SECRETARIAS - PORT 502 23 ESTAGIO SUPERVISIONADO PROG FUTURO PROFESSOR

Data de publicação26 Maio 2023
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28508

PORTARIA Nº 502/2023/GS/SEDUC/MT

Dispõe sobre as normas e procedimentos relativos à realização de estágio obrigatório supervisionado não remunerado nas escolas públicas de educação básica do estado de Mato Grosso, no âmbito do Programa de Estágio Supervisionado - Meu Futuro Professor.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, devidamente atualizada;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.360, de 10 de setembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 1.786 de 06 de junho de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as orientações e os procedimentos administrativos para a realização de estágio obrigatório supervisionado não remunerado nas escolas públicas de educação básica do estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a importância da vivência prática nas escolas de educação básica para o desenvolvimento dos licenciados e bacharelados enquanto futuros professores;

RESOLVE:

Art. Regulamentar o estágio obrigatório supervisionado não remunerado a ser exercido nas escolas de educação básica da rede estadual de ensino, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Mato Grosso, por meio do Programa de Estágio Supervisionado - “Meu Futuro Professor”.

§ O estágio obrigatório supervisionado restringe-se à sua finalidade legal de ato educativo e deverá ocorrer sob acompanhamento e supervisão, não podendo ser utilizado para suprimento de recursos humanos nas unidades concedentes de estágio, tampouco para o desempenho de atividades exclusivas dos profissionais legalmente habilitados.

§ O estágio obrigatório supervisionado deve ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários da rede estadual de educação de Mato Grosso.

§ O estágio obrigatório não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e unidade concedente.

Art. Considera-se, para os fins desta Portaria:

I - Estágio obrigatório supervisionado não remunerado: estágio previsto na matriz curricular que compõe a carga horária dos cursos de licenciatura e bacharelado indispensável à consolidação dos desempenhos profissionais desenvolvidos ao longo da graduação, realizado sob orientação e supervisão direta;

II - Estagiário: estudante regularmente matriculado que frequenta, efetivamente, curso de licenciatura e bacharelado em instituições públicas ou privadas conveniadas à SEDUC-MT, que firmou termo de compromisso de estágio (TCE) com a Instituição de Ensino Superior - IES e Unidade Concedente de Estágio

III - Instituição de Educação Superior - IES: instituição de ensino na qual o estudante está regularmente matriculado e com a qual é firmado convênio;

IV - Unidades Concedentes do Estágio: unidades escolares da rede pública do estado de Mato Grosso;

V - Professor Mentor: professor de educação básica regente de sala de aula na rede pública estadual, responsável direto pela supervisão, acompanhamento e desenvolvimento do estagiário na unidade concedente de estágio. Refere-se ao Supervisor que consta no Decreto nº 1.786 de 06 de junho de 2013

VI - Professor Orientador: professor indicado pela IES para orientar em conjunto com o professor mentor, as atividades do estagiário.

VII - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC/MT: órgão que fará a governança do Programa de Estágio Supervisionado - “Meu Futuro Professor”.

Art. Para a realização do estágio obrigatório supervisionado, o licenciando e bacharelado deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Estar matriculado e ter frequência regular em curso de licenciatura e bacharelado ofertado por IES devidamente regularizada e conveniada à SEDUC-MT;

II - Formalizar a adesão ao estágio por meio de termo de compromisso de estágio (TCE) perante a IES e a unidade concedente de estágio.

III - Ter disponibilidade de tempo para cumprir a carga horária total obrigatória de estágio, em conformidade com o previsto no termo de compromisso de estágio (TCE).

Parágrafo único Para qualificação do processo de aprendizagem do estagiário, recomenda-se que a jornada de atividade de estágio nas unidades concedentes seja de, no mínimo, 3 horas semanais concentradas em um único dia.

Art. O estágio será encerrado nas seguintes situações:

I - Interrupção ou reprovação no curso de graduação em licenciatura ou bacharelado;

II - Comprovação de falsidade em informação prestada;

III - Ausência nas atividades de estágio na unidade concedente de estágio, sem motivo justificado, conforme previsto no termo de compromisso de estágio (TCE);

IV - Descumprimento do termo de compromisso de estágio (TCE) ou do plano de trabalho, a ser avaliado entre professor mentor e professor orientador de estágio;

V - Cometimento de ato de indisciplina, improbidade ou falta grave, conforme regulamento da unidade escolar e/ou da IES.

Art. Compete à SEDUC-MT:

I - A gestão e administração geral do estágio obrigatório supervisionado não remunerado, nos termos da Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, devidamente atualizada, por meio da Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas;

II - Firmar convênios com as IES interessadas para a consecução do estágio obrigatório supervisionado, observando a legislação aplicável;

III - Instituir diretrizes e procedimentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação do estágio obrigatório supervisionado;

IV - Realizar a divulgação de editais para inscrição de professores interessados na mentoria de estagiários;

V - Realizar a seleção de professores mentores, conforme critérios preestabelecidos;

VI - Definir e operacionalizar a contrapartida para professores selecionados, conforme regulamentos previamente estabelecidos;

VII - Realizar a divulgação de editais para inscrição e seleção de estagiários, conforme critérios preestabelecidos;

VIII - Realizar a gestão das vagas de estágio disponíveis e publicizar às IES conveniadas;

IV - Prestar apoio técnico e formativo às Diretorias Regionais de Educação, assim como às unidades escolares e demais envolvidos no processo de estágio.

Art.6º Compete às Diretorias Regionais de Educação:

I - Indicar ponto focal para coordenar e acompanhar as ações necessárias ao estágio obrigatório supervisionado nas unidades escolares de sua circunscrição administrativa;

II - Orientar a equipe gestora da unidade escolar para atendimento ao estagiário e ao professor orientador de estágio;

III - Fomentar a participação dos professores mentores nos processos formativos relativos ao estágio obrigatório supervisionado;

IV - Indicar representantes para participarem de atividades promovidas pela SEDUC-MT, quando necessário, relativas ao estágio obrigatório supervisionado;

V - Promover encontros periódicos para troca de experiências entre IES e escolas, com a participação de professores orientadores de estágio, professores mentores e estagiários.

Art.7º Compete às Unidades Escolares:

I - Ofertar condições estruturais e materiais mínimas para a realização efetiva do estágio;

II - Acolher e promover a integração do estagiário na comunidade escolar;

III - Fixar o horário das atividades em estágio, respeitando o período/turno de desenvolvimento do curso de licenciatura ou bacharelado frequentado pelo estagiário, em conformidade com o previsto no termo de compromisso de estágio (TCE);

IV - Adotar à redução, pelo menos à metade, da carga horária de atividades do estagiário, nos períodos de avaliação acadêmica na IES, a fim de lhe viabilizar desempenho satisfatório, observado o que dispõe o § 2º, do art. 10, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

V - Proporcionar adequada recepção e acolhida do professor orientador de estágio, assim como a integração do mesmo com o professor mentor;

VI - Assinar o termo de compromisso de estágio (TCE), previsto no art. 3º da Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, devidamente atualizada;

VII - Disponibilizar comprovante de conclusão do estágio;

VIII - Garantir a troca de experiências entre escolas e IES, por meio do encaminhamento periódico dos professores mentores a encontros e eventos relativos ao estágio supervisionado obrigatório.

Art. Compete ao Professor Mentor:

I - Receber os estagiários de maneira acolhedora e compartilhar suas práticas pedagógicas;

II - Orientar a elaboração do plano de trabalho do estágio, em conjunto com o estudante e com o professor orientador de estágio;

III - Recepcionar os estagiários e orientá-los em relação aos procedimentos e participação no ambiente pedagógico;

IV - Apoiar e incentivar os estagiários em seus processos de desenvolvimento profissional, considerando aspectos pessoais, como histórias de vida e aspirações;

V - Refletir sobre sua prática e aprendizado junto com os estagiários e o professor orientador da IES;

VI - Oportunizar aos estagiários a observação de aulas ministradas por diferentes professores a fim de que possam ter acesso à diversidade e pluralidade de práticas pedagógicas de modo a fomentar, inclusive, nas unidades escolares a cultura de compartilhamento de práticas;

VII - Promover espaços de troca e construção conjuntas com o estagiário e professor orientador de estágio;

VIII - Participar de encontros e eventos para socialização de experiências, podendo no processo divulgar produtos derivados do trabalho conjunto com estagiário e professor orientador de estágio, tais como: resumos, artigos, trabalhos completos dentre outros;

IX - Cumprir com os requisitos necessários para recebimento da contrapartida, conforme regulamentos previamente estabelecidos;

Art. Compete ao estagiário:

I - Observar e cumprir as diretrizes da SEDUC-MT, as normas institucionais da unidade concedente do estágio, bem como as obrigações normativas da IES;

II - Cumprir com as atividades previstas no plano de trabalho de estágio, a ser elaborado pela unidade concedente de estágio, em conjunto com o estudante e sua instituição de ensino, conforme previsto no Decreto nº 1.360, de 10 de setembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 1.786 de 06 de junho de 2013;

III - Zelar por sua...

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