SECRETARIAS - PORTARIA 125 2020ISENÇÃO IPVA

Data de publicação01 Setembro 2020
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição27827

PORTARIA N° 125/2020-SEFAZ

Disciplina o reconhecimento de isenção e de não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 7° e 8° da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como o preconizado nos artigos 7° e 8° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o aludido tributo;

R E S O L V E:

Art. 1° Para o reconhecimento de isenção e de não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previstas nos artigos 7° e 8° da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, segundo modelo disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1° Na hipótese de pedido de reconhecimento de isenção, o requerimento deverá ser protocolizado, por meio do Sistema e-process, até o último dia estabelecido para registro, licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, conforme disposto no § 2° do artigo 7° do Decreto n° 1.977/2000.

§ 2° No caso de transferência de propriedade do veículo automotor, o prazo para requerimento de isenção pelo novo proprietário que a ela fizer jus é de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da ocorrência do evento, observado o disposto no § 3° do artigo 8° desta portaria.

§ 3° Atendidas as condições previstas nesta portaria, o reconhecimento da isenção ou da não incidência dar-se-á:

I - automaticamente, em 1° de janeiro de cada ano; ou

II - por declaração da Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, mediante requerimento do interessado.

§ 4° Na hipótese do inciso I do § 3° deste artigo, nos dados cadastrais do veículo, mantidos junto ao DETRAN-MT, deverá constar código de complemento de categoria, que permita identificar o dispositivo legal que confere a isenção ou não incidência do imposto.

§ 5° Para obtenção do reconhecimento de isenção ou de não incidência por declaração, na forma prevista no inciso II do § 3° deste artigo, os interessados deverão observar o disposto nos artigos 4°, 5°, 7° e 8° desta portaria.

Art. 2° É isenta do IPVA a propriedade de:

I - máquina e trator agrícola e de terraplenagem;

II - veículo aéreo de exclusivo uso agrícola;

III - veículo automotor, limitado a único veículo por proprietário, destinado a:

a) pessoa com deficiência física, condutora ou conduzida;

b) pessoa com deficiência visual ou auditiva;

c) pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conduzido por seu representante legal;

IV - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico;

V - veículo de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;

VI - veículo de combate a incêndio;

VII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;

VIII - embarcação de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada na atividade pesqueira, com capacidade de carga de até 3 (três) toneladas, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário;

IX - veículo com mais de 18 (dezoito) anos de fabricação.

§ 1° Para a concessão da isenção prevista no inciso III do caput deste artigo, considera-se:

I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, deformidade de membros congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - pessoa portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS n° 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la;

IV - pessoa portadora de deficiência auditiva aquela que apresenta perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.

§ 2° O veículo a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser adquirido diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais.

§ 3° Para fins do disposto nesta portaria, aplica-se, também, aos absolutamente incapazes e aos relativamente incapazes o tratamento dado aos interditos, na forma prevista no § 2° deste artigo.

§ 4° A isenção prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se a veículo:

I - novo, cujo preço de aquisição exarado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva compra, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dispondo sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência; (efeitos a partir de 9 de março de 2020)

II - usado, cujo valor venal de mercado não seja superior ao previsto no convênio mencionado no inciso I deste parágrafo; (efeitos a partir de 9 de março de 2020)

III - para fins do disposto no inciso II do deste parágrafo, o valor venal de mercado será aferido pelo mesmo parâmetro utilizado para o lançamento anual do IPVA no ano da solicitação.

§ 5° Para os fins de concessão de isenção do IPVA, nos termos do inciso III do caput deste artigo, considera-se, também, como pessoa portadora de deficiência visual aquela portadora de visão monocular.

§ 6° A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo será reconhecida, de ofício, pela CIOR/SUFIS.

Art. 3° O imposto não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - a embaixada ou a consulado estrangeiro credenciado junto ao Governo brasileiro;

III - a autarquia ou a fundação instituída e mantida pelo Poder Público;

IV - a templo de qualquer culto;

V - às entidades a seguir relacionadas, desde que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado, apliquem integralmente no país o seu recurso na manutenção de seu objetivo institucional, mantenham escrituração de sua receita e despesa em livro revestido de formalidade capaz de assegurar sua exatidão e vinculem o uso do veículo apenas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:

a) instituição de educação ou de assistência social;

b) partido político, inclusive suas fundações;

c) entidade sindical de trabalhador.

§ 1° O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2° Para os efeitos do disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo, entende-se por instituição de educação ou de assistência social, a entidade que, tendo por objetivo, respectivamente, atividade de educação ou de assistência social, exerce, nessa qualidade e sem intuito de lucro, as funções do Estado, direcionando os serviços que presta ao atendimento de toda a coletividade indistintamente, sem restrição a grupos ou classes de pessoas.

§ 3° Ainda em relação às entidades a que se refere a alínea a do inciso V do caput deste artigo, para fins de reconhecimento da não incidência tributária, deverá a interessada comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 14 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 4° Para o reconhecimento de isenção ou de não incidência, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à CIOR/SUFIS, instruído com os documentos relacionados nos artigos 5°, 6°, 7° e/ou 8° desta portaria, consoante modelo disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

§ 1° O requerimento e os documentos serão encaminhados via e-process, observado o que segue:

I - para se obter o modelo do requerimento:

a) na página da SEFAZ na internet, nas opções de acessos, selecionar e-process;

b) na sequência, selecionar a opção: “acesso ao Sistema e-process”;

c) em seguida, selecionar a opção: “baixar modelos”;

d) na tela seguinte, escolher o formulário relativo ao caso;

II - para enviar o processo:

a) na página da SEFAZ na internet, nas opções de acessos, selecionar e-process;

b) na sequência, selecionar a opção: “acesso ao Sistema e-process”;

c) em seguida, selecionar a opção: “incluir processo”;

d) na tela seguinte, preencher os dados solicitados:

1) interessado: selecionar “pesquisar interessado” e, no campo, opção de consulta, após selecionar a opção pertinente, informar o CPF ou CNPJ e selecionar os botões “validar documento” e, após, “localizar”;

2) na tela seguinte, selecionar, o link pertinente ao requerente;

3) na tela seguinte, selecionar:

3.1. o município do interessado;

3.2. o tipo do procurador, se for o caso;

3.3. o assunto: IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

3.4. o tipo de processo, conforme o objetivo do...

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