SECRETARIAS - PORTARIA 042 2023PORTARIA IPM27 02 2023

Data de publicação17 Março 2023
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28459

PORTARIA N° 042/2023-SEFAZ

Dispõe, nos termos da Lei Complementar (estadual) n° 746/2022 e do Decreto n° 1.514/2022, que a regulamentou, sobre a coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado, para fins de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, bem como sobre a habilitação de servidores municipais para acompanhamento dos referidos cálculos e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, e

CONSIDERANDO que o valor adicionado é fator que compõe o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990;

CONSIDERANDO, ainda, o preconizado nos §§ 4° e 6° do artigo 441 e nos artigos 1.058 e 1.059 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO que, no Estado de Mato Grosso, a apuração do IPM/ICMS está disciplinada pela Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022 (DOE de 26/08/2022), regulamentada nos termos do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022);

CONSIDERANDO que, tanto a aludida Lei Complementar (estadual) n° 746/2022 como o seu Regulamento reservaram à Secretaria de Estado de Fazenda a edição de normas complementares para disciplinar matérias afetas à apuração do valor adicionado;

CONSIDERANDO, em especial, o disposto no parágrafo único do artigo 5° da referida Lei Complementar (estadual) n° 746/2022;

CONSIDERANDO também o disposto no § 2° do artigo 5° do citado Decreto n° 1.514/2022, bem como no artigo 2°, especialmente no respectivo § 3°, e no parágrafo único do artigo 3°, ambos do Anexo I do referido Decreto;

R E S O L V E:

Art. 1° Nos termos da Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022 (DOE de 26/08/2022), e do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que a regulamentou, para a coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, bem como para a habilitação de servidores municipais para acompanhamento dos referidos cálculos, deverão ser respeitadas as disposições desta portaria.

Art. 2° Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão extraídos dos seguintes documentos:

I - GIA-ICMS Eletrônica;

II - documentos de arrecadação;

III - Notificação/Auto de Infração - NAI;

IV - qualquer informação ou declaração prestada por optante pelo regime de arrecadação previsto no parágrafo único do artigo 146 da Constituição da República Federativa do Brasil;

V - Escrituração Fiscal Digital - EFD;

VI - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no caso de falta de entrega de declaração econômico-fiscal por remetente inscrito, quando facultativa, ou por não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CEE/MT.

Art. 3° Para fins de assegurar a precisão exigida nos termos do § 10 do artigo 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, no cálculo do valor adicionado, serão consideradas válidas as operações e prestações classificadas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP:

I - entradas de mercadorias e de bens e aquisição de serviços:

a) entradas ou aquisições de serviços do Estado: 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1126; 1132; 1135; 1151; 1152; 1153; 1159; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1212; 1214; 1215; 1216; 1251; 1252; 1257; 1301; 1352; 1353; 1356; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1456; 1501; 1503; 1504; 1651; 1652; 1653; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662;

b) entradas ou aquisições de serviços de outros Estados: 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2126; 2132; 2135; 2151; 2152; 2153; 2159; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2212; 2214; 2215; 2216; 2251; 2252; 2257; 2301; 2352; 2353; 2356; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2456; 2501; 2503; 2504; 2651; 2652; 2653; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662;

c) entradas ou aquisições de serviços do exterior: 3101; 3102; 3126; 3127; 3129; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3212; 3251; 3301; 3351; 3352; 3353; 3356; 3503; 3651; 3652; 3653;

II - saídas de mercadorias e de bens e prestação de serviços:

a) saídas ou prestações de serviços para o Estado: 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5129; 5132; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5159; 5160; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5214; 5215; 5216; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5456; 5501; 5502; 5503; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5927; 5928;

b) saídas ou prestações de serviços para outros Estados: 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6129; 6132; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6159;...

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