SECRETARIAS - RESCIBMT AD REFERENDUM Nº 108 09 09 2021 48ª REMESSA VACINA MSPFIZERE SINOVAC
Data de publicação | 10 Setembro 2021 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Número da edição | 28081 |
RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 108, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Comirnaty e Sinovac/Butantan contra a Covid-19, no âmbito do estado de Mato Grosso, provenientes da 48ª remessa (49ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:
I - A Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
II - A Portaria GM/MS n.º 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;
III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (9ª edição, 15/07/2021) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);
IV - O Quadragésimo sétimo Informe Técnico - 49ª Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 08 de setembro de 2021, do Ministério da Saúde;
V- O recebimento do Ministério da Saúde para o Estado de Mato Grosso, no dia 09 de setembro de 2021 da vacina Pfizer/Comirnaty no total de 17.550 (Dezessete mil quinhentas e cinquenta) doses e da vacina Sinovac/Butantan no total de 30.200 (Trinta mil e duzentas) doses;
VI - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a 1ª e 2ª dose com estes quantitativos;
VII - Nota Técnica nº 15/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre orientações referentes ao modelo de cálculo distribuição de vacinas da Covid-19, com a equiparação das doses a serem distribuídas aos estados por meio do levantamento da população ainda por vacinar com idade decrescente até 18 anos e o quantitativo de doses já distribuídas aos estados.
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Comirnaty e Sinovac/Butantan contra a Covid-19, no âmbito do estado de Mato Grosso, provenientes da 48ª remessa (49ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.
Art. 2º O critério de distribuição das vacinas contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar conforme segue:
I - Pessoas a serem vacinadas com 1ª dose (49ª Pauta) da vacina Pfizer/Comirnaty e com 1ª e 2ª dose (49ª Pauta) da vacina Sinovac/Butantan.
§1º Para a distribuição das vacinas para as Pessoas a serem vacinadas serão empregados percentuais diferentes a cada município, de acordo com a quantidade de vacinas entregues pelo Ministério da Saúde e de acordo com a quantidade que falta entregar ao município, até a equiparação do quantitativo de vacinas de todos os municípios, evitando prejuízos ou benefícios às suas respectivas populações.
§2º No Anexo III consta a relação demonstrativa com a equiparação do quantitativo de doses a serem enviadas aos municípios por meio do levantamento da população total vacinável (grupos prioritários e por idade decrescente até 18 anos) e o quantitativo de primeiras doses e doses únicas entregues aos municípios nas remessas anteriores e o quantitativo que ainda faltava entregar, bem como o novo quantitativo de atendimento após a entrega da remessa atual e o quantitativo que ainda falta entregar.
§3º Os municípios deverão prosseguir com a vacinação das pessoas a serem vacinadas em ordem decrescente de prioridade.
Art. 3º É de responsabilidade do município comunicar imediatamente o Escritório Regional de Saúde correspondente quanto ao encerramento do recebimento de primeiras doses por já ter atendido 100% de sua população vacinável com a 1ª dose ou dose única e/ou devolução de doses excedentes recebidas, possibilitando a redistribuição das doses em tempo oportuno e antes de comprometer a sua qualidade e o seu uso pelos demais municípios, devido ao tempo de acondicionamento em temperatura específica ter ultrapassado o preconizado ou perda da validade da vacina.
Art. 4º O critério de distribuição das vacinas seguirá a prioridade da imunização dos públicos alvo, conforme o disposto no PNI.
Art. 5º A distribuição aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, da vacina Pfizer/Comirnaty ocorrerá conforme estabelecido no Anexo I e da vacina Sinovac/Butantan ocorrerá conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.
§1º O Anexo I representa a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 06 doses e a aplicação da 2ª dose deverá ter um intervalo da 1ª dose de aproximadamente 12 (doze) semanas ou conforme orientação do Ministério da Saúde.
§2º O Anexo II representa a distribuição da vacina Sinovac/Butantan enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 1, 2 ou 10 doses e a aplicação da 2ª dose deverá ter um intervalo da 1ª dose de aproximadamente 14 a 28 dias ou conforme orientação do Ministério da Saúde.
§3º O município deverá seguir a utilização das doses conforme a distribuição disposta nas Resoluções CIB, bem como acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose das vacinas no período adequado, além de estar atento aos prazos de validade das mesmas, sendo de responsabilidade do município qualquer alteração ou ajuste realizado quanto ao uso das doses.
Art. 6º A guarda das vacinas deverá ser realizada pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e Agência Nacional de Vigilância Sanitária e se possível com o apoio da segurança pública.
Art. 7º As aplicações das vacinas deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema do Programa Nacional de Imunização SI-PNI.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo plenário da CIB/MT.
Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2021.
(Original assinado) Gilberto Gomes de Figueiredo Presidente da CIB /MT |
(Original assinado) Marco Antônio Norberto Felipe Presidente do COSEMS/MT |
ANEXO I DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº108 DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.
QUADRO DEMONSTRATIVO DISTRIBUIÇÃO VACINA Pfizer/Cominarty |
||
DESCRIÇÃO |
QTDE |
|
Doses distribuídas aos municípios D1 (devido arredondamento) |
17.550 |
|
Doses remanescentes para eventuais perdas técnicas (Estoque estratégico) |
0 |
|
TOTAL |
17.550 |
|
Municípios |
Total População vacinável estimada |
D1 e DU Distribuídas |
D1 e DU Falta Atender |
% de D1 e DU Distribuídas |
% D1 e DU Falta Atender |
% a ser Distribuído |
Total de Doses |
Total de doses a serem entregues Arredondamento 6 doses |
MÉDIO ARAGUAIA (ÁGUA BOA) |
75.803 |
65.940,5 |
9.862,5 |
|
|
|
473 |
498 |
Água Boa |
19.455 |
16.914,0 |
2.541,0 |
87% |
13% |
0,7% |
131 |
132 |
Bom Jesus do Araguaia |
4.089 |
3.564,0 |
525,0 |
87% |
13% |
0,5% |
19 |
24 |
Canarana |
19.693 |
17.128,0 |
2.565,0 |
87% |
13% |
0,6% |
126 |
126 |
Cocalinho |
4.356 |
3.794,0 |
562,0 |
87% |
13% |
0,5% |
22 |
24 |
Gaúcha do Norte |
4.764 |
4.142,5 |
621,5 |
87% |
13% |
0,7% |
31 |
36 |
Nova Nazaré |
3.536 |
3.078,0 |
458,0 |
87% |
13% |
0,6% |
20 |
24 |
Querência |
11.806 |
10.269,5 |
1.536,5 |
87% |
13% |
0,6% |
74 |
78 |
Ribeirão Cascalheira |
8.104 |
7.050,5 |
1.053,5 |
87% |
13% |
0,6% |
50 |
54 |
ALTO TAPAJÓS (ALTA FLORESTA) |
89.504 |
77.847,0 |
11.657,0 |
|
|
|
570 |
588 |
Alta Floresta |
39.910 |
34.702,0 |
5.208,0 |
87% |
13% |
0,7% |
264 |
264 |
Apiacás |
6.808 |
5.925,5 |
882,5 |
87% |
13% |
0,6% |
39 |
42 |
Carlinda |
7.938 |
6.906,0 |
1.032,0 |
87% |
13% |
0,6% |
49 |
54 |
Nova Bandeirantes |
9.653 |
8.398,5 |
1.254,5 |
87% |
13% |
0,6% |
59 |
60 |
Nova Canaã do Norte* |
10.456 |
9.097,5 |
1.358,5 |
87% |
13% |
0,6% |
63 |
66 |
Nova Monte Verde |
6.434 |
5.593,5 |
840,5 |
87% |
13% |
0,7% |
44 |
48 |
Paranaíta |
8.305 |
7.224,0 |
1.081,0 |
87% |
13% |
0,6% |
52 |
54 |
BAIXADA CUIABANA |
816.166 |
709.575 |
106.591 |
|
|
|
5.495 |
5.526 |
Acorizal |
4.695 |
4.085,0 |
610,0 |
87% |
13% |
0,6% |
28 |
30 |
Barão de Melgaço |
6.041 |
5.258,0 |
783,0 |
87% |
13% |
0,6% |
35 |
36 |
Chapada dos Guimarães |
15.260 |
13.270,0 |
1.990,0 |
87% |
13% |
0,7% |
100 |
102 |
Cuiabá |
513.372 |
446.297,0 |
67.075,0 |
87% |
13% |
0,7% |
3.485 |
3.486 |
Jangada |
7.290 |
6.339,5 |
950,5 |
87% |
13% |
0,7% |
48 |
48 |
Nossa Senhora do Livramento |
12.030 |
10.467,0 |
1.563,0 |
87% |
13% |
0,6% |
73 |
78 |
Nova Brasilândia |
3.016 |
2.623,0 |
393,0 |
87% |
13% |
0,6% |
19 |
24 |
Planalto da Serra |
1.911 |
1.665,0 |
246,0 |
87% |
13% |
0,5% |
9 |
12 |
Poconé |
27.881 |
24.246,0 |
3.635,0 |
87% |
13% |
0,7% |
181 |
186 |
Santo Antônio do Leverger |
14.789 |
12.864,5 |
1.924,5 |
87% |
13% |
0,6% |
93 |
96 |
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