SECRETARIAS - PORTARIA Nº 083/2018/GBSES
Data de publicação | 19 Abril 2018 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Gazette Issue | 27244 |
PORTARIA N.º 083/2018/GBSES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de Reordenação do Sistema Regionalizado de Vigilância Sanitária a fim de melhorar a gestão do sistema estadual de Vigilância Sanitária (VISA) para redução dos fatores de risco de adoecimento da população como apresentado nos instrumentos de planejamento da SES/MT;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CIB/MT N.º 50, de 09 de maio de 2013, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Informação Estadual de Vigilância Sanitária (SVS) nos município do estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CIB/MT N.º. 007, de 03 de março de 2016, que dispõem sobre a reprogramação no âmbito do bloco de financiamento de que trata o art. 4º da Portaria n.º. 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, de saldos financeiros disponíveis até 31 de dezembro de 2014 na Unidade Orçamentária da Vigilância em Saúde no Fundo de Saúde do estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a Resolução CIB/MT N.º 016, de 06 de abril de 2017 que dispõe sobre repasse em parcela única de incentivo financeiro aos Fundos Municipais de Saúde para aquisição de equipamentos para implementar e implantar o Sistema de Informação em Vigilância Sanitária (VISA) no estado do Mato Grosso.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar incentivo financeiro, a ser repassado em parcela única, para aquisição de equipamentos para utilização do Sistema de Informação em Vigilância Sanitária (SVS).
Art. 2º Os recursos financeiros estaduais destinados aos municípios do componente do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária de Mato Grosso que utilizam o sistema SVS, a serem repassados através de Transferência Fundo a Fundo, conforme descrito no anexo único da Resolução CIB/MT N.º 007, de 03 de março de 2016, totalizam o valor de R$ 1.160.000,00 (um milhão cento e sessenta mil reais).
§1º. O incentivo estadual a ser repassado a cada município com SVS implantado será no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
§2º. O município deverá executar o recurso financeiro em até um ano após o recebimento do repasse, sendo que da sua não utilização no prazo estabelecido caberá pedido de dilação de prazo a ser justificado por escrito à Comissão Intergestora Regional (CIR).
Art. 3º O Fundo Estadual de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do incentivo estadual, na modalidade fundo a fundo, em conta específica denominada “Vigilância Sanitária”.
Art. 4º O município deverá aplicar o recurso, exclusivamente, para aquisição dos equipamentos citados no art. 5º, da resolução CIB N. º 050, de 2013, listados abaixo, que deverão ser utilizados pela vigilância sanitária:
I. Computador;
II. Scanner;
III. No-break;
IV. Impressora.
§1º Os itens Scanner e Impressora poderão ser adquiridos em um único equipamento multifuncional.
§2º Após a compra dos equipamentos elencados nos incisos do artigo 4º, e, não atingindo o valor disponibilizado, o município poderá utilizar o restante do recurso na aquisição de outros equipamentos necessário a estruturação da VISA.
Art. 5º O município que receber o aporte financeiro deverá manter os registros do SVS atualizados.
Art. 6º O município deverá apresentar a nota fiscal dos equipamentos adquiridos a Comissão Intergestora Regional (CIR), para conhecimento.
Art. 7º O ERS deverá realizar o monitoramento da alimentação do SVS.
Art. 8º A relação dos municípios com SVS implantado que atendem aos critérios estabelecidos estão listados no anexo único da Resolução CIB/MT n.º 16, de 06/04/2017.
Art. 9º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária: Programa: 077 - Ordenação Regionalizada da Rede de Atenção e Sistema de Vigilância em Saúde; Ação: 2522; Fonte: 395.
Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá, 12 de abril de 2018.
(Original assinado)
LUIZ SOARES
Secretário de Estado de Saúde
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS LISTADOS NO ANEXO I DA RESOLUÇÃO CIB/MT N.º 016 DE 06/04/2017. |
||||
N |
NOME MUNICÍPIO |
BANCO |
AGÊNCIA |
CONTA CORRENTE |
1 |
ÁGUA BOA (OP: 006) |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
3867 |
71.009-3 |
2 |
ALTA FLORESTA |
BANCO DO BRASIL |
1177-0 |
47.493-2 |
3 |
ALTO ARAGUAIA |
BANCO DO BRASIL |
512-6 |
18.451-9 |
4 |
ALTO BOA VISTA |
BANCO DO BRASIL |
1135-5 |
24.908-4 |
5 |
ALTO GARÇAS |
BANCO DO BRASIL |
2927-0 |
16.202-7 |
6 |
ALTO PARAGUAI |
BANCO DO BRASIL |
4104-1 |
8740-8 |
7 |
ALTO TAQUARI |
BANCO DO BRASIL |
4515-2 |
16.020-2 |
8 |
APIACAS |
BANCO DO BRASIL |
4099-1 |
12.383-8 |
9 |
ARAGUAIANA |
BANCO DO BRASIL |
7140-4 |
65.553-8 |
10 |
ARIPUANÃ |
BANCO DO BRASIL |
1471-0 |
30236-8 |
11 |
BARRA DO BUGRES |
BANCO DO BRASIL |
0832-X |
44.124-4 |
12 |
BOM JESUS DO ARAGUAIA |
BANCO DO BRASIL |
1135-5 |
20504 |
13 |
BRASNORTE |
BANCO DO BRASIL |
3945-4 |
14406-1 |
14 |
CÁCERES |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
0870 |
71051-2 |
15 |
CAMPINÁPOLIS |
BANCO DO BRASIL |
3035-X |
14.329-4 |
16 |
CAMPO NOVO DO PARECIS |
BANCO DO BRASIL |
3036-8 |
32.510-4 |
17 |
CAMPO VERDE |
BANCO DO BRASIL |
3384-7 |
71014-4 |
18 |
CAMPOS DE JULIO |
BANCO DO BRASIL |
4111-4 |
15.647-7 |
19 |
CANABRAVA DO NORTE |
BANCO DO BRASIL |
3989 |
32947 |
20 |
CANARANA |
BANCO DO BRASIL |
1319-6 |
20889-2 |
21 |
CASTANHEIRA |
BANCO DO BRASIL |
2226-8 |
30991-5 |
22 |
CHAPADA DOS GUIMARAES |
BANCO DO BRASIL |
1772-8 |
19.263-5 |
23 |
CLAUDIA |
BANCO DO BRASIL |
5911-0 |
8367-4 |
24 |
COCALINHO |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
3867 |
000060-6 |
25 |
COLIDER |
BANCO DO BRASIL |
1779-5 |
37146-7 |
26 |
COLNIZA |
BANCO DO BRASIL |
8230-9 |
3457-6 |
27 |
COMODORO |
BANCO DO BRASIL |
1272-6 |
23555-5 |
28 |
CONFRESA (OP: 006) |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
3437 |
122-1 |
29 |
CONQUISTA D'OESTE |
BANCO DO BRASIL |
2480-5 |
43481-7 |
30 |
COTRIGUAÇU |
COOPERATIVA SICREDI COTRIGUAÇU |
0821 |
64366-1 |
31 |
DIAMANTINO |
BANCO DO BRASIL |
0787-0 |
29.590-6 |
32 |
DOM AQUINO |
BANCO DO BRASIL |
2029-X |
12.465-6 |
33 |
GAÚCHA DO NORTE |
BANCO DO BRASIL |
5891-2 |
5982-1 |
34 |
GENERAL CARNEIRO |
BANCO DO BRASIL |
7140-4 |
6374-6 |
35 |
GLORIA D'OESTE |
BANCO DO BRASIL |
1320-X |
28.154-9 |
36 |
GUARANTÃ DO NORTE |
BANCO DO BRASIL |
1589-X |
27714-2 |
37 |
GUIRATINGA |
BANCO DO BRASIL |
0247-X |
17.089-5 |
38 |
IPIRANGA DO NORTE |
BANCO DO BRASIL |
5980-3 |
7.421-7 |
39 |
ITANHANGA |
BANCO DO BRASIL |
4009-6 |
17.621-4 |
40 |
ITAÚBA |
BANCO DO BRASIL |
4137-8 |
12.942-9 |
41 |
ITIQUIRA |
BANCO DO BRASIL |
2186-5 |
19.046-2 |
42 |
JACIARA |
BANCO DO BRASIL |
0854-0 |
28.666-4 |
43 |
JAURU |
BANCO DO BRASIL |
2214-4 |
19.494-8 |
44 |
JUARA |
BANCO DO BRASIL |
2836-3 |
26.095-9 |
45 |
JUINA |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
3435 |
71004-3 |
46 |
JURUENA |
BANCO DO BRASIL |
2226-8 |
30979-6 |
47 |
JUSCIMEIRA |
BANCO DO BRASIL |
2230-6 |
15.419-9 |
48 |
LUCAS DO RIO VERDE |
BANCO DO BRASIL |
3196-8 |
39390-8 |
49 |
MARCELÂNDIA |
BANCO DO BRASIL |
4815-1 |
9.245-2 |
50 |
MATUPA |
BANCO DO BRASIL |
3931-4 |
17914-0 |
51 |
NOBRES |
BANCO DO BRASIL |
2342-6 |
14898-9 |
52 |
NORTELÂNDIA |
BANCO DO BRASIL |
4103-3 |
10.843-X |
53 |
NOVA BANDEIRANTES |
BANCO DO BRASIL |
1177-0 |
47.501-7 |
54 |
NOVA CANAA DO NORTE |
BANCO DO BRASIL |
4993-X |
8.719-X |
55 |
NOVA GUARITA |
BANCO DO BRASIL |
3863-6 |
16.280-9 |
56 |
NOVA LACERDA |
BANCO DO BRASIL |
1272-6 |
23.531-8 |
57 |
NOVA MARILANDIA |
BANCO DO BRASIL |
1318-8 |
23362-5 |
58 |
NOVA MONTE VERDE |
BANCO DO BRASIL |
4099-1 |
16.193-4 |
59 |
NOVA MUTUM |
BANCO DO BRASIL |
3228-X |
52.021-7 |
60 |
NOVA NAZARÉ |
BANCO DO BRASIL |
1317-X |
29.458-6 |
61 |
NOVA OLIMPIA |
BANCO DO BRASIL |
3644-7 |
33902-4 |
62 |
NOVA SANTA HELENA |
BANCO DO BRASIL |
1779-5 |
37.148-3 |
63 |
NOVA UBIRATÃ |
BANCO DO BRASIL |
4112-2 |
13.234-9 |
64 |
NOVA XAVANTINA |
BANCO DO BRASIL |
1322-6 |
24.909-2 |
65 |
NOVO HORIZONTE DO NORTE |
BANCO DO BRASIL |
1116-9 |
13.909-2 |
66 |
NOVO MUNDO |
BANCO DO BRASIL |
1589 |
27716 |
67 |
NOVO SANTO ANTÔNIO |
BANCO DO BRASIL |
1135-5 |
24.926-2 |
68 |
NOVO SÃO JOAQUIM |
BANCO DO BRASIL |
5981-1 |
1930-5 |
69 |
PARANAITA |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
4454 |
400-5 |
70 |
PARANATINGA |
BANCO DO BRASIL |
2403-1 |
20.837-X |
71 |
PEDRA PRETA |
BANCO DO BRASIL |
2423-6 |
26.133-5 |
72 |
PEIXOTO DE AZEVEDO |
BANCO DO BRASIL |
5916-3 |
10.960-6 |
73 |
PONTAL DO ARAGUAIA |
BANCO DO BRASIL |
7140-4 |
6368-1 |
74 |
PONTE BRANCA |
BANCO DO BRASIL |
1158-4 |
15.580-2 |
75 |
PONTES E LACERDA |
BANCO DO BRASIL |
2480-5 |
43.543-0 |
76 |
PORTO ALEGRE DO NORTE |
BANCO DO BRASIL |
3989 |
32.934-7 |
... |
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