SECRETARIAS - PORTARIA N° 1272021SEFAZALT PORT 1952019 SEFAZ ATUAL

Data de publicação05 Julho 2021
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28034

PORTARIA N° 127/2021-SEFAZ

Altera o Anexo Único da Portaria n° 195/2019 - SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a atualização da lista de bens e mercadorias elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em função das alterações promovidas no Convênio ICMS 142/2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em decorrência dos Convênios adiante arrolados, também celebrados pelo CONFAZ:

I - Convênio ICMS 240/2019, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019;

II - Convênio ICMS 72/2020, de 30 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2020;

III - Convênio ICMS 120/2020, de 14 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2020;

IV - Convênio ICMS 150/2020, de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de ajuste no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019, para alterar a Margem de Valor Agregado (MVA) a ser utilizada nas operações com alguns produtos da Tabela XII do mencionado Anexo, tendo em vista as informações coletadas a partir dos sistemas fazendários informatizados, no que se refere a margem de lucro média obtida com a industrialização e a comercialização do leite líquido;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1° O Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - no período de 1° de dezembro de 2020 até 31 de maio de 2021, fica alterada a redação dos itens 15 e 16 da Tabela III, bem como acrescentada a nota n° 1 à referida Tabela, da seguinte forma:

TABELA III

(...)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

...

...

...

...

...

15

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (cf. Convênio ICMS 120/2020, efeitos de 1°/12/2020 a 31/05/2021)

73,63%

16

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (cf. Convênio ICMS 120/2020, efeitos de 1°/12/2020 a 31/05/2021)

73,63%

...

...

...

...

...

Nota:

1. No período de 1° de dezembro de 2020 a 31 de maio de 2021, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação ao disposto nos itens 15 e 16 desta Tabela, nas operações realizadas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com bebidas hidroeletrolíticas, não isotônicas, classificadas nos códigos da NCM 2106.90 e 2202.99.00, será aplicada a Margem de Valor Agregado prevista nas alíneas “a” e “g” do item 1 do § 1° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/1991.”

II - a partir de 1° de junho 2021, ficam revogados os itens 1, 2, 4, 14 e 16 da Tabela III, alterados os respectivos itens 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 15, 21 e 22, bem como acrescentados os itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1 a 21.4 e 22.1 a 22.4 e a nota n° 1 à referida Tabela, conforme segue:

TABELA III

(...)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1

(Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

2

(Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

3.1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

4

(Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

5.1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

5.2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

5.3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

5.4

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, nas demais embalagens descartáveis (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

5.5

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, nas demais embalagens descartáveis (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

6

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas nos CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

7

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

10

03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

10.1

03.010.01

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

10.2

03.010.02

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

10.3

03.010.03

2202.10.00

2202.99.00

Cápsula de refrigerante (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

11

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

...

...

...

...

...

13

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

13.1

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

13.2

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

14

Revogado (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021)

15

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

16

(Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

21

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

21.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

21.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

21.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

21.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

22

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

22.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

22.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

22.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

22.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

73,63%

...

...

...

...

...

Nota:

1. No...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT