SECRETARIAS - PORTARIA 133 2022 SECEL PARCERIAS 2022

Data de publicação14 Outubro 2022
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28352

PORTARIA Nº 133 /2022/GAB /SECEL DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na remessa de documentos à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT, para solicitação de apoio financeiro a projetos culturais, esportivos e de lazer, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso II da Constituição Estadual e com base nas disposições da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016 e Leis Estaduais n.os 10.362/2016, 10.363/2016, 10.379/2016 e 11.105/2020.

CONSIDERANDO que a realização das metas pactuadas nos instrumentos de planejamento do Governo impõe a harmonia dos procedimentos normativos e gerenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de revisar a regulamentação do fluxo interno desses processos no âmbito da Secretaria;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA TRAMITAÇÃO DA PROPOSTA E CELEBRAÇÃO

Art. 1º. As solicitações de apoio financeiro deverão ser protocolizadas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos do início da primeira meta registrada e envio no Sistema de Gerenciamento de Convênios do Estado de Mato Grosso - SIGCon.

I - Para protocolizar as solicitações de apoio financeiro no âmbito da SECEL, as prefeituras deverão apresentar a documentação em conformidade com o Anexo I e as Organizações da Sociedade Civil - OSCs deverão apresentar a documentação em conformidade com o Anexo II.

II - Na impossibilidade de remessa de algum relatório ou documento exigido, deverá ser apresentada uma declaração com exposição das justificativas emitida pelos responsáveis, conforme Anexo III, as quais não poderão ter caráter meramente protelatório.

III - Todos os documentos, relatórios e informações remetidos à SECEL-MT serão dispostos ordenadamente, tendo suas folhas rubricadas pelo proponente, no canto inferior direito da página.

§1º. Nos casos em que haja impossibilidade do proponente apresentar a solicitação com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos do início da primeira meta registrada no SIGCon, deverá apresentar pedido de redução do prazo de tramitação da proposta, devidamente justificado conforme Anexo IV, contendo os motivos que ensejaram o descumprimento do referido prazo, o qual será analisado pelo Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, que decidirá pelo deferimento ou não do pleito, ressalvando que a celebração do respectivo termo dependerá do cumprimento de todos os tramites legais.

Art. . A Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica, autorizará a tramitação dos pedidos tendo como quesitos de análise:

I - Verificação se o protocolo da Proposta apresentada, atende a integra do rol de documentos estabelecidos pelos Anexos I ou II desta Portaria.

II - Disponibilidade orçamentária e financeira: verificação se, dentre as ações previstas pela SECEL no plano de trabalho anual, há disponibilidade para inserção da proposta ou se há possibilidade de remanejamento orçamentário para execução da mesma, inclusive quanto a existência de emenda parlamentar para viabilizar a execução do objeto.

§1°. Havendo necessidade de complementação, o proponente será notificado e terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos para enviar a documentação solicitada, observado o prazo previsto no artigo 1°.

§2°. Se os documentos originais previstos no §1° deste artigo não forem enviados no prazo estabelecido, será arquivado o pedido por falta de documentação, sem análise de mérito, e será notificado mediante registro no SIGCon.

§3°. Após análise inicial de condições prévia de tramitação, a Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica, distribuirá o processo para uma das Secretarias Adjuntas das áreas finalisticas (cultura ou esporte e lazer), para análise e emissão de Parecer Técnico de mérito da proposta, ficando vedada a substituição de documentos nesta fase, salvo para atualização de dados, abordando-se, além de outros aspectos previstos na legislação, o seguinte:

I - do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

II - da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação e convergência de interesse público;

III - se há viabilidade da execução, levando em consideração o Cronograma de Desembolso e o Cronograma de Metas Físicas propostas, bem como os resultados e benefícios em consonância com o objeto apresentado;

IV - da verificação do cronograma de desembolso;

V - da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

VI - da designação do fiscal e do gestor da parceria;

VII - da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;

VIII - se há especificação qualitativa e quantitativa completa e detalhada quanto aos bens e serviços a serem contratados pela Parceria em execução ao Plano de Trabalho;

IX - se houve previsão da receita extra, tais como vendas de ingressos e produtos, sua estimativa, destinação e formas de controle;

X - analisar a pertinência da documentação apresentada segundo o rol dos Anexos I ou II desta Portaria;

XI - se os objetivos, finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil são compatíveis com o objeto;

XII - se os serviços e produtos que serão contratados pela Proponente foram descritos de forma completa e detalhada em seu Plano de Trabalho, inclusive com a indicação de suas unidades de medidas, quantidades e descrição qualitativa.

Art. 3º. As propostas com Parecer Técnico Favorável, serão devolvidas à Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica para emissão da Nota de Empenho e posterior remessa à Coordenadoria de Convênios.

Parágrafo único. Os procedimentos que estiverem com Parecer Técnico Desfavorável serão encaminhados ao Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer para homologação.

Art. 4º. Todo o processo deverá tramitar através do Sistema de Protocolo do Estado de Mato Grosso a fim de facilitar o acompanhamento e garantir a transparência e controle dos prazos. Essa tramitação não poderá exceder o período máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, exceto se houver necessidade de ser encaminhado para outros órgãos públicos.

Parágrafo único. As Secretarias Adjuntas diligenciarão para que o processo permaneça nos Órgãos externos pelo prazo máximo de 10 dias corridos.

Art. 5º. Caberá as áreas finalísticas e sistêmica, manterem suas respectivas planilhas atualizadas de controle dos processos celebrados, permitindo à Coordenadoria de Convênios unificação das informações e sua divulgação no site oficial da SECEL.

Art. 6º. É possível que o convenente ou parceiro, recebedor de recursos públicos, respectivamente, por meio de convênio ou instrumento congênere, efetue arrecadação de receitas decorrentes da cobrança pela entrada ou participação em evento público (eventos culturais, desportivos e turísticos, congressos, fóruns, conferências e congêneres) previsto no objeto pactuado, por meio de ingressos (bilhetes ou tickets), desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - Os valores arrecadados devem ser destinados à execução do objeto pactuado e o saldo financeiro remanescente, se houver, deve ser recolhido ao Fundo Estadual de Cultura ou Fundo Estadual de Desporto e Lazer, a depender da natureza preponderante do Plano de Trabalho executado;

II - Comprovação, por ocasião de prestação de contas, que houve a destinação dos recursos arrecadados à consecução do objeto e/ou restituição nos termos do inciso I;

III - Comprovação de que houve controle da venda de ingressos e acesso ao evento, por meio de recursos que permitam a emissão de relatórios gerenciais e auditagem, como, por exemplo, a tecnologia eletrônica;

IV - O instrumento pactuado (convênio ou instrumento congênere) deve estabelecer expressamente a possibilidade de arrecadação de receitas com cobrança de ingressos, não cabendo a autorização tácita.

§1°. O Termo de Referência apresentado pelo Proponente, deverá conter a previsão expressa da pretensão de cobrança de ingressos ou outras receitas, devendo constar expressamente o valor estimado unitário e total de sua arrecadação.

§2°. O Termo de Referência apresentado pelo Proponente, deverá consignar as metas de investimento da receita arrecadada, desde que seja compatível e atinente ao objeto pactuado.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE DA ÁREA SISTÊMICA

Art. 7º. Após a celebração do respectivo instrumento, o processo será tramitado para a Coordenadoria Financeira, pela Coordenadoria de Convênio, para efetivação do repasse financeiro em conformidade ao cronograma de desembolso.

§1°. A Coordenadoria Financeira, para o ato de repasse financeiro, compete apenas a verificação se o respectivo instrumento esteja assinado e publicado; não sendo de sua competência a correição dos atos.

§2°. Realizado o repasse financeiro, a Coordenadoria Financeira restituirá os autos à Coordenadoria de Convênios para atualização das informações no SIGCon e procedimentos previstos nos artigos 9° e 10 da presente Portaria.

§3°. Na hipótese de repasses em mais de uma parcela, para qualquer instrumento de convênio, termo de fomento ou outro instrumento congêneres, a liberação de recursos para cada nova parcela, dependerá de manifestação prévia da Comissão de Monitoriamento e Avaliação, que atuará com apoio do Gestor e respectivo Fiscal da parceria, e avaliarão as condições de execução do objeto, prestação de contas ou a existência de fatores impeditivos para novos repasses financeiros.

Art. 8º. A Gerência de Formalização e Gestão, ligada a Coordenadoria de Convênio, recebendo os autos adotará as seguintes providências:

I - Alimentar a planilha existente com todas as...

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