SECRETARIAS - PORT 275 23 INST ASSIDUIDADE OK

Data de publicação27 Março 2023
SectionPODER EXECUTIVO
Gazette Issue28465

PORTARIA Nº 275/2023/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre a instrução de assiduidade e pontualidade no Sistema Biométrico de Controle de Frequência - WEBponto dos servidores públicos da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC/MT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do art. 71 da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990; Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006; Lei Complementar nº 50/98 e suas alterações; Lei Complementar nº 112, de 1º de julho de 2002; Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004; Decreto Estadual nº. 121, de 19 de junho de 2015; Decreto nº 554, de 03 de julho de 2020; Decreto nº 01, de 02 de janeiro de 2019; Decreto nº 1.413, de 20 de junho de 2022 e Instrução Normativa nº 005/2022/SEPLAG; Lei Complementar nº 755, de 12 de janeiro de 2023; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 554, de 03 de julho de 2020, pelo qual estabelece diretrizes disciplinares acerca dos deveres legais de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos que compõem o quadro desta Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso - SEDUC/MT.

RESOLVE:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. Esta Portaria estabelece orientações acerca da assiduidade e pontualidade dos servidores públicos ativos, efetivos, comissionados, estagiários, contratados, permutados, cooperados e cedidos, lotados no:

I) órgão central da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso (SEDUC);

II) no Conselho Estadual de Educação (CEE);

III) nas Diretorias Regionais de Educação (DRE’s)

IV) nos Núcleos Regionais de Educação (NRE’s);

V) e nas Unidades Desconcentradas, por meio do Sistema Biométrico de Controle de Frequência (WEBponto)

Parágrafo único. O WEBponto possibilita ao servidor ou estagiário, a consulta dos registros de frequência pelo endereço eletrônico: http://webponto.seplag.mt.gov.br.

Seção II

Do Sistema WEBponto

Art. O WEBponto tem desenvolvimento, gestão e a disponibilização pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), via internet, em endereço eletrônico oficial, para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e regulamentado pelo Decreto nº 554, de 03 de julho de 2020.

Seção III

Da Utilização do Sistema WEBponto

Art. É a ferramenta oficial de verificação da assiduidade e pontualidade, com o objetivo de monitorar os registros e o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores públicos ativos, a fim de garantir eficiência, transparência e moralidade à Administração Pública.

Art. O equipamento eletrônico que comporta o Sistema, deverá ser instalado em local de fácil acesso, aos servidores, nas dependências do órgão ou entidade, de forma a facilitar o registro da assiduidade e pontualidade.

Art. O Sistema WEBponto permite o registro de frequência por meio de leitura biométrica e, na impossibilidade, poderá ser utilizado a estação de trabalho para registro de presença manual com o uso de login e senha.

Art. É vedado o registro do ponto eletrônico em equipamentos não pertencentes ao pátio computacional da unidade de lotação do servidor, sendo indispensável haver ao menos uma estação disponível e operante para registro.

§ O gestor do ponto terá que realizar a verificação, mensalmente, conforme o caput deste artigo, e, caso constatado registro “externo” ou “via aparelho celular”, deverá proceder com o lançamento de falta no período observado, bem como, realizar a verificação da assinatura da folha de frequência até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ É de responsabilidade do servidor o registro de frequência, que é pessoal e intransferível, a ser realizado no início e no término do expediente, como também, na saída e no retorno do intervalo intrajornada, ademais, deverá proceder com a inserção das justificativas e correção em até 48h após a ocorrência.

§ Os casos excepcionais de dispensa de registro de frequência deverão ser solicitados mediante formulário, Anexo IV, com fundamentação do pedido e a juntada dos documentos comprobatórios, que serão analisados pela Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas - SAGP/SEDUC e, posteriormente, encaminhada à Unidade Central de Gestão de Pessoas da SEPLAG, para fins de validação.

§ A Administração poderá exigir o registro de frequência do servidor dispensado, a qualquer tempo, mediante determinação do dirigente máximo da pasta, com comunicação do retorno ao NGA.

§ O Secretário de Estado de Educação, os Secretários Adjuntos e o Presidente do Conselho Estadual de Educação, estão integralmente dispensados do registro no WEBponto.

§ Em situações de afastamentos passíveis de teletrabalho, estabelecidas no Decreto nº 1.413, de 20 de junho de 2022 e na Instrução Normativa nº 005/2022/SEPLAG, não será permitido o registro do ponto de forma remota (externo ou via aparelho celular), sendo necessário proceder com a inserção no WEBponto da justificativa com o código de teletrabalho, anexando os relatórios das atividades realizadas.

Art. Na hipótese do sistema apresentar inoperância de qualquer ordem, a Unidade deverá notificar imediatamente a DRE correspondente que encaminhará a demanda ao NGA para resolução do problema.

Art. A relação dos códigos de ocorrências a serem aplicadas como justificativas de faltas e ausências, estão previstos no Anexo I desta Portaria.

Seção IV

Horário de funcionamento

Art. O horário de funcionamento no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Órgão Central, CEE e das DRE’s e NRE’s, fica estabelecido das 08h às 18h, sendo o atendimento ao público externo realizado no período matutino das 08h às 12h, e no período vespertino das 14h às 18h.

§ Nas Unidades Desconcentradas observa-se a necessidade da unidade escolar.

§ Considerando o horário do intervalo intrajornada cada gestor deve manter a presença de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos servidores.

Subseção I

Jornada de trabalho

Art. 10. A jornada de trabalho dos servidores da Educação deverá ser cumprida conforme as especificidades de cada cargo/função.

§ Os servidores com carga horária de 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) horas semanais, deverão cumprir sua jornada de forma contínua, atendendo a necessidade do interesse público.

§ Os servidores com carga horária equivalente a 50 (cinquenta) horas semanais cumprirão sua jornada de trabalho de 10 (dez) horas diárias, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada.

§ Os servidores com carga horária equivalente a 55 (cinquenta e cinco) horas semanais cumprirão sua jornada de trabalho de 11 (onze) horas diárias, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada.

§ Os servidores com carga horária equivalente a 60 (sessenta) horas semanais cumprirão sua jornada de trabalho de 12 (doze) horas diárias, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada.

§ Os estagiários seguirão as regras estabelecidas em legislação específica e no termo de compromisso, que estabelece horário diferenciado, limitado a 6 (seis) horas diárias, com 15 (quinze) minutos de intervalo, totalizando 30 (trinta) horas semanais.

§ O intervalo intrajornada dos servidores deverá ocorrer no período compreendido entre 12h e 14h, não podendo ser inferior a 1 (uma) hora e superior a 2 (duas) horas.

§ A equipe de serviços gerais pela própria natureza do serviço prestado, fica autorizada a iniciar sua jornada de trabalho, em horário diferenciado, estabelecidos pela Unidade.

§ A jornada de trabalho diferenciada, no âmbito das Unidades Desconcentradas, deverá ser autorizada pela gestão escolar e, para os servidores lotados no Órgão Central, no CEE e nas DRE’s e NRE’s, deverão ser autorizadas pelo Secretário Adjunto correspondente, mediante processo protocolado, via SIGADOC, encaminhado NGA.

§ É vedada a realização de horas extras e/ou a formação do banco de horas.

Subseção II

Das Unidades Desconcentradas

Art. 11. As Unidades Desconcentradas da Secretaria de Estado de Educação terão seu horário de funcionamento previsto em Portaria que fixa o calendário de atendimento escolar.

Parágrafo Único Dada a peculiaridade diversa do atendimento nas Unidades Escolares, o gestor do ponto deverá cadastrar, individualmente, o horário de trabalho dos servidores e proceder com o monitoramento da assiduidade, observando as especificidades de cada cargo/função:

I - professores:

a) em exercício de função gratificada, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas nos turnos de atendimento;

b) em regência de classe e hora atividade, jornada de 20 (vinte) hora/aula da regência e 10 (dez) hora/atividade distribuídas nos turnos de funcionamento.

c) 4 (quatro) horas da hora atividade do professor devem ser dedicadas às formações em serviço oferecidas pela SEDUC, devendo ser cumpridas proporcional a formação:

1. às segundas-feiras, se atribuídos no componente curricular de Língua Portuguesa;

2. às terças-feiras, se atribuídos no componente curricular de Matemática;

3. às quartas-feiras, se atribuídos no componente curricular de Unidocência;

4. outros componentes curriculares poderão cumprir hora atividade conforme disponibilidade de horário de segunda-feira a sexta-feira.

d) em outras funções, fora da regência, jornada de 30 (trinta) horas semanais, deverão ser distribuídas conforme funcionamento da Unidade Escolar;

e) com dois vínculos, jornada de trabalho, preferencialmente, distribuída em três turnos (matutino, vespertino e noturno) de forma a atender o cumprimento integral da jornada:

1. quando da impossibilidade de lotação do professor com dois vínculos, em unidade de três turnos (matutino, vespertino e noturno), a lotação dar-se-á em unidade de dois turnos, permanecendo a obrigatoriedade do cumprimento integral da jornada;

f) caberá ao Coordenador da Unidade Escolar acompanhar a execução da hora atividade, por meio dos registros no WEBponto, sendo necessário o cumprimento no âmbito da Unidade Escolar, em horário distinto da regência, respeitando seu turno de...

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