto nº 52.884/2011,
o lançamento de unidades autônomas de imóvel em condomí-
nio edilício será realizado com base nos elementos constantes
da instituição de condomínio.
1.1.1.2 O art. 29 do mesmo dispositivo legal prevê que a
área construída a ser lançada para unidades autônomas em
condomínio será acrescentada, à área privativa de cada uni-
dade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de
sua quota-parte.
1.1.1.3 Podemos observar que a matrícula 61.912 do 05º
Oficial de Registro de Imóveis (doc. 049657638) dispõe que o
imóvel impugnado possui área privativa de 180,147m², área
comum de 29,229m², totalizando área real total de 209,376m²,
e local para um automóvel na garagem do condomínio.
1.1.1.4 Todavia, não foi computada, nesta área, a vaga de
garagem indeterminada do condómínio que faz parte do imóvel
impugnado, de 32,58m².
1.1.1.5 Dessa forma, a área construída total do imóvel
perfaz em 242m² (209,376m² + 32,58m²).
1.1.1.6 Ressalta-se que a área construída bruta, por re-
presentar número que contenha fração de metro quadrado,
será feito o arredondamento para a unidade imediatamente
superior, conforme o disposto no §1º, do art. 28, do Decreto
52.884/2011.
1.1.1.7 Diante do exposto, não assiste razão à contribuinte
em seu pleito.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM
nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às
23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado
digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6021.2021/0055245-5 / REFINADORA DE OLEOS BRA-
SIL LTDA / 052.261.0083-3
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer constante do
presente processo administrativo, determino o CANCELAMEN-
TO das Notificações de Lançamento contidas na tabela do
parecer doc 057198291, páginas 2 a 6.
1.1 Em substituição às NLs canceladas nos termos deste
despacho, consoante os elementos do presente expediente,
notadamente a transcrição nº 14.236/1957 do 9º CRI, bem
como documentos arquivados junto à JUCESP, conforme docs.
054886035, 055918884 e 055918969, verificamos que o pro-
prietário dos imóveis em questão deveria ser IMOBILIARIA
SANTISTA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA – CNPJ
nº 54.391.677/0001-27, mantendo-se os respectivos compro-
missários.
2. Intime-se o interessado da presente decisão mediante
a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, con-
forme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de
12/12/2005.
6017.2021/0045948-8 / JOSE IGNACIO FERNANDES
FILHO / 086.302.0148-7
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no
doc. 056026634 do Processo SEI nº 6017.2021/0045948-8,
determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de
Lançamento no 01/2018 e 01/2019.
1.1. Em substituição aos lançamentos cancelados nos ter-
mos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos,
constando como sujeito passivo ALBINO PEREIRA DE MATTOS
- CPF nº 201.300.318-87.
2. Intime-se o interessado da presente decisão mediante
a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, con-
forme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de
12/12/2005.
tributário na Dívida Ativa do Município, contados: a partir da
data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial
da Cidade.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM
nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às
23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado
digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6017.2021/0017473-4 / LUIZ GERALDO NETO /
090.084.0020-0
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e à vista do parecer
consignado nos autos do Processo SEI nº 6017.2021/0017473-
4, que passa a integrar o presente despacho, NÃO CONHEÇO da
impugnação oposta ao lançamento de IPTU - NL 01/2021, em
virtude da prejudicialidade do pedido, dada a perda do objeto
da demanda, nos termos do art.35 de Lei nº 14.141, de 27 de
março de 2006.
1.1. Houve cancelamento do lançamento guerreado, com a
emissão de novo lançamento, em virtude de alteração da área
construída constante no cadastro do imóvel junto à Municipa-
lidade para 557m² (após arredondamento, nos termos do pará-
grafo único do art.12 da Lei nº 10.235/86), tal como requerido
pelo postulante.
2. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a
publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC),
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12 de dezembro de 2005.
6017.2021/0018292-3 / JOSÉ MAURO AFONSO FILHO
/ 090.069.0052-4
1. Em cumprimento ao disposto no art.45, § 4º, da
Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e à
vista do parecer consignado nos autos do Processo SEI nº
6017.2021/0018292-3, que passa a integrar o presente des-
pacho, NÃO CONHEÇO o Recurso Ordinário interposto contra
a decisão de primeiro grau exarada nos autos do Processo
SEI nº 6017.2020/00017965-3, porquanto apresentado após
o prazo de 30 (trinta) dias previsto da legislação aplicável e,
por conseguinte, DENEGO o seu seguimento, em observância
ao disposto no artigo 43 da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de
dezembro de 2005.
1.1. DE OFÍCIO, retifique-se o uso do imóvel para estrita-
mente residencial, a partir do exercício de 2021, com base em
consulta ao Sistema Unificado de Cadastros (SUC), ao Histórico
Cadastral e, ainda, no contrato de locação residencial vigente a
partir de 10/04/2020.
1.2. No que tange à área construída do imóvel, esta
já fora objeto de análise nos autos do Processo SEI nº
6017.2021/0015472-5, ocasião em que se entendeu que o
acréscimo de 30m² de edícula fora indevido, e que a área cons-
truída correta seria de 152m², de modo que não há providên-
cias de ofício a serem realizadas quanto à área da edificação.
2. A instância administrativa encontra-se definitivamente
encerrada, nos termos do art. 27, II, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005, visto que o presente recurso foi apresentado,
intempestivamente, após o prazo previsto no art. 43 do mesmo
diploma legal.
3. Intime-se a recorrente da presente decisão mediante
a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, con-
forme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de
12/12/2005.
6017.2020/0028428-7 / MARCO AURELIO PIZZA DA
SILVA / 088.193.0120-2
1. E Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Mu-
nicipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do PARECER CON-
CLUSIVO consignado neste expediente, que passa a integrar a
presente decisão, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1. NÃO CONHEÇO do pedido de remissão dos créditos
tributários de 2015 a 2019.
1.2. O pedido de remissão (lei 17.202/2019) não é objeto
de impugnação ao lançamento, devendo ser apreciado pelo
setor competente (DEJUG/DIMIS), nos termos de artigo 35 do
Decreto 58030/2017 e Lei 14.107/2005.
1.3. Tal pedido já foi analisado e a Decisão de indeferimen-
to foi publicada, por DEJUG/DIMIS, em 07/01/2022 no Diário
oficial da Cidade de São Paulo – DOC (Documento 057170044).
1.4. Caso o contribuinte discorde da Decisão de indeferi-
mento quanto ao pedido de remissão, o mesmo deve impetrar
procedimento específico no Centro de Atendimento da Fazenda
– CAF, através de agendamento eletrônico prévio (Parágrafo
único do Art. 12 do Decreto nº 59.283/2020).
1.5. CONHEÇO da impugnação apresentada e, quanto ao
mérito, julgo-a PROCEDENTE.
2. Do mérito:
2.1. DA ÁREA CONSTRUÍDA E DA ÁREA OCUPADA.
2.1.1. A construção do SQL impugnado foi lançada com
638 m² de área construída e 638 m² de área ocupada, conforme
informações de Formulário de Atualização Cadastral – FAC
1698645 (Documento 034609721).
2.1.2. Comparando planta da edificação (Documento
030453602) com imagens coletadas por fiscalização (Docu-
mento 034609858), concluímos que as edificações descritas
na planta representam fielmente a situação fática existente
no lote.
2.1.3. Ademais, foi emitida Declaração Tributária de Conclu-
são de Obra – DTCO 2020.1010634-9 (Documento 034610458)
constando área construída total de 441,55 m² e conclusão da
obra em 11/10/2013.
2.1.4. Dessa forma, entendemos que assiste razão ao con-
tribuinte nestas alegações, estando os dados de construção des-
critos em planta da edificação mais condizentes com a situação
fática do que os dados atualmente constantes no Cadastro
Imobiliário Fiscal – CIF.
2.1.5. Alterados os dados cadastrais, a partir de 01/2017,
SQL 088.193.0120-2, da seguinte maneira:
2.1.5.1. Área construída para 442 m² (após aplicação do
critério legal de arredondamento);
2.1.5.2. Área ocupada: 442 m² (após aplicação do critério
legal de arredondamento).
2.1.5.3. Ano de Conclusão da Construção – ACC para 2013.
2.1.6. Salientamos que, em relação aos exercícios de 2015
e 2016, por se tratar de anos abrangidos pela decadência,
existe uma inviabilidade sistêmica para emissão de novas noti-
ficações de lançamento.
Dessa forma, o presente expediente será enviado ao setor
competente para providências relacionadas à área construída, à
área ocupada e ao ACC, a partir de 01/2015.
2.1.7. Pelo exposto, entendemos que assiste razão ao im-
pugnante em suas alegações.
A instância administrativa encontra-se encerrada, nos ter-
mos do art. 27 da Lei 14.107/05.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6017.2019/0011925-0 / REMAR REMOCOES S/S LTDA
ME / 3.523.840-2
1. Em cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei Mu-
nicipal nº 14.107/2005, e à vista do parecer consignado no
processo em epígrafe, que passa a integrar esta decisão, de-
termino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos Autos de Infra-
ção nº 005.840.774-0, nº 005.850.712-4, nº 005.856.015-7,
nº 005.878.558-2, nº 005.878.559-0, nº 005.914.672-9, nº
005.914.673-7, nº 005.914.674-5 e nº 005.936.127-1, pois
os lançamentos tornaram-se indevidos em razão da exclusão
retroativa do código de tributação da TRSS do cadastro do inte-
ressado no CCM, deferida por esta Fazenda Municipal.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme
dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
6017.2019/0012412-1 / ZANON & NOVAES PRESTA-
CAO DE SERVICOS MEDICOS S/S / 3.494.914-3
1. Em cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei Mu-
nicipal nº 14.107/2005, e à vista do parecer consignado no
processo em epígrafe, que passa a integrar esta decisão, de-
termino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos Autos de Infra-
ção nº 005.850.635-7, nº 005.855.939-6, nº 005.878.356-3,
nº 005.878.357-1, nº 005.914.471-8, nº 005.914.472-6, nº
005.914.473-4 e nº 005.936.058-5, pois os lançamentos torna-
ram-se indevidos em razão da exclusão retroativa do código de
tributação da TRSS do cadastro do interessado no CCM, deferi-
da por esta Fazenda Municipal.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme
dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
6017.2019/0035116-0 / RODRIGUES & RODRIGUES
SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA / 4.069.945-5
1. Em cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei Mu-
nicipal nº 14.107/2005, e à vista do parecer consignado no
processo em epígrafe, que passa a integrar esta decisão, de-
termino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos Autos de Infração
nº 005.851.869-0, nº 005.857.186-8, nº 005.918.175-3, nº
005.918.176-1 e nº 005.918.177-0, pois os lançamentos torna-
ram-se indevidos em razão da exclusão retroativa do código de
tributação da TRSS do cadastro do interessado no CCM, deferi-
da por esta Fazenda Municipal.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme
dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
6017.2019/0016792-0 / ADELANY MERCIA DA SILVA
RODRIGUES / 5.210.486-9
1. Em cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei Mu-
nicipal nº 14.107/2005, e à vista do parecer consignado no
processo em epígrafe, que passa a integrar esta decisão, de-
termino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos Autos de Infração
nº 005.902.325-2, nº 005.931.397-8, nº 005.931.398-6 e nº
005.943.484-8, pois os lançamentos tornaram-se indevidos em
razão da exclusão retroativa do código de tributação da TRSS
do cadastro do interessado no CCM, deferida por esta Fazenda
Municipal.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme
dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
6017.2021/0024203-9 / DULCE DO CEU CARMOSA
FERREIRA / 305.141.0027-0
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1. CONHEÇO da impugnação apresentada quanto às NLs
02/2016 a 02/2021 e julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE.
2. DA CONSTRUÇÃO EXISTENTE NO SQL 305.141.0027-0
2.1. O SQL em questão era lançado com incidência terri-
torial.
2.2. Formulário de Atualização Cadastral – FAC 1817971
(Documento 057196767) nos informa que os lançamentos com-
plementares impugnados ocorreram devido à alteração da inci-
dência para predial: área construída para 480 m², área ocupada
para 240 m², padrão de construção para Tipo 1-C, uso para re-
sidencial e Ano de Conclusão da Construção – ACC para 2006.
2.3. Tais alterações ocorreram em virtude do lançamento de
nova edificação identificada em Processo 6017.2020/0038312-
9.
2.4. A metragem da construção foi estimada a partir de
imagens aéreas e frontais capturadas durante o processo de
fiscalização supracitado, já que a planta da edificação não se
encontrava disponível, conforme informações de lançamento
anexadas em Documento 057197283.
2.5. Durante o exercício de 2021, o impugnante efe-
tuou Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO
2021.1007298-5 (Documento 057196880), declarando que
o imóvel foi possui 341,86 m² de área construída e juntando
planta da edificação (Documento 057197754) para comprovar
seu pleito.
2.6. Comparando planta da edificação supracitada com
imagens utilizadas pelo órgão lançador, concluímos que as me-
tragens descritas pelo impugnante e constantes na documenta-
ção juntada neste expediente representam melhor a situação
fática existente no lote do que as metragens estimadas por
DECAD/DIMOB.
2.7. Dessa forma, entendemos que assiste razão ao con-
tribuinte em suas alegações, devendo ser alteradas, a partir
de 01/2017:
2.7.1. Área construída para 342 m²;
2.7.2. Área ocupada para 200 m²;
2.7.3. ACC para 2013.
2.8. Salientamos que, em relação ao exercício de 2016,
por se tratar de ano abrangido pela decadência, existe uma
inviabilidade sistêmica para emissão de nova notificação de
lançamento. Dessa forma, o presente expediente será enviado
ao setor competente para providências relacionadas à área
construída, área ocupada e ACC descritas nesta decisão, a partir
de 01/2016.
3. DO PRAZO DECADENCIAL
3.1. Aa NLs 02/2016 a 02/2021 foram efetuadas de manei-
ra complementar, compensando o valor que já havia sido pago
nas NLs 01/2016 a 01/2021, em atendimento à alínea c do art.
8º do Regulamento de IPTU (Anexo Único a que se refere o art.
1º do Decreto 52.884/2011), abaixo transcrita:
3.1.1. “c) obtém-se o valor da nova notificação, deduzindo-
-se do valor lançado do exercício os valores correspondentes às
notificações desse mesmo exercício que permanecerão ativas.”
3.2. A legalidade dos lançamentos complementares está
respaldada na possibilidade de revisão de ofício dos dados
cadastrais, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública
proceder ao lançamento, conforme artigo 149 da Lei nº 5.172
de 25/10/66 (CTN), art. 14 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a
redação da Lei nº 15.406, de 08/07/11 e art. 95 do Decreto nº
52.884, de 28/12/2011.
3.3. Os lançamentos em questão reportam ao fato gerador
“primeiro dia do mês subsequente à conclusão da construção”.
Considerando que o direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado (art. 173 do Código Tributário Nacio-
nal), a Prefeitura de São Paulo poderia realizar o lançamento
tributário a partir de 01/2016 até o dia 31/12/2021.
3.4. Analisando FAC supracitado, identificamos que o lan-
çamento referente ao exercício de 2016 foi processado em
10/04/2021, ou seja, dentro do prazo estabelecido no Código
3.5. Pelo exposto, entendemos que não assiste razão ao
impugnante nesta alegação.
O sujeito passivo deverá quitar débito fiscal ou, no prazo
de 30 (trinta) dias interpor recurso ordinário dirigido ao Con-
selho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 11 de janeiro de 2022 às 05:02:46

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