SECRETARIAS - PORTARIACOFINANCIAMENTO SUAS

Data de publicação14 Fevereiro 2023
SectionPODER EXECUTIVO
Gazette Issue28438

PORTARIA Nº 019//2023/GAB/SETASC/MT

Regulamenta o Cofinanciamento Estadual do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e dá outras providências.

A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso

de suas atribuições que lhe confere o artigo 71, II da Constituição do Estado de Mato Grosso; e

CONSIDERANDO Lei Orgânica de Assistência Social nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a qual institui o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.051 de 12 de dezembro de 2008, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.664 de 10 de janeiro de 2022, que institui a Política Estadual de Assistência Social em Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto n° 721 de 23 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Cofinanciamento Estadual do Sistema Único de Assistência Social, o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros aos Fundos Municipais de Assistência Social e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria n° 141/SETASC/MT que institui a Agenda Regulatória da Política de Assistência Social-MT - biênio 2022/2023.

CONSIDERANDO a Resolução CIB Nº 07 de 30 de novembro de 2022, que Pactua os Critérios de Partilha dos Recursos destinados ao Cofinanciamento Estadual do SUAS/MT e suas alterações.

CONSIDERANDO a Resolução CEAS nº 19/2022 que aprova a Resolução nº 07/2022 da CIB SUAS MT e suas alterações,

RESOLVE:

Art. Regulamentar o cofinanciamento estadual, na modalidade fundo a fundo, dos serviços socioassistenciais e aprimoramento da gestão do Suas, e dos benefícios eventuais por meio de Blocos de Financiamento da assistência social.

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. Para fins desta Portaria considera-se:

I - Bloco de Financiamento: são conjuntos de recursos destinados ao cofinanciamento estadual das ações socioassistenciais vinculados a uma finalidade calculados com base nos critérios de partilha aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

II- Bloqueio de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao Fundo Estadual de Assistência Social -FEAS o seu restabelecimento, inclusive com a transferência retroativa de recursos;

III- Receita: o resultado do somatório do saldo apurado no final do exercício anterior, do repasse de recurso e das aplicações financeiras do exercício.

IV- Competência: período a que se refere a despesa estadual, conforme o cronograma de cofinanciamento estadual das ações socioassistenciais, independentemente do momento do seu efetivo repasse.

CAPÍTULO II

Dos Blocos de Financiamento

Art. Os recursos estaduais destinados ao cofinanciamento dos serviços socioassistenciais, dos benefícios eventuais e do incentivo financeiro à gestão do Suas passam a ser organizados e transferidos pelos seguintes Blocos de Financiamento:

I -Piso Mato-grossense;

II - Piso de Benefício Eventual;

Art. Os critérios de partilha do Cofinanciamento Estadual para o Piso Mato-Grossense e do Piso de Benefícios Eventuais terão como referência os dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, considerados quantitativos de cadastros das famílias em cada município e a disponibilidade orçamentária e financeira de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social de Mato Grosso - FEAS/MT.

Art. O valor mensal do Piso Mato-grossense será calculado de acordo com o número de famílias cadastradas no CadÚnico em cada município com renda per capita de até meio salário mínimo, multiplicado pelo valor de R$ 2,84 (dois reais e oitenta e quatro centavos).

§ A base de dados utilizada para o cálculo do Piso Mato-Grossense terão como referência para cada município o mês 12/2021 do CadÚnico.

§ O valor mensal para repasse será de no mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ O valor anual será calculado multiplicando o valor do resultado mensal por 12 (meses).

Art. O valor mensal do Piso de Benefícios Eventuais será calculado considerando 50% (cinquenta por cento) das famílias cadastradas no CadÚnico em cada município, multiplicado pelo valor de R$ 4,00 (quatro reais).

§ A base de dados utilizada para o cálculo do Piso de Benefícios Eventuais terá como referência 12/2021 do CadÚnico.

§ O valor mensal para repasse será de no mínimo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ O valor anual será calculado multiplicando o valor do resultado mensal por 12 (meses).

Art. Na soma dos valores dos Pisos, art. 5º e 6º desta portaria, nenhum município receberá valor mensal inferior a R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) anual.

Parágrafo único - Os municípios, cuja soma total dos Pisos, Mato-Grossense e Benefício Eventual for inferior ao pactuado em 2022, terão os valores mantidos.

Art. A atualização e revisão dos critérios de partilha serão realizados bienalmenteconsiderando a disponibilidade orçamentária e financeira do exercício em vigência.

Art. O Bloco de Financiamento do Piso Mato-grossense é destinado ao financiamento dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial já instituídos e tipificados eos que venham a ser criados no âmbito de cada Proteção e para o aprimoramento da gestão do SUAS local.

Art. 10 O Bloco de Financiamento de Benefícios Eventuais é destinado ao financiamento dos benefícios eventuais regulamentados em âmbito municipal em acordo com as normativas vigentes e suas atualizações.

CAPÍTULO IV

Das Transferências

Art. 11 Os recursos para cada bloco de financiamento serão transferidos observando os critérios de partilha estabelecidos para cada piso, pactuados em CIB e aprovados pelo CEAS.

§ A SETASC poderá bloquear a transferências de recursos e realizar outras medidas administrativas no âmbito do monitoramento da execução dos serviços e dos recursos, respeitado o disposto no Decreto estadual nº 721 de 23 de novembro de 2020.

Art. 12 Os recursos do Cofinanciamento Estadual de Assistência Social serão transferidos aos municípios, de forma regular, automática e programada, diretamente do Fundo Estadual de Assistência Social -FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social -FMAS.

Art. 13 As transferências dos recursos a que se refere o artigo 3º ficam condicionadas aos termos do art. 40 da Lei estadual nº 11.664 de 10 de janeiro de...

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