SECRETARIAS - PORTARIA N° 1272021SEFAZALT PORT 1952019 SEFAZ ATUAL
Data de publicação | 05 Julho 2021 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Número da edição | 28034 |
PORTARIA N° 127/2021-SEFAZ
Altera o Anexo Único da Portaria n° 195/2019 - SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a atualização da lista de bens e mercadorias elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em função das alterações promovidas no Convênio ICMS 142/2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em decorrência dos Convênios adiante arrolados, também celebrados pelo CONFAZ:
I - Convênio ICMS 240/2019, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019;
II - Convênio ICMS 72/2020, de 30 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2020;
III - Convênio ICMS 120/2020, de 14 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2020;
IV - Convênio ICMS 150/2020, de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de ajuste no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019, para alterar a Margem de Valor Agregado (MVA) a ser utilizada nas operações com alguns produtos da Tabela XII do mencionado Anexo, tendo em vista as informações coletadas a partir dos sistemas fazendários informatizados, no que se refere a margem de lucro média obtida com a industrialização e a comercialização do leite líquido;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
R E S O L V E:
Art. 1° O Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - no período de 1° de dezembro de 2020 até 31 de maio de 2021, fica alterada a redação dos itens 15 e 16 da Tabela III, bem como acrescentada a nota n° 1 à referida Tabela, da seguinte forma:
“TABELA III
(...)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
... |
... |
... |
... |
... |
15 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00
|
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (cf. Convênio ICMS 120/2020, efeitos de 1°/12/2020 a 31/05/2021) |
73,63% |
16 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00
|
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (cf. Convênio ICMS 120/2020, efeitos de 1°/12/2020 a 31/05/2021) |
73,63% |
... |
... |
... |
... |
... |
Nota:
1. No período de 1° de dezembro de 2020 a 31 de maio de 2021, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação ao disposto nos itens 15 e 16 desta Tabela, nas operações realizadas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com bebidas hidroeletrolíticas, não isotônicas, classificadas nos códigos da NCM 2106.90 e 2202.99.00, será aplicada a Margem de Valor Agregado prevista nas alíneas “a” e “g” do item 1 do § 1° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/1991.”
II - a partir de 1° de junho 2021, ficam revogados os itens 1, 2, 4, 14 e 16 da Tabela III, alterados os respectivos itens 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 15, 21 e 22, bem como acrescentados os itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1 a 21.4 e 22.1 a 22.4 e a nota n° 1 à referida Tabela, conforme segue:
“TABELA III
(...)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1 |
(Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
|
||
2 |
|
|
(Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
|
3 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
3.1 |
03.003.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
4 |
|
|
(Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
|
5 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
5.1 |
03.005.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
5.2 |
03.005.02 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
5.3 |
03.005.03 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
5.4 |
03.005.04 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, nas demais embalagens descartáveis (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
5.5 |
03.005.05 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, nas demais embalagens descartáveis (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
6 |
03.006.00 |
2201 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas nos CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
7 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
8 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
10 |
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
10.1 |
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
10.2 |
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
10.3 |
03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Cápsula de refrigerante (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
11 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
... |
... |
... |
... |
... |
13 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
13.1 |
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
13.2 |
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
14 |
Revogado (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021) |
|
||
15 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
16 |
|
|
(Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
|
21 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
21.1 |
03.021.01 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
21.2 |
03.021.02 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de alumínio (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
21.3 |
03.021.03 |
2203.00.00 |
Cerveja em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
21.4 |
03.021.04 |
2203.00.00 |
Cerveja em barril (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
22 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
22.1 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
22.2 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
22.3 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
22.4 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
73,63% |
... |
... |
... |
... |
... |
Nota:
1. No...
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