SECRETARIAS - LICENCIAMENTO

Data de publicação15 Junho 2022
SeçãoCaderno Cidade
quarta-feira, 15 de junho de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (112) – 35
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº
10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão
recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço
eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-
-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha
Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0017120-4 / ADELSON FERREIRA SORREN-
TINO / 059.156.0083-2
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1. CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de
Lançamento – NL 01/2020 e NL 01/2021, no mérito, JULGO-A
IMPROCEDENTE.
1.2. Desde já não assiste razão ao contribuinte quanto ao
pedido de correção do IPTU. As isenções e os descontos previs-
tos nos arts. 6º e 7º da Lei Municipal nº 15.889/2013 somente
serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se
aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas
como garagem e para os estacionamentos comerciais.
1.3. A fim de analisar o mérito do pedido, após pesquisas
realizadas em nossos sistemas constatamos que a impugnante
possui 5 (cinco) imóveis cadastrados em seu CPF (documento
065114189). Para o ano de 2020, o benefício do desconto/
isenção foi concedido para o imóvel de SQL 059.156.0050-6
(documento 065115086), e para o exercício 2021, o benefício
foi concedido para o imóvel SQL 232.011.0154-9 (documento
065115149).
1.5. Consequentemente, para os exercícios 2020 e 2021,
o contribuinte não possui direito a concorrer ao benefício em
questão para o imóvel de SQL 059.156.0083-2, pois outros
imóveis já usufruíram do benefício.
1.6. Em face do exposto, fica mantido os lançamentos fis-
cais questionados, uma vez que se encontra em conformidade
com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais
normas da legislação tributária municipal vigentes.
1.7. Considerando o pedido de desdobro do imóvel
059.156.0050-6, conforme consta na decisão tributária profe-
rida através do processo administrativo 6017.2020/0036716-6,
foram feitos lançamentos complementares, no período de
06/2018 a 08/2020, alterando a área construída para 540m²
de acordo com a situação fática. Nesta data, os valores das
notificações de lançamentos complementares estão em aberto
e inscritos em dívida ativa.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº
10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão
recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço
eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-
-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha
Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2022/0003456-0 / MANOELA MARIA BARBARA
FERREIRA / 159.195.0010-6
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a presente DECISÃO,
nos termos abaixo aduzidos, relativa ao processo 6017.2022-
0003456-0 de impugnação de notificação de lançamento de
IPTU (NL: 01/2022) referente ao imóvel SQL nº 159.195.0010-6:
2. Com base no parecer e nos elementos de prova contidos
nos autos e que passam a integrar a presente decisão, NÃO
CONHEÇO da impugnação apresentada.
3. Ocorreu a perda de objeto da presente impugnação, nos
termos do inciso I do art. 156 do CTN c/c o art. 35 da Lei nº
14.141/2006, pois o crédito tributário relativo à exigência fiscal
impugnada foi extinto por pagamento.
4. Frise-se que a Impugnante sequer contestou o valor do
crédito tributário e, inclusive, informou sobre a existência de
área construída não lançada. Por ser oportuno, ressaltamos que
a área construída do imóvel foi alterada para 178m2 , conforme
Declaração de Atualização Cadastral nº 6017.2021/0057042-7.
5. Intime-se o interessado da presente decisão mediante
publicação no Diário Oficial da Cidade – DOC, conforme dispõe
o inciso I do art. 28 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6. A instância administrativa está encerrada, nos termos do
art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
LICENCIAMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO
SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIM-
PROC DESPACHOS: LISTA 2022-2-110
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIA-
MENTO
ENDERECO: RUA SAO BENTO, 405 - 18 ANDAR
PROCESSOS DA UNIDADE SMUL/RESID/DRU
2020-0.000.429-2 CEZAR AUGUSTO GOUVEA MAR-
QUES
DEFERIDO
ou Isenção, devem ser inscritos no Cadastro imobiliário Fiscal.
Caso ocorra modificações de quaisquer dos dados constantes
da inscrição, deverá ela ser atualizada, em formulário próprio,
observadas as demais condições regulamentares.
1.4. A inscrição e respectivas atualizações serão promo-
vidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de modificação de
quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV e V do § 1º
do artigo 2º, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias (art. 3º da
Lei n° 10.819, de 28 de dezembro de 1989).
1.5. No caso em questão, de acordo com a matrícula, a
contribuinte adquiriu o imóvel em junho de 2020. Pelo fato de a
aquisição do apartamento ter ocorrido, por parte do impugnan-
te, após o fato gerador do IPTU de 2020, ela não tem o direito
de pleitear o benefício da isenção/desconto para o mesmo ano,
pois não era o proprietário em 01/01/2020.
1.6. Para o exercício de 2021, considerando que o imóvel
é SQL novo originário de desdobro retroativo, o prazo de 60
dias para a atualização cadastral passa a ser contado a partir
da data de vencimento da 1ª parcela do IPTU (ou parcela
única) do desdobro inicial. Considerando que o vencimento
da primeira parcela ou parcela única ocorreu em 14/01/2021
(produção avulsa), o recadastramento não foi aprovado (do-
cumento 065092321) e o presente processo foi protocolado
em 14/04/2021, a contribuinte não obedeceu ao prazo previsto
em lei, e consequentemente, não faz jus ao benefício fiscal
requerido.
1.7. Consoante R.5 e R.6 da Matrícula 455.142 do 11º
Oficial de Registro de Imóveis (documento 065097683), enten-
demos que assiste razão ao contribuinte quanto a alteração da
sujeição passiva, devendo figurar como proprietário do imóvel
CAIXA ECONOMICA FEDERAL– CNPJ 00.360.305/0001-04 e
compromissário VANESSA VIEIRA DA SILVA, CPF 428.816.998-
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1.8. Pelo fato de o contribuinte não possui outro imóvel
beneficiado com isenção/desconto previstos nos artigos. 6º e
7º da Lei 15.889/2013 (documento 065092606) e o imóvel se
enquadra em um dos casos previstos na Lei nº 15.889 de 5 de
novembro de 2013, de ofício, concedo o benefício fiscal requeri-
do para o exercício 2022.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº
10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão
recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço
eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-
-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha
Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0026008-8 / LUCIANA FERREIRA DA SILVA
SANTANA / 061.082.0323-4
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1. CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de
Lançamento – NL 01/2020 e NL 01/2021, no mérito, JULGO-A
IMPROCEDENTE.
1.2. DA ISENÇÃO
1.2.1. Desde já não assiste razão ao contribuinte quanto
ao pedido de correção do valor do IPTU. O valor final a pagar
do IPTU pode variar em função de outros elementos previsto na
legislação tributária do imposto também formadores da base de
cálculo do IPTU ou aplicados na apuração do imposto devido,
como, por exemplo, variações no valor do desconto ou acrésci-
mo decorrentes da redução ou aumento da alíquota do imposto
aplicável de acordo com a faixa de valor venal do imóvel, nos
termos dos Arts. 7º e 7º-A da Lei Municipal nº 6.989/66, com re-
dação das Leis Municipais nº 13.250/01, 13.475/02 e 13.698/03.
1.2.2. As isenções e os descontos previstos nos arts. 6º e
7º da Lei Municipal nº 15.889/2013 somente serão concedidos
a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as
unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem
e para os estacionamentos comerciais.
1.2.3. A fim de analisar o mérito do pedido, após pesquisas
realizadas em nossos sistemas constatamos que a impugnante
possui outro imóvel cadastrado em seu CPF, e para os anos de
2020 e 2021, o benefício do desconto/isenção foi concedido
para o imóvel de SQL 068.335.0194-7 (documento 065073708).
1.2.4. Consequentemente, para os exercícios 2020 e 2021,
a contribuinte não possui direito a concorrer ao benefício em
questão para o imóvel de SQL 061.082.0323-4, pois, como men-
cionado acima, o imóvel de SQL 068.335.0194-7 já gozou deste
benefício (documento 065073991).
1.3. DA ÁREA CONSTRUÍDA
1.3.1. O cálculo da área construída do imóvel está prevista
nos artigos 27 a 29 do Decreto nº 52.884/2011. No cálculo da
área construída bruta das unidades autônomas de edifícios em
condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unida-
de, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua
quota-parte. Conforme art. 30, do mesmo dispositivo legal, o
lançamento de unidades autônomas de imóvel em condomínio
edilício será realizado com base nos elementos constantes da
instituição de condomínio.
1.3.2. Do pedido de desdobro do imóvel, analisado através
do processo administrativo nº 6017.2020/0053800-9, da área
construída informada na instituição do condomínio e na planta,
foi acrescida para as unidades desdobradas 21 a 34 uma área
irregular privativa referente a área construída na lateral e fundo
do imóvel e não computada na planta. Isto posto, entendemos
que não assiste razão ao impugnante em suas alegações e
mantenho a área construída presente no cadastro imobiliário
conforme situação fática.
1.4. Em consulta a tela de sistema (doumento 065073285)
o cadastro imobiliário encontra-se atualizado.
1.5. Em face do exposto, fica mantido os lançamentos fis-
cais questionados, uma vez que se encontra em conformidade
com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais
normas da legislação tributária municipal vigentes.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº
10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão
recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço
eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-
-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha
Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0017280-4 / DANIELA OLIVEIRA JUSTINO /
169.062.0262-5
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação
de Lançamento nº 01/2020, porquanto apresentada após o pra-
zo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por
conseguinte, DENEGO o seguimento da mesma, em observância
ao disposto no art.30, §1º da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro
de 2005.
1.2. CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de
Lançamento nº 01/2021 e 01/2022, no mérito, JULGO-A PAR-
CIALMENTE PROCEDENTE.
1.2.1. Conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 14.089, de
22 de novembro de 2005, a concessão de quaisquer isenções
relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano fica condiciona-
da à atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata
o art. 2° da Lei n° 10.819, de 28 de dezembro de 1989.
1.2.2. A Lei n° 10.819, de 28 de dezembro de 1989 dispõe
que todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona
urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade
ou Isenção, devem ser inscritos no Cadastro imobiliário Fiscal.
Caso ocorra modificações de quaisquer dos dados constantes
da inscrição, deverá ela ser atualizada, em formulário próprio,
observadas as demais condições regulamentares.
1.2.3. A inscrição e respectivas atualizações serão promo-
vidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de modificação de
quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV e V do § 1º
do artigo 2º, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias (art. 3º da
Lei n° 10.819, de 28 de dezembro de 1989).
1.2.4. No caso em questão, de acordo com a matrícula, a
contribuinte adquiriu o imóvel em abril de 2020 (documento
060876306). Considerando que o imóvel é SQL novo originário
de desdobro retroativo, o prazo de 60 dias para a atualização
cadastral passa a ser contado a partir da data de vencimento
da 1ª parcela do IPTU (ou parcela única) do desdobro inicial.
1.2.5. Para o exercício 2021, considerando que o vencimen-
to da primeira parcela ou parcela única ocorreu em 14/01/2021,
a contribuinte atualizou o cadastro em 14/02/2022, de acordo
com o protocolo de recadastramento nº 6643393 (documento
064758663) e o presente processo foi protocolado na em
14/04/2021, a contribuinte não obedeceu ao prazo previsto
em lei, e consequentemente, não faz jus ao benefício fiscal
requerido.
1.2.6. Em consulta à tela de Qualificação do Sujeito Passivo
(documento 065067186), a contribuinte é proprietária apenas
do imóvel SQL 169.062.0262-5.
1.2.7. Em consulta à tela de sistema (documento
064757829), o cadastro imobiliário fiscal se encontra atuali-
zado.
1.2.8. Em face do exposto, considerando que a contribuinte
não possui outro imóvel beneficiado com isenção/desconto
previstos nos artigos. 6º e 7º da Lei 15.889/2013 e o imóvel se
enquadra em um dos casos previstos na Lei nº 15.889 de 5 de
novembro de 2013, entendemos que faz jus ao benefício fiscal,
para o exercício 2022.
1.2.9. De ofício, conforme solicitado, atualizo o endereço de
entrega: Rua Heitor de Souza Pinheiro, nº 257, apto 53, bloco
1 - Super Quadra Morumbi - CEP 05.750-230, SP.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº
10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão
recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço
eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-
-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha
Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0016979-0 / VANESSA VIEIRA DA SILVA /
169.062.0051-7
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1. CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de
Lançamento – NL 01/2020 e NL 01/2021, no mérito, JULGO-A
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1.2. Desde já não assiste razão ao contribuinte quanto
ao pedido de correção do valor do IPTU. Conforme o disposto
no art. 2º da Lei nº 14.089, de 22 de novembro de 2005, a
concessão de quaisquer isenções relativas ao Imposto Predial e
Territorial Urbano fica condicionada à atualização cadastral da
inscrição imobiliária de que trata o art. 2° da Lei n° 10.819, de
28 de dezembro de 1989.
1.3. A Lei n° 10.819, de 28 de dezembro de 1989 dispõe
que todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona
urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade
impugnante a questionar o padrão da construção, supondo
que o pedido fora protocolado de forma tempestiva. Porém, o
padrão da construção impugnado não foi alterado quando da
emissão das notificações 02/2017, 02/2018, 02/2019, 02/2020,
de sorte que os únicos dados impugnáveis dentro do prazo de
90 dias determinado pela Lei 14.107/2005, contados a partir
de 14/04/2021, seriam os que efetivamente sofreram alteração,
a área construída e a área ocupada. Para a impugnação de
qualquer outro dado cadastral, a tempestividade findou-se 90
dias após o vencimento da 1ª prestação ou parcela única da
Notificação de Lançamento NL 01 de cada exercício.
1.5. Fato distinto ocorre em relação ao exercício 2021. O
requerente questiona o padrão da construção constante na NL
02/2021. Seguindo o raciocínio do item anterior, num primeiro
momento haveria de se concluir que se trata de impugnação
intempestiva, tal qual ocorreu com os exercícios 2017, 2018,
2019 e 2020, posto que não houve alteração do padrão da
construção quando da emissão da NL 02/2021. Porém, o pre-
sente processo foi protocolado em 14/04/2021, e o vencimento
da primeira parcela/parcela única da NL 01/2021 se deu em
14/02/2021, num intervalo inferior a 90 dias, de forma que a
impugnação é tempestiva. Ainda que inusual a situação, o fato
é que foram protocolados tempestivamente dois processos em
face dos dados lançados na NL 01/2021, quais sejam, o presen-
te processo e o processo 6017.2021/0006360-6.
1.6. Passada a análise da tempestividade, resta analisar o
mérito da questão. Consultando as imagens do Google Earth
Pro, as fotografias trazidas aos autos pelo impugnante e a
planta do imóvel, infere-se que o imóvel, com área construída
de 894m², bem superior ao mínimo de 700m² descrito na
Tabela V anexa à Lei 10.235/1986 para o padrão 1-F, possui
projeto arquitetônico arrojado e suntuoso, é dotado de três
suítes com closet e banheiros completos, sendo que na suíte
master há banheira de hidromassagem. Além das três suítes,
a edificação possui outros dois quartos, cada qual equipado
com closet privativo, compartilhando um banheiro completo.
No total, portanto, existem cinco closets, além de uma rouparia.
O pavimento superior apresenta também uma sala íntima com
mais de 30m². O imóvel conta com escritório, sala de almoço,
sala de jantar e amplo living com lareira, sala das crianças,
como uma brinquedoteca, dependências para dois empregados,
com lavabo e banheiro, dispensa, lavanderia, abrigo para quarto
veículos, amplo jardim, piscina, churrasqueira, vestiário, além de
dois depósitos localizados, um ao lado do vestiário, e o outro na
garagem. Mantido o padrão 1-F (CM-2=15).
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº
10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão
recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço
eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-
-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha
Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0065869-3 / MARIA APARECIDA BARRETO
/ 112.718.0099-2
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1 CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações
de Lançamento nº 02/2016 a 02/2021 e, no mérito, julgo-a
IMPROCEDENTE.
1.1.1 De acordo com o Formulário de Atualização Cadastral
nº 1922333 (doc. 064040454), os lançamentos complemen-
tares decorreram da constatação pela Administração Pública
de divergência dos dados constantes no Cadastro Imobiliário
Fiscal e da situação fática do imóvel, por meio da malha fiscal
mapeamento laser.
1.1.2 A contribuinte alega que o imóvel impugnado possui
área de terreno de 137,61m².
1.1.3 Todavia, consoante o disposto nos artigos 36, caput, e
37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/05, a impugnação deve
ser instruída com os documentos comprobatórios necessários,
bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que
se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas
que possuir.
1.1.4 Não foi apresentada a matrícula do imóvel a fim de
comprovar a área de terreno do imóvel, conforme determina o
art. 93, §4º, I, e art. 96, § 1º, I do Decreto nº 52.884/2011, que
dispõe a área de terreno será obtida na matrícula do compe-
tente Serviço de Registro de Imóveis ou em transcrições ainda
vigentes realizadas no livro do oficial do cartório de imóveis.
1.1.5 Ademais, em consulta à divisão competente pela
elaboração e atualização de mapas fiscais integrantes da Base
Cartográfica Fiscal, Divisão do Mapa de Valores – DIMAP, foi
confirmada que o SQL impugnado está corretamente repre-
sentado na no Mapa Digital da Cidade de São Paulo (doc.
064587705).
1.1.6 Quanto a alteração da sujeição passiva, podemos
observar que ANTONIO BENICIO NETO está corretamente lan-
çado no Cadastro Imobiliário Fiscal. Considerando que sistema
permite a inclusão de apenas um possuidor, não será possivel a
inclusão da interessada no Cadastro Imobiliário Fiscal.
1.1.7 A interessada alega ainda a impossibilidade da inci-
dência de atualização monetária sobre o cálculo do imposto.
1.1.8 Entretanto, a atualização monetária está prevista em
dispositivo legal. De acordo com o art. 5º da Lei 14.125/2005, o
tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá
o seu valor corrigido monetariamente do mês do fato gerador
até o mês da constituição do crédito tributário, pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou aquele
que o substituir se houver sua extinção.
1.1.9 Em face do exposto, ficam mantidos os lançamentos
fiscais questionados, uma vez que se encontram em conformi-
dade com os dispositivos legais acima mencionados e com as
demais normas da legislação tributária municipal vigentes.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quarta-feira, 15 de junho de 2022 às 05:02:14

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