SECRETARIAS - PORTARIA Nº 63822 DISPÕE SOBRE FLUXO, CRITÉRIOS E PRAZOS PARA PROCESSODECRIAÇÃOEDISPONIBILIZAÇÃO DAS MATRIZES CURRICULARES DOS CURSOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Data de publicação02 Agosto 2022
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28299

PORTARIA N° 638/2022/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre fluxo, critérios e prazos para processo de criação e disponibilização das matrizes curriculares dos cursos da educação básica, bem como define critérios para composição de turmas das unidades escolares da rede pública estadual de ensino.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que Ihes conferem a Lei Complementar n° 612/2019 e o art. 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso e seus incisos;

Considerando a Lei n° 9.394, de 20.12.96 (LDB), Lei Complementar n° 49, de 1°.10.98 e a Lei Complementar n° 50, de 1°.10.98;

Considerando a Resolução Normativa n° 01/2022-CEE/MT;

Considerando a Resolução Normativa n° 02/2015-CEE/MT;

Considerando a necessidade de disponibilizar as matrizes curriculares dos cursos da Educação Básica;

Considerando o Decreto n° 723, de 24 de novembro de 2020 e a necessidade de definir critérios que visem a composição de turmas das escolas estaduais e a organização de seus respectivos quadro de pessoal;

Considerando o conteúdo do processo no SEDUC-PRO-2022/65948;

RESOLVE:

Art. 1° Disponibilizar as matrizes curriculares dos cursos da Educação Básica e definir critérios para composição de turmas das unidades escolares da rede pública estadual de ensino.

Art. 2° A Superintendência de Educação Básica - SUEB e a Superintendência de Diversidades - SUDI deverão disponibilizar até o dia 19.08.2022 as matrizes da organização curricular dos cursos.

Art. 3° Caberá às Diretorias Regionais de Educação - DRE, por intermédio da Coordenadoria de Gestão Pedagógica - COPED, orientar e acompanhar a atualização do Projeto Político Pedagógico - PPP e do Regimento Escolar.

Art. 4° A Superintendência de Diversidades e Superintendência de Educação Básica deverão coordenar e orientar os processos de criação, tramitação e manutenção das matrizes curriculares, observando as seguintes orientações:

I - replicar as matrizes na unidade escolar para o ano letivo de 2023;

II - cadastrar matrizes novas, incluir regras, parâmetros e critérios;

III - verificar e corrigir os parâmetros e critérios quando necessário.

Parágrafo único. É vedada a alteração nas matrizes após o período de atribuição dos professores.

Art. 5° A secretaria da unidade escolar deverá realizar a efetivação do cadastro de turmas para dar início ao ano letivo de 2023 no Sistema SigEduca/GED, de acordo com as matrizes tramitadas no turno, ambientes e no período determinado, conforme cronograma do calendário escolar, observando as seguintes orientações:

I - caberá ao secretário escolar e ao diretor escolar realizar as previsões das turmas no SigEduca/GED para possibilitar as matrículas dos alunos para o ano letivo de 2023;

II - o secretário escolar deverá cadastrar o quantitativo de turmas previstas para o ano de 2023 no SigEduca/GED de acordo com as turmas regulares ativas no ano letivo de 2022, devendo garantir a continuidade dos estudantes matriculados;

III - as turmas previstas para o ano letivo de 2023 deverão ser cadastradas no SigEduca/GED com período de vigência de início em 18.01.2023 e final em 20.12.2023;

IV - caberá ao secretário escolar, juntamente com o diretor escolar, cadastrar todas as turmas da sede e espaço compartilhado previstas para o ano letivo de 2023 no período de 22.08.2022 a 26.08.2022;

V - caberá à Coordenadoria de Gestão Escolar e de Rede - COGER, analisar as turmas inseridas pela unidade escolar no Sistema SigEduca/GED, no período de 29.08.2022 a 02.09.2022.

VI - caberá aos técnicos do Núcleo de Estrutura e Funcionamento de Ensino - NEFE, monitorar e consolidar as turmas inseridas no Sistema SigEduca/GED, no período de 05.09.2022 a 16.09.2022.

VII - as turmas das salas anexas deverão ser cadastradas entre o período de 16.10.2022 a 20.10.2022, via SigEduca/GED.

Parágrafo único. Caberá ao secretário escolar, juntamente com o diretor escolar, cadastrar as turmas de salas anexas, conforme a localidade/comunidade do ambiente cadastrado no Sistema SigEduca/GEE.

Art. 6° Caberá à unidade escolar analisar todas as turmas no status a autorizar e remanejar os alunos entre as turmas existentes na unidade escolar, sob a supervisão e orientação da DRE/COGER.

Art. 7° Caberá à COGER remanejar os estudantes matriculados nas turmas com status a autorizar das unidades escolares de sua responsabilidade, direcionando-os para outras unidades escolares do Município.

§ 1° A Unidade Escolar deverá solicitar via SIGADOC à DRE/COGER o cancelamento das matrículas das turmas na situação a autorizar. Após o cancelamento, a unidade escolar deverá redistribuí-los entre as demais turmas da escola ou destiná-los à outra unidade.

§ 2° Caso haja impossibilidade de atender o disposto no caput deste artigo, a DRE/COGER deverá autorizar as turmas em questão até o dia 09.02.2023, com os seguintes documentos comprobatórios:

I - Parecer da unidade escolar, assinado pelo secretário escolar.

II - Ofício da Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar de turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental, descrevendo a impossibilidade do atendimento pela rede pública de ensino do município.

§ 3°As turmas com zero alunos serão excluídas ou encerradas pela equipe DRE/COGER.

§ 4° Caso haja professores atribuídos nas turmas com status a autorizar, a equipe da COGER, informará à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGPE, até o dia 10.02.2023 para regularizar sobre a atribuição dos profissionais na referida turma.

Art. 8° Durante o ano letivo de 2023 as turmas com situação de “normal portaria-fechada” ou “autorizada” com o quantitativo de matrículas ativas que não contemplam o estipulado nesta portaria, serão monitoradas pelo Núcleo de Estrutura e Funcionamento do Ensino - NEFE e encaminhadas à DRE/COGER para análise e posterior deliberação.

Art. A criação de nova turma será autorizada após análise quanto à impossibilidade de matrícula nas turmas dos turnos existentes, em razão do quantitativo de alunos, conforme Decreto n° 723/2020/MT.

Parágrafo único. O cadastro de turmas deverá observar a necessidade de otimização dos ambientes escolares, cabendo ao secretário escolar concentrá-los em único turno de atendimento, evitando a fragmentação das turmas em turnos diversos.

Art. 10 Nas escolas de educação em tempo integral, no componente curricular obrigatório da matriz “Disciplinas Eletivas” as turmas serão autorizadas pela COGER conforme o quantitativo das turmas regulares cadastradas e autorizadas no SigEduca/GED.

§ 1° Nas Escolas vocacionadas ao esporte, no componente curricular da matriz “Prática Esportiva” consta como “turma optativa” suas turmas serão autorizadas pela COGER conforme as modalidades esportivas masculino/feminino.

§ 2° Caberá ao secretário escolar cadastrar as turmas e realizar as matrículas nas turmas de “Disciplinas Eletivas” e “Prática Esportiva” para que seja possível a atribuição dos professores, conforme data de vigência da turma.

Art. 11 As Turmas Optativas das disciplinas Ensino Religioso e Língua Estrangeira deverão alcançar o status Normal - Portaria Fechada, sendo vedada a sua autorização abaixo do quantitativo, conforme definido no Art. 13.

Paragráfo único. As turmas optativas serão compostas mediante matrícula de alunos que possuem ficha de matrícula com solicitação e autorização de disciplina optativa, devidamente preenchida e assinada pelos pais e/ou responsável legal, independente da turma regular.

Art. 12 A autorização das turmas de Projetos / Atividades Complementares, caberá análise e deliberação, mediante parecer da área pedagógica da Secretaria Adjunta de Gestão Educacional - SAGE e Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas - SAGP, o qual deverá ser encaminhado para COGER objetivando a criação das turmas.

Art. 13 A composição das turmas das Modalidades Educacionais e Especificidades será feita com base no número de alunos, obedecendo aos critérios:

I - Educação Regular:

a) 1° Ciclo - 25 (vinte e cinco) alunos;

b) 2° Ciclo e 3° Ciclo - 30 (trinta) alunos;

c) Ensino Médio - 35 (trinta e cinco) alunos.

II - Educação Escolar do Campo e Quilombola:

a) 1° Ciclo - 20 (vinte) alunos;

b) 2° Ciclo e 3°Ciclo - 25 (vinte e cinco) alunos;

c) Ensino Médio - 30 (trinta) alunos;

d) Turma Multisseriada - 20 (vinte) alunos.

III - Educação Indígena:

a) Turmas com 15 (quinze) alunos.

§ 1° As turmas que não atenderem os incisos I e II serão analisadas pela DRE - COGER, conforme previsto no artigo 7° desta portaria.

§ 2° As turmas que não atenderem o inciso III serão analisadas pela DRE - COGER e pela Coordenadoria de Gestão Pedagógica (COPED), com justificativa específica da área pedagógica, considerando os critérios de distância entre a aldeia que apresentar demanda de atendimento e a respectiva escola sede, o número mínimo de 05 alunos na turma, com ações que atendam as especificidades étnico-culturais.

IV - Educação Especial:

a) Educação Infantil - 7 (sete) alunos;

b) As turmas de Ensino Fundamental/EJA - 10 (dez) alunos;

c) O Projeto Autonomia Surdocegueira - 02...

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