SECRETARIAS - LICENCIAMENTO

Data de publicação06 Julho 2022
SectionCaderno Cidade
quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (125) – 25
de depósitos judiciais, favoráveis e desfavoráveis à Prefeitura,
em cumprimento ao disposto da Lei Complementar 151/2015.
II - PUBLIQUE-SE
HENRIQUE DE CASTILHO PINTO
Secretaria Municipal da Fazenda
Subsecretário do Tesouro Municipal
LICENCIAMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO
SMUL.G
6068.2021/0011706-2
PORTARIA Nº 52/2022/SMUL.G
SEI - 6068.2021/0011706-2
PORTARIA Nº 52/2022/SMUL.G
Dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto na Portaria
nº 76/2021/SMUL.G para avocação das competências atribuídas
à Coordenadoria de Cadastro, Análise de Dados e Sistema Ele-
trônico de Licenciamento – CASE.
MARCOS DUQUE GADELHO, Secretário Municipal de Ur-
banismo e Licenciamento, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
CONSIDERANDO as disposições do artigo 17 da Lei n.º
14.141 de 27 e março de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º do Decreto n.º
51.714, de 13 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO a motivação relevante e devidamente
justificada nos autos do Processo SEI nº 6068.2021/0011706-2;
RESOLVE:
Art. 1º: Prorrogar, em caráter excepcional e até a publicação
do vindouro Decreto que reorganizará a Secretaria Municipal de
Urbanismo e Licenciamento, as disposições previstas no Art.
1º e no Art. 2º da Portaria nº 76, de 19 de novembro de 2021.
Art. 2º: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo efeitos retroativos.
MARCOS DUQUE GADELHO
Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento
SMUL
SMUL.G
2003.0056.784.7
PROJETO MODIFICATIVO DE ALVARA DE APROVAÇÃO E
EXECUÇÃO DE EDIFICAÇÃO NOVA.
I –No exercício da competência que me foi legalmen-
te conferida e a vista dos elementos coligidos no presente
RETI-RATIFICO o despacho de fls. 850, publicado no DOC SP de
30/01/2020, para RETIFICAR o constante no item 1-2, de modo
a fazer constar que foram tornados nulos os despachos de
indeferimento em 3º instancia administrativa constantes as fls.
589,675 e 721 e Ratificar o constante nos demais itens
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E
LICENCIAMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO
CONVITES AUDIÊNCIAS PÚBLICAS VIRTUAIS
A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento con-
vida para as Audiências Públicas Temáticas da Etapa 1 da Revi-
são Intermediária do Plano Diretor Estratégico. Nas oportuni-
dades, o Diagnóstico da aplicação do Plano Diretor Estratégico
será apresentado, debatido e serão prestados esclarecimentos e
colhidas contribuições.
As audiências acontecerão nas seguintes datas:
19 de julho de 2022 – 19 horas
Tema: Ordenamento Territorial: Instrumentos de Ordena-
mento e Reestruturação Urbana e do Direito de Construir.
Plataforma eletrônica – Microsoft Teams
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_
MWViZWUyNDctODNmYy00NjRjLWIyZDMtYjg4MjZjZDZiNjI4
%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22f398df9c-
fd0c-4829-a003-c770a1c4a063%22%2c%22Oid%22%3a%22f
908e30f-a22e-445e-9591-40317394ace6%22%7d
21 de julho de 2022 – 19 horas
Tema: Meio Ambiente e Mudanças Climáticas: Instrumentos
de Gestão Ambiental nas Zonas Urbana e Rural.
Plataforma eletrônica: Microsoft Teams
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_
N2JmNjU1N2ItNWRmOC00YzhlLWEyZDctM2RmZDVkZjQ0Nm
Vi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22f398df
9c-fd0c-4829-a003-c770a1c4a063%22%2c%22Oid%22%3a%
22f908e30f-a22e-445e-9591-40317394ace6%22%7d
25 de julho de 2022 – 19 horas
Tema: Desenvolvimento Social, Sistema de Equipamentos e
Segurança Alimentar: Objetivos Setoriais, Elementos Constituin-
tes, Planos e Ações Prioritárias.
Plataforma eletrônica: Microsoft Teams
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mRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22f398d
f9c-fd0c-4829-a003-c770a1c4a063%22%2c%22Oid%22%3a%
22f908e30f-a22e-445e-9591-40317394ace6%22%7d
27 de julho de 2022 – 19 horas
Tema: Desenvolvimento Econômico Sustentável: Objetivos
Setoriais, Elementos Constituintes, Planos e Ações Prioritárias
nas Zonas Urbana e Rural.
Plataforma eletrônica: Microsoft Teams
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MjMzM2JmMmYtOGU0MC00OTVlLWJkMWItNzc5NDhlMGJmZ
GQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22f398df
9c-fd0c-4829-a003-c770a1c4a063%22%2c%22Oid%22%3a%
22f908e30f-a22e-445e-9591-40317394ace6%22%7d
02 de agosto de 2022 – 19 horas
Tema: Patrimônio e Políticas Culturais: Instrumentos de
Proteção ao Patrimônio Cultural.
Plataforma eletrônica: Microsoft Teams
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YWFhMDEwZTItMDA3OS00MzMwLTkyZGMtOTI2NWQ3MjdjYm
Nh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22f398df
9c-fd0c-4829-a003-c770a1c4a063%22%2c%22Oid%22%3a%
22f908e30f-a22e-445e-9591-40317394ace6%22%7d
04 de agosto de 2022 – 19 horas
Tema: Gestão Democrática e Sistema de Planejamento: Ele-
mentos do Sistema, Instâncias e Instrumentos de Participação
Social, Fundurb e Monitoramento do PDE.
Plataforma eletrônica: Microsoft Teams
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_
MzA4Y2ZhZjgtZDViZS00ZGJhLWJlZTktYTIyOTZlMWRmNjQy%4
0thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22f398df9c-fd0c-
4829-a003-c770a1c4a063%22%2c%22Oid%22%3a%22f908e
30f-a22e-445e-9591-40317394ace6%22%7d
08 de agosto de 2022 – 19 horas
Tema: Instrumentos de Política Urbana e Gestão Ambiental:
Grupos de Instrumentos.
Plataforma eletrônica: Microsoft Teams
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_
MWNmOTQ5N2EtZTQ1NC00MmM1LWExYzUtZGU1NWZkODEz
M2Q1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22f398
df9c-fd0c-4829-a003-c770a1c4a063%22%2c%22Oid%22%3a
%22f908e30f-a22e-445e-9591-40317394ace6%22%7d
O diagnóstico da aplicação do Plano Diretor Estratégico
está disponível no site:
Plano Diretor SP: https://planodiretorsp.prefeitura.sp.gov.
br/monitoramento/
Gestão Urbana: https://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/
marco-regulatorio/plano-diretor/monitoramento/
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM
nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às
23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado
digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6017.2022/0006648-8 / DANIEL MOLINA RECCO /
021.024.0186-3
Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº
14.107, de 12/12/2005, determino:
1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação
de Lançamento NL 01/2022, uma vez que o pedido resta pre-
judicado.
2. O contribuinte já efetuou o pagamento relativo ao
lançamento em questão, de forma que o crédito tributário se
encontra extinto.
3. Contudo, nos termos da Portaria SF/SUREM nº 77, de
2019, constatamos que o cadastro imobiliário fiscal informa
que o SQL nº 021.024.0186-3 corresponde à matrícula nº
68.741 do 2º ORI, que apresenta como titular DEBORA BRANDT
LEDRA, consoante o disposto no R.9 da referida matrícula.
4. Nesse sentido, o CIF deve ser atualizado, devendo cons-
tar como proprietário do SQL nº 021.024.0186-3 DEBORA
BRANDT LEDRA – CNPJ/CPF nº 050.338.769-02.
A instância administrativa encontra-se encerrada, nos ter-
mos do art. 27 da Lei 14.107/05
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGA-
MENTO
DIVISÃO DE JULGAMENTO
Nos termos do §1º do artigo 5º do Decreto Municipal
nº 56.223, de 1º de julho de 2015, alterado pelo Decreto
Municipal nº 56.881, de 18 de março de 2016, fica cre-
denciado de ofício no Domicílio Eletrônico do Cidadão
Paulistano - DEC, a partir da data desta publicação:
OTC CONSTRUÇÃO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
CNPJ: 54.264.353/0001-28
ALEXANDRE EDUARDO PANEBIANCO
CPF: 085.638.068-74
OAB: 131.943
AMANDA SILVA BEZERRA
CPF: 273.553.808-77
OAB: 206.533
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E
JULGAMENTO
PORTARIA SF/SUREM/DEJUG N°. 32 DE 04 DE
JULHO DE 2022.
Designa Auditor-Fiscal Tributário Municipal para a execução
de atividade enquadrada no subitem 17.1 da Tabela Anexa I da
Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, alte-
rada pela Portaria Conjunta SF/SMG nº 09, de 05 de novembro
de 2019.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E
JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Fica designado o Auditor-Fiscal Tributário Municipal
Agostino Ferrari, RF nº 686.935-1, recém-lotado na Divisão
de Julgamento – DIJUL, do Departamento de Tributação e Jul-
gamento, e em período de adaptação às suas novas atribuições
em regime de trabalho interno, para registrar sua contribuição
individual para fins de cálculo da gratificação da Produtividade
Fiscal na pontuação prevista no Subitem 17.1 da Tabela I,
anexa à Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de
2015, alterada pela Portaria Conjunta SF/SMG nº 09, de 05 de
novembro de 2019.
Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos entre os dias 1º e 31 de julho
de 2022.
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGA-
MENTO
PROCESSO Nº - INTERESSADOS - CPF Nº - ASSUNTO -
DESPACHO.
6017.2022/0028369-1 - Paulo Sérgio Ferreira - 163.
XXX.XXX-40
Recurso Hierárquico - Remissão de Crédito Tributário
DECISÃO
1. Tendo em vista as informações do presente proces-
so, especialmente a manifestação do DEJUG ao documento
066394132, esta que acolho expressamente como razões da
presente decisão, CONHEÇO do presente recurso hierárquico
interposto contra a decisão do processo 6017.2021/0004070-3
publicada no DOC de 14/05/2022, página 17, posto que legíti-
mo e tempestivo, para no mérito INDEFERI-LO.
1.1. Todas as notificações de lançamento do IPTU em
que se pretende a remissão foram lançadas em data anterior
à declaração DTCO do contribuinte, momento em que o Fisco
poderia ter ciência da área em função de procedimento de
regularização com base na Lei 17.202/2019, pelo que impossí-
vel considerar que os créditos tiveram origem neste, conforme
preceitura seu art. 26.
2. Posto que a legislação municipal não prevê a possibi-
lidade de interposição de outros recursos, encerro a instância
administrativa.
SUBSECRETARIA DO TESOURO
MUNICIPAL
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
Processo n° 6017.2022/0005240-1
I - À vista dos elementos contidos no presente e nos termos
da competência delegada pelo art. 2°, alínea VI, da Portaria
SF n° 78/2019, autorizo reserva e empenho pelo valor de R$
23.932.987,34 (vinte e três milhões, novecentos e trinta e dois
mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centa-
vos), onerando a dotação 28.17.04.123.0000.0.022.469093
00.00, para despesa orçamentária relativa aos levantamentos
ção de avaliação contraditória, na forma e condições estabele-
cidas pela legislação (art. 18 da Lei 10.235/1986 com a redação
da Lei 15.889/2013).
1.6 No presente caso, ao analisarmos os documentos
anexados ao pedido de revisão do valor venal do imóvel,
constatou-se que não foi juntada avaliação que demonstrasse
valor contraditório ao lançado.
1.7 Desta feita, considerando o disposto nos artigos 36,
caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/05, que esta-
tuem que a impugnação, além de mencionar os motivos de fato
e de direito em que se fundamenta, deve ser instruída com os
documentos comprobatórios necessários e suficientes que justi-
fiquem a alteração da exigência fiscal, não merece prosperar o
pleito ora analisado.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM
nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às
23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado
digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6017.2022/0006647-0 / MARCIA LOURDES MARTINS
CARDOSO / 032.173.0005-1
Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº
14.107, de 12/12/2005, determino:
1. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de
Lançamento NL 02/2016, 02/2017, 02/2018, 02/2019, 02/2020,
02/2021 e 01/2022, uma vez que o pedido é legítimo e tempes-
tivo e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE.
2. Da correlação entre as fotos obtidas na rede mundial de
computadores, mapa digital e planta do imóvel, concluímos ser
adequado o pleito de retificação de área construída, a constar
o valor de área construída informado na referida planta 300,93
m2, que serão arredondados para 301 m2, nos termos do pará-
grafo 1º do artigo 28 do Decreto 52.884/2011.
A instância administrativa encontra-se encerrada, nos ter-
mos do art. 27 da Lei 14.107/05.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6017.2022/0006651-8 / WALTER DA MOTTA /
164.203.0024-9
Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº
14.107, de 12/12/2005, determino:
1. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de
Lançamento NL 01/2022, uma vez que o pedido é legítimo e
tempestivo e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE.
1.1 O contribuinte solicita alteração do endereço de entre-
ga, assim como questiona o valor venal do imóvel em 2022, que
seria 4 vezes superior ao lançado em 2021.
1.2. Inicialmente, no que se refere à alteração do endere-
ço de entrega, há necessidade de envio de cópia simples de
comprovante de endereço do contribuinte do IPTU. No entanto,
referido documento não foi apresentado. Frise-se, por oportuno,
que a alteração do endereço de entrega pode ser realizada por
meio do procedimento de Recadastramento.
1.3 Quanto à revisão do valor venal, constatamos que, de
fato, houve uma majoração significativa do valor venal do imó-
vel relativamente ao exercício de 2021, nos termos do alegado
pelo contribuinte. Contudo, essa constatação não significa,
necessariamente, que referido valor venal esteja incorreto.
1.4 Vale lembrar que os valores unitários de metro quadra-
do de construção e de terreno compõe a Planta Genérica de
Valores do Município de São Paulo e constam na Lei 10.235,
de 16 de dezembro de 1986, atualizada recentemente pela Lei
17.719, de 2021. Importa esclarecer que a atualização periódica
da PGV é obrigação legal imposta ao Poder Executivo, conforme
o artigo 10 da lei 15.044/2009 (alterado pela Lei 15.889/2013):
“Art. 10. Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, até 15
de outubro do exercício referente ao primeiro ano do respectivo
mandato, ao Poder Legislativo, projeto de lei com proposta
de atualização dos valores unitários de metro quadrado de
construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235, de 16 de
dezembro de 1986.”
1.5 Nesse sentido, destacamos que a composição da PGV,
apresentada à Câmara Municipal pela propositura de Projeto
de Lei, leva em conta critérios técnicos, dentre eles os preços
correntes das transações e das ofertas à venda no mercado
imobiliário e as características da região em que se situa o
imóvel (art. 2º da Lei 10.235/1986), na busca pela definição de
valores médios para a adequação das tabelas de valores unitá-
rios de construção e de terreno que culminem em valores venais
de imóveis em patamar próximo ao praticado pelo mercado.
1.6 Em situações concretas e particulares, caso haja distor-
ções e o contribuinte discorde da base de cálculo obtida pela
aplicação dos procedimentos previstos na legislação tributária
municipal, é possível a sua impugnação, mediante a apresenta-
ção de avaliação contraditória, na forma e condições estabele-
cidas pela legislação (art. 18 da Lei 10.235/1986 com a redação
da Lei 15.889/2013).
1.7 No presente caso, ao analisarmos os documentos
anexados ao pedido de revisão do valor venal do imóvel,
constatou-se que não foi juntada avaliação que demonstrasse
valor contraditório ao lançado.
1.8 Desta feita, considerando o disposto nos artigos 36,
caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/05, que esta-
tuem que a impugnação, além de mencionar os motivos de fato
e de direito em que se fundamenta, deve ser instruída com os
documentos comprobatórios necessários e suficientes que justi-
fiquem a alteração da exigência fiscal, não merece prosperar o
pleito ora analisado.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
constatou-se que não foi juntada avaliação que demonstrasse
valor contraditório ao lançado.
1.7 Desta feita, considerando o disposto nos artigos 36,
caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/05, que esta-
tuem que a impugnação, além de mencionar os motivos de fato
e de direito em que se fundamenta, deve ser instruída com os
documentos comprobatórios necessários e suficientes que justi-
fiquem a alteração da exigência fiscal, não merece prosperar o
pleito ora analisado.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM
nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às
23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado
digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6017.2021/0058708-7 / JOAO ANTONIO DA SILVA /
005.046.0462-7
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1. NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada para as
Notificações nº 02K/2018 e 02k/2019, SQL 005.046.0432- 7,
pois trata-se de pedido intempestivo, não respeitando 90
(noventa) dias, contados da data de vencimento normal da
1ª (primeira) prestação, ou da parcela única, do art. 36 da Lei
14.107/05.
1.2. NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada para a
Notificação nº, 02k/2020, quanto a alteração de área ocupada
por tratar-se de atualização cadastral. Atualizamos área ocupa-
da para 559m² de ofício.
1.3. CONHEÇO da impugnação apresentada para a Notifi-
cação nº, 02k/2020, e, quanto ao mérito, julgo-a PARCIALMEN-
TE PROCEDENTE.
1.4. Alteramos área construída para 559m² para exercício
de 2020, e não conforme solicitado, tendo em vista a situação
fática do imóvel.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM
nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às
23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado
digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6017.2022/0006625-9 / CARLOS ALBERTO SALVEGO
MONTEIRO / 161.090.0025-5
Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº
14.107, de 12/12/2005, determino:
1. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de
Lançamento NL 01/2022, uma vez que o pedido é legítimo e
tempestivo e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE.
1.1. O contribuinte questiona o valor venal do imóvel em
2022, que seria bem superior ao lançado em 2021.
1.2 Inicialmente, constatamos que, de fato, houve uma
majoração significativa do valor venal do imóvel relativamente
ao exercício de 2021, nos termos do alegado pelo contribuinte.
Contudo, essa constatação não significa, necessariamente, que
referido valor venal esteja incorreto.
1.3 Vale lembrar que os valores unitários de metro quadra-
do de construção e de terreno compõe a Planta Genérica de
Valores do Município de São Paulo e constam na Lei 10.235,
de 16 de dezembro de 1986, atualizada recentemente pela Lei
17.719, de 2021. Importa esclarecer que a atualização periódica
da PGV é obrigação legal imposta ao Poder Executivo, conforme
o artigo 10 da lei 15.044/2009 (alterado pela Lei 15.889/2013):
“Art. 10. Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, até 15
de outubro do exercício referente ao primeiro ano do respectivo
mandato, ao Poder Legislativo, projeto de lei com proposta
de atualização dos valores unitários de metro quadrado de
construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235, de 16 de
dezembro de 1986.”
1.4 Nesse sentido, destacamos que a composição da PGV,
apresentada à Câmara Municipal pela propositura de Projeto
de Lei, leva em conta critérios técnicos, dentre eles os preços
correntes das transações e das ofertas à venda no mercado
imobiliário e as características da região em que se situa o
imóvel (art. 2º da Lei 10.235/1986), na busca pela definição de
valores médios para a adequação das tabelas de valores unitá-
rios de construção e de terreno que culminem em valores venais
de imóveis em patamar próximo ao praticado pelo mercado.
1.5 Em situações concretas e particulares, caso haja distor-
ções e o contribuinte discorde da base de cálculo obtida pela
aplicação dos procedimentos previstos na legislação tributária
municipal, é possível a sua impugnação, mediante a apresenta-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 6 de julho de 2022 às 05:03:59

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