SECRETARIAS - PORTARIA CONJUNTA SEDUC/SESP Nº 001/2023

Data de publicação17 Janeiro 2023
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28418

PORTARIA CONJUNTA SEDUC/SESP/ Nº 001, DE 05 DE JANEIRO DE 2023

Regulamenta a Oferta Educacional dos Centros de Atendimento Socioeducativo do Estado de Mato Grosso

O Secretário de Estado de Educação - SEDUC, Alan Resende Porto, nomeado por meio do ATO Nº 5.366/2022, publicado em 30/12/2022, e o Secretário de Segurança Pública - SESP, Cel. PM César Augusto de Camargo Roveri, nomeado por meio do Ato nº 5.370/2022, publicado em 30/12/2022, no uso das atribuições legais que lhes foram conferidas:

Considerando o “caput” do Art. 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que garante que a criança e o adolescente tem direito a educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;

Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu Art. 57, preconiza que o poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas ao calendário, seriação, currículo, metodologia didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório;

Considerando o Art. 90, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que preconiza que as entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados à crianças e adolescentes, em regime de Semiliberdade e internação;

Considerando ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, no §2º, do Artigo 90, estabelece que os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo “caput”, do Art. 227, da Constituição Federal e pelo “caput” e parágrafo único, do art. , do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando o Inciso X, do Art. 94, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que estabelece a obrigatoriedade de as entidades que desenvolvem programas de internação propiciarem escolarização e profissionalização;

Considerando o §1º do Art. 120, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que estabelece a obrigatoriedade da oferta de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade;

Considerando a Resolução nº 04, de 13 de julho de 2010/CNE/ CEB, que estabelece Diretrizes Nacionais Gerais para a Educação Básica;

Considerando a Resolução CNE/CEB nº 1, de 05 de julho de 2000, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos (EJA);

Considerando a Resolução nº 3, de 13 de maio de 2016, do Ministério da Educação e Cultura, Conselho Nacional de Educação e a Secretaria Executiva - Câmara de Educação Básica, que define as Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

Considerando a Resolução nº 0217, de 18 de fevereiro de 2019, do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que aprova as Diretrizes Estaduais para o Atendimento Escolar de Adolescente e Jovens em Cumprimento de Medidas Socioeducativas do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de definição de competências entre a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, no tocante a obrigatoriedade da oferta da Educação Básica nos Centros de Atendimento Socioeducativo do Estado de Mato Grosso,

RESOLVEM:

Capítulo I

DO OBJETO

Art. Regulamentar a oferta da Educação Básica para adolescentes e jovens que se encontram em cumprimento de medida socioeducativa de internação provisória e internação nos Centros de Atendimento Socioeducativo (CASE) de Mato Grosso mediante parceria entre SEDUC e SESP, conforme as Diretrizes Estaduais para o Atendimento Escolar de Adolescente e Jovens em Cumprimento de Medidas Socioeducativas do Estado de Mato Grosso.

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. A oferta da educação no contexto da socioeducação deve preconizar as diretrizes estaduais de atendimento escolar observando aos seguintes eixos:

I - Proposta Pedagógica;

II - Suporte Institucional, para que o processo de ensino e aprendizagem seja efetivamente garantido conforme a lei vigente, dentre os quais: comunicação entre as Secretarias e setores responsáveis pelo Sistema Socioeducativo, comunicação efetiva entre a direção do CASE e a direção escolar da sala anexa, recursos humanos para cumprimento dos deveres, formação continuada aos atores sociais do sistema socioeducativo;

III - Diretrizes Estaduais para o Atendimento Escolar de Adolescentes e Jovens em Cumprimento de Medidas Socioeducativas do Estado de Mato Grosso;

Art. O Núcleo de Educação Socioeducativo e prisional, pertencente a Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos, da Secretaria de Estado de Educação, prestará suporte técnico-pedagógico e administrativo para as salas anexas dos Centros de Atendimento Socioeducativo dos municípios, contemplando as modalidades internação provisória e internação.

§ 1° A oferta da educação pela Seduc nos CASEs será realizada por meio exclusivo de sala anexas monitoradas pela Unidade Escolar previamente designada pelo Núcleo de Educação Socieducativo/Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos/Secretaria Adjunta de Gestão Educacional, que melhor atenda as necessidades;

§ 2º Serão criadas turmas, com a inclusão de todos os adolescentes, conforme espaços disponíveis em cada CASE para oferta educacional nas Modalidades do Ensino Regular Fundamental e Médio.

§ 3º A matrícula e escolarização dos socioeducandos que cumprem medida socioeducativa de Semiliberdade se darão nas instituições escolares públicas mais próximas da circunscrição do CASE;

§ 4° A Educação de Jovens e Adultos (EJA) - poderá ser outra possibilidade de organização curricular, porém, apenas em caráter de excepcionalidade.

Art. A oferta educacional deve considerar as situações, os perfis de entrada e faixas etárias dos estudantes nos CASEs de modo a facilitar o processo de ensino aprendizagem.

Art. A oferta de turmas no CASE de Internação Provisória e Internação, acontecerá de acordo com as peculiaridades de tempo, espaço e rotatividade dos estudantes, desde que haja condições adequadas de segurança para o efetivo trabalho pedagógico dos profissionais da educação.

Art. As atividades escolares serão desenvolvidas de acordo com o calendário da Unidade Escolar responsável pelas salas anexas aos CASEs, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º Em casos excepcionais, tais como: realização de medidas sanitárias e aplicação de medidas de segurança que envolverem tentativas de motim ou rebelião, ou de impossibilidade de realização das atividades escolares, o CASE deverá comunicar, por escrito, à Coordenação Pedagógica da unidade escolar responsável pela sala anexa a suspensão das aulas;

§ 2° Na hipótese descrita no §. 1º, a Coordenação Escolar da sala anexa deve apresentar um plano de reposição das aulas à Gerência do CASE;

§ 3º O gestor do CASE, ao receber o plano de reposição, deve garantir as condições para sua efetivação.

Art. Quanto à necessidade de matrícula do estudante, o CASE deve encaminhar à secretaria da Unidade Escolar responsável pela sala anexa - utilizando-se dos meios eletrônicos, a ficha própria individual do adolescente, para que o Técnico Administrativo Educacional (TAE) efetue a matrícula, obedecendo à legislação vigente.

Art. Quando a secretaria da escola responsável pela sala anexa do município não possuir os dados necessário para a realização da matrícula, a mesma solicitará ao CASE a documentação pessoal para a identificação do adolescente e/ou jovem e seu nível de escolarização anterior (histórico escolar e atestado de transferência), para anexar à pasta de matrícula individual do estudante.

§ 1º Não poderá ser recusada a matrícula de adolescente e/ ou jovem que não disponha de certidão de nascimento, fotografias ou outra documentação, devendo a unidade escolar oficializar ao Centro de Atendimento Socioeducativo e o Ministério Público, para as devidas providências;

§ 2º Os adolescentes e/ou jovens sem escolarização anterior ou sem documentação escolar (histórico e atestado de transferência), que a comprove, para efeito de localização no ano/etapa/série correspondente ao seu nível de conhecimento, serão classificados e/ou reclassificados nos termos da legislação em vigor, após esgotadas as possibilidades de organização de sua documentação escolar;

§ 3º A matrícula do adolescente e/ou jovem do Centro de Atendimento Socioeducativo de Semiliberdade será solicitada pelo gestor do CASE à instituição escolar mais próxima da unidade;

§ 4º Fica a cargo do CASE de Semiliberdade o acompanhamento pedagógico e a frequência dos estudantes matriculados nas instituições escolares.

Capítulo III

DA OBRIGAÇÃO DAS PARTES

Seção I

Das obrigações da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP)

Art. Compete à SESP:

I - Acompanhar a oferta educacional realizada pela SEDUC e do cumprimento das responsabilidades e compromissos aqui assumidos;

II - Disponibilizar servidores requisitados para a formação continuada promovida pela SEDUC;

III - Planejar e promover em parceria com a SEDUC, a formação inicial e continuada para os profissionais que atuam na oferta da educação básica nos CASEs;

IV - Viabilizar espaço físico adequado para implantação e implementação de salas de aula e biblioteca,...

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