SECRETARIAS - LICENCIAMENTO

Data de publicação13 Janeiro 2023
SectionCaderno Cidade
sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 68 (9) – 29
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº
10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão
recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endere-
ço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a
sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de
Senha Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução
Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossi-
bilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo
SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de
Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos
documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da
cópia da decisão que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
a publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme
dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de
12/12/2005.
6017.2022/0014686-4 / BRUNA DUARTE DE SOUZA /
245.046.0048-8
Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, determino:
1. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de
Lançamento NL 01/2022, uma vez que o pedido é legítimo e
tempestivo e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE.
1.1 Sobre a eventual concessão de desconto ou isenção
nos termos dos arts. e da Lei 17.719/2021, considerando,
conforme o instrumento particular juntado pela contribuinte
(doc. 060192214), constatamos que referido instrumento foi
celebrado em 15/06/2021, porém, sem que a contribuinte
tenha adotado providências junto à Municipalidade, tempesti-
vamente, para atualização cadastral, de sorte que houve des-
cumprimento do disposto no § 1º do art. 45 do Decreto Muni-
cipal nº 52.884/2011, “a concessão de quaisquer isenções ou
descontos relativos ao IPTU fica condicionada à atualização
cadastral da inscrição imobiliária”, que deve ser realizada no
prazo de até 60 (sessenta) dias, quando ocorrer circunstância
que determine a sua alteração.
1.2 Desta feita, tendo sido constatado o descumprimento
da norma apontada, não há que se falar em aplicação de
desconto ou isenção para o exercício de 2022.
1.3 Por sua vez, em face do contido no documento men-
cionado, o polo passivo deve ser atualizado, a partir de
01/2023:
- COMPROMISSARIO: BRUNA DUARTE DE SOUZA – CPF
nº 406.462.618-43
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe
a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela
Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº
10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão
recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endere-
ço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a
sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de
Senha Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução
Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossi-
bilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo
SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de
Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos
documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da
cópia da decisão que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
a publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme
dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de
12/12/2005.
6017.2022/0014763-1 / SANTIAGO MENDES ARAUJO
/ 159.152.0544-4
Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, determino:
1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação
de Lançamento NL 01/2022, posto que o pedido encontra-se
prejudicado.
1.1 Foi emitida a NL 02/2022, que atualizou o polo passi-
vo da presente relação jurídico-tributária.
A instância administrativa encontra-se encerrada, nos
termos do art. 27 da Lei 14.107/05.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
SUBSECRETARIA DO TESOURO
MUNICIPAL
DIVISÃO TÉCNICA DE PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA - DEFIN
6017.2023/0000182-5 - Restituição de Tributos - CONS-
TRUTORA ATC LTDA - À vista dos elementos contidos no
processo 6017.2023/0000182-5, e tomando como base legal
o § 3 do Art. 6º da Portaria SF nº 119/12, INDEFIRO o pedido,
devendo o requerente apresentar dados bancários do credor
(CONSTRUTORA LAUSANE LADY LTDA).
6017.2023/0001269-0 - Restituição de Tributos - MARCE-
LO ANTONIO LUZ CRUZ - À vista dos elementos contidos no
processo 6017.2023/0001269-0, e tomando como base legal
o § 3 do Art. 6º da Portaria SF nº 119/12, INDEFIRO o pedido,
devendo o requerente apresentar dados bancários do credor
(RENATO LUZ CRUZ).
LICENCIAMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO
SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIM-
PROC DESPACHOS: LISTA 2023-2-008
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICEN-
CIAMENTO
ENDERECO: RUA SAO BENTO, 405 - 18 ANDAR
PROCESSOS DA UNIDADE SMUL/RESID/DRU
2020-0.012.481-6 FERNANDA LIMA RODRIGUES
DEFERIDO
DEFERIDO O PEDIDO DE ALVARA DE APROVACAO E EXE-
CUCAO PARA RESIDENCIA UNIFAMILIAR NOS TERMOS DA
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
a publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme
dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de
12/12/2005.
6017.2022/0012635-9 / FRANCISCO PAULO FERNAN-
DES / 093.113.0003-9
Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, determino:
1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação
de Lançamento 02/2016, 02/2017, 02/2018, 02/2019, 02/2020,
02/2021 e 01/2022, posto que o pedido se encontra preju-
dicado.
1.1 As NLs em questão foram canceladas, e as respectivas
área construída (AC) e área ocupada (AO) foram alteradas
para 299 m2, conforme Decisão proferida no bojo do processo
SEI! 6017.2021/0064698-9, publicada no DOC em 08/06/2022.
A instância administrativa encontra-se encerrada, nos
termos do art. 27 da Lei 14.107/05
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6017.2022/0014512-4 / JOSE DUMONT NETO /
085.122.0384-6
Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, determino:
1. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de
Lançamento NL 01/2022, uma vez que o pedido é legítimo e
tempestivo e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE.
1.1 O desconto previsto no art. 3º da Lei Municipal nº
17.719/2021, conforme disciplinado no caput do art. 4º do
mesmo diploma legal, somente será concedido “a um único
imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades
autônomas de condomínio tributadas como garagem e para
os estacionamentos comerciais”. E, segundo o respectivo
parágrafo único: “Para os efeitos do caput deste artigo, será
considerado: I - o imóvel do qual resultar maior valor de isen-
ção ou desconto; II - somente o possuidor, quando constarem
do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do
possuidor.”
1.2 No presente caso, constatou-se que, quando da Emis-
são Geral 2022, o impugnante apresentava 2 imóveis sob sua
titularidade no cadastro imobiliário fiscal, como admitido pelo
próprio, quais sejam, o SQL nº 085.122.0383-8 e o SQL nº
085.122.0384-6, de forma que, em atenção ao art. 4º mencio-
nado acima, o imóvel em análise não faz jus à concessão do
desconto pleiteado.
1.3 Na presente situação, como os dois imóveis apre-
sentam o mesmo valor venal, o desconto foi aplicado ao SQL
085.122.0383-8, o que se mostra compatível com o disposto
no dispositivo legal mencionado.
1.4 Diante do exposto, não merecem prosperar as alega-
ções do contribuinte, devendo o lançamento ser mantido em
todos os seus termos.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe
a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela
Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº
10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão
recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endere-
ço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a
sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de
Senha Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução
Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossi-
bilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo
SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de
Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos
documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da
cópia da decisão que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
a publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme
dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de
12/12/2005.
6017.2022/0014563-9 / MARCO BUENO PEROZZI /
014.096.0581-7
Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, determino:
1. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de
Lançamento NL 01/2022, uma vez que o pedido é legítimo e
tempestivo e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE.
1.1 Sobre o aumento do valor de imposto a pagar, este
decorre da atualização dos valores unitários de metro quadra-
do de construção e de terreno compõe a Planta Genérica de
Valores do Município de São Paulo e constam na Lei 10.235,
de 16 de dezembro de 1986, atualizada recentemente pela Lei
nº 17.719, de 2021 (PGV 2022), o que acarretou a atualização
do valor venal do imóvel.
1.2 Por sua vez, a PGV 2022 não alterou o inciso II do
parágrafo 4º do art 9º da Lei nº 15.889, de 2013 (PGV 2014),
portanto, referida regra continua vigente no sentido de que o
limite para a diferença nominal entre o crédito tributário do
exercício do lançamento e o do exercício anterior “será aplica-
do exclusivamente para o cálculo do Imposto Predial no caso
de imóveis construídos para os quais conste excesso de área”.
1.3 Na presente situação, constatamos que referida regra
foi respeitada. Ainda que, relativamente ao Imposto Territorial
(referente ao excesso de área de 127 m2), a diferença entre o
valor em 2022 e em 2021 tenha sido de magnitude superior,
a diferença entre o valor do Imposto Predial em 2022 (R$
5.377,20) e em 2021 (R$ 4.888,40) respeitou o limite de 10%
(dez por cento). Desta feita, estando o lançamento do valor do
IPTU em conformidade com a legislação tributária municipal,
não merecem prosperar as alegações do contribuinte.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe
a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela
Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
2.2.4.1. Área construída para 850 m² (após aplicação do
critério legal de arredondamento);
2.2.4.2. Área ocupada para 247 m² (após aplicação dos
critérios legais de arredondamento);
2.2.4.3. Ano de Conclusão da Construção – ACC para
2013, conforme DTCO.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe
a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela
Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº
10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão
recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endere-
ço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a
sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de
Senha Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução
Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossi-
bilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo
SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de
Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos
documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da
cópia da decisão que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2022/0051051-5 / VILSON SANCHES DE OLIVEI-
RA / 049.205.0144-7
Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a presente DECISÃO,
relativa ao processo SEI! nº 6017.2022/0051051-5:
NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notifica-
ções de Lançamento de IPTU - NLs n.ºs 01/2017, 01/2018,
01/2019, 01/2020 e 01/2021, emitidas para o imóvel de SQL
n.º 049.205.0144-7, porquanto apresentada após o prazo de
90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por conse-
guinte, DENEGO seu seguimento.
CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de
Lançamento de IPTU - NLs n.ºs 02/2017, 02/2018, 02/2019,
02/2020, 02/2021 e 03/2021, emitidas para o imóvel de SQL
n.º 049.205.0144-7, e, quanto ao mérito, julgo-a IMPROCE-
DENTE.
Pelo exposto, entendemos que não assiste razão ao im-
pugnante em seu pleito de cancelamento/retificação dos valo-
res expressos nas Notificações de Lançamento de IPTU – NLs
n.ºs 02/2017, 02/2018, 02/2019, 02/2020, 02/2021 e 03/2021.
A área construída bruta, ano de construção corrigido
(ACC) e demais dados avaliativos constantes do Cadastro
Imobiliário Fiscal (CIF) e que serviram de base aos lançamen-
tos contestados estão pertinentes ao apurado através dos
processos de revisão e desdobro/remembramento SEI! n.ºs
6017.2021/0064344-0 e 6017.2022/0012695-8 e à verifica-
ção com base na situação fática, conforme imagem de GEO
PROCESSAMENTO da Prefeitura, utilizando-se do Novo Mapa
Digital – MDSF Geosampa e das imagens disponíveis na rede
mundial de computadores.
SEI! 6017.2022/0012695-2. DTCO DIFERE DA SITUAÇÃO
FÁTICA; CANCELADOS LTS 0067-1 E 0105-6 ENGLOBADOS
NO 0144-7, CONFORME SITUAÇÃO FÁTICA, EM 07/2017; TER
= 102,12M² (Nº 441) + 370,80M² + 21,95M² (N.ºS 435/437
FUNDOS), PAV. SUP = 102,12M² + 370,80M².
SEI! 6017.2021/0064344-0. MATRÍCULAS N.ºS
245603/4/5/6/7/8 – 6º ORI/SP; CANCELADO LT. 0144-7 POR
DESDOBRO LTS 0145-5/0146-3/0147-1/0148-1/0149-8/0150-1.
O Cadastro Imobiliário Fiscal foi atualizado, de ofício, com
as informações levantadas pela equipe de fiscalização, face à
constatação de erro de fato nos dados cadastrais do imóvel.
Consultando nossos registros, verificamos que as Notifica-
ções de Lançamento anteriores, emitidas para os ascendentes
“pais”, SQLs n.ºs 049.205.0067-1 e 049.205.0105-6, foram
devidamente canceladas em decorrência do englobamento
no SQL nº 049.205.0144-7, com vigência de 01/08/2017 a
30/11/2021, e, posteriormente, a partir de 01/12/2021, des-
dobrado nos atuais lotes fiscais descendentes “filhos”, SQLs:
049.205.0145-5 a 0150-1 (6 unidades); ou seja, não ocorreu
a duplicidade de lançamentos, muito menos “bis in idem”
ou cobrança em duplicidade. Sequer ocorreu a retificação
dos lançamentos existentes referentes aos ascendentes SQLs
“pais”. O que ocorreu, na verdade, foi o cancelamento de lan-
çamentos emitidos para os imóveis cancelados no sistema e a
emissão de novos lançamentos para os imóveis decorrentes
do desdobro nos 6 atuais lotes fiscais.
Tratando-se de lançamentos vinculados a imóveis diferen-
tes, não há que se falar em compensação ou complementação
de um lançamento já existente, mesmo porque foram muitos
os parâmetros alterados. O procedimento mais correto seria a
devolução do valor pago para o contribuinte que arcou com o
ônus do tributo e exigir o imposto de quem realmente é o pro-
prietário/compromissário dos imóveis resultantes do desdobro.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe
a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela
Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº
10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão
recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endere-
ço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a
sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de
Senha Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução
Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossi-
bilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo
SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de
Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos
documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da
cópia da decisão que concedeu a reabertura.
Lei nº 14.256/2006, que estabelece que a impugnação deve
ser apresentada no prazo de 90 dias contados da data de ven-
cimento normal da 1ª prestação, ou da parcela única.
2. Quanto à NL 01/2022, NÃO CONHEÇO da impugnação,
pois ocorreu a extinção do crédito tributário, por pagamento
da exigência fiscal. Face ao exposto, ocorreu a perda de objeto
da presente impugnação, nos termos do art. 156 do Código
Tributário Nacional c/c art. 35 da Lei nº 14.141/2006.
3. Ademais, quanto aos dados nominais do imóvel, veri-
ficamos que os referidos já foram atualizados, por meio do
deferimento do pedido de Recadastramento apresentado pela
contribuinte em 16/02/2022.
A instância administrativa encontra-se encerrada nos
termos do art. 27 da Lei 14.107/2005.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6017.2022/0014439-0 / FABIO MENDES JARDIM /
105.070.0160-4
Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Muni-
cipal nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a presente DE-
CISÃO, nos termos abaixo aduzidos, relativa ao processo
nº 6017.2022-0014439-0 de impugnação de notificação de
lançamento de IPTU (NL: 01/2022) referente ao imóvel SQL nº
105.070.0160-4:
1. CONHEÇO da impugnação apresentada e, no mérito,
julgo-a IMPROCEDENTE.
2. Não foi comprovado ter havido erro, nem foi apresenta-
da informação ou fato que justifique a alteração da exigência
fiscal.
3. Quanto à isenção mencionada pelo Impugnante, escla-
recemos que a concessão de isenções e descontos de IPTU é
condicionada à atualização cadastral do imóvel. No caso de
transferência da posse ou propriedade, essa atualização deve
ser realizada em 60 dias a contar da respectiva transação imo-
biliária (§1º do art. 45 c/c o art. 94 do Regulamento do IPTU
- Dec. 52.884/2011). Verificamos que a atualização cadastral
não foi realizada no prazo supramencionado e nem mesmo
antes do fato gerador da exigência fiscal impugnada.
4. Frise-se que, em 12/05/2022, foi deferido o pedido de
Recadastramento solicitado em 13/02/2022, portanto o cadas-
tro imobiliário já está atualizado e a NL 01/2023 foi emitida
com isenção.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe
a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela
Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº
10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão
recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endere-
ço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a
sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de
Senha Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução
Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossi-
bilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo
SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de
Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos
documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da
cópia da decisão que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
a publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme
dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de
12/12/2005.
6017.2021/0044723-4 / EDIMAR BERNARDO DOS
SANTOS / 189.096.0019-4
1. E Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Mu-
nicipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do PARECER CON-
CLUSIVO consignado neste expediente, que passa a integrar a
presente decisão, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1. NÃO CONHEÇO do pedido de remissão dos créditos
tributários de 2015 a 2019.
1.2. O pedido de remissão (lei 17.202/2019) não é objeto
de impugnação ao lançamento, devendo ser apreciado pelo
setor competente (DEJUG/DIMIS), nos termos de artigo 35 do
Decreto 58030/2017 e Lei 14.107/2005.
1.3. Tal pedido já foi analisado e a Decisão de indeferi-
mento (Documento 076313537) foi publicada, por DEJUG/
DIMIS, em 03/01/2023 no Diário oficial da Cidade de São
Paulo – DOC (Documento 076576211).
1.4. Caso o contribuinte discorde da Decisão de indeferi-
mento quanto ao pedido de remissão, o mesmo deve impetrar
procedimento específico no Centro de Atendimento da Fazen-
da – CAF, através de agendamento eletrônico prévio (Parágra-
fo único do Art. 12 do Decreto nº 59.283/2020).
1.5. CONHEÇO da impugnação apresentada e, quanto ao
mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE.
2. Do mérito:
2.1. DA ÁREA DE TERRENO.
2.1.1. A área de terreno e a testada devem ser lançadas
conforme matrícula do registro de imóveis, nos termos art.96,
§1º, I do Decreto nº 52.884, de 28 de dezembro de 2011.
2.1.2. Analisando matrícula 94.282 do 18º CRI, concluí-
mos que a metragem de 348 m² de área de terreno atualmen-
te cadastrada está correta.
2.1.3. Destacamos que a área de terreno foi corretamente
arredondada de 347,50 m² para 348 m², considerando-se
o critério de arredondamento previsto no art. 4º, parágrafo
único, da Lei nº 10.235, de 16/12/1986, com a redação da Lei
nº 14.256, de 29/12/06.
2.1.4. Dessa forma, entendemos que não assiste razão ao
impugnante nesta alegação.
2.2. DA NOVA CONSTRUÇÃO EXISTENTE NO SQL IM-
PUGNADO
2.2.1. A construção do SQL impugnado está atualmente
lançada com 600 m² de área construída, 300 m² de área ocu-
pada e Ano de Conclusão da Construção - ACC 2014.
2.2.2. Comparando planta da edificação (Documento
050670715) e Declaração Tributária de Conclusão de Obra –
DTCO com imagens e informações de relatório juntados em
Petição 050670475, concluímos que as edificações descritas
na planta representam fielmente a situação fática existente
no lote.
2.2.3. Dessa forma, entendemos que assiste razão ao
contribuinte nestas alegações, estando os dados de constru-
ção descritos em planta da edificação mais condizentes com
a situação fática do que os dados atualmente constantes no
Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF.
2.2.4. Alterados os dados cadastrais da seguinte maneira,
a partir de 01/2020 (IN SF/SUREM nº 02/2020):
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 às 05:07:55

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