SECRETARIAS - PROCURADORIA GERAL DO Município

Data de publicação15 Maio 2021
SectionCaderno Cidade
22 – São Paulo, 66 (93) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo sábado, 15 de maio de 2021
emissão de nota de empenho, onerando a dotação n° 21.
00.21.10.02.062.3024.4.817.3.3.90.36.00.00 do orça-
mento vigente no valor de R$ 5.182,46 (cinco mil, cento
e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos),
conforme nota de reserva de recursos (Doc.044121578), em
nome de JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES, CPF nº
870.268.218-49, correspondente ao pagamento dos hono-
rários periciais definitivos fixados em juízo.
SAÚDE
GABINETE DO SECRETÁRIO
PROCESSO: 6018.2019/0074362-5
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Despacho interno SMS/AJ Nº 044138888
I. À vista dos elementos constantes no processo SEI nº
6018.2019/0074362-5; e, em especial a manifestação da Coor-
denadoria Jurídica – COJUR, desta Pasta, que acolho, DETERMI-
NO O ARQUIVAMENTO do presente feito, com fundamento no
art. 102, inciso II, do Decreto nº 43.233/2003, uma vez que não
restou comprovada a existência de responsabilidade funcional
na Apuração Preliminar.
DESPACHO
PROCESSO Nº6110.2020/0001698-9
I – À vista dos elementos constantes do processo adminis-
trativo nº 6110.2020/0001698-9 em especial a conclusão da
Comissão Permanente de Averiguação Preliminar e a manifesta-
ção da Assessoria Jurídica desta pasta, que acolho e tomo como
razão de decidir DETERMINO:
II – A CONVALIDAÇÃO dos atos praticados no referido pro-
cesso de averiguação preliminar, visando o aproveitamento de
todo trabalho desenvolvido pela Comissão Permanente de Ave-
riguação Preliminar, em atendimento ao princípio de eficiência;
III – O ARQUIVAMENTO do presente feito, com fundamento
no artigo 102, inciso II, do Decreto Municipal nº 43.233/2003,
uma vez que o pagamento efetuado a título de indenização
tratado nos autos do processo se deu por outros motivos sem
que houvesse contribuições de servidores ativos ou inativos
para que o evento ocorresse.
DESPACHO
PROCESSO Nº6110.2020/0001476-5
I – À vista dos elementos constantes do processo adminis-
trativo nº 6110.2020/0001476-5 em especial a conclusão da
Comissão Permanente de Averiguação Preliminar e a manifesta-
ção da Assessoria Jurídica desta pasta, que acolho e tomo como
razão de decidir DETERMINO:
II – A CONVALIDAÇÃO dos atos praticados no referido pro-
cesso de averiguação preliminar, visando o aproveitamento de
todo trabalho desenvolvido pela Comissão Permanente de Ave-
riguação Preliminar, em atendimento ao princípio de eficiência;
III – O ARQUIVAMENTO do presente feito, com fundamento
no artigo 102, inciso II, do Decreto Municipal nº 43.233/2003,
uma vez que o pagamento efetuado a título de indenização
tratado nos autos do processo se deu por outros motivos sem
que houvesse contribuições de servidores ativos ou inativos
para que o evento ocorresse.
DESPACHO
PROCESSO Nº2016-0.250.048-3
I – À vista dos elementos constantes do processo ad-
ministrativo nº 2016-0.250.048-3 em especial a conclusão
da Comissão Permanente de Averiguação Preliminar desta
Autarquia Hospitalar Municipal e a manifestação da Assessoria
Jurídica desta pasta, que acolho e tomo como razão de decidir
DETERMINO:
II – A CONVALIDAÇÃO dos atos praticados no referido
processo de averiguação preliminar, visando o aproveitamento
de todo trabalho desenvolvido pela Comissão Permanente
de Averiguação Preliminar, em atendimento ao princípio de
eficiência;
III – O ARQUIVAMENTO do presente feito, com fundamento
no artigo 102, inciso II, do Decreto Municipal nº 43.233/2003,
uma vez que o pagamento efetuado a título de indenização
tratado nos autos do processo se deu por outros motivos sem
que houvesse contribuições de servidores ativos ou inativos
para que o evento ocorresse.
DESPACHO
PROCESSO Nº2016-0.101.280-9
I – À vista dos elementos constantes do processo ad-
ministrativo nº 2016-0.101.280-9 em especial a conclusão
da Comissão Permanente de Averiguação Preliminar desta
Autarquia Hospitalar Municipal e a manifestação da Assessoria
Jurídica desta pasta, que acolho e tomo como razão de decidir
DETERMINO:
II – A CONVALIDAÇÃO dos atos praticados no referido pro-
cesso de averiguação preliminar, visando o aproveitamento de
todo trabalho desenvolvido pela Comissão Permanente de Ave-
riguação Preliminar, em atendimento ao princípio de eficiência;
III – O ARQUIVAMENTO do presente feito, com fundamento
no artigo 102, inciso II, do Decreto Municipal nº 43.233/2003,
uma vez que o pagamento efetuado a título de indenização
tratado nos autos do processo se deu por outros motivos sem
que houvesse contribuições de servidores ativos ou inativos
para que o evento ocorresse.
DESPACHO
PROCESSO Nº 2016-0.066.012-2
I - À vista dos elementos do processo administrativo n°
2016-0.066.012-2, em especial as manifestações do Depar-
tamento de Orçamento e Finanças e da Assessoria Jurídica,
as quais acolho, com fulcro na competência disposta nos
artigos 4’, inciso H. alínea “b”, 7º, inciso III, todas as alíneas.
anigo 14, incisos III e IV, artigo 52, inciso I e artigo 128 todos
do Decreto Municipal ri° 59.685/2020, que regulamentou
a Lei Municipal nº 17.433/2020, Autorizo, com fundamento
na cláusula 6.1, 6.2 e 6.2.1 da Ata de Registro de Preços nº
391/2015-SMS.G, o solicitado pagamento de compensação
financeira, por meio de indenização, pelo atraso de 64 dias no
pagamento da NF nº 1928 e de 50 dias no pagamento da NF
n° 1957, à empresa Aurobindo Pharma Produtos Farmacêuti-
cos LTDA., inscrita no CNPJ ri‘ 07.925.705/0001-69, no valor
atualizado de R$ 1.634.76 (mil seiscentos e trinta e quatro
reais e setenta e seis centavos).
PROCESSO: 6110.2021/0007325-9
PORTARIA Nº 012/2021 – DIRETORIA TÉCNICA – HMAZ
HOSPITAL MUNICIPAL DR. ALEXANDRE ZAIO
O Diretor de Departamento Técnico do Hospital Municipal
Dr. Alexandre Zaio, Dr. Wagner da Cruz Arneiro, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
I – ALTERAR a composição da Comissão Permanente de
Averiguação Preliminar, constituída através da Portaria 012-
2020-AHM/SUP.G, conforme relacionado abaixo:
Presidente:
Marco Aurélio Almeida Altieri – RF 578.348.8/2
Membros:
Débora Alves da Silva – RF 830.658.3/2
Mara Regina Cunha de Vasconcelos – RF 832.719.0/2
Secretária:
Ana Paula Valério – RF 829.429.1/2
II – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - FA N.º:
35.111.001.20-0000264
Fornecedor: RECARGAPAY
Porte: DEMAIS
CNPJ: 11.275.560/0001-75
EXTRATO DE DECISÃO: Considerando que o fornecedor,
ao ser notificado para comprovar o atendimento da preten-
são do consumidor e/ou apresentar defesa, adotou as provi-
dências necessárias para a solução do conflito existente na
relação de consumo, decido que a presente RECLAMAÇÃO
deve ser considerada FUNDAMENTADA ATENDIDA, conforme
a Decisão prolatada em 22/04/2021, conjuntamente com o
artigo 57 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de
1.997, e inciso I do artigo 29 da Portaria PROCON Paulistano
nº 05, de 24 de novembro de 2.017.
Por conseguinte, inclua-se o nome do fornecedor no
cadastro de que trata o artigo 44 da Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1.990, o inciso II do artigo 58 do Decreto
Federal nº 2.181, de 20 de março de 1.997, e o artigo 33
da Portaria PROCON Paulistano nº 05, de 24 de novembro
de 2.017.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - FA N.º:
35.111.001.20-0000092
Fornecedor: GRUPO TUDO PARA CASA E CONSTRUCAO
LTDA
Porte: DEMAIS
CNPJ: 30.940.642/0001-31
EXTRATO DE DECISÃO: Considerando os fatos noticiados
e os documentos apresentados, bem como ausência de
atendimento à pretensão da reclamante, existem elementos
de verossimilhança suficientes para caracterizar o descum-
primento da legislação de proteção e defesa do consumidor
mencionada na fundamentação da Decisão prolatada em
04/05/2021.
Assim, decido que a presente RECLAMAÇÃO deve ser
considerada FUNDAMENTADA NÃO ATENDIDA, nos termos
inciso II do artigo 58 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de
março de 1997, e dos artigos 29, inciso II, e 31 da Portaria
PROCON Paulistano nº 05, de 24 de novembro de 2.017.
Por conseguinte, inclua-se o nome do fornecedor no
cadastro previsto no artigo 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1.990, no inciso II do artigo 58 do Decreto
Federal nº 2.181, de 20 de março de 1.997, e no artigo 33
da Portaria PROCON Paulistano nº 05, de 24 de novembro
de 2.017.
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO
CONSULTIVO
DESPACHO DO COORDENADOR GERAL DO
CONSULTIVO
6039.2021/0000051-5 – RAFAELA DOS SANTOS
CANDIDO. Pedido de ressarcimento. Queda de galho de ár-
vore sobre veículo. Com base na atribuição a mim conferida
pelo art. 3º, inc. I, do Dec. 57.739/17 e à vista dos elementos
constantes do presente, em especial a manifestação da AJC
da CGC, que acolho, INDEFIRO o pedido de ressarcimento
formulado pela requerente.
6052.2020/0003496-6-ELEN ROSELI TAVEIRA MAR-
TINSKI DA SILVA Ressarcimento de dano em veículo. Com
base na competência conferida pelo art. 3°, inc. I, do Dec. n.
57.739/17, e à vista dos elementos constantes do presente,
em especial as provas coligidas nos autos e a manifestação
da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, INDEFIRO o
pedido de indenização formulado pela Sra. ELEN ROSELI
TAVEIRA MARTINSKI DA SILVA , inscrita no CPF sob o n.
191.749.948-59.
6030.2021/0000598-4-GILBERTO JOSÉ DA SILVA Pe-
dido de Ressarcimento. Com base na competência conferida
pelo art. 3°, inc. I, do Dec. n. 57.739/17, e à vista dos ele-
mentos constantes do presente, em especial a manifestação
da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do
Consultivo, que acolho, INDEFIRO o pedido de ressarcimen-
to formulado pelo requerente.
6021.2021/0013628-1- DANIEL BOTELHO DOS SAN-
TOS Ressarcimento de dano em veículo. Com base na com-
petência conferida pelo art. 3°, inc. I, do Dec. n. 57.739/17,
e à vista dos elementos constantes do presente, em especial
as provas coligidas nos autos e a manifestação da Assessoria
Jurídico-Consultiva, que acolho, INDEFIRO o pedido de inde-
nização formulado pelo Sr. DANIEL BOTELHO DOS SANTOS,
inscrita no CPF sob o n. 299.390.218-01.
DEPTO DE DESAPROPRIAÇÕES
DESPACHO DO GABINETE DA PROCURADO-
RIA – DESAP
SEI 6022.2019/0004938-0 - DEPARTAMENTO DE
DESAPROPRIAÇÕES Depósito complementar da oferta para
fins de imissão na posse de imóvel necessário à implantação
do melhoramento “Córrego Tremembé”. Autorização para
emissão de Nota de Empenho. Em face dos elementos que
instruem o presente e pela competência delegada na Porta-
ria nº 01/16 – PGM/CGGM.G, AUTORIZO a emissão de nota
de empenho, onerando a dotação n° 86.00.86.22.17.451.3
005.5.013.4.4.90.61.00.03, no valor de R$ 79.674,70 (se-
tenta e nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e
setenta centavos) do orçamento vigente, conforme a nota
de reserva com transferência de recursos (doc. 043634886),
correspondente ao depósito complementar da oferta para
fins de imissão na posse de imóvel necessário à implantação
do Melhoramento “Córrego Tremembé” no âmbito da ação
expropriatória de autos nº 1073065-85.2019.8.26.0053-5ª
VFP.
SEI 6021.2021/0020267-5 - DEPARTAMENTO DE DE-
SAPROPRIAÇÕES Pagamento de honorários de Assistente
Técnico. Autorização para emissão de Nota de Empenho.
Em face dos elementos que instruem o presente e à luz do
disposto no Decreto n° 60.052, de 14/01/2021, bem como
na Lei nº 17.224/19, no Decreto nº 59.270/20 e na Ordem
Interna nº 01/2020/DESAP.G; considerando a competência
delegada na Portaria nº 09/2020 – PGM/CGGM, e, ainda,
o parecer retro de DESAP-G/AA, o qual acolho e adoto
como razão de decidir, AUTORIZO a emissão de nota de
empenho, onerando a dotação n° 21.00.21.10.02.062.
3024.4.817.3.3.90.36.00.00 do orçamento vigente no
valor de R$ 3.655,00 (três mil, seiscentos e cinquenta
e cinco reais), conforme nota de reserva de recursos (Doc.
043946655), em nome de Abelardo Flores Auge, CPF
nº 012.185.968-13, correspondente ao pagamento dos
honorários de Assistente Técnico em virtude dos serviços
prestados na ação de desapropriação de autos nº 1073064-
03.2019.8.26.0053 - 7ª VFP.
SEI 6021.2019/0022324-5 - DEPARTAMENTO DE
DESAPROPRIAÇÕES Pagamento de honorários definitivos
de Perito Judicial na Ação de desapropriação de autos nº
1025634-55.2019.8.26.0053 – 9ª VFP. Autorização para
emissão de Nota de Empenho. Em face dos elementos que
instruem o presente e à luz do disposto no Decreto n°
60.052, de 15/01/2021, bem como pela competência dele-
gada na Portaria nº 01/16 – PGM/CGGM.G, AUTORIZO a
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL
GABINETE DO SUPERINTENDENTE
BENEFÍCIOS
EXTINÇÃO DE PENSÃO
6310.2021/0000540-4 - DEISE APARECIDA DA SILVA
- À vista das informações e com base no artigo 16, I e pará-
grafo único do artigo 17, todos da Lei n° 10.828/90, JULGO
EXTINTA a pensão, a partir de 14/10/2020.
6310.2021/0000553-6 - JOSÉ PEREIRA DE QUEI-
ROZ - À vista das informações e com base no artigo 21, I e
parágrafo único do artigo 22, todos da Lei n° 15.080/2009 e
Lei nº 17.020/2018, JULGO EXTINTA a pensão, a partir de
09/10/2020.
INSCRIÇÃO DE PENSIONISTAS – DEFERIDOS
6310.2020/0003887-4 - PEDRO APARECIDO DOS
SANTOS - À vista das informações e documentos apre-
sentados, DEFIRO o pedido constante no documento
SEI nº 037600692, com base nos Decretos Municipais nº
46.861/2005 e 52.397/2011, e nos artigos 2º, inciso I e 12,
inciso I da Lei Municipal n° 15.080/2009, e na Lei Municipal
nº 17.020/2018, regulamentadas pelo Decreto 58.708/2019,
em seu artigo 1º, inciso I, §1º, observando o prazo de ma-
nutenção previsto no seu artigo 7º, inciso IX, alínea "b6".
6310.2020/0003978-1 - DALILA MARIA DE FRAN-
CA JOAQUIM - À vista das informações e documentos
apresentados, DEFIRO o pedido constante no documento
SEI nº 038577066, com base nos Decretos Municipais nº
46.861/2005 e 52.397/2011, e nos artigos 2º, inciso I e 12,
inciso I da Lei Municipal n° 15.080/2009, e na Lei Municipal
nº 17.020/2018, regulamentadas pelo Decreto 58.708/2019,
em seu artigo 1º, inciso I, §1º, observando o prazo de ma-
nutenção previsto no seu artigo 7º, inciso IX, alínea "b6".
6310.2020/0003979-0 - DANIEL ROSA - ADVOGADA :
EVELISE DA SILVA - OABSP nº: 400250 - À vista das informa-
ções e documentos apresentados, DEFIRO o pedido constan-
te no documento SEI nº 038397047, com base nos Decretos
Municipais nº 46.861/2005 e 52.397/2011, e nos artigos 2º,
inciso I e 12, inciso I da Lei Municipal n° 15.080/2009, e na
Lei Municipal nº 17.020/2018, regulamentadas pelo Decreto
58.708/2019, em seu artigo 1º, inciso I, §1º, observando o
prazo de manutenção previsto no seu artigo 7º, inciso IX,
alínea "b6".
6310.2021/0000155-7 - MARIA ANGELA BARBA-
TO CARNEIRO - À vista das informações e documentos
apresentados, DEFIRO o pedido constante no documento
SEI nº 039246310, com base nos Decretos Municipais nº
46.861/2005 e 52.397/2011, e nos artigos 2º, inciso I e 12,
inciso I da Lei Municipal n° 15.080/2009, e na Lei Municipal
nº 17.020/2018, regulamentadas pelo Decreto 58.708/2019,
em seu artigo 1º, inciso I, §1º, observando o prazo de ma-
nutenção previsto no seu artigo 7º, inciso IX, alínea "b6".
JUSTIÇA
COORDENADORIA DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
PROCESSO ADMINISTRATIVO - FA N.º:
35.111.001.20-0000407
Fornecedor: STAR MAGAZINE IMPORTADORA EIRELI
Porte: DEMAIS
CNPJ: 30.769.559/0001-41
EXTRATO DE DECISÃO: Considerando os fatos noticiados
e os documentos apresentados, bem como ausência de
atendimento à pretensão do reclamante, existem elementos
de verossimilhança suficientes para caracterizar o descum-
primento da legislação de proteção e defesa do consumidor
mencionada na fundamentação da Decisão prolatada em
22/04/2021.
Assim, decido que a presente RECLAMAÇÃO deve ser
considerada FUNDAMENTADA NÃO ATENDIDA, nos termos
inciso II do artigo 58 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de
março de 1997, e dos artigos 29, inciso II, e 31 da Portaria
PROCON Paulistano nº 05, de 24 de novembro de 2.017.
Por conseguinte, inclua-se o nome do fornecedor no
cadastro previsto no artigo 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1.990, no inciso II do artigo 58 do Decreto
Federal nº 2.181, de 20 de março de 1.997, e no artigo 33
da Portaria PROCON Paulistano nº 05, de 24 de novembro
de 2.017.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - FA N.º:
35.111.001.20-0000677
Fornecedor: VITOR ALEXANDRE DA SILVA SOARES
Porte: ME
CNPJ: 35.353.684/0001-90
EXTRATO DE DECISÃO: Considerando os fatos noticiados
e os documentos apresentados, bem como ausência de
atendimento à pretensão da reclamante, existem elementos
de verossimilhança suficientes para caracterizar o descum-
primento da legislação de proteção e defesa do consumidor
mencionada na fundamentação da Decisão prolatada em
22/04/2021.
Assim, decido que a presente RECLAMAÇÃO deve ser
considerada FUNDAMENTADA NÃO ATENDIDA, nos termos
inciso II do artigo 58 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de
março de 1997, e dos artigos 29, inciso II, e 31 da Portaria
PROCON Paulistano nº 05, de 24 de novembro de 2.017.
Por conseguinte, inclua-se o nome do fornecedor no
cadastro previsto no artigo 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1.990, no inciso II do artigo 58 do Decreto
Federal nº 2.181, de 20 de março de 1.997, e no artigo 33
da Portaria PROCON Paulistano nº 05, de 24 de novembro
de 2.017.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - FA N.º:
35.111.001.20-0000583
Fornecedor: FLIXCAR MULTIMARCAS LTDA
Porte: EPP
CNPJ: 31.649.068/0001-20
EXTRATO DE DECISÃO: Considerando os fatos noticiados
e os documentos apresentados, bem como ausência de
atendimento à pretensão do reclamante, existem elementos
de verossimilhança suficientes para caracterizar o descum-
primento da legislação de proteção e defesa do consumidor
mencionada na fundamentação da Decisão prolatada em
22/04/2021.
Assim, decido que a presente RECLAMAÇÃO deve ser
considerada FUNDAMENTADA NÃO ATENDIDA, nos termos
inciso II do artigo 58 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de
março de 1997, e dos artigos 29, inciso II, e 31 da Portaria
PROCON Paulistano nº 05, de 24 de novembro de 2.017.
Por conseguinte, inclua-se o nome do fornecedor no
cadastro previsto no artigo 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1.990, no inciso II do artigo 58 do Decreto
Federal nº 2.181, de 20 de março de 1.997, e no artigo 33
da Portaria PROCON Paulistano nº 05, de 24 de novembro
de 2.017.
agora dentro de uma construção de um texto legal, então se
você puder avançar isso dentro do grupo, foi isso que foi pro-
posto, que já está trabalhando, melhor. Se não depois, debate
para Câmara também, depois lá inviabiliza, então acho que
quanto mais rápido puder trabalhar aqui, tirar algumas arestas
que tem, quando for para lá é muito mais fácil para aprovar
esse projeto. Sr. Alcides -Obrigado. Miguel, por favor. Sr. Mi-
guel – Eu vou tentar ser bem rápido, na verdade assim, estou
contemplado nas falas de algumas pessoas, principalmente na
fala da Marisete, é o seguinte, o GT não é para ficar criando e
colocando coisa e tirando coisa, gente. Tudo que foi feito, fica-
mos um ano de trabalho fazendo isso, o GT agora é um GT de
acompanhamento para manter o que discutimos, para de que-
rer ficar pensando que o GT vai enfeitar o pavão, tirar a pena
azul, botar a verde, não é isso, GT é de acompanhamento, esse
GT é para fazer o acompanhamento agora de tudo que foi feito.
Quem estava no GT sabe muito bem o que foi colocado, o que
foi feito, o trabalho que foi feito. O trabalho foi eficaz pra o que
queremos e construímos. Nós queremos, o GT é um GT de
acompanhamento, para que não seja tirado nada daquilo e eu
acho que também necessariamente não precisa colocar mais
nada, é acompanhar se o texto está indo igual foi discutido, é
só isso, não precisa ficar aqui fazendo tempestade, nem nin-
guém está aqui querendo se aparecer, todo mundo que está
nesse grupo aqui está querendo é trabalhar, é as coisas andar e
se nós começarmos tira e coloca de novo, aí eu concordo com o
que a Marisete falou, vamos voltar para trás. Então, GT é um GT
de acompanhamento, teve um GT de construção, legal, agora
nós vamos fazer o acompanhamento da construção até o ponto
final na Câmara para que não mude nada do que foi construído.
assim é meu pensamento e assim eu entendo que será o GT.
Não adianta o cara chegar agora do último momento com a
parte debaixo do braço e dizer eu quero colocar isso, isso e isso.
Viesse para a construção anterior, agora não é o momento de
colocar mais nada já foi feito. Porque Júnior, se nós abrirmos
esse precedente aqui para fazer isso, quando chegar na Câmara
vai ter uma par de vereador para passar aqui embaixo do braço
dizendo eu quero colocar essa emenda, essa emenda e essa
emenda. E isso nós também não podemos aceitar, porque quem
quis construir e trabalhar veio trabalhar com GT durante o ano.
Aqui tivemos semana que fizemos três, quatro reuniões, reunião
de ficar um dia lá dentro da COHAB só trabalhando nesse GT.
Então, agora é o momento de querer enfeitar o pavão agora é o
momento de acompanhar. E tem outros companheiros que não
é deste Conselho, não é membro deste Conselho e tem muita
contribuição como se diz para ajudar nas orientações disso para
nós até chegar na Câmara. Eu acho que é importante esses
companheiros participar como convidados. Sra. Jomarina - Oi
pessoal, concordo plenamente com a fala do Miguel. Este Con-
selho é para preservar, continuar o que já foi lá atrás, porque
para mudar não adianta mudar mais nada, gente, nós temos
pouco tempo. Lembrando que já tem um ano que está tramitan-
do isso aí, vai e vem, vai e vem e agora nós queremos é respos-
ta, nós queremos solução. O que nós queremos é tirar esse pro-
grama do papel e tirar da teoria e vamos para a prática. Nós
não queremos mudar nada, queremos continuar junto com o
que já teve, mas é para observar, não para dar nada. É isso a
minha fala. Porque às vezes a pessoa pensa não porque a fula-
na falou que ia mudar, que ia fazer isso, que ia fazer aquilo, não,
não é, não precisa mudar nada porque nós confiamos nesses
Conselheiros que estavam lá no GT lá atrás. Tanto que o progra-
ma saiu, está saindo. Então, o que nós queremos é a continua-
ção. Se quiser colocar um ou outro, beleza, mas não é para mu-
dar nada, nós não temos tempo de mudança, nós estamos
passando aí por toda essa polêmica aí, pandemia, isso, aquilo
outro. Então, nós não queremos, queremos que continua e o
mais rápido possível. Sr. Alcides - O Kiko é o último inscrito. Sr.
Kiko - Eu ia falar que já se esgotou, estamos discutindo a mes-
ma coisa, até porque ficarmos voltando tudo aí, tem um monte
de vereador novo na Câmara lá, se for para levar a proposta
desses caras estão lá e querer voltar tudo de novo, não Valeu de
nada, porque eu estou me lembrando aqui, eu achei que tinha
trabalhado só no GT de regularização fundiária, mas trabalhei
nesse também, e eu me lembro que nós íamos para lá até duas,
três vezes. E nós não somos do Governo, ninguém pagava al-
moço e nem passagem para nós, trabalhamos ferrenhos aí. Tan-
to que eu nem quero me envolver mais, eu quero que agora vá
para frente, deixa quem quiser agora contribuir, mas chega
gente, a discussão acho que já deu, nós temos que ir para cima,
e esperar aprovar isso daí. Se ficar nessa lenga-lenga, vai voltar
tudo de novo. Sr. Alcides - Obrigado, Kiko. Manoel. Sr. Manoel
- Quero concordar que a Mariza disse sobre a agenda das próxi-
mas reuniões, aquela pauta. E nesse documento tem um respal-
do de uma área, só vou comentar rapidamente, que é a Favela
Jacaraípe, que tem um projeto, no final de 2018 que foi come-
çado discutir esse projeto, que era construir pelo menos duas
torres e até hoje nada, só foi feita a sondagem do solo, e não
foi feito nada. Então, gostaria que nas próximas reuniões do
Pleno do CMH, pelo menos alguém da COHAB, algum represen-
tante da COHAB tivesse presente nessa reunião para trazer al-
guma informação como está indo esse projeto. Sr. Alcides –
Agradece e encerra a reunião.
HOSPITAL DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL
GABINETE DO SUPERINTENDENTE
PROCESSO Nº 6210.2021/0001785-9
DESPACHO DA CHEFIA DE GABINETE I - Considerando
os termos do parecer da Assessoria Jurídica desta Autarquia
constante dos autos, que adoto como fundamento desta de-
cisão, e nos termos da competência delegada pela Portaria nº
21/2017 – HSPM, publicada no D.O.C. de 07 de fevereiro de
2017, CONHEÇO da defesa prévia apresentada por CRUZEL
COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES
EIRELI, CNPJ/MF: 19.877.178/0001-43, por tempestiva, e no mé-
rito NEGO-LHE PROVIMENTO, aplicando-lhe, com fundamento
no subitem 9.3.5 do item 9.3 da Cláusula IX - Das Penalidades
da Ata de Registro de preço nº 041/2020 - HSPM, a penalidade
no montante de R$ 1.080,00 (um mil oitenta reais), pelo atraso
na entrega do material.
II - Prazo Recursal: 5 dias úteis.
III - Publique-se.
PROCESSO Nº 6210.2017/0002997-3
Despacho Autorizatório I – À vista dos elementos cons-
tantes no procedimento administrativo em tela, no uso das
atribuições conferidas no artigo 4º, XIV da Lei Municipal nº
13.766/2004, considerando a manifestação da Procuradoria,
que acolho pelos próprios fundamentos, AUTORIZO, com
aditamento do Termo de Contrato nº 673/2016 que tem por
objeto a contratação de empresa especializada em prestação
de serviços de fornecimento ininterrupto de gás medicinal,
firmado com a empresa AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, CNPJ
nº 00.331.788/0023-24, para exclusão do item “Dióxido de
Carbono Forma Super Congelante” constante na cláusula II do
Termo de Contrato nº 673/2016, sendo R$ 2.402,40 (dois mil
quatrocentos e dois reais e quarenta centavos) o valor referente
a exclusão do item e passando o valor total global para R$
800.332,80 (oitocentos mil trezentos e trinta e dois reais e
oitenta centavos), conforme memória de cálculo juntada nos
autos, onerando a dotação nº 02.10.10.302.3003.2507.3.3.90
.39.00.06.45.02, conforme Nota de Cancelamento 663/2021.
II – Publique-se.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
sábado, 15 de maio de 2021 às 01:08:18

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